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O Fisco introduziu alterações no Anexo VII da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014 para fins de estabelecer que a retificação do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser solicitada na página da Sefaz/RJ, na Internet, dispensando-se o pagamento de TSE, quando a retificação for decorrente de intimação do Fisco, em procedimento prévio de ofício.

É importante informar que o contribuinte deverá transmitir o arquivo substitutivo da EFD ICMS/IPI em até 60 dias, a contar da resposta de autorização, fornecida ao contribuinte no próprio sistema.

Também foram revogados os §§ 2º e 3º do art. 4º do Anexo VII da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014, que tratavam da validação e assinatura do arquivo, no Programa de Validação de Assinatura ( PVA), fornecido pelo Sped Fiscal e dos procedimentos feitos pelo Auditor Fiscal.

(Resolução Sefaz nº 24/2019 - DOE RJ de 28.03.2019)

Fonte: Editorial IOB

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Este manual tem o objetivo de orientar o contribuinte que usufrui de diferimento ou de incentivos e benefícios de natureza tributária, dispostos no manual instituído pelo Decreto nº 27.815/01, no preenchimento de seus documentos fiscais, e de sua escrituração, em razão das exigências impostas pelo Decreto nº 46.536/2018, pela Resolução SEFAZ nº 13/2019 e pela Portaria SUCIEF nº 55/2019. Respectivamente, essas normas alteraram o Livro VI do Regulamento do ICMS, Decreto nº 27.427/00, e a Resolução SEFAZ nº 720/14, para estabelecer regras gerais de preenchimento e escrituração de documentos fiscais com intuito de aprimorar os controles fiscais sobre a fruição de incentivos e benefícios de natureza tributária.

Aqui, a matéria se encontra agrupada, unindo legislação à técnica, sendo indicados, por espécie de benefício – isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, etc. –, os campos que devem ser preenchidos e a forma de fazê-lo, oferecendo ao contribuinte uma visão de todo o proc

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Tendo em vista as alterações trazidas referentes aos procedimentos fiscais para informação da desoneração do ICMS, o Fisco estadual, através do ato em fundamento, veio acrescentar à tabela de "Normas Relativas à EFD", prevista no Anexo VII da Resolução Sefaz nº 720/2014, as instruções para os lançamentos referentes a desoneração do imposto na Escrituração Fiscal Digital (EFD/ICMS-IPI), com efeitos a partir de 1º.04.2019.

Sendo assim, para lançamento na EFD, de acordo com o enquadramento da desoneração, os contribuintes deverão observar os itens 9.16 a 9.23 da referida tabela.

Com estas alterações foi determinado, também, o término da vigência em 31.03.2019 dos itens 8.4, 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6, 9.7, 9.8, 9.11, 9.12, 9.13, 9.14 e 9.15, todas da referida tabela.

(Portaria Sucief nº 55/2019 - DOE RJ de 21.02.2019)

Fonte: Editorial IOB

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O Fisco estadual acrescentou o Anexo XVIII à Resolução Sefaz nº 720/2014, para dispor sobre os procedimentos fiscais a serem utilizados a partir de 1º.04.2019, pelas pessoas jurídicas obrigadas ao uso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), bem como preenchimento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), referente às informações relativas à desoneração do ICMS.

Em resumo, ao emitir os documentos fiscais, o emitente deverá:

a) verificar as fórmulas previstas no referido Anexo, que irá variar de acordo com o tipo de modalidade da desoneração do imposto, podendo ser classificada como "Isenção" ou "Não Incidência", "Redução de Base de Cálculo" ou "Redução de Alíquota", e, "Diferimento", conforme previsto no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001;

b) nos casos referidos anteriormente, o campo "Código de Benefício Fiscal na UF" deverá se

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Fisco restabeleceu a versão 0.3.3.4 do Programa Gerador da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) e o correspondente Manual de Instruções de Preenchimento.

Assim, os módulos de Instalação do Programa, de Atualização de Versão, de Atualização de Tabelas, bem como os manuais de suporte à instalação e atualização da versão 0.3.3.4 e das instruções de preenchimento, encontram-se disponíveis no item "Programa Gerador (download e instruções)", no site www.fazenda.rj.gov.br/giaicms.

Ressaltamos que, a partir da competência de agosto/2018, fica dispensada a obrigatoriedade de informar, na GIA-ICMS, o valor do depósito no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Feef) do montante equivalente a 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, instituído pelo Convênio ICMS nº 46/2016, e regulamentado pelo Decreto nº 45.810/2016.

Dessa forma, caso tenha obtido êxito na sua instalação, o contribuinte poderá manter a uti

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RJ - Alterado o prazo para cancelamento da NFC-e

O Fisco fluminense promoveu alterações na legislação, no que tange ao prazo para cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Com isso, o cancelamento da NFC-e poderá ser feito em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.

Por outro lado, se as operações forem acobertadas por NFC-e emitidas em contingência, o emitente poderá solicitar seu cancelamento, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.

(Resolução Sefaz nº 349/2018 - DOE RJ de 29.11.2018)

Fonte: Editorial IOB

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RJ - GIA-ICMS - Prorrogação de prazo

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 311 DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
 
      PRORROGA O PRAZO PARA ENTREGA DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA-ICMS), RELATIVA AO MÊS DE AGOSTO DE 2018.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, considerando a ocorrência de dificuldades técnicas na implantação da nova versão do programa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), que impossibilitou seu correto recebimento pela SEFAZ e o disposto no Processo nº E-04/107/100058/2018,

R E S O L V E:

Art. 1º O prazo para entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), referente às operações realizadas em agosto de 2018, fica prorrogado para o dia 20 de outubro de 2018.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/p

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O Fisco alterou o prazo e a obrigatoriedade da declaração dos serviços tomados, quando prestados por não emitentes da NFS-e - Nota Carioca, mesmo que os prestadores estejam localizados fora do município.

Sendo assim, a obrigatoriedade da referida declaração passa a ser por todo aquele que possuir estabelecimento no Município do Rio de Janeiro, devendo ser prestada por meio do aplicativo até o 2º dia útil do mês seguinte ao mês de competência dos serviços tomados, estejam ou não sujeitos à retenção do ISS.

Com isso, estas e quaisquer outras informações prestadas no sistema da NFS-e - Nota Carioca constituirão declarações do sujeito passivo relativamente à sua situação econômica e fiscal.

Ressalta-se, por fim, que as referidas alterações, bem como a revogação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief), passam a vigorar a partir de 1º.08.2018.

(Decreto nº 44.797/2018 - DOM Rio de Janeiro de 24.07.2018)

Fonte: Editorial IOB

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A Secretaria de Fazenda (SEFAZ) do Estado do Rio de Janeiro, a partir de junho de 2018, irá implementar rotina mensal de impedimento das Inscrições Estaduais omissas em relação a entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) por três meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses.
A SEFAZ irá enviar alerta ao contribuinte informando-o sobre esta irregularidade, e caso não seja regularizado as pendências (envio dos arquivos) o contribuinte terá sua Inscrição Estadual impedida.

O impedimento da Inscrição Estadual resultará na denegação de Nota Fiscal Eletrônica NF-e emitidas pelo contribuinte ou destinadas a ele.

O contribuinte pode consultar a situação da IE em relação ao cumprimento da obrigação no Sistema EFD ICMS/IPI

Para reativar a Inscrição Estadual, no caso de impedimento, o contribuinte deverá transmitir os arquivos das EFD ICMS/IPI de todos os períodos em que esteja omisso em relação aos últimos 5 anos.

FONTE:http://tadeucardoso.b

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CONVÊNIO ICMS 01/18, DE 16 DE JANEIRO DE 2018

 

Publicado no DOU de 17.01.2018

 

Altera o Convênio ICMS 18/17, que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 295ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2018, considerando o disposto nos arts. 6º a 9° da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Cláusula quarta As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas

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Foi publicado no DOE-RJ, a PORTARIA SUCIEF N.º 36 de 30 de Novembro de 2017, que dispõe sobre a dispensa do preenchimento de alguns registros da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI.

 
Os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, ficam dispensados, a partir de 01 de janeiro de 2018, do preenchimento dos seguintes registros (e seus respectivos registros filhos) da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI:
a) C495 - RESUMO MENSAL DE ITENS DO ECF POR ESTABELECIMENTO 
b) 1400 -  INFORMAÇÃO SOBRE VALORES AGREGADOS
c) 1700 - DOCUMENTOS FISCAIS UTILIZADOS
d) 1900 - INDICADOR DE SUB-APURAÇÃO DO ICMS
e) 0210 - CONSUMO ESPECÍFICO PADRONIZADO
Fonte: SEFAZ-RJ
editado por Tadeu Cardoso

http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2017/12/sefaz-rj-secretaria-de-fazenda-dispensa.html#more

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Obrigatoriedade de compliance já é realidade

Por Rafael Alves

A obrigatoriedade de as empresas instituírem um programa de integridade para serem contratadas pela administração pública já é uma realidade – ao menos para as empresas que prestarem serviços ao Estado do Rio de Janeiro. Isso porque, no último dia 18 de outubro, foi publicada a Lei Estadual nº 7.753/2017 que passou a exigir a instituição do programa de integridade nas empresas que contratarem com a administração pública do estado.

Ou seja, o que antes era apenas uma mera conjectura e possibilidade, agora é uma realidade. Uma situação que veio para ficar.

A exigência tem por objetivo resguardar a administração pública estadual de atos lesivos causados por irregularidades, desvios de ética e conduta e fraudes contratuais, de modo a garantir a execução dos contratos em conformidade com a lei, reduzindo-se os riscos inerentes às contratações efetuadas, promovendo maior segurança e transparência, além de garantir a qualidade nas relações contratuais.

A lei, que trata apenas
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A queda de braço entre Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) em torno da validação de benefícios fiscais pode ter um fim graças a uma proposta criada no Congresso. O novo texto diminui o poder das principais economias (São Paulo, Rio e Minas) no colegiado de secretários de Fazenda, abrindo caminho para a vontade da maioria dos entes pela manutenção de incentivos tributários regionais a empresas. A proposta de autoria da senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), obtida pelo Valor, altera a exigência de quórum para validar benefícios fiscais concedidos sem aval do colegiado. Atualmente, a lei demanda concordância de dois terços dos entes - sendo um terço de cada região (o que dava poder ao Sudeste, em geral contrário à posição dos demais ao defender o fim dos incentivos tributários). Pela proposta da senadora, basta o aval da maioria dos Estados. Além disso, o texto estende o prazo para aprovação dos termos da validação no colegiado em mais 180 dias (a contar da aprovação da

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Por Thaís Boia Marçal

O Estado do Rio de Janeiro publicou, nesta quarta (18/10/2017), a Lei nº 7.753/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas contratadas pelo poder público deverão formular um Programa de Integridade contra a corrupção nas novas contratações com valores acima de R$ 1,5 milhão para obras e serviços de engenharia e R$ 650 mil para compras e serviços que tenham o prazo do contrato igual ou maior que seis meses.

É de nodal importância que o Estado desenvolva e estimule a criação de aparato instrumental de combate à corrupção. Os programas de integridade (compliance) mostram-se como instrumento bem sucedido na experiência estrangeira (FCPA e Lei Sarbanes-Oxley) para atingir tal desiderato com foco na eficiência e transparência administrativa com as devidas adaptações para o cenário brasileiro.

Destaque-se que não basta a existência formal de um programa de integridade. É preciso que haja efetiva confecção de matriz de risco (risk assentement), treinamento contí

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Alagoas é um dos Estados que adotou o Programa Auditor Eletrônico. Desenvolvida pelo Estado de Minas Gerais, a ferramenta possibilita o cruzamento de informações em grande escala, o que tem facilitado a rotina dos auditores fiscais do Estado. Durante essa semana, os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL) participam de uma capacitação prática na sede administrativa, em Jacarecica. Os idealizadores do programa, Nelson Campos e Nelson Salvador, estão em Maceió até essa sexta-feira (27).

Trata-se da segunda etapa de um treinamento, que teve inicio em agosto de 2016. “O objetivo principal da ferramenta é auxiliar o auditor fiscal na prospecção de auditorias voltadas para o ICMS, tanto para os comércios varejistas, como atacadistas e algumas indústrias”, conta Campos. Segundo ele, é “humanamente impossível fazer tudo à mão”. A ferramenta torna, então, todo o processo muito mais rápido.

O Programa Auditor Eletrônico é resultado de esforços empreendidos há 20 anos

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Em comunicado oficial, a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro publicará, em breve, uma Resolução prorrogando o prazo de entrega da GIA-ICMS, referente aos períodos de apuração janeiro e fevereiro de 2017.

O adiamento se deve por problemas técnicos nos arquivos de instalação e de atualização da nova versão 0.3.3.4 do programa gerador da GIA-ICMS, que disponibiliza a ocorrência O350015, relativa ao lançamento do montante equivalente ao depósito no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), instituído pela Lei 7.428/2016.

O prazo de entrega deverá ser prorrogado para 20 de abril de 2017.

Fonte: COAD

http://www.contabeis.com.br/noticias/33043/prazo-de-entrega-da-gia-icms-de-janeiro-e-fevereiro2017-sera-prorrogado/

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• Integrar nacionalmente o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com todos os órgãos de registros e licenciamento para abertura, alteração de dados e fechamento de empresas (Redesim). O sistema incluirá os dados, documentos e atos cadastrais não tributários, os cadastros das administrações tributárias e órgãos de registro e licenciamento, e a concessão de inscrições e licenças para atividades econômicas e civis de baixo risco.

• Reduz o tempo exigido para abertura e fechamento de empresas, assim como para alteração de dados cadastrais. O tempo médio hoje é superior a 30 dias, podendo chegar a mais de 100 dias em grandes centros. Objetivo é reduzir para 5 dias.

• Prazos:

• integração São Paulo 1ª fase (Receita, Jucesp, Sefin/SP): mar/2017

• integração Rio de Janeiro (Completa com Sefaz/RJ): abr/2017

• integração São Paulo 2ª fase (Completa com licenciamento): jun/2017

• integração nacional acima de 80%: dez/2017

• abertura de empresas de baixo risco até 5 dias: dez/2017

A notíci

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• Instituir a NFS-e nacionalmente em todos os municípios inspirado no sucesso da nota fiscal eletrônica para mercadorias (fiscos estaduais)

• Simplificação do documento fiscal de serviços eletrônico e sua utilização em larga escala, buscando um padrão nacional; aumento na segurança da gestão tributária; melhoria da análise de restituição de créditos tributários.

• Prazo: projeto-piloto em Belo Horizonte, Porto Alegre, São Paulo, Rio de Janeiro e Marabá até dez/2017 e ampliação para os demais municípios.

Este item também fez parte de protocolo firmado. Vejam em http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/representantes-dos-fiscos-das-tres-esferas-formalizam-assinaturas

A notícia está disponível em http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/em-meio-a-recessao-e-c...

 

O pdf da apresentação do Ministério da Fazenda está disponível em http://www.slideshare.net/joseadrianopinto/governo-anuncia-pacote-d...

Vejam mais notícias publicadas aqui sobre este tema em http://www.joseadriano.co

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Confaz não prorroga benefícios fiscais

Na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada em Palmas (TO), na sexta-feira, dia 9, estava prevista a prorrogação de mais de 200 convênios estaduais de benefícios fiscais que vencem em abril de 2017. O Estado do Rio de Janeiro posicionou-se contrário à dilatação, o que impediu a votação, que exige unanimidade. Também ficou fora da pauta a votação da proposta de padronização da cobrança da Substituição Tributária. Dois Estados, Espírito Santo e Pernambuco, pediram vistas.

O secretário de Fazenda do Rio Grande do Norte (RN), André Horta, foi reeleito coordenador dos secretários estaduais no Confaz por mais um ano. Foi a última reunião com a participação da secretária de Goiás, Ana Carla Abrão Costa. Ela foi cumprimentada pelos colegas por defender as propostas do Conselho junto ao governo federal e ao Congresso Nacional. A próxima reunião será em abril de 2017.

*Comunicação Setorial – Sefaz

http://www.goiasagora.go.gov.br/confaz-nao-prorroga-beneficio

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RJ - Gia ST - Ajuste Sinief 24/16

AJUSTE SINIEF No - 24, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 163ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira

Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, com as seguintes redações:

I - o § 9° à cláusula décima:

"§ 9º O disposto no § 8° desta cláusula não se aplica à GIAST a ser entregue ao Estado do Rio de Janeiro, devendo ser observadas as Instruções de Preenchimento previstas na legislação interna do Estado do Rio de Janeiro.";

II - o § 2º à

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