DECRETO Nº 47.854, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020
(MG de 05/02/2020)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O caput e os §§ 3º, 4º e 7º do art. 76 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 9º:
“Art. 76 - O estabelecimento que receber mercadoria em razão de devolução ou troca realizada por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:
(...)
Foi publicado no DOE-MG, o DECRETO Nº 47.233, de 9 de Agosto de 2017, que dispõe sobre os procedimentos quanto a devolução de mercadoria.
Desde que foi atualizado o sistema de autorização das NF-es em fevereiro de 2012, vem ocorrendo o seguinte problema:
O sistema apresenta rejeição para as NF-es de devolução de mercadorias (de trocas ou de outras situações) onde o valor dos produtos é menor que o valor total da NF-e e não há essa diferença entre os dois expressa nos campos (valor do seguro, valor do frente, IPI, ICMS Substituição Tributária ou no campo descontos) .
Nesses casos, a entrada da mercadoria se deu em uma NF onde havia o cálculo do IPI ou do ICMS-ST, e a NF-e realmente teria o valor dos produtos menor que seu total por conta da diferença do IPI e ou do ICMS-ST.
Vários contribuintes estão utilizando do artifício de jogar essa diferença nas despesas acessórias da NF-e, para que a validação seja possível.
Alguns estão simplesmente informado o total da NF-e igual ao dos produtos, desconsiderando o valor da entrada original.
Outros colocam o valor IPI, mesmo sendo empresas de atividade comercial e,