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Nesta sexta-feira (01), os secretários de Fazenda dos 26 estados e do Distrito Federal aprovaram, durante a 386ª Reunião Extraordinária do Confaz, o Conselho Nacional de Política Fazendária, uma proposta de Convênio ICMS que regulamenta o tratamento dos créditos decorrentes das transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, atendendo à determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 49.

Em outubro, os estados aprovaram por unanimidade o Convênio ICMS 174/23, durante a 382ª Reunião Extraordinária do Confaz, que regulamentava a matéria. Entretanto, o Convênio nominava ambiguamente, em seu prólogo, a Lei Complementar 24/75 sem especificar dispositivo.

A citação, inicialmente inofensiva frente à aprovação unanime, abriu margem para se discutir a natureza do quórum aplicável após a não ratificação de um único estado.

Os estados, em seu último encontro para debater a matéria, remeteram o texto da proposta de convênio ao Colégio

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As Fazendas dos 26 estados e do Distrito Federal participarão, na próxima segunda-feira (27), da 384ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, que tem como objetivo a deliberação sobre a proposta de Convênio ICMS que regulamenta as transferências interestaduais. Em outubro, os estados já haviam aprovado o Convênio ICMS 174/23, durante a 382ª Reunião Extraordinária do Confaz. Na ocasião, foi regulamentado o repasse de créditos decorrente das transferências entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, atendendo a determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 49.

O convênio nominava ambiguamente, em seu prólogo, a Lei Complementar 24/75 sem especificar dispositivo. A citação genérica abriu margem para se discutir a natureza do quórum aplicável. Entre os quóruns previstos, está listado um de unanimidade para aprovação de benefícios fiscais, por exemplo. No momento da aprovação do convênio, a citação foi inofensiva, uma vez

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ATO DECLARATÓRIO Nº 44, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

 Publicado no DOU de 20.11.2023

Declara a "REJEIÇÃO" do Convênio ICMS nº 174/23, aprovado na 382ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 e 31.10.2023 e publicado no DOU em 1º.11.2023, em razão da "não" ratificação pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

 

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no § 2º do art. 4º e no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso X, do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, considerando a manifestação do poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro publicada no Diário Oficial do Estado do dia 16 de novembro de 2023 por meio do Decreto nº 48.799, de 16 de novembro de 2023, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 174/23, de 31 de outubro de 2023, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercad

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O Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS nº 174/2023 no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2023, que regulamenta a transferência de créditos entre estabelecimentos de um mesmo titular em operações interestaduais.

 

A edição do convênio foi motivada pelo julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, quando Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o ICMS não incide sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, localizados em Estados distintos.

 

Com a decisão, contribuintes que realizavam transferências interestaduais entre estabelecimentos de um mesmo titular apontaram o risco de exigência do estorno dos créditos oriundos de entradas de mercadorias destinadas à revenda pelo Estado de Destino, o que motivou a oposição de embargos de declaração contra a decisão de mérito.

 

No julgamento dos embargos de declaração, o Supremo determinou a modulaçã

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EMENTA

Altera a Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996 para regulamentar o art. 155 da Constituição Federal, estabelecendo metodologia de compensação de perdas de arrecadação do ICMS pelos estados, em conformidade com o que estabelece o art. 91, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003.

 

AUTOR

Joaquim Passarinho (PSD-PA)

 

SITUAÇÃO

Pronta para entrar na pauta de votações no Plenário

 

https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/1701755

 

PLS 332 - A04 - ANEXO 2 - PROPOSTA DO GT67 DE ALTERAÇÃO DA LC 87-96.pdf

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