adc49 (20)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Incorpora ao Regulamento do ICMS a disciplina das transferências de bem ou mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, com não incidência do imposto, com a consequente transferência de créditos para o estabelecimento destinatário).
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A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, por meio da Receita Estadual, comunica que foi aprovado, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Convênio ICMS 228/2023, que estabelece regras para emissão de documento fiscal a partir de 1° de janeiro de 2024 nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

Os contribuintes deverão observar as regras do referido convênio até as regulamentações, em Minas Gerais, da Lei Complementar n° 204, de 28 de dezembro de 2023, e do Convênio ICMS 178/2023, que serão promovidas nos próximos dias.

 

 

Fonte: SEFAZ/MG via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28251

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Publicado em: 29/12/2023 | Edição: 247-E | Seção: 1 – Extra E | Página: 127
Órgão: Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária

DESPACHO Nº 86, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Publica Convênio ICMS aprovado na 387ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 a 29.12.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 387ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 a 29 de dezembro de 2023, foi celebrado o seguinte ato:

 

CONVÊNIO ICMS Nº 228, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabe

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Esclarecemos que, diante da publicação da Lei Complementar No. 204, de 28 de dezembro de 2023, não há alterações a serem feitas no tocante à utilização do CST que cada contribuinte utiliza na emissão de seus Documentos Fiscais Eletrônicos, com base na legislação vigente até o final de 2023, no mesmo entendimento já informado na Nota Orientativa de 11/12/2023.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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A Lei Complementar 204/2023, sancionada pela Presidência da República, passa a regulamentar o ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias de estabelecimentos do mesmo grupo econômico. O texto foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (29) com veto a dispositivo que prejudicava a segurança jurídica de tais operações, inobservando a decisão do Supremo Tribunal Federal.

O veto que suprimiu o §5º do art. 12 da LC 87, de 13 de setembro de 1996, incluído pelo art. 1ª do Projeto de Lei Complementar116/2023, foi essencial para evitar o tratamento anômalo do crédito na transferência entre Unidades Federativas de origem para o destino, que passaria a ocorrer de forma aleatória, atingindo o esforço alocativo dos investimentos privados na maior parte do país que passaria a ser ameaçado por uma geografia arbitrária de guerra fiscal, inclusive oportunizando processos elisivos, que ofenderiam o princípio constitucional da livre e equitativa concorrência e o da integridade dos orçam

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Esta Nota Orientativa descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.

As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.

Emissão das notas fiscais:

As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota

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Nesta sexta-feira (01), os secretários de Fazenda dos 26 estados e do Distrito Federal aprovaram, durante a 386ª Reunião Extraordinária do Confaz, o Conselho Nacional de Política Fazendária, uma proposta de Convênio ICMS que regulamenta o tratamento dos créditos decorrentes das transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, atendendo à determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 49.

Em outubro, os estados aprovaram por unanimidade o Convênio ICMS 174/23, durante a 382ª Reunião Extraordinária do Confaz, que regulamentava a matéria. Entretanto, o Convênio nominava ambiguamente, em seu prólogo, a Lei Complementar 24/75 sem especificar dispositivo.

A citação, inicialmente inofensiva frente à aprovação unanime, abriu margem para se discutir a natureza do quórum aplicável após a não ratificação de um único estado.

Os estados, em seu último encontro para debater a matéria, remeteram o texto da proposta de convênio ao Colégio

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As Fazendas dos 26 estados e do Distrito Federal participarão, na próxima segunda-feira (27), da 384ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, que tem como objetivo a deliberação sobre a proposta de Convênio ICMS que regulamenta as transferências interestaduais. Em outubro, os estados já haviam aprovado o Convênio ICMS 174/23, durante a 382ª Reunião Extraordinária do Confaz. Na ocasião, foi regulamentado o repasse de créditos decorrente das transferências entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, atendendo a determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 49.

O convênio nominava ambiguamente, em seu prólogo, a Lei Complementar 24/75 sem especificar dispositivo. A citação genérica abriu margem para se discutir a natureza do quórum aplicável. Entre os quóruns previstos, está listado um de unanimidade para aprovação de benefícios fiscais, por exemplo. No momento da aprovação do convênio, a citação foi inofensiva, uma vez

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ATO DECLARATÓRIO Nº 44, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

 Publicado no DOU de 20.11.2023

Declara a "REJEIÇÃO" do Convênio ICMS nº 174/23, aprovado na 382ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 e 31.10.2023 e publicado no DOU em 1º.11.2023, em razão da "não" ratificação pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

 

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no § 2º do art. 4º e no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso X, do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, considerando a manifestação do poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro publicada no Diário Oficial do Estado do dia 16 de novembro de 2023 por meio do Decreto nº 48.799, de 16 de novembro de 2023, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 174/23, de 31 de outubro de 2023, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercad

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O Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS nº 174/2023 no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2023, que regulamenta a transferência de créditos entre estabelecimentos de um mesmo titular em operações interestaduais.

 

A edição do convênio foi motivada pelo julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, quando Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o ICMS não incide sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, localizados em Estados distintos.

 

Com a decisão, contribuintes que realizavam transferências interestaduais entre estabelecimentos de um mesmo titular apontaram o risco de exigência do estorno dos créditos oriundos de entradas de mercadorias destinadas à revenda pelo Estado de Destino, o que motivou a oposição de embargos de declaração contra a decisão de mérito.

 

No julgamento dos embargos de declaração, o Supremo determinou a modulaçã

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A pedido da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT), foi adiada para a semana que vem a votação do projeto de lei que acaba com a cobrança de ICMS sobre mercadorias que saem do depósito em um estado e vão para uma loja da mesma rede varejista em outro estado. O PLS 332/2018 é relatado pelo senador Irajá (PSD-TO).

— O Comsefaz [Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do DF] está fechando um texto para ser apresentado na próxima semana, para que não se gere uma briga entre os estados da Federação e todos saiam bem desta situação — disse Margareth Buzetti.

De acordo com o relator, o projeto busca proibir a cobrança de imposto em uma simples transferência de estoque, por exemplo. O autor do projeto, já aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos, é o ex-senador Fernando Bezerra Coelho.

Atualmente a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) determina a incidência de ICMS no momento da saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que para outro estabelecimento do mesmo proprie

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EMENTA

Altera a Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996 para regulamentar o art. 155 da Constituição Federal, estabelecendo metodologia de compensação de perdas de arrecadação do ICMS pelos estados, em conformidade com o que estabelece o art. 91, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003.

 

AUTOR

Joaquim Passarinho (PSD-PA)

 

SITUAÇÃO

Pronta para entrar na pauta de votações no Plenário

 

https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/1701755

 

PLS 332 - A04 - ANEXO 2 - PROPOSTA DO GT67 DE ALTERAÇÃO DA LC 87-96.pdf

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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24750/2021, de 02 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/12/2021

Ementa

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade a fabricação de cloro, álcalis e produtos de limpeza e polimento (CNAEs 20.11-8/00 e 20.62-2/00), entre outras atividades secundár

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Um dos projetos de lei em análise na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) acaba com a cobrança de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular. Esse entendimento já existe entre tribunais superiores. O projeto (PLS 332/2018) é de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB–PE). A reportagem é de Bruno Lourenço, da Rádio Senado. Ouça o áudio com mais informações.

Ouça a matéria na íntegra em https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2020/01/cae-analisa-fim-de-icms-para-transito-de-produtos-entre-empresas-de-mesmo-dono

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Autoria: Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE)

 

Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

 

Explicação da Ementa:
Altera a Lei Kandir, para estabelecer que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na circulação de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

 

19/11/2019 - CAE - Comissão de Assuntos Econômicos

Situação:PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO

Ação:O relator, senador Irajá, apresentou relatório favorável à Emenda nº 1-PLEN (fls. 14-15). Relatório Legislativo

 

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133899

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Projeto que proíbe a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência de produtos entre estabelecimentos do mesmo dono avançou nesta terça-feira (22). A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou o Projeto de Lei do Senado (PLS) 332/2018-Complementar, apresentado pelo senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), para acabar com a cobrança nos casos em que mercadorias de uma mesma rede varejista saem do depósito em um estado e vão para uma loja da mesma rede em outro estado. O texto segue para análise em Plenário.

A proposta altera Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) para consolidar a interpretação já feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não há geração deste imposto em situações de mera transferência de mercadorias entre empresas do mesmo titular. Fernando Bezerra ressalta que o projeto vai dar segurança jurídica a empresários e evitar cobranças indevidas.

— A razão para aprovar a matéria

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