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O Ato Declaratório Executivo Corat nº 10/2024 aprovou a versão 3.7b do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF), que deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.08.2014.

A nova versão do PGD DCTF foi desenvolvida com a finalidade de:

a) permitir o preenchimento de declarações com mais de um código do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o mesmo estabelecimento e mesmo período de apuração; e

b) atualizar a Tabela de Códigos do programa.

(Ato Declaratório Executivo CORAT nº 10/2024 - DOU 1 de 15.07.2024)

Fonte: Editorial IOB

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Foi revigorado, com efeitos a partir de 1º.07.2024, o Convênio ICMS nº 228/2023 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31.12.2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.

Contudo, o prazo acima mencionado foi prorrogado novamente para até 31.10.2024, de maneira que a sistemática de emissão da nota fiscal na transferência de mercadoria e a respectiva transferência de crédito do imposto, continuam sendo realizadas conforme disciplina estabelecida pelos Convênios ICMS nº 178 e 228/2023.

O ato noticiado produz efeitos imediatos.

(Convênio ICMS nº 93/2024 - DOU de 09.07.2024)

Fonte: Editorial IOB

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O Fisco estadual promoveu alterações relativas à EFD - ICMS/IPI para dispensar a informação relativa ao conteúdo dos seguintes registros, salvo se a Receita Federal do Brasil - RFB dispuser de forma contrária, por meio de ato normativo específico:

a) relacionados no Anexo 1 da Portaria SF nº 126/2018 ; e

b) registro 1601, por estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 3514-0/00;

Além disso, determinou que os lançamentos relativos à Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, podem ser feitos de forma consolidada, conforme dispuser o Guia Prático da EFD - ICMS/IPI.

O ato em questão entra em vigor na data de 1º.07.2024.

(Portaria SF nº 87/2024 - DOE PE de 08.06.2024)

Fonte: Editorial IOB

 

ANEXO 1 REGISTROS COM CONTEÚDO DA INFORMAÇÃO DISPENSADO NO ARQUIVO DA EFD - ICMS/IPI (art. 2º, I) (Redação com alterações da Portaria SF nº 47 , de 20.02.2020 - DOE PE de 21.02.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)


Exp

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Em virtude do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, a Receita Federal do Brasil adotou as medidas a seguir, para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único da Portaria RFB nº 415/2024:

a) prorroga os prazos para:

1. pagamento de tributos federais (inclusive parcelamentos);

2. cumprimento de obrigações acessórias; e

b) suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da (RFB),

Os prazos a que se refere o parágrafo anterior, com vencimento em abril, maio e junho de 2024, ficam prorrogados para o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, respectivamente. Assim:

Vencimento original

Vencimento prorrogado

Abril/2024

31.07.2024

Maio/2024

30.08.2024

Junho/2024

30.09.2024

Referida prorrogação não implica direito a restituição de valores recolhidos durante o período de prorrogação.

Até 31.05.2024, fica ainda suspensa a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB

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Prorroga disposições do Convênio ICMS 228/23, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.
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O Congresso Nacional decidiu que:

a) fica encerrado, o prazo de vigência dos seguintes dispositivos da Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, os quais não produziram efeito prático, visto que começariam a vigorar na citada data (1º.04.2024):

MP nº 1.202/2023 Assunto - Vigência encerrada
art. 1º Previa alíquotas reduzidas (reoneração) sobre a folha de pagamento no período de 2024 a 2027.
art. 2º Definia a base de cálculo para as contribuições do art. 1º.
art. 3º Fixava a obrigatoriedade de as empresas que optassem pela reoneração em manter o quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.
art. 6º, II, "c" e "d"

Revogava, entre outros dispositivos legais:

1. os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546/2011 – desoneração da folha de pagamento (*); e

2. a Lei nº 14.784/2023 – que entre outras providências prorroga a desoneração (*) até 31 de dezembro de 2027 e, portanto, tal prorrogação continua em vigor.

(*) Lembramos que a desonera

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Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar os Registros 1200 e 1210 da referida EFD nas seguintes hipóteses:

a) transferência ou recebimento de créditos acumulados;

b) autorização de valores para dedução do ICMS, decorrentes de Certificado de Incentivo à Cultura ou ao Esporte;

c) apuração de saldo credor na conta corrente do ICMS operação própria por mais de 3 meses consecutivos;

d) controle de outros créditos relacionados a processos judiciais ou fiscais.

Aplica-se subsidiariamente as disposições do RICMS-MG/2023 , Anexo III , art. 30 que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado.

Foi revogada a Resolução SEF nº 4.757/2015 , a qual tratava sobre o assunto, tendo sido promovida simples atualização da referência legal, em face do novo regulamento de ICMS.

(Resolução SEF nº 5.772/2024 - DOE MG de 29.02.2024)

Fonte: Editorial IOB

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A Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) disponibilizou em seu site na Internet a versão 3.7 do Programa Gerador de Declaração da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a qual permite o preenchimento das declarações referentes ao ano-calendário de 2024.
Cabe observar, entretanto, que a transmissão de DCTF preenchidas no novo programa somente será liberada a partir do dia 29.02.2024.
Vale ressaltar, ainda que, apesar de alguns códigos de tributo passarem a ser declarados na DCTFWeb a partir de janeiro de 2024, não houve alteração nas regras de obrigatoriedade da DCTF.

Fonte: RFB via IOB

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Foram promovidas alterações relativas à EFD-ICMS/IPI para dispor que os contribuintes obrigados ao envio ficam dispensados da entrega:

a) do Documento de Informações Fiscais (DIF) a partir do ano base de 2026;

b) da Guia de Informações de Apuração Mensal (GIAM), a partir do mês de referência: janeiro de 2027.

O ato em questão entra em vigor na data de 09.02.2024.

(Decreto nº 6.745/2024 - DOE TO de 09.02.2024)

Fonte: Editorial IOB

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Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas no dia 16 de janeiro de 2024.

Referido cancelamento aplica-se às multas emitidas em razão de atraso na entrega da DCTFWeb, categoria geral, referente ao período de apuração (competência) dezembro de 2023 e com informações sobre apuração de débitos recebidas da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf.

Os valores pagos indevidamente, referentes a multas canceladas, poderão ser restituídos mediante requerimento a ser formalizado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) - §§ 1º e 2º do art.  da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 .

Na hipótese de compensação de valores referentes às multas canceladas, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento da declaração de compensação ou sua retificação, para excluir

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Por intermédio do Despacho Confaz nº 77/2023 foram divulgados os Convênios ICMS nºs 180 a 204/2023 que dispõem, em especial, sobre benefícios fiscais, conforme segue:

- Convênio ICMS nº 180/2023 - altera o Convênio ICMS nº 190/2017 que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal/1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições;

- Convênio ICMS nº 181/2023 - altera o Convênio ICMS nº 73/2011 que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana;

- Convênio ICMS nº 182/2023 - autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão parcial e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e

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O Presidente da República vetou o Projeto de Lei (PL) nº 334/2023, que prorrogava até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e dava outras providências.

O PL alterava, para 31 de dezembro de 2027, os prazos de que tratam as mencionadas Leis, a fim de, respectivamente, prorrogar a vigência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB ) incidente sobre setores específicos da economia e elevar, em um ponto percentual, a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins Importação) na hipótese de importação de determinados bens.

O PL ainda objetivava reduzir a CPRB para setor específico e reduzir a alíquota da contribuição previdenciária patronal imputada aos Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a quatro inteiros da tabela de faixas de habitantes previstas no § 2º do art.

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O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 113/2022 aprovou o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2023) para apresentação das informações relativas aos anos calendário de 2022, situação normal, e 2023, nos casos de situação especial.

Para o preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dirf 2023 deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório.

(Ato Declaratório Executivo COFIS nº 113/2022 - DOU de 28.11.2022)

Fonte: Editorial IOB

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Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas até 24 de outubro de 2022 nas seguintes situações:

I - DCTFWeb Anual sem movimento;

II - DCTFWeb sem movimento entregues por microempreendedores individuais para o período de apuração outubro de 2021.

III - DCTFWeb sem movimento entregues em desconformidade com o previsto nos §§ 2º e 4º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 ou seja;

a) se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores;

b) na hipótese prevista na letra "a", as pessoas físicas ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º mês sem ocorrência de fatos geradores;

O eventual pagamento das multas nas situações ora previs

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NF-e - Publicada NT 2022.003 - Versão 1.0

Foi divulgada, no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, a versão 1.00 da Nota Técnica nº 3/2022, que implementa novos campos e regras de validação para o atendimento de demanda de contribuintes.

Implantação da Nota Técnica nº 3/2022, versão 1.00:

- Implantação de teste: 07.02.2023

- Implantação de Produção: 03.04.2023

(Nota Técnica nº 3/2022, versão 1.00:

Disponível em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=S3kAYt9NTFw=

Acesso em: 09.11.2022)

Fonte: Editorial IOB

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Foram estabelecidos os procedimentos para homologação dos sistemas eletrônicos de padrão unificado desenvolvidos pelos contribuintes, destinados à entrega da Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS).

Cabe ao contribuinte ou a entidade responsável pelo desenvolvimento do sistema atender, previamente à homologação, aos seguintes requisitos:

a) informar ao CGOA, por meio eletrônico, que dispõe de infraestrutura de sistema, com as adequações necessárias à operação e ao funcionamento do sistema exigido;

b) apresentar laudo técnico que comprove o atendimento dos requisitos estabelecidos no anexo da Resolução CGOA nº 4/2022 ;

c) apresentar descrição detalhada do funcionamento do sistema; e

d) os arquivos com dados fictícios de todos os elementos descritos na Resolução CGOA nº 04/2022 , de forma a permitir que seja verificada a correta apresentação dos dados em tela e a emissão dos relatórios.

Para a homologação o contribuinte ou a entidade responsável pelo desenvolvimento do sistema deverá di

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O Confaz promoveu a publicidade dos seguintes atos normativos relativamente a documentos e beneficios fiscais:

AJUSTE SINIEF Nº 29 , DE 9 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Ajuste SINIEF nº 35/2021 , que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte, relativas à devolução, recebimento, armazenagem e remessa de resíduos sólidos coletados por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa.

AJUSTE SINIEF Nº 30 , DE 9 DE AGOSTO DE 2022

Altera o Ajuste SINIEF nº 1/2019 , que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

CONVÊNIO ICMS Nº 120 , DE 9 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado de Tocantins, a exclusão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 19/2022 , que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base

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Foi divulgado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, comunicado de que será executada em 07.08.2022, a partir das 6h da manhã, com duração de até 3 horas, parada programada para manutenção do ambiente de autorização dos DF-e da SVRS e SEFAZ-RS.

Durante os trabalhos, serão ativadas a Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional, para a autorização de NF-e, e a Sefaz Virtual de Contingência de São Paulo, para a autorização de CT-e.

Os demais DF-e (NFC-e, BP-e, MDF-e e NF3e) autorizados na SVRS deverão ser emitidos na modalidade de contingência off-line.

(Disponível em: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=4m9xb5EYa/w=

Acesso em 02.08.2022)

Fonte: Editorial IOB

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