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Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar os Registros 1200 e 1210 da referida EFD nas seguintes hipóteses:

a) transferência ou recebimento de créditos acumulados;

b) autorização de valores para dedução do ICMS, decorrentes de Certificado de Incentivo à Cultura ou ao Esporte;

c) apuração de saldo credor na conta corrente do ICMS operação própria por mais de 3 meses consecutivos;

d) controle de outros créditos relacionados a processos judiciais ou fiscais.

Aplica-se subsidiariamente as disposições do RICMS-MG/2023 , Anexo III , art. 30 que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado.

Foi revogada a Resolução SEF nº 4.757/2015 , a qual tratava sobre o assunto, tendo sido promovida simples atualização da referência legal, em face do novo regulamento de ICMS.

(Resolução SEF nº 5.772/2024 - DOE MG de 29.02.2024)

Fonte: Editorial IOB

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A Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) disponibilizou em seu site na Internet a versão 3.7 do Programa Gerador de Declaração da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a qual permite o preenchimento das declarações referentes ao ano-calendário de 2024.
Cabe observar, entretanto, que a transmissão de DCTF preenchidas no novo programa somente será liberada a partir do dia 29.02.2024.
Vale ressaltar, ainda que, apesar de alguns códigos de tributo passarem a ser declarados na DCTFWeb a partir de janeiro de 2024, não houve alteração nas regras de obrigatoriedade da DCTF.

Fonte: RFB via IOB

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Foram promovidas alterações relativas à EFD-ICMS/IPI para dispor que os contribuintes obrigados ao envio ficam dispensados da entrega:

a) do Documento de Informações Fiscais (DIF) a partir do ano base de 2026;

b) da Guia de Informações de Apuração Mensal (GIAM), a partir do mês de referência: janeiro de 2027.

O ato em questão entra em vigor na data de 09.02.2024.

(Decreto nº 6.745/2024 - DOE TO de 09.02.2024)

Fonte: Editorial IOB

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Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas no dia 16 de janeiro de 2024.

Referido cancelamento aplica-se às multas emitidas em razão de atraso na entrega da DCTFWeb, categoria geral, referente ao período de apuração (competência) dezembro de 2023 e com informações sobre apuração de débitos recebidas da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf.

Os valores pagos indevidamente, referentes a multas canceladas, poderão ser restituídos mediante requerimento a ser formalizado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) - §§ 1º e 2º do art.  da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 .

Na hipótese de compensação de valores referentes às multas canceladas, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento da declaração de compensação ou sua retificação, para excluir

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Por intermédio do Despacho Confaz nº 77/2023 foram divulgados os Convênios ICMS nºs 180 a 204/2023 que dispõem, em especial, sobre benefícios fiscais, conforme segue:

- Convênio ICMS nº 180/2023 - altera o Convênio ICMS nº 190/2017 que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal/1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições;

- Convênio ICMS nº 181/2023 - altera o Convênio ICMS nº 73/2011 que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana;

- Convênio ICMS nº 182/2023 - autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão parcial e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e

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O Presidente da República vetou o Projeto de Lei (PL) nº 334/2023, que prorrogava até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e dava outras providências.

O PL alterava, para 31 de dezembro de 2027, os prazos de que tratam as mencionadas Leis, a fim de, respectivamente, prorrogar a vigência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB ) incidente sobre setores específicos da economia e elevar, em um ponto percentual, a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins Importação) na hipótese de importação de determinados bens.

O PL ainda objetivava reduzir a CPRB para setor específico e reduzir a alíquota da contribuição previdenciária patronal imputada aos Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a quatro inteiros da tabela de faixas de habitantes previstas no § 2º do art.

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O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 113/2022 aprovou o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2023) para apresentação das informações relativas aos anos calendário de 2022, situação normal, e 2023, nos casos de situação especial.

Para o preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dirf 2023 deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório.

(Ato Declaratório Executivo COFIS nº 113/2022 - DOU de 28.11.2022)

Fonte: Editorial IOB

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Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas até 24 de outubro de 2022 nas seguintes situações:

I - DCTFWeb Anual sem movimento;

II - DCTFWeb sem movimento entregues por microempreendedores individuais para o período de apuração outubro de 2021.

III - DCTFWeb sem movimento entregues em desconformidade com o previsto nos §§ 2º e 4º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 ou seja;

a) se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores;

b) na hipótese prevista na letra "a", as pessoas físicas ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º mês sem ocorrência de fatos geradores;

O eventual pagamento das multas nas situações ora previs

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NF-e - Publicada NT 2022.003 - Versão 1.0

Foi divulgada, no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, a versão 1.00 da Nota Técnica nº 3/2022, que implementa novos campos e regras de validação para o atendimento de demanda de contribuintes.

Implantação da Nota Técnica nº 3/2022, versão 1.00:

- Implantação de teste: 07.02.2023

- Implantação de Produção: 03.04.2023

(Nota Técnica nº 3/2022, versão 1.00:

Disponível em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=S3kAYt9NTFw=

Acesso em: 09.11.2022)

Fonte: Editorial IOB

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Foram estabelecidos os procedimentos para homologação dos sistemas eletrônicos de padrão unificado desenvolvidos pelos contribuintes, destinados à entrega da Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS).

Cabe ao contribuinte ou a entidade responsável pelo desenvolvimento do sistema atender, previamente à homologação, aos seguintes requisitos:

a) informar ao CGOA, por meio eletrônico, que dispõe de infraestrutura de sistema, com as adequações necessárias à operação e ao funcionamento do sistema exigido;

b) apresentar laudo técnico que comprove o atendimento dos requisitos estabelecidos no anexo da Resolução CGOA nº 4/2022 ;

c) apresentar descrição detalhada do funcionamento do sistema; e

d) os arquivos com dados fictícios de todos os elementos descritos na Resolução CGOA nº 04/2022 , de forma a permitir que seja verificada a correta apresentação dos dados em tela e a emissão dos relatórios.

Para a homologação o contribuinte ou a entidade responsável pelo desenvolvimento do sistema deverá di

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O Confaz promoveu a publicidade dos seguintes atos normativos relativamente a documentos e beneficios fiscais:

AJUSTE SINIEF Nº 29 , DE 9 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Ajuste SINIEF nº 35/2021 , que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte, relativas à devolução, recebimento, armazenagem e remessa de resíduos sólidos coletados por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa.

AJUSTE SINIEF Nº 30 , DE 9 DE AGOSTO DE 2022

Altera o Ajuste SINIEF nº 1/2019 , que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

CONVÊNIO ICMS Nº 120 , DE 9 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado de Tocantins, a exclusão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 19/2022 , que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base

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Foi divulgado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, comunicado de que será executada em 07.08.2022, a partir das 6h da manhã, com duração de até 3 horas, parada programada para manutenção do ambiente de autorização dos DF-e da SVRS e SEFAZ-RS.

Durante os trabalhos, serão ativadas a Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional, para a autorização de NF-e, e a Sefaz Virtual de Contingência de São Paulo, para a autorização de CT-e.

Os demais DF-e (NFC-e, BP-e, MDF-e e NF3e) autorizados na SVRS deverão ser emitidos na modalidade de contingência off-line.

(Disponível em: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=4m9xb5EYa/w=

Acesso em 02.08.2022)

Fonte: Editorial IOB

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Foi publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a versão 3.20 da Nota Técnica (NT) nº 3/2016, que divulga a tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a ser utilizada na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e sua adequação às alterações nos códigos da Tarifa Externa Comum (TEC) implementadas pela Resolução Gecex nº 371/2022 , com efeitos a partir de 1º.09.2022.

Prazos de implantação:

Implantação de teste: 15.08.2022

Implantação de produção: 1º.09.2022

(Nota Técnica nº 3/2016, versão 3.20, Disponível em: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

Acesso em: 02.08.2022)

Fonte: Editorial IOB

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O Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário, da Receita Federal do Brasil, definiu que ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), emitidas no dia 1º de julho de 2022.

(Ato Declaratório Executivo CORAT nº 11/2022 - DOU de 03.08.2022)

Fonte: Editorial IOB

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 11, DE 02 DE AGOSTO DE 2022
(Publicado(a) no DOU de 03/08/2022, seção 1, página 44)  

Cancela multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas no dia 1º de julho de 2022.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício das atribuições previstas no inciso II do art. 66 e no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 2
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Foi divulgada no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, na aba "Documentos", "Notas Técnicas", a Nota Técnica (NT) nº 4/2021, versão 1.32, que altera documentação da Regra K01-20 (operações com medicamentos), para melhora de seu entendimento.

Além disso, os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) da Exceção 3 desta mesma regra foram substituídos pelos corretos, nos casos de operações de venda para entrega futura.

O prazo previsto para a implantação desta versão é:

a) Implantação de Teste: 25.07.2022;

b) Implantação de Produção: 12.09.2022.

(Nota Técnica nº 4/2021, versão 1.32, Disponível em:

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=/C5jc3RZhNQ=

Acesso em: 25.07.2022)

Fonte: Editorial IOB

 

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O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 72/2022 aprovou a versão 1.3 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2021, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2022, nos casos de situação especial (Incorporação, fusão, cisão e extinção) - Dirf 2022, cuja estrutura passa a contemplar as seguintes alterações:

a) inclusão do registro de rendimento isento anual relativo aos Juros de Mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, aplicável aos códigos de receita 1889, 1895, 5928 e 5936 informados para beneficiário pessoa física;

b) inclusão do registro de rendimento isento mensal relativo ao Resgate de Previdência Complementar por portador de moléstia grave, aplicável aos códigos de receita 3223, 3556 e 3579 informados para beneficiário pessoa física;

c) atualização do modelo de comprovante de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Re

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Instrução Normativa RFB nº 2096/2022, alterou a redação da Instrução Normativa nº 2043/2022, dentre as principais alterações citamos:

- alteração do artigo 3º da IN nº 2043/2022, no que tange a dispensa do envio da DIRF em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024; a obrigatoriedade do envio do EFD-REINF para empresas que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra e empreitada.

- alteração do artigo 5º da IN nº 2043/2022, que trata sobre o cronograma, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .....

.....

IV - para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;

V - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instruçã

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Publicada NT2020.001 v.1.40 que divulga atualização do serviço de manifestação do destinatário.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

 

Foi divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a Nota Técnica (NT) nº 1/2020, versão 1.40, que divulga atualização do serviço de manifestação do destinatário.

A presente versão promove alteração das opções do serviço de manifestação do destinatário no Portal Nacional da NF-e.

O prazo previsto para a implementação dessa versão é:

a) Implantação de Teste: 04.04.2022;

b) Implantação de Produção: 02.05.2022.

(Nota Técnica nº 1/2020, versão 1.40, Disponível em:

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=apviUTdjA/E=

Acesso em: 02.06.2022)

Fonte: Editorial IOB

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