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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 11 de setembro a suspensão do processo que trata da desoneração de impostos sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia e de determinados municípios até 2027.

O pedido de prorrogação foi feito na terça-feira (16) pelo Senado Federal e pela Advocacia-Geral da União (AGU), que pretendem utilizar o prazo para encerrar as negociações entre o governo federal e parlamentares para um acordo envolvendo a compensação financeira da União pela desoneração dos setores.

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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento dominante de que os adicionais de ICMS instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza foram validados pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 592152, com repercussão geral (Tema 1.305).

O recurso foi apresentado pelo Estado de Sergipe contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SE) que declarou a inconstitucionalidade da cobrança do adicional de alíquota de ICMS para financiar o Fundo naquele estado, prevista na Lei estadual 4.731/2002 e em dois decretos estaduais. Segundo o TJ-SE, a norma foi editada antes da aprovação de uma lei complementar regulamentando o fundo, criado pela EC 31/2000, e, por isso, a cobrança não seria válida. Também entendeu que a edição da EC 42/2003 não validaria uma lei que seria originariamente inconstitucional.

Na manifestação apresentada no Plenário Virtual, o

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O secretário-executivo da Fazenda, Dario Durigan, disse que o ministério está aberto a debater com o mercado e o Congresso a MP (Medida Provisória) 1.227 de 2024 –apresentada para aumentar a arrecadação ao limitar a compensação de créditos do PIS/Cofins. A medida, disse, é parte de um projeto de reequilíbrio fiscal.

“​​É preciso compreender, e eu entendo, que essa medida provisória é dura, e estamos amplamente abertos a discutir com o setor, com o Congresso“, disse Durigan no sábado (8.jun.2024) durante o Fórum do Grupo Esfera.

Ceticismo

Apesar da disposição demonstrada pelo número 2 da pasta, o Poder360 consultou 4 ministros do governo Lula sobre a chance de a medida ser aprovada como está. Todos dizem ser impossível. Alguns temem que o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), acelere a votação e dê mais uma derrota a Lula.

Parte do Congresso ficou insatisfeita de não ter participado da elaboração da medida que serve para compensar a desoneração de 17 setores da economia e município

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Considerando nota publicada no portal da Receita Federal do Brasil, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), adiou por 60 dias os efeitos da decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, relativa à Lei nº 14.784/2023, que prorroga a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

A Receita Federal reitera que as empresas e municípios beneficiados pelas desonerações podem retificar as declarações (DCTFWeb/eSocial/EFD-Reinf) relativas ao mês de abril de 2024, prestadas até o dia 15 de maio, para que o recolhimento do tributo com vencimento até o dia 20 de maio seja feito conforme a norma aplicável. As alterações nos cálculos do eSocial foram implantadas em produção em 18/05/2024.

Orientamos às empresas, aos órgãos gestores de mão de obra (OGMO) e municípios a realizarem os seguintes procedimentos:

1. Caso já tenha fechado a folha de abril/2024:

  • Reabrir a folha;
  • No caso das empresas e OGMO, enviar
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Conforme notícia publicada no portal da Receita Federal do Brasil, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

Considerando a liminar concedida, bem como as tratativas entre o Executivo Federal e o Congresso Nacional que podem alterar as normas aplicáveis ao recolhimento das contribuições previdenciárias que vencem no dia 20 de maio de 2024, a Receita Federal informa que as declarações (DCTFWeb/eSocial) a serem prestadas na data de ontem (15/05/2024) poderão ser retificadas posteriormente, sem qualquer prejuízo aos contribuintes, nos casos referentes as informações de desoneração da folha.

https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/nota-de-esclarecimento-receita-federal-do-brasil

 

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tr

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Nesta quarta-feira (15/5), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon|) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) enviaram um ofício à Receita Federal solicitando a promulgação de um documento legal que assegure a continuidade da isenção da contribuição patronal previdenciária em 2024 para contribuintes do eSocial.

O pedido se justifica devido à recente atualização do eSocial, que, a partir de abril de 2024, deixou de aceitar o envio do arquivo S1280, responsável por informar a desoneração da folha de pagamento. Tal mudança significa que o status de desoneração não será mais registrado no eCAC nem no INSS, o que pode acarretar significativos prejuízos aos contribuintes.

Cientes da necessidade de um período de adaptação, as entidades propuseram o adiamento dos prazos de entrega da DCTFWEB e do vencimento do DARF, a fim de mitigar pos

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Como está a Desoneração da Folha de Pagamento?

No dia 26 de abril o Ministro Cristiano Zanin suspendeu por meio de decisão cautelar na ADI 7633 os efeitos da Lei 14.784/2023.

Isto significa que a liminar a qual possui efeitos imediatos suspende a prorrogação do calendário da Desoneração da Folha de Pagamentos, anteriormente prevista para perdurar até 2027, obrigando os empregadores a recolher novamente os 20% calculados da cota patronal sobre a folha de pagamentos já em abril de 2024.

Considerando que os empregadores realizam um planejamento para o ano manifestando sua opção em janeiro de cada ano, a liminar acarretará efeitos negativos nas empresas.

Em que pese as empresas se depararem com possíveis reduções nos lucros, o empregador deve estar atento para realizar a informação e recolhimento dos seus encargos relacionados à folha de pagamento por meio do eSocial da maneira correta.

O prazo de fechamento da folha de pagamento de abril é hoje, dia 15 de maio, o qual já será afetada pela liminar expedida no dia 26 de abril. Deste

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Dispõe sobre a regulamentação das operações de importação e exportação e regimes tributários e aduaneiros especiais e zonas de processamento de exportação de que trata a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
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A Lei Complementar 204/2023, sancionada pela Presidência da República, passa a regulamentar o ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias de estabelecimentos do mesmo grupo econômico. O texto foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (29) com veto a dispositivo que prejudicava a segurança jurídica de tais operações, inobservando a decisão do Supremo Tribunal Federal.

O veto que suprimiu o §5º do art. 12 da LC 87, de 13 de setembro de 1996, incluído pelo art. 1ª do Projeto de Lei Complementar116/2023, foi essencial para evitar o tratamento anômalo do crédito na transferência entre Unidades Federativas de origem para o destino, que passaria a ocorrer de forma aleatória, atingindo o esforço alocativo dos investimentos privados na maior parte do país que passaria a ser ameaçado por uma geografia arbitrária de guerra fiscal, inclusive oportunizando processos elisivos, que ofenderiam o princípio constitucional da livre e equitativa concorrência e o da integridade dos orçam

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Esta Nota Orientativa descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.

As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.

Emissão das notas fiscais:

As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota

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Nesta sexta-feira (01), os secretários de Fazenda dos 26 estados e do Distrito Federal aprovaram, durante a 386ª Reunião Extraordinária do Confaz, o Conselho Nacional de Política Fazendária, uma proposta de Convênio ICMS que regulamenta o tratamento dos créditos decorrentes das transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, atendendo à determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 49.

Em outubro, os estados aprovaram por unanimidade o Convênio ICMS 174/23, durante a 382ª Reunião Extraordinária do Confaz, que regulamentava a matéria. Entretanto, o Convênio nominava ambiguamente, em seu prólogo, a Lei Complementar 24/75 sem especificar dispositivo.

A citação, inicialmente inofensiva frente à aprovação unanime, abriu margem para se discutir a natureza do quórum aplicável após a não ratificação de um único estado.

Os estados, em seu último encontro para debater a matéria, remeteram o texto da proposta de convênio ao Colégio

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O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (29) que os estados podem fazer a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) a partir de abril de 2022.ebc.png?id=1569675&o=nodeebc.gif?id=1569675&o=node

A decisão da Corte favorece os governadores, que previam perda de aproximadamente R$ 12 bilhões se as ações de contribuintes que defendiam a cobrança do tributo a partir de 2023 fossem aceitas.

A discussão estava em torno do período de cobrança do Difal/ICMS, que representa a diferença entre as alíquotas do estado que produz uma mercadoria e o que recebe o produto. A lei que regulamentou a questão foi publicada em 4 de janeiro de 2022. Para empresas que questionaram a validade da lei, a cobrança só poderia ocorrer em 2023, um ano após o início de vigência da norma.

Durante o julgamento, por 6 votos a 5, a maioria dos ministros do STF entendeu que a regulamentação não criou novo tributo, que existe desde 2015. Dessa forma, não cabe a aplicação do princípio anual

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A Receita Federal estima que quatro grandes empresas devem pelo menos R$ 1,7 bilhão de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL por causa da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O valor foi levantado por meio de um projeto-piloto realizado pela 8ª Região Fiscal (SP) para detectar inconformidades nas informações prestadas pelos contribuintes.

Apesar de as empresas terem vencido em 2017, no Supremo Tribunal Federal (STF), a chamada “tese do século, a Receita entende que os créditos de PIS e Cofins obtidos com a retirada do imposto estadual devem ser considerados como renda ou receita, que deve ser tributada.

“Muitas empresas não estão tributando”, afirma Cláudio Ferrer de Souza, superintendente adjunto e substituto da Receita Federal na 8ª Região Fiscal, acrescentando que as empresas parecem ter “esquecido” que, antes da decisão do STF, deduziram o PIS e Cofins cheios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Nesse estudo realizado para detectar inconformidades, a seleção dos cont

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Confins depois de 15/3/2017 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279).

Base de cálculo

A data diz respeito ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574706), também com repercussão geral (Tema 69), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Já em 2021, ao acolher em parte embargos de declaração, ficou definido que essa decisão só teria efeitos a partir do dia do julgamento.

Agora, no RE 1452421, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia considerado que a data a ser considerada para a exclusão do tributo seria a do pagamento. Mas, segundo a União, a inclusão do valor do I

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador.

A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.835 e 5.862, na sessão virtual encerrada no último dia 2 de junho.

As ações questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar 116/2003, alterados pela  LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

Sem clareza
Em 2018, o relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, concedeu liminar para suspender o efeito dos dispo

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Finalizado o julgamento virtual da ADI 5835 em 02/06/2023, às 23:59, com 8 votos a 2 para a declaração de “inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020”. O julgamento voltou a ser virtual depois que o ministro Gilmar Mendes cancelou o pedido de destaque.

Para acompanhamento do processo: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5319735

Fonte: Conhecimento Fiscal

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862, na sessão virtual encerrada

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Por Geraldo Samor

Boa parte da comunidade de advogados e professores na área tributária esteve reunida na semana passada em Roma, num debate promovido pela Universidade La Sapienza e a Escola Superior da Advocacia. A ideia do evento, coordenado pelo professor Eduardo Maneira, da UFRJ, era debater e trocar experiências sobre tributação e os desafios da era digital, mas – como sempre – questões tipicamente brasileiras assumiram protagonismo. O Ministro Luís Roberto Barroso, a estrela do seminário, tentou convencer os presentes de que a decisão do STF que desconsiderou a coisa julgada não foi um cavalo de pau. Já os muitos ministros do STJ presentes preferiram debater, com indisfarçada indignação, a decisão do Ministro André Mendonça da semana passada que quase os impediu de julgar a questão da tributação dos subsídios. Mas o tema mais badalado foi, claro, a reforma tributária, inclusive por força da presença do relator, o deputado Aguinaldo Ribeiro, e de Bernard Appy, o pai da criança.

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Por Danilo Vital

Antes mesmo da publicação do acórdão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que proibiu a exclusão automática de benefícios do ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL, a Receita Federal está convidando grandes contribuintes a aplicar a tese e fazer a autorregularização.

O convite começou a ser feito a partir de quarta-feira (10/5) em notificações da Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) da Receita Federal, órgão que faz um acompanhamento diferenciado fiscalizatório e deve enquadrar aproximadamente 5 mil com indícios de redução indevida.

Esses terão até 31 de julho para retificar os cálculos e recolher as diferenças. Em troca, estarão liberados de pagar a multa de 75% sobre a totalidade da diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, que incide quando há o lançamento de ofício, e da multa de 20% de mora.

No caso dos contribuintes já fiscalizados ou autuados, a autorregularização permitirá redução de até 50% do

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