Através do ato em fundamento, o Poder Executivo fica autorizado a conceder incentivos para empresas e/ou instituições instaladas no Estado do Rio de Janeiro, visando a produção de insumos necessários ao combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e ao enfrentamento de seus impactos socioeconômicos, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.

Sendo assim, observadas as demais disposições, destacamos:

a) poderão ser concedidos benefícios nas modalidades de redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, diferimento ou isenção;

b) para o enfrentamento da COVID-19, serão considerados como insumos, máscaras, luvas, respiradores mecânicos e seus componentes, recuperação e manutenção de respiradores mecânicos, vestimentas de proteção, mobiliário para hospitais, testes para o vírus e álcool líquido e em gel, dentre outros itens que possam vir a ser identificados pelo comitê responsável;

c) os benefícios a serem concedidos, poderão ser aplicados, também, para as Micro e Pequenas Empresas, as Universidades Públicas e Escolas Técnicas Públicas e aos optantes pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

Ressalta-se que os incentivos fiscais só poderão ser concedidos por tempo determinado, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

(Lei nº 8.887/2020 - DOE RJ de 10.06.2020)

Fonte: Editorial IOB

 

Através do ato em fundamento, o Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção do ICMS, durante o período de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), para os produtos que compõem a cesta básica, listados na Lei nº 4.892/2006.

Entretanto, como o ato é apenas autorizativo, a aplicação do benefício fica condicionada a regulamentação pelo Fisco.

(Lei nº 8.889/2020 - DOE RJ de 10.06.2020)

Fonte: Editorial IOB

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