tadeucardoso (214)

Atenção: Fisco maranhense com objetivo de simplificar a entrega das obrigações acessórias, relaciona os contribuintes (empresas do regime normal) que ficam dispensados da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

 
Para esse grupo de contribuintes (veja aqui) a DIEF será substituída pela EFD-ICMS já a partir da referência setembro cuja data de entrega ocorre em 25 de outubro. Para os contribuintes não relacionados, fica ainda a obrigatoriedade da entrega simultânea da DIEF e da EFD-ICMS.
 
Os contribuintes devem ficar atentos quanto as regras de geração dos arquivos da EFD-ICMS descrita no Guia Prático (nacional) observando ainda os critérios específicos exigidos pelo Estado do Maranhão, descritos no Guia de Orientação EFD - SEFAZ/MA, aprovado pela Portaria 351/21 (https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/files?codigo=17830)
 
Os contribuintes poderão efetuar uma prévia da validação do arquivo, acessando a SEFAZNET, Menu EFD, no qual serão apresentadas as inc
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Os contribuintes alagoanos estão desde 01 de Janeiro de 2021 dispensados do cumprimento de algumas obrigações acessórias. 
 
Fica vedada:
 
Emissão dos seguintes documentos fiscais impressos em papel:
 
👉 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
👉 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
👉 Despacho de Transporte, modelo 17;
👉 Resumo do Movimento Diário
 
Emissão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para os seguintes documentos:
 
👉 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
👉 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
👉 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
👉 Despacho de Transporte, modelo 17;
👉 Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
👉 Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
👉 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
👉 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
👉 Nota Resumo de Venda
 
Fica dispensada:
 
👉Da entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte (DAC), em relação aos fatos geradores ocorridos a parti
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Fisco dispensa, a partir de Janeiro/2021, todas as empresas, inclusive as enquadradas no Simples Nacional, do envio da Declaração de Informações Econômicas Fiscais - DIEFficando obrigatório apenas o envio da EFD-ICMS
 
Atenção: A dispensa é a partir do período de Janeiro que é entregue até 15 de fevereiro.
 
Fonte: SEFAZ-PI
 
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Fisco catarinense estabelece as regras para emissão simultânea de Cupom Fiscal por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e em diferentes pontos de venda.

 
O contribuinte detentor de mais de PDV (ponto de venda) em um mesmo estabelecimento poderá optar pela emissão simultânea de: 
 
✅ Cupom fiscal, por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em um ou mais pontos de vendas; 
 
✅ Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) nos demais pontos de venda. 
 
O contribuinte detentor de mais de um estabelecimento cujo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Inscrição Estadual sejam distintos, poderá optar por diferentes formas de emissão de documentos fiscais em cada um de seus estabelecimentos, seja pela emissão de cupom fiscal por meio de ECF, pela emissão de NFC-e ou pela emissão simultânea de ambos. 
 
👉 Atenção: O Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e o Programa Aplicativo Fiscal - Nota Fiscal de Consumidor
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Fisco catarinense estabelece as regras de transição para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65) por usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF). 
 
A emissão da NFC-e, modelo 65 será por meio do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) devendo observar a versão mínima 02.04 da Especificação de Requisitos - ER-PAF-ECF, porém não existe ainda definido pelo fisco catarinense um cronograma de obrigatoriedade de emissão de NFC-e. Os contribuintes bem como os desenvolvedores de PAF-ECF serão selecionados pelo Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial – GESAC para participarem do projeto-piloto de emissão de NFC-e. Os contribuintes selecionados deverão solicitar Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (modelo 65). 
 
No pedido de TTD o contribuinte deverá detalhar todas as especificações do seu Programa Aplicativo que garantem ao fisco a rastreab
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ES - Fisco torna obrigatório o uso do MDF-e

O fisco capixaba torna obrigatório, a partir de 01 de julho de 2020, a emissão do MDF-e na hipótese de contribuinte emitente do CT-e, no transporte intermunicipal de cargas, e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertados por NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
 

Fonte: Decreto 4.676-R, de 16 de Junho de 2020

 

http://tadeucardoso.blogspot.com/2020/06/sefaz-es-fisco-torna-obrigatorio-o-uso.html

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isco gaúcho promove inclusão, alteração e exclusão de códigos a serem utilizados na GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS. 

 

INCLUSÃO DE CÓDIGOS

DESCRIÇÃO

Código

Dispositivo do RICMS

Crédito Presumido referente a:

"Livro I, art. 32, CLXXXVII, "a"

Projetos culturais - PRÓ-CULTURA

194

Livro I, art. 32, CLXXXVII, "b" e "c"

Fundo de Apoio à Cultura e repasse adicional incentivado - PRÓ-CULTURA

195

Livro I, art. 32, CLXXXVIII, "a"

Projetos de assistência social - PRÓ-SOCIAL/RS

196

Livro I, art. 32, CLXXXVIII, "b"

Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - PRÓ-SOCIAL/RS

197

Livro I, art. 32, CLXXXIX, "a"

Projetos esportivos - PRÓ-ESPORTE/RS

198

Livro I, art. 32, CLXXXIX, "b"

Fundo Pró-Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS

199

ALTERAÇÃO  DE CÓDIGOS

DESCRIÇÃO

Código

Dispositivo do RICMS

Isenção de operações com mercadorias referente a

Livro I, art. 9º, CCVII

Remessa expressa internacional devolvida ao exterior

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Fisco gaúcho altera os procedimentos quanto a apropriação de crédito da aquisição de bens do ativo imobilizado - CIAP - Controle de Crédito do Ativo Permanente.
Até 30 de junho de 2020, com base no CIAP (Controle de Crédito do Ativo Permanente), ao final de cada período de apuração deverá ser emitida NF relativa ao total de apropriação de crédito fiscal do período, porém para os períodos de apuração compreendidos entre julho e agosto de 2020 fica facultado a emissão, e vedada para períodos de apuração a partir de setembro de 2020.
 
Como proceder:
 
Nos períodos de apuração:
 
a) até 30 de junho de 2020:
  1. a NF será escriturada no livro Registro de Entradas, lançando- se a data e o número na coluna "DOCUMENTO FISCAL" e o valor da apropriação na coluna "IMPOSTO CREDITADO"; 
  2. o crédito fiscal a ser apropriado em cada período, constante na NF será lançado na GIA, no campo 01 "CRÉDITOS POR ENTRADAS, EXCETO IMPORTAÇÃO" do quadro A "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DO MÊS DE REFERÊNCIA".
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GNRE On Line 2.0 - Postergada para 31/08/2020

Atenção: A partir do dia 31 de Agosto de 2020, somente a versão 2.00 do xml da GNRE em Lote será aceita. Até essa data, o Portal da GNRE estará recebendo as duas versões do xml (1.00 e 2.00).

 

 
A versão 2.0 contempla três opções para geração das guias:
 
 
➤GNRE Simples: Esta opção equivale à geração da GNRE atual,ou seja, geração de guia para apenas um pagamento;
 
➤GNRE com Múltiplos Documentos de Origem: Nesta opção poderão ser adicionados múltiplos documentos de origem, desde que mantida a mesma UF destinatária, o mesmo Contribuinte Emitente, o mesmo Código de Receita e o mesmo Tipo de Documento de Origem;
 
➤GNRE com Múltiplas Receitas: Nesta opção poderão ser adicionados diversos códigos de receitas, desde que se mantenha a mesma UF destinatária e o mesmo Contribuinte Emitente. Nesta opção serão aceitos vários códigos de receita, inclusive podendo repetir o mesmo código de receita.
 
 
Para os contribuintes que utilizam os serviços (webservices) de automação que o Portal dispo
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Com a publicação da RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 141 de 06 Abril de 2020, o fisco fluminense disciplina a escrituração da Nota Fiscal de Devolução de mercadorias na EFD-ICMS.

 

 

 

O estabelecimento que efetuar devolução ou troca de mercadoria, total ou parcialmente, emitirá Nota Fiscal na qual, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverão constar:

 

 
I - referência à Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
 
II - mesma base de cálculo e mesma alíquota indicadas na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
 
III - mesmo CST ou CSOSN constante da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, observada a seguinte correlação, em razão do regime de tributação em que os contribuintes estão enquadrados:
 
a) o contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 1 deverá utilizar CST 90, exceto quando a saída original tiver sido enquadrada no CSOSN 300 ou 500, hipótese em que deverá ser utilizado, respectivamente, o CST 41 ou 60;
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Fisco Federal disciplina os procedimentos para indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial para ano calendário de 2020.
 
➤A indicação de pessoa jurídica para ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ser realizado durante o ano de 2020 será feita com base: 
 
I - na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2018, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); 
 
II - nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); 
 
III - nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00 (tr
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O Fisco do Estado do Espírito Santo alterou o prazo para cancelamento de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65). 

Contribuintes localizados no Estado do Espírito Santo, emissores de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65) devem ficar atentos quanto ao prazo para cancelamento do documento fiscal emitido após autorização de uso.
O contribuinte, emissor da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65) poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que:
➤Não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a trinta minutos, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e;
➤Tenha sido emitida outra NFC-e em contigência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e
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O Fisco baiano altera prazo para cancelamento de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65).
 
Os contribuintes baianos emissores de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65) devem ficar atentos quanto ao prazo para cancelamento do documento fiscal emitido após autorização de uso.
 

O contribuinte emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, devendo observar os seguintes prazos contados a partir do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e:
 
➤ Em até 30 (trinta) minutos, quando emitida com incorreção e não tiver ocorrido a circulação da mercadoria;
➤ Em até 168 (cento e sessenta e oito) horas, quando, por problemas técnicos, for emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação. Parágrafo único. 
Após o prazo máximo permitido para cancelamento da NFC-e e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, fica admitida a emissão de Nota Fiscal (NF-e) de ent
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Contribuintes amazonenses, emissores de documentos fiscais eletrônicos (NF-e/NFC-e), devem ficar atentos as novas regras de validação (Nota Técnica 2019.001) que entram em vigor a partir de do dia 02 de Setembro de 2019..

No Estado do Amazonas serão aplicados a seguintes regras de validação da NF-e/NFC-e:

Campo-Sequência

Código da Rejeição

Descrição da Rejeição

BA20-20

923

Rejeição: Referenciado documento de operação interna em operação interestadual ou com o exterior

N12-90

934

Rejeição: Não informado valor do ICMS desonerado ou o Motivo de desoneração [nItem: nnn]

N12-97

929

Rejeição: Informado CST de diferimento sem as informações de diferimento [nItem: nnn]

1C03-10

936

Rejeição: Razão Social do emitente diverge do informado no cadastro da SEFAZ

5E17-70

246

Rejeição: CNPJ Destinatário não cadastrado

A Sefaz/AM não vai exigir o código de benefício fiscal (cBenef), por enquanto. Assim, as regras do grupo N que tratam desse código não serão implementadas. 

Fonte:

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Secretaria de Fazenda (SEFAZ) do Estado do Rio e Janeiro disciplina a escrituração de saldo credor acumulado na Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS.
O estabelecimento detentor de saldos credores acumulados é obrigado a informar nos registros próprios da EFD ICMS/IPI as compensações, as utilizações e as transferências, bem como qualquer operação que acarrete alteração nos saldos credores. 
A não apresentação destas informações, ou a sua apresentação com incorreções ou a omissão de entrega dos arquivos EFD-ICMS/IPI impedem o estabelecimento detentor de saldos credores acumulados de compensá-los, utilizá-los ou transferi-los até que o contribuinte regularize sua situação. 
Saldo Credor Decorrente de Exportação
 
Para o cálculo do valor relativo aos créditos acumulados no período decorrentes de operação e prestação destinada ao exterior deverão ser considerados: 
I - como "créditos ajustados do período", o somatório dos campos VL_TOT_CREDITOS, VL_AJ_CREDITOS, VL_TOT_AJ_CREDITOS, VL_ESTO
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Publicada a versão 1.20 da NT 2018.005 e seu respectivo PL, contendo as seguintes alterações:  
  • Adiamento da data de implantação da NT, em produção, para o dia 07/05/2019, visando deslocar a implantação da data original do último dia útil do mês de abril; 
  • Alteração de data para implantação do grupo de informações e hash referentes ao Código de Segurança do Responsável Técnico;
  •  Alteração, para algumas UF, de data para exigência do Grupo de Informações do Responsável Técnico.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Para as regras de validação descritas abaixo, as informações do CSRT (Código de Segurança do Responsável Técnico) e HashCSRT (que é gerado a partir da concatenação do CSRT da empresa com a chave de acesso da NF-e/NFC-e) ficam definidas como de implementação futura para todas as Unidades da Federação, conforme data a ser oportunamente divulgada.
➤ZD07-10: Obrigatória a informação do identificador do CSRT (tag
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NFC-e - Contingência - Ajuste SINIEF 6/2019

AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Altera o Ajuste SINIEF 13/18, que altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 13/18, de 28 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2020, exceto quanto ao inciso II, que produzirá efeitos a partir de 1° de novembro de 2018.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua public

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Os contribuintes mineiros deverão efetuar levantamento dos estoques para apuração do imposto (ICMS ST) quando ocorrer a inclusão e ou exclusão de produtos do regime de Substituição tributária. (Resolução 5.206, de 07 de Dezembro de 2018)

 
Entrada de mercadoria no regime de Substituição Tributária
O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá: 
➤inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;
➤calcular o imposto devido a título de substituição tributária, aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor obtido na forma seguinte:
a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo PMPF;
b) na hipótese em que a legislação e
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Foi publicado no DOE-MG, o Decreto nº 47.621, de 28 de Fevereiro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade do contribuinte mineiro manifestar-se pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST.
 
O contribuinte substituído que seja exclusivamente varejista, e o contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista, poderão manifestar-se pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST, com isso, exime-se da complementação do imposto, bem como ao direito de restituição dos valores pagos a título de Substituição Tributária correspondente a fato gerador presumido. 
 
O contribuintes poderá manifestar-se por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE.
 
Em relação aos fatos geradores que ensejarem a restituição ou a complementação, ocorridos no mês de março de 2019, os contribuintes poderão exercer a opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST até o dia 24 de abril de 2019.
 
A opção pela definitivida
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