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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24750/2021, de 02 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/12/2021

Ementa

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade a fabricação de cloro, álcalis e produtos de limpeza e polimento (CNAEs 20.11-8/00 e 20.62-2/00), entre outras atividades secundár

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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22481/2020, de 15 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/12/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Digitalização do canhoto assinado do DANFE – Ajuste SINIEF 22/2019 e artigo 3º, inciso X, da Lei 13.874/2020 (Lei da Liberdade Econômica).

I. O Ajuste SINIEF 7/2005 prevê a implantação do evento “Comprovação de Entrega da NF-e”, que terá por objetivo permitir ao remetente registrar a entrega mediante a captura de informações relacionadas à confirmação da entrega da carga (cláusula décima quinta-A, inciso XX).

II. A Lei 13.874/2020 dispõe que é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos atualmente pelo Decreto 10.178/2020, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público (artigo 3º, inciso X, da Lei 13.874/2020).

III. Até que haja a i

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Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda
Subsecretaria de Estado de Receita
Superintendência de Tributação
Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias


Assunto: : Depósito fechado; EFD; bloco H e bloco K
SEI : 04 079 001013 2019
CONSULTA : 17/2020

...

Por fim, consulta (sic):
“1. É correto afirmar que o estabelecimento que atue como depósito fechado não está obrigado à transmissão do Bloco K na EFD ICMS/IPI?

2. É correto afirmar que o estabelecimento depositante, mesmo fazendo uso de depósito fechado em sua operação, deverá informar no Bloco K da EFD ICMS/IPI somente aquelas mercadorias que estejam fisicamente em seu estabelecimento no final do período de apuração? Se negativo, qual o procedimento a ser adotado?

3. É correto afirmar que o “indicador de propriedade/posse” a ser preenchido no Bloco H da EFD ICMS/IPI, seja da depositante ou do depósito fechado, deverá ser o “0 – Item de propriedade do informante e em seu poder”?

4. É correto afirmar que o “indicador

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