confaz (161)

Por intermédio do Despacho Confaz nº 77/2023 foram divulgados os Convênios ICMS nºs 180 a 204/2023 que dispõem, em especial, sobre benefícios fiscais, conforme segue:

- Convênio ICMS nº 180/2023 - altera o Convênio ICMS nº 190/2017 que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal/1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições;

- Convênio ICMS nº 181/2023 - altera o Convênio ICMS nº 73/2011 que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana;

- Convênio ICMS nº 182/2023 - autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão parcial e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e

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GT75 – Imposto sobre Bens e Serviços – IBS

ATO COTEPE/ICMS Nº 178, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, que dispõe sobre os Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 194ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 a 24 de novembro de 2023, em Brasília, DF, resolveu:

Art. 1º Os itens 38 e 39 ficam acrescidos ao anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro de 2019, com as seguintes redações:

ITEM                        NOME                                                                                                                                 OBJETIVO

38                             GT74 – COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES                                                       Debater, promover estudos, propor normas, ações e instrumentos, em conjunto com

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Nesta sexta-feira (01), os secretários de Fazenda dos 26 estados e do Distrito Federal aprovaram, durante a 386ª Reunião Extraordinária do Confaz, o Conselho Nacional de Política Fazendária, uma proposta de Convênio ICMS que regulamenta o tratamento dos créditos decorrentes das transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, atendendo à determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 49.

Em outubro, os estados aprovaram por unanimidade o Convênio ICMS 174/23, durante a 382ª Reunião Extraordinária do Confaz, que regulamentava a matéria. Entretanto, o Convênio nominava ambiguamente, em seu prólogo, a Lei Complementar 24/75 sem especificar dispositivo.

A citação, inicialmente inofensiva frente à aprovação unanime, abriu margem para se discutir a natureza do quórum aplicável após a não ratificação de um único estado.

Os estados, em seu último encontro para debater a matéria, remeteram o texto da proposta de convênio ao Colégio

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As Fazendas dos 26 estados e do Distrito Federal participarão, na próxima segunda-feira (27), da 384ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, que tem como objetivo a deliberação sobre a proposta de Convênio ICMS que regulamenta as transferências interestaduais. Em outubro, os estados já haviam aprovado o Convênio ICMS 174/23, durante a 382ª Reunião Extraordinária do Confaz. Na ocasião, foi regulamentado o repasse de créditos decorrente das transferências entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, atendendo a determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 49.

O convênio nominava ambiguamente, em seu prólogo, a Lei Complementar 24/75 sem especificar dispositivo. A citação genérica abriu margem para se discutir a natureza do quórum aplicável. Entre os quóruns previstos, está listado um de unanimidade para aprovação de benefícios fiscais, por exemplo. No momento da aprovação do convênio, a citação foi inofensiva, uma vez

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ATO DECLARATÓRIO Nº 44, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

 Publicado no DOU de 20.11.2023

Declara a "REJEIÇÃO" do Convênio ICMS nº 174/23, aprovado na 382ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 e 31.10.2023 e publicado no DOU em 1º.11.2023, em razão da "não" ratificação pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

 

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no § 2º do art. 4º e no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso X, do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, considerando a manifestação do poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro publicada no Diário Oficial do Estado do dia 16 de novembro de 2023 por meio do Decreto nº 48.799, de 16 de novembro de 2023, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 174/23, de 31 de outubro de 2023, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercad

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O Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS nº 174/2023 no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2023, que regulamenta a transferência de créditos entre estabelecimentos de um mesmo titular em operações interestaduais.

 

A edição do convênio foi motivada pelo julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, quando Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o ICMS não incide sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, localizados em Estados distintos.

 

Com a decisão, contribuintes que realizavam transferências interestaduais entre estabelecimentos de um mesmo titular apontaram o risco de exigência do estorno dos créditos oriundos de entradas de mercadorias destinadas à revenda pelo Estado de Destino, o que motivou a oposição de embargos de declaração contra a decisão de mérito.

 

No julgamento dos embargos de declaração, o Supremo determinou a modulaçã

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Houve uma proposta de integração das bases de dados das fazendas estaduais e do Distrito Federal (DF) ao Documento Eletrônico de Transportes (DT-e), uma iniciativa do governo federal. Essa proposta foi apresentada pelo ministro dos Transportes e foi aprovada de forma unânime durante uma reunião do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), que é responsável por regulamentar assuntos relacionados à política fiscal.

O que muda na jornada logística?

Essa aprovação implica que as bases de dados das fazendas estaduais e do DF serão integradas ao DT-e, que é um sistema eletrônico para registro e controle de documentos de transporte. Essa integração visa aprimorar a gestão e o controle dos documentos relacionados ao transporte de cargas, buscando maior eficiência e transparência nas operações logísticas.

Ajuste SINIEF…

As decisões tomadas durante essa reunião do Confaz serão oficializadas e publicadas no próximo Ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais), q

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ATO COTEPE/ICMS Nº 22, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Publicado no DOU de 10.03.2023 (Edição Extra)
Aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
 
A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na sua 322ª Reunião Extraordinária realizada no dia 10 de março de 2023, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula décima oitava e no § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, resolveu:
Art. 1° Os anexos de que tratam os incisos do “caput” da cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para o atendimento das disposições contidas no Capítulo VII – DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS,

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GI ICMS - Revogação

AJUSTE SINIEF Nº 47, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
 
 
Revoga o Ajuste SINIEF nº 3/96, que dispõe sobre a coleta, apuração e consolidação das operações interestaduais no tocante à Balança Comercial Interestadual, e revoga dispositivos do Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam revogados:
I – o Ajuste SINIEF nº 3, de 13 de setembro de 1996;
II – do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
a)os arts. 81, 82 e 86;
b) do Anexo IV – MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS:
1. o Modelo de “Guia de Informação

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NF3-e - Novos Prazos

AJUSTE SINIEF Nº 57, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
 
Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o §1º:
“§ 1° Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula terá início até 1º de outu

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O Confaz promoveu a publicidade dos seguintes atos normativos relativamente a documentos e beneficios fiscais:

AJUSTE SINIEF Nº 29 , DE 9 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Ajuste SINIEF nº 35/2021 , que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte, relativas à devolução, recebimento, armazenagem e remessa de resíduos sólidos coletados por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa.

AJUSTE SINIEF Nº 30 , DE 9 DE AGOSTO DE 2022

Altera o Ajuste SINIEF nº 1/2019 , que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

CONVÊNIO ICMS Nº 120 , DE 9 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado de Tocantins, a exclusão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 19/2022 , que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base

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As Secretarias Estaduais de Fazenda e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil informam que o código CFOP 7.101 foi suprimido erroneamente pelo Ajuste SINIEF 03/22. Dessa maneira, esclarece-se que, na emissão de NF-e, o campo CFOP, para o referido tipo de operação, deve continuar sendo preenchido com código 7.101. Em breve, ato do Confaz regularizará a situação.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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Área ICMS e IPI

 

12.04.2022 08:49 - ICMS Nacional - Divulgados Ajustes Sinief que dispõem, em especial, sobre alterações no CFOP e documentos fiscais eletrônicos

 

 

Foram divulgados os Ajustes Sinief nºs 3 a 12/2022, que dispõem, em especial, sobre alterações no CFOP e documentos fiscais eletrônicos, conforme segue:

- Ajuste Sinief nº 3/2022 - altera o Convênio Sinief s/nº, de 1970, e revoga o Ajuste Sinief nº 16/2020, referente ao Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:

a) 03.04.2023, em relação à cláusula segunda e ao inciso I da cláusula terceira (inclusão do Anexo II-A, e revogação do Anexo II do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970); e

b) 1º.06.2022, em relação aos demais dispositivos;

- Ajuste Sinief nº 4/2022 - altera o Ajuste Sinief nº 15/2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com be

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Por intermédio do ato em fundamento, foi dada publicidade aos Convênios ICMS nºs 30 a 55/2022, que dispõem, em especial, sobre benefícios fiscais, diferencial de alíquotas, remissão de débitos e substituição tributária, conforme segue:

- Convênio ICMS nº 30/2022 - dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 19/2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101/2009;

- Convênio ICMS nº 31/2022 - altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. O Convênio ICMS nº 31/2022 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da sua ratificação nacional, em relação à cláusula primeira, e a partir de 1º.01.2023, em relação à

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DIFAL - Criado o GT71 pelo Confaz

ATO COTEPE/ICMS Nº 13, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022

Publicado no DOU de 22.02.2022.

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, que dispõe sobre os Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS.

Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 307ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 18 de fevereiro de 2022, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no art. 5º do Regimento dessa Comissão, aprovado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, resolveu:

Art. 1º O item 34 fica acrescido ao anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

ITEM

NOME

OBJETIVO

34.

GT71 – DIFAL

Debater, promover estudos, propor normas e trocar experiências relacionadas à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS – DIFAL.

”.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Ofi

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Por intermédio do Despacho Confaz nº 1/2022, foi divulgado o Convênio ICMS nº 236/2022 que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação (UF).

O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da UF de destino e a interestadual (Difal) nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra UF.

O convênio em fundamento entra em vigor em 06.01.2022, produzindo efeitos retroativos a 1º.01.2022, ficando revogado o Convênio ICMS nº 93/2015.

(Convênio ICMS nº 236/2021 - DOU de 06.01.2022)

Fonte: Editorial IOB

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O Confaz deu publicidade aos Ajustes Sinief nºs 25 a 39/2021 e aos Convênios ICMS nºs 162 a 178/2021, que dispõem sobre benefícios fiscais, documentos eletrônicos, substituição tributária, entre outros, conforme segue:

 

- Ajuste Sinief nº 25/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 02/2009 que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI), em especial no que se refere ao cronograma de apresentação do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), com efeitos a partir de 1º.12.2021;

 

- Ajuste Sinief nº 26/2021 - dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e altera o Ajuste Sinief nº 20/2018, que dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas

 

- Ajuste Sinief nº 27/2021 - dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos

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- Ajuste Sinief nº 12/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 11/2019 , o qual altera o Convênio s/nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), com efeitos a partir de 1º.08.2021;

- Ajuste Sinief nº 13/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 15/2020 que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do Ativo Imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica, com efeitos a partir de 1º.09.2021;

- Ajuste Sinief nº 14/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 1/2019 que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. O Ajuste Sinief nº 14/2021 entra em vigor em 12.07.2021, produzindo efeitos a partir dessa data, em relação ao inciso II d

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NF3-e – Novos Prazos – Ajuste Sinief 14/21

AJUSTE SINIEF Nº 14, DE 8 DE JULHO DE 2021
 
 
Altera o Ajuste SINIEF nº 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
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O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 181ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
  
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 1, de 05 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
  
I – o inciso II do § 1ª da cláusula décima primeira:
“II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência;”;
II –

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