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O ENCAT ciente da importância que a comunidade acadêmica, contábil e demais interessados em temas tributários e econômicos possuem em relação ao acompanhamento dos números da arrecadação tributária e emissão de documentos fiscais, durante e após o período de pandemia do Coronavírus, disponibiliza em um só lugar os links de acesso à páginas das SEFAZ Estaduais e da RFB que abrem tais números para toda a sociedade, de forma transparente.
PORTAIS COM BOLETINS DE ARRECADAÇÃO DAS SEFAZ ESTADUAIS e RFB
Espírito Santo
Maranhão
Mato Grosso
Paraíba
- Comentário: https://www.sefaz.pb.gov.br/announcements/9280-sefaz-pb-disponibiliza-todos-os-numeros-do-boletim-covid-19-no-portal
- Portal: https://www.sefaz.pb.gov.br/view-docs/104-boletim-covid-19
Paraná
Rio Grande do
O governador Renato Casagrande anunciou, nesta terça-feira (23), uma série de medidas de adequação ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS) no Espírito Santo. As novas regras foram anunciadas em evento virtual, transmitido pelas redes sociais, com a presença de representantes do Governo do Estado, do setor de produtivo e de entidades de classe. As mudanças são voltadas para a simplificação e desburocratização, devendo ser publicadas por meio de decreto, nos próximos dias, no Diário Oficial do Estado.
Entre as principais medidas estão: eliminação da obrigatoriedade da apresentação de documentos autenticados e com firma reconhecida; a possibilidade de intimação do contabilista para entrevistas pelo Fisco Estadual e permite a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) autorizar os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa em fase de execução ou protesto pela Agência Virtual.
Também foi anunciado o encaminhamento de um Projeto de Lei à Assembleia Legisl
Fonte: Decreto 4.676-R, de 16 de Junho de 2020
http://tadeucardoso.blogspot.com/2020/06/sefaz-es-fisco-torna-obrigatorio-o-uso.html
Não se aplica somente para MG, MS, MT, PR e SP
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 01/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Acordo que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, inscrita no CNPJ no 87.958.674/0001-81, representada neste ato pelo Secretário de Estado da Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins
Tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública no Estado do Espírito Santo, decorrente do surto de Coronavírus (COVID-19), o Fisco capixaba promoveu diversas alterações no RICMS-ES/2002, visando a dispensa e prorrogação de obrigações e procedimentos fiscais, das quais destacamos as seguintes:
a) aos contribuintes ainda obrigados, foi dispensada à geração e entrega do Sintegra, em relação às operações e prestações realizadas a partir do período de referência de março/2020;
b) foram prorrogados, por 90 dias, os prazos previstos para autenticação de livros fiscais, com vencimento no período de 16.03 a 30.04.2020;
c) a Declaração de Operações Tributáveis (DOT), relativa ao exercício de 2019, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 31.07.2020;
d) em relação as empresas optantes pelo Simples Nacional, as datas de vencimento do ICMS, apurado neste regime ao Estado, ficam prorrogadas da seguinte forma:
d.1) para 20.07.2020, relativo ao período de apuração do mês março/2020,
A seguir atos normativos que foram publicados devido à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), e que impactam diretamente a área fiscal:
Federal:
Decreto nº 10.285/2020 | Reduz para 0%, no período de 20.03 a 30.09.2020, as alíquotas do IPI para produtos especificados utilizados no combate à pandemia do Coronavírus/COVID-19; |
Resolução Camex 17/2020 | Reduz alíquotas do Imposto de Importação; |
Instrução Normativa RFB nº 1.927/2020 | Altera a legislação que trata do despacho aduaneiro de importação em face do Coronavírus (COVID-19); |
Portaria Secex nº 16/2020 | Favorece a venda praticada no comércio internacional; |
Portaria Secex nº 18/2020 | Suspende a exigência de licenciamento de importação para produtos específicos em face do Coronavírus; |
Portaria ME nº 103/2020 | Estabelece medidas sobre a cobrança de Dívida Ativa da União relacionadas ao Coronavírus (COVID-19); |
Portaria PGNF nº 7.820/2020 | Estabelece transação extraordinária na cobrança de Dívida Ativa da União em função dos efeito |
O Fisco estadual prorrogou os prazos para contribuintes do imposto obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) para enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD, referentes aos meses de:
a) fevereiro/2020, até o dia 06.04.2020; e
b) março/2020, até o dia 06.05.2020.
Além disso, fica prorrogado por trinta dias, o vencimento dos prazos relativos a:
a) apresentação de impugnação de autos de infração; e
b) interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
(Decreto nº 4.603-R/2020 - DOE ES de 20.03.2020)
Fonte: Editorial IOB
O Fisco capixaba promoveu diversas alterações na Lei nº 7.000/2001, no que tange às infrações e penalidades. Sendo assim, destacamos algumas das hipóteses que serão alteradas a contar de 1º.04.2020:
a) emitir documento fiscal com irregularidades, nos demais casos não previstos no art. 75-A, § 3º, II: a multa foi reduzida para 10% do valor da operação ou prestação limitada a 10 VRTE por documento;
b) deixar de entregar arquivo relativo à escrituração fiscal, por transmissão eletrônica de dados, no prazo previsto na legislação: foi mantida a multa de 1.000 VRTE por arquivo, porém foi acrescido que a multa somente será aplicada caso tenha ocorrido movimentações no período;
c) foi excluída a hipótese de aplicação de multa pela falta de apresentação de informações econômico-fiscais.
Contudo, observadas as demais alterações, o Fisco determinou que, independente da interposição de recurso ou impugnação, as multas com penalidades alteradas pela Lei em fundamento poderão ser reduzidas, com a
Os contribuintes do Espírito Santo devem ficar atentos com o consumo indevido de Documentos Fiscais eletrônicos (DF-e), pois a partir deste mês de março, a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), ambiente que é utilizado pela Secretaria da Fazenda do ES (Sefaz), atualizou os sistemas autorizadores de DF-e, em especial da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) para realizarem o controle automático de uso indevido.
Dessa forma, quem estiver consumindo de forma indevida os “Web Services” da NF-e e da NFC-e serão bloqueados e receberão a rejeição “656 – Uso Indevido”. Caso após o tempo de uma hora o contribuinte envie novamente o mesmo “Evento” e tenha a mesma rejeição, ele poderá voltar a receber a rejeição “656” e será bloqueado.
Manual de Boas Práticas Desenvolvedor NFC-e
Manual de Orientação do Contribuinte (MOC)
Após o bloqueio, os contribuintes serão desbloqueados automaticamente no prazo máximo de duas horas. E, após 50 bloqueios, o contri
Por Matheus Muratori
Um plano de desenvolvimento econômico e industrial integrado de Minas Gerais e Espírito Santo foi lançado na manhã desta segunda-feira. O projeto, que começou a ser desenvolvido em dezembro de 2019 pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) e pela Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes), conta com o apoio dos dois governos estaduais. Ainda não há uma data prevista para a conclusão de todo o plano, mas a expectativa do faturamento dos dois estados somados é de R$ 77,1 bilhões durante os anos de execução dos investimentos.
Em virtude de situação de calamidade pública e emergência, declarada por ato de autoridade competente, motivada pelas fortes chuvas que ocorreram no Estado, o Fisco capixaba promoveu diversas alterações no Regulamento do imposto (RICMS-ES/2002), para conceder aos contribuintes, estabelecidos nos municípios afetados, os seguintes benefícios: |
O uso do login e senha únicos desenvolvido pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia já conta com 45 milhões de pessoas cadastradas no país. Criado para tornar mais simples e fácil a vida do cidadão, a plataforma (www.gov.br) possibilita o uso de mais de 400 serviços com acesso digital sem precisar memorizar múltiplos códigos ou senhas.
Os estados de Santa Catarina, do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal já estão cadastrados, além das cidades de Belo Horizonte e Blumenau (SC). Para utilizar o serviço as unidades federativas só têm de fazer a integração de seus sistemas à plataforma e todo o custo de manutenção, evolução e suporte ao cidadão fica a cargo do governo federal.
"O principal benefício para estados e municípios que aderem é poder contar com uma plataforma segura, em que os dados do cidadão são validados nas diversas bases do governo federal, além da possibilidade do uso de certificado digital. Toda e qualquer evolução
Situação atual
O cenário atual tem 12 (doze) estados da federação e o Distrito Federal utilizando a EFD ICMS/IPI como a principal fonte de apuração do ICMS. Os números demonstram a boa aceitação do projeto pelos entes federados, bem como uma maior intenção de cooperação e desenvolvimento de integração entre os fiscos para a melhoria do ambiente de negócios do país.
Avanços recentes
O Estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal dispensaram suas declarações de apuração do ICMS em prol da EFD ICMS/IPI, assim como ocorreu no início de 2019 nos Estados do Espírito Santo e Piauí (parcialmente).
As ações são resultados de alinhamento e cooperação entre os entes federados para a simplificação e racionalização do Sistema Tributário Nacional, sobretudo pela via da eliminação de obrigações tributárias acessórias, principal objetivo do Projeto Sped Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.
Os Estados de São Paulo, Minas Gerais e Piauí foram os últimos a receberem visitas da equipe d
Campo | Descrição da Rejeição | AM | GO | MG | RJ | PR | RS | MT | SP | ES |
BA10-40 | Rejeição 320: Contranota de Produtor referencia somente NF de outro emitente | NÃO | NÃO | SIM | ||||||
BA10-50 | Rejeição 922: Contranota de Produtor só pode referenciar NF-e ou NF de Produtor Modelo 4 | NÃO | NÃO | SIM | ||||||
BA20-20 | Rejeição 923: Referenciado documento de operação interna em operação interestadual ou com o exterior | SIM | SIM | SIM | SIM | |||||
BA20-30 | Rejeição 924: Informado Cupom Fiscal referenciado | SIM | NÃO | SIM | NÃO | NÃO | NÃO | |||
N12-86 | Rejeição 928: Informado código de benefício fis |
RESOLUÇÃO 7/19, DE 19 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 24.07.19.
Autoriza os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais a PUBLICAR relação de ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 conforme o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de julho de 2019, em Brasília, DF, resolve:
Art 1º Ficam os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos
Contribuintes localizados no Estado do Espírito Santo, emissores de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65) devem ficar atentos quanto ao prazo para cancelamento do documento fiscal emitido após autorização de uso.
RESOLUÇÃO 09/19, DE 19 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 24.07.2019
Autoriza os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Sergipe a REGISTRAR E DEPOSITAR planilhas de ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDÁRIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de julho de 2019, em Brasília, DF, resolve:
Art. 1º Ficam os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Sergipe autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITARna Secretaria Exe