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A Secretaria de Estado de Fazenda publicou, nesta sexta-feira (08/03), no Diário Oficial, a Resolução Sefaz 629/24, que estabelece o monitoramento dos maiores contribuintes do Rio de Janeiro. Idealizada pela Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal da Subsecretaria de Receita, a iniciativa visa identificar desconformidades e pendências tributárias para orientar empresas a se regularizarem antes de serem multadas.

Realizado por um grupo composto por Auditores Fiscais das Auditorias-Fiscais Especializadas, o trabalha vai consistir no levantamento e cruzamento de dados para identificar o descumprimento da legislação tributária. A definição dos grupos e das empresas monitoradas, que serão selecionadas de acordo com critérios de faturamento e arrecadação, deve ocorrer até o próximo mês.

Caso alguma irregularidade seja apontada, a empresa é comunicada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), ficando sujeita à fiscalização somente após o vencimento do prazo de 30 dias.

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Com o objetivo de dar mais rapidez aos processos de falência, o governo enviou ao Congresso Nacional projeto de lei para mudar a Lei de Falências, que data de 2005. O projeto pretende ampliar os poderes dos credores, tendo em vista que eles são os principais interessados na liquidação eficiente dos bens ativos das empresas que se tornaram inviáveis.

https://www.infomoney.com.br/mercados/bolsas-sobem-antes-da-esperada-inflacao-ao-consumidor-nos-eua-ipca-no-brasil-e-mais-destaques/

 

Íntegra em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2416826

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ATO DECLARATÓRIO Nº 44, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

 Publicado no DOU de 20.11.2023

Declara a "REJEIÇÃO" do Convênio ICMS nº 174/23, aprovado na 382ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 e 31.10.2023 e publicado no DOU em 1º.11.2023, em razão da "não" ratificação pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

 

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no § 2º do art. 4º e no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso X, do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, considerando a manifestação do poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro publicada no Diário Oficial do Estado do dia 16 de novembro de 2023 por meio do Decreto nº 48.799, de 16 de novembro de 2023, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 174/23, de 31 de outubro de 2023, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercad

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PORTARIA SRE Nº 44, DE 13-07-2023

Altera a Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009:

I – o item 17 à tabela do Anexo I:

Item                         Registro Descrição

17  –                        1601 Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos
” (NR);

II – o código SP010314 à Tabela 5.1.1 do Anexo VI:

Códigos da tabela 5.1.1 para São Paulo Períodos de apuração em

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O Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CEPOM) deixou de ser exigido no Rio de Janeiro por força do Recurso Extraordinário do Supremo Tribunal Federal (RE 1167509 de 26/02/2021). Essa era uma obrigatoriedade para empresas registradas em outro município que prestavam serviços para tomador estabelecido no município do Rio de Janeiro.
Deste modo, não cabe mais retenção do ISS nesta modalidade. Inclusive, o sistema Nota Carioca foi atualizado no decorrer da semana passada (14 a 18/06/21), deixando de exigir a declaração de tal retenção.
Embora a atualização da plataforma sistêmica tenha sido realizada recentemente, o município do Rio ainda não publicou a legislação de referência, tampouco revogou as disposições sobre o CEPOM, o que deve ocorrer em breve.

Neste caso e em outros locais onde a prática tenha se antecipado à mudança normativa, recomendamos que as empresas formalizem consulta à prefeitura para se resguardarem de questionamentos futuros.


Nas situações em que os

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PORTARIA SRRF07 Nº 5, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/01/2021, seção 1, página 89)  

Institui o Programa Regional de Conformidade Tributária e Aduaneira da 7ª Região Fiscal.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 4.888, de 7 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Regional de Conformidade Tributária e Aduaneira (PRC) da 7ª Região Fiscal, o qual consiste na aplicação de um conjunto de ações voltadas para o alcance da regularidade fiscal de contribuintes jurisdicionados pela região e, por meio de ações de conscientização, na promoção da mudança de comportamento em prol da aderência às normas tributária e aduaneiras.
Art. 2º O Programa Re
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Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda
Subsecretaria de Estado de Receita
Superintendência de Tributação
Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias


Assunto: : Depósito fechado; EFD; bloco H e bloco K
SEI : 04 079 001013 2019
CONSULTA : 17/2020

...

Por fim, consulta (sic):
“1. É correto afirmar que o estabelecimento que atue como depósito fechado não está obrigado à transmissão do Bloco K na EFD ICMS/IPI?

2. É correto afirmar que o estabelecimento depositante, mesmo fazendo uso de depósito fechado em sua operação, deverá informar no Bloco K da EFD ICMS/IPI somente aquelas mercadorias que estejam fisicamente em seu estabelecimento no final do período de apuração? Se negativo, qual o procedimento a ser adotado?

3. É correto afirmar que o “indicador de propriedade/posse” a ser preenchido no Bloco H da EFD ICMS/IPI, seja da depositante ou do depósito fechado, deverá ser o “0 – Item de propriedade do informante e em seu poder”?

4. É correto afirmar que o “indicador

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O plenário da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou nesta quarta (10) o PL 1771/2019, que internaliza o Repetro por lei no estado. A matéria, que vinha sendo negociada pelo deputado Luiz Paulo Corrêa da Rocha (PSDB), um de seus autores, contou com o apoio do presidente da casa, André Ceciliano (PT), que retirou suas emendas e pediu a outros deputados que fizessem o mesmo.

O texto como aprovado hoje também garante que as empresas beneficiadas pelo Repetro estejam ausentes de cobrança para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído este ano.

O consenso na votação foi encontrado graças ao risco que a não aprovação da matéria traria à permanência do estado do Rio no Regime de Recuperação Fiscal, o que provocou a retirada das emendas apresentadas antes ao texto.

“Não dá pra brincar de a gente sair do Regime de Recuperação Fiscal”, disse Luiz Paulo durante a sessão. O próprio parlamentar já se posicionou contra o percentual de 3% de ICMS a ser pago pelas empresas co

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Através do ato em fundamento, o Poder Executivo fica autorizado a conceder incentivos para empresas e/ou instituições instaladas no Estado do Rio de Janeiro, visando a produção de insumos necessários ao combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e ao enfrentamento de seus impactos socioeconômicos, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.

Sendo assim, observadas as demais disposições, destacamos:

a) poderão ser concedidos benefícios nas modalidades de redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, diferimento ou isenção;

b) para o enfrentamento da COVID-19, serão considerados como insumos, máscaras, luvas, respiradores mecânicos e seus componentes, recuperação e manutenção de respiradores mecânicos, vestimentas de proteção, mobiliário para hospitais, testes para o vírus e álcool líquido e em gel, dentre outros itens que possam vir a ser identificados pelo comitê responsável;

c) os benefícios a serem conced

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Unidade Federada   Endereço da Consulta
Paraná  http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=146
Rio de Janeiro  http://www.fazenda.rj.gov.br/dfe
Rio Grande do Sul  https://receita.fazenda.rs.gov.br/lista/2933
Outras UF

 As demais UF não utilizam a tabela cBenef

 

http://nfce.encat.org/desenvolvedor/tabelas/

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Com a publicação da RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 141 de 06 Abril de 2020, o fisco fluminense disciplina a escrituração da Nota Fiscal de Devolução de mercadorias na EFD-ICMS.

 

 

 

O estabelecimento que efetuar devolução ou troca de mercadoria, total ou parcialmente, emitirá Nota Fiscal na qual, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverão constar:

 

 
I - referência à Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
 
II - mesma base de cálculo e mesma alíquota indicadas na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
 
III - mesmo CST ou CSOSN constante da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, observada a seguinte correlação, em razão do regime de tributação em que os contribuintes estão enquadrados:
 
a) o contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 1 deverá utilizar CST 90, exceto quando a saída original tiver sido enquadrada no CSOSN 300 ou 500, hipótese em que deverá ser utilizado, respectivamente, o CST 41 ou 60;
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Tendo em vista o reconhecimento da situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro, por conta da pandemia de Coronavírus (COVID-19), o Fisco estadual prorrogou para 30.04.2020, o prazo de entrega do Documento de Utilização de Benefício Fiscal (DUB-ICMS), relativo ao 2º semestre/2019.

Além disso, foi determinado que as certidões de Regularidade Fiscal emitidas desde 23.03.2020, serão válidas por 90 dias da data da emissão, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973/2020.

(Resolução Sefaz nº 136/2020 - DOE RJ de 24.03.2020)

Fonte: Editorial IOB

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O Fisco do Estado do Rio de Janeiro introduziu alterações nas Resoluções Sefaz nºs 537/2012, 720/2014, 191/2017 e 202/2018, que tratam, entre outros assuntos, sobre o cumprimento de obrigações acessórias, Simples Nacional, restituição do indébito tributário, crédito do ICMS e substituição tributária.

Entre as alterações, destacamos que o Fisco atualizou as normas para dispor sobre a forma de escrituração na EFD-ICMS/IPI, relativas aos casos relacionados nas referidas Resoluções, devendo observar, além das disposições previstas no RICMS-RJ/2000 e na Resolução Sefaz nº 720/2014, o Ato Cotepe, o Manual de Orientação do Leiaute da EFD-ICMS/IPI, as orientações do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, publicado no Portal Nacional do Sped e as notas técnicas que instituem o referido Manual de Orientação do Guia Prático da EFD ICMS/IPI.

(Resolução Sefaz nº 123/2020 - DOE RJ de 06.03.2020)

Fonte: Editorial IOB

 

Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020

Promove alterações nas seguintes Resoluções: Resoluçã

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Fisco publicou o ato em fundamento para dispor sobre a entrega da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios - Declan-IPM 2020 (ano-base 2019), devendo ser observados os seguintes prazos:

a) Declan-IPM Normal: até 18.05.2020 (segunda-feira);

b) Declan-IPM Retificadora: até 25.05.2020 (segunda-feira).

A Declan-IPM será preenchida e gerada por meio da versão 3.2.0.3 do Programa Gerador ou por outra mais recente, de acordo com o manual "Instruções de Preenchimento da Declan-IPM", disponível no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), no site www.fazenda.rj.gov.br/declan.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, excluído desse regime durante o ano-base da declaração, apresentará à Receita Federal do Brasil as correspondentes declarações com as informações apuradas até o período de desenquadramento e entregará à Sefaz a Declan-IPM com os dados do período restante, relativo ao enquadramento nos regimes normal, de estimativa ou outros.

Não se sujeita à entreg

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