cpom (16)

Por Rafa Santos

É incompatível com a Constituição Federal a exigência de cadastro em órgão da administração municipal de prestador de serviços não estabelecido no território do município. 

Esse foi o entendimento do juiz José Gomes Jardim Neto, da 9ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, para dar provimento a ação declaratória de uma empresa da área de engenharia contra o município de São Paulo. 

Na ação, a companhia alega que prestou serviços de construção civil para a refinaria de Presidente Bernardes em Cubatão no ano de 2010. Sustenta que tanto a empresa como seus contratados pagaram Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no valor de 3% ao município de Cubatão. 

A companhia, entretanto, foi intimada pelo município de São Paulo por não ter feito inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM).

Ao analisar o caso, o juiz apontou que o auto de infração foi lavrado em razão da "ausência do destaque feito nos documentos fiscais do pr

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PR - Curitiba - ISS - CPOM Revogado

As empresas de fora de Curitiba, que emitem notas fiscais para tomadores estabelecidos na Capital, não estão obrigadas a se inscrever no Cadastro de Empresas Prestadoras de Serviços de Outros Municípios - CPOM. 

A partir da edição da Lei Complementar n.º 134, de 24 de outubro de 2022, deixa de ser obrigatória também, ao tomador, a retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS na fonte, quando o prestador de fora de Curitiba não possuir cadastro no CPOM. É importante dizer que todas as demais retenções de ISS, bem como o regime de substituição tributária deste imposto permanecem vigentes no Município, devendo o tomador de serviços consultá-los nos Arts. 8º a 8ºB da Lei Complementar n.º 40, de 18 de dezembro de 2001.

 As novas disposições, para desburocratizar procedimentos da Secretaria Municipal de Finanças, beneficiam dezenas de prestações de serviços, entre eles: informática; medicina e biomedicina; advocacia; engenharia, urbanismo, representação comercial, consultoria, manutenção de v

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Por José Higídio

Com base em tese de repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a 7ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo afastou, em liminar, a necessidade de uma empresa se inscrever no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM) da capital paulista e dispensou a retenção do imposto sobre serviços (ISS).

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo exige que empresas sediadas em outros municípios se inscrevam no CPOM, sob pena de retenção do ISS. Representada pelo advogado tributarista Rodrigo Pasquali, da banca Pasquali e Cadore Advocacia, uma empresa gaúcha que presta serviços a tomadores com sede na capital paulista ajuizou mandado de segurança contra tal determinação. 

O juiz Evandro Carlos de Oliveira lembrou que o STF já declarou a inconstitucionalidade de cadastros do tipo, pois não cabe aos municípios impor obrigações acessórias para um contribuinte que não está em seu território.

ConJur já mostrou que a prefeitura paulistana con

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Por José Higídio

Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal — que em março declarou a inconstitucionalidade dos cadastros criados por municípios com o objetivo de identificar prestadores de serviços com sede em outras localidades —, administrações municipais continuam cobrando a retenção do imposto sobre serviços (ISS) em caso de falta desse registro. Por isso, o Judiciário vem sendo usado para corrigir essa exigência ilegal.

A própria Prefeitura de São Paulo manteve o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), mesmo tendo sido justamente o caso concreto do julgamento do STF. Para que a Secretaria Municipal da Fazenda deixe de efetuar a cobrança, a solução é acionar a Justiça, como já mostrou a ConJur.

Neste mês de julho, uma liminar da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo suspendeu a exigência de retenção do ISS a uma empresa tomadora de serviço. De acordo como o juiz Antonio Augusto Galvão de França, a imposição configuraria "mecanismo abusivo de cobrança", já que o f

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Por Gilmara Santos

A decisão de algumas prefeituras de exigir a retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) de empresas que contratam prestadores de serviço de fora da cidade, sem registro no cadastro local, tem levado a uma nova disputa judicial entre contribuintes e administrações municipais. Em análise sobre a lei da capital paulista, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a norma é inconstitucional, com repercussão geral. Mas a regra continua a ser aplicada por municípios.

No país, a alíquota do ISS é de até 5%. A decisão do STF foi publicada em maio e o processo transitou em julgado (não cabe mais recurso) em junho (RE 1167509). Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, a pretexto de afastar evasão fiscal, o município determinou ao contribuinte a imposição tributária de outra municipalidade.

Marco Aurélio considerou que a Lei Complementar nº 116/2003 prevê que o imposto é devido pelo prestador de serviços onde está sediado o estabelecimento. Sendo assim, o Fisco mu

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Por José Higídio

Mesmo após o Supremo Tribunal Federal ter declarado, em março deste ano, a inconstitucionalidade dos cadastros de empresas sediadas em outros municípios, a Prefeitura de São Paulo continua exigindo a inscrição dos prestadores de serviço, sob pena de retenção do imposto sobre serviços (ISS).

Aos contribuintes que questionam a medida, a prefeitura alega que a decisão do STF não possui efeitos amplos e irrestritos, e não vincula a prefeitura para além das partes envolvidas no processo.

O tributarista Igor Mauler Santiago, sócio-fundador do escritório Mauler Advogados, presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Processo Tributário (IDPT) e colunista desta ConJur, explica que a decisão de fato vincula o Judiciário, mas tecnicamente não vincula os demais poderes. Isso porque foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral. "A lei não é anulada, como seria em uma ação direta de inconstitucionalidade", aponta.

Ou seja, o Cadastro de Prestadores

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O Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CEPOM) deixou de ser exigido no Rio de Janeiro por força do Recurso Extraordinário do Supremo Tribunal Federal (RE 1167509 de 26/02/2021). Essa era uma obrigatoriedade para empresas registradas em outro município que prestavam serviços para tomador estabelecido no município do Rio de Janeiro.
Deste modo, não cabe mais retenção do ISS nesta modalidade. Inclusive, o sistema Nota Carioca foi atualizado no decorrer da semana passada (14 a 18/06/21), deixando de exigir a declaração de tal retenção.
Embora a atualização da plataforma sistêmica tenha sido realizada recentemente, o município do Rio ainda não publicou a legislação de referência, tampouco revogou as disposições sobre o CEPOM, o que deve ocorrer em breve.

Neste caso e em outros locais onde a prática tenha se antecipado à mudança normativa, recomendamos que as empresas formalizem consulta à prefeitura para se resguardarem de questionamentos futuros.


Nas situações em que os

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Informamos que, em função da decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1167509, com repercussão geral, a Administração Tributária Municipal promoveu o encerramento do Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios - CPOM a partir de 05/05/2021.

Dessa forma, a inscrição no CPOM não mais será realizada e a retenção por ausência de inscrição no CPOM não mais deverá ser realizada pelos tomadores de serviços. As alterações na legislação municipal, em especial a revogação do inc. XX do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/93, serão providenciadas em breve. 

Ressaltamos que permanece vigente a obrigatoriedade de retenção do ISSQN para as demais hipóteses de substituição tributária previstas no art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/93.

 

Fonte: Prefeitura/Porto Alegre

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=25649

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Por Flávia Maia

Processo: RE 1167509

Partes: Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo x Município de São Paulo

Relator: Marco Aurélio

Por seis votos a três, há maioria formada no Supremo Tribunal Federal para entender que um município não pode exigir cadastro de empresa prestadora de serviços que não tenha sede localizada na cidade. O fisco municipal também não pode cobrar Imposto sobre Serviço (ISS) do tomador de serviço caso a empresa prestadora não tenha realizado o referido cadastro.

O caso discute a obrigação das empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo prestadoras de serviços no município de São Paulo e sediadas fora da cidade de efetuarem cadastro perante a Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de retenção do ISS. A obrigação é prevista na lei municipal 41.042/2005.

A lei paulistana questionada no STF é mais um capítulo da guerra fiscal entr

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A estereotipada guerra fiscal emergiu em linhas gerais junto com a autonomia de determinados entes da Administração Pública Direta, com incentivos nos impostos de sua competência e o objetivo de captar a atenção de empresas e investidores. A intenção era que eles enraizasem seus negócios na região, e dessa forma, alavancassem sua economia e a arrecadação tributária.

O embate assevera-se ainda mais no que tange ao ISS. Além da disparidade do que se refere à alíquota, tendo em vista a autonomia dos municípios em regrar esse percentual dentro dos limites estabelecidos, há tempos que a famigerada controvérsia atinente à localidade do recolhimento é de fato uma vertente que onera os contribuintes de forma geral.

Nesse contexto, e com o advento da lei complementar nº 116/2003 que, em conjunto com a CRFB 88 e a EC n° 37/2002, regula as diretrizes  gerais no que se refere às relações desse tributo, foi proporcionada maior roupagem legal à sua cobrança e instituição.

Como exemplo, podemos citar

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Quais os limites do planejamento tributário?

Prática comum entre as empresas de todos os portes, a chamada elisão fiscal pode levar a uma grande economia com impostos, mas também a um suicídio tributário

No final do ano passado tornou-se fato público que Itaú e Bradesco teriam conseguido economia no pagamento de impostos ao instalarem escritórios em Luxemburgo,  país que passou a ser considerado paraíso fiscal. Por lá, as instituições financeiras teriam obtido grandes descontos contábeis quando da consolidação dos seus balanços, o que resultaria em um lucro aparente menor. Como o menor lucro das subsidiárias reduziria o lucro líquido no Brasil, esses bancos teriam recolhido menos impostos junto à Receita Federal.

O caso não está mais no radar do fisco, que, a bem da verdade, tem cinco anos para adotar alguma ação. Mas à época, a Receita questionou essa movimentação dos bancos, embora a prática dessas instituições, aparentemente, não tenha confrontado lei alguma vigente no Brasil. O que os bancos fizeram foi encontrar frestas na l

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O secretário municipal da Fazenda, Marcos Cerqueira, e técnicos do Instituto Brasileiro da Administração Municipal (IBAM) lançaram na manhã desta segunda-feira, no auditório da Uniasselvi, na Praça Camacan (Otávio Mangabeira), o novo sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônico (NF-e), que começará a ser usado a partir do dia 1º de julho em Itabuna. O novo sistema foi apresentado para contadores e empresários locais.
Marcos Cerqueira afirmou que a mudança está sendo feita de maneira gradual e que todas as informações sobre o novo sistema estão sendo repassadas aos contadores e empresários. Técnicos do IBAM vão ministrar treinamentos amanhã e quarta-feira na FTC para detalhar como será o processo de migração do atual para o novo sistema de emissão de ambiente WEB, recibo provisório de serviços (RPS), registro auxiliar de Nota Fiscal de Serviços (RANFS) emissão de NF para tablets e smartphones, dentre outros serviços.
Os contadores e empresários podem escolher um dos dois dias para conhe
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As empresas estabelecidas na cidade de São Paulo, que contratarem serviços de prestadores de outros municípios, agora terão de registrar a operação com o uso da Nota Fiscal de Tomador de Serviços. A nova nota, que substitui a Declaração Eletrônica de Serviço (DES), terá de ser registrada no site da Nota Fiscal Paulistana (http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/tomador.asp). Para ter acesso ao sistema, o tomador precisará obter certificado digital ou senha web. A medida vigora desde o dia primeiro deste mês.

Prazo menor – Com a mudança, o prazo para registrar a operação ficou bem menor. A DES permitia que o registro fosse realizado dois meses depois da contratação do serviço em outro município. Com a nota do tomador, esse prazo cai para cinco dias após a contratação. De acordo com Josefina Nascimento Pinto, gerente do departamento fiscal da King Consultoria, a medida torna mais simples para o município o processo de averiguar sonegação. "Antes, só com fiscalização a sonegação era dete
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