dispensa (81)

RESOLUÇÃO SEF Nº 5.726, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
(MG de 09/11/2023)

Estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1700 da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 4º da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º – Os contribuintes voluntários e os obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverão apresentar o Registro 1700, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponibilizado no endereço eletrônico do Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped na internet (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573), conforme estabelecido no Ato COTEPE/ ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.

Art. 2° – Fica revogada a Resolução nº 5.629, de 28 de novembro de 2022.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo se

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PA - Dispensa da DIEF para contribuintes do ICMS

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) publicou hoje (31/08), no Diário Oficial do Estado (DOE) as Instruções Normativas 14 e 15/23, que regulamentam e definem critérios para a dispensa da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief) e as regras de emissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD). As normas complementam o Decreto Estadual 3.290/23, que altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, definindo regras para a dispensa da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, (DIEF), para contribuintes obrigados a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).   

O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar somente a Escrituração Fiscal Digital (EFD) efetuará o recolhimento do imposto estadual (ICMS) até o 15º dia do mês subseqüente a apuração, informou o secretário de Estado da Fazenda do Pará, René Sousa Júnior. 

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea ‘a’, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e no art. 80, “caput”, incisos IV e XV do RegulamentoInterno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022,

 

RESOLVE:

Art. 1º Facultar o preenchimento das informações do Registro 1601 da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI até o mês de referência de dezembro de 2023.

Art. 2º O Núcleo de Declarações da Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais irá realizar, em parceria com a Escola de Administração Tributária – ESAT, até o final de setembro de 2023, cursos e treinamentos para empresários e profissionais da área contábil, no mínimo nas cidades de João Pessoa, Campina Grande, Guarabira, Patos, Sousa, Monteiro, São Bento, Princesa Isabel e Conceição.

Art. 3º Os arquivos com informações do Registro 1601 da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, até o mês de refe

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PORTARIA SRE Nº 44, DE 13-07-2023

Altera a Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009:

I – o item 17 à tabela do Anexo I:

Item                         Registro Descrição

17  –                        1601 Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos
” (NR);

II – o código SP010314 à Tabela 5.1.1 do Anexo VI:

Códigos da tabela 5.1.1 para São Paulo Períodos de apuração em

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A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) publicou no Diário Eletrônico dessa terça-feira (12/7) nova lista dos contribuintes desobrigados ‘de ofício’ da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi). A publicação ocorre nos termos do artigo 2º-A da Portaria SRE 177/2020 e suas alterações. Os contribuintes listados estão desobrigados da transmissão da Dapi 1, a partir do período de apuração de 09/2023. Para conferir a lista, clique aqui.

Isso significa que essas empresas não devem mais transmitir a declaração, a partir de setembro deste ano, pois a SEF/MG irá gerar a "Dapi virtual", com base na Escrituração Fiscal Digital (EFD), que será utilizada na formação do Conta Corrente Fiscal.

Caso o contribuinte desobrigado de Dapi 1 a transmita, será enviada mensagem para o seu Domicílio Tributário eletrônico (DT-e) informando que a mesma foi desprezada.

O contribuinte e as unidades fazendárias devem acompanhar o processamento da EFD em "Dapi virtual" por meio do seu

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Altera a Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
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AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 14 DE ABRIL DE 2023
 
Altera o Ajuste SINIEF nº 50/22, que altera o Ajuste SINIEF nº 9/07.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
 
Cláusula primeira O “caput” do inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 50, de 9 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“II – a cláusula décima primeira-A:”.
 
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro 2023.
 
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alag

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Altera a Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
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O secretário da Fazenda e Planejamento, Samuel Kinoshita, encaminhou na sexta-feira (10) ao governador do Estado, Tarcísio de Freitas, uma alteração no regulamento do ICMS para desburocratizar as obrigações acessórias aos contribuintes, por meio da dispensa gradativa da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). A medida significa grande avanço e foi debatida junto a entidades da contabilidade paulista, com o objetivo de promover a racionalização das obrigações acessórias, bem como do ambiente tributário estadual. 

"São Paulo dá mais um passo importante no sentido de modernizar a administração tributária e de simplificar para os contribuintes as declarações que devem ser prestadas ao Estado, sem prejuízo das informações das atividades econômicas necessárias para o controle e arrecadação", ressalta o secretário Kinoshita. 

Conhecido como "Projeto de Eliminação da GIA", a iniciativa visa aperfeiçoar a prestação de informações dos contribuintes e eliminar redundâncias das obrigações ace

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GI ICMS - Revogação

AJUSTE SINIEF Nº 47, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
 
 
Revoga o Ajuste SINIEF nº 3/96, que dispõe sobre a coleta, apuração e consolidação das operações interestaduais no tocante à Balança Comercial Interestadual, e revoga dispositivos do Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam revogados:
I – o Ajuste SINIEF nº 3, de 13 de setembro de 1996;
II – do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
a)os arts. 81, 82 e 86;
b) do Anexo IV – MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS:
1. o Modelo de “Guia de Informação

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 03 DE JUNHO DE 2022
(Publicado(a) no DOU de 20/07/2022, seção 1, página 89)  
 

Assunto: Normas de Administração Tributária
RETENÇÃO NA FONTE DA CSLL, DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 30 DA LEI Nº 10.833, DE 2003.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação dos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPENSA DE RETENÇÃO. LIMITE. VERIFICAÇÃO.
É dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Para fins de verificação do limite para dispensa de

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MG - Substituição da DAPI pela EFD ICMS/IPI

Altera a Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
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Atenção: Fisco maranhense com objetivo de simplificar a entrega das obrigações acessórias, relaciona os contribuintes (empresas do regime normal) que ficam dispensados da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

 
Para esse grupo de contribuintes (veja aqui) a DIEF será substituída pela EFD-ICMS já a partir da referência setembro cuja data de entrega ocorre em 25 de outubro. Para os contribuintes não relacionados, fica ainda a obrigatoriedade da entrega simultânea da DIEF e da EFD-ICMS.
 
Os contribuintes devem ficar atentos quanto as regras de geração dos arquivos da EFD-ICMS descrita no Guia Prático (nacional) observando ainda os critérios específicos exigidos pelo Estado do Maranhão, descritos no Guia de Orientação EFD - SEFAZ/MA, aprovado pela Portaria 351/21 (https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/files?codigo=17830)
 
Os contribuintes poderão efetuar uma prévia da validação do arquivo, acessando a SEFAZNET, Menu EFD, no qual serão apresentadas as inc
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A Secretaria da Fazenda, por meio da Portaria 351/21, disciplinou as condições para a implantação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) como Declaração única do ICMS para os contribuintes do Regime Normal, que estarão dispensados da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).

Com a medida, os contribuintes do ICMS do regime normal terão simplificação de obrigação tributária com a substituição da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), como declaração única.

Atualmente o contribuinte do ICMS do regime normal tem como obrigação, o envio mensal dos arquivos da DIEF e EFD.

Por intermédio da mesma Portaria, foi aprovado e divulgado o Guia de Orientação EFD – SEFAZ/MA, com objetivo de disponibilizar aos contribuintes informações sobre os procedimentos adotados na geração das contas correntes com base nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital. O guia também orienta quanto ao Sistema para autorregularização dos d

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A Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 , dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), e revogou integralmente a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 e suas alterações, que dispunham sobre o assunto.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que deixam de estar obrigados a apresentar as informações na EFD-Reinf, quanto aos tributos relacionados a seguir:

a) as pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS-Pasep, da Cofins e da CSL, referidas nos arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833/2003 , e o art. 64 da Lei nº 9.430/1996 ;
b) as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

(Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 - DOU - Edição Extra de 13.08.2021)

Fonte: Editorial IOB

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Norma publicada hoje estabelece também que a partir da competência julho de 2021, as pessoas físicas do 3º grupo começam a apresentar a EFD-Reinf

Publicado em 16/08/2021 12h04 Atualizado em 16/08/2021 12h30

As empresas obrigadas a apresentarem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) podem contar com novas orientações consolidadas em um único normativo. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2043 , de 13 de agosto de 2021, revogando e substituindo a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017.

Dentre outras alterações, a nova IN dispensa da apresentação da EFD-Reinf todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração. Essa dispensa era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, que compreende as empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.

Agora, isso foi estendido a todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro g

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Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Altera dispositivos da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, relativos à obrigação de escrituração fiscal digital e a sua retificação, nos termos do Ajuste SINIEF nº 27/20).
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