icms (1005)

or meio de ato do Confaz foi dada publicidade aos Protocolos ICMS nºs 13 a 22/2020, que dispõe, em especial, sobre substituição tributária, combustíveis, consignação industrial, conhecimento de transporte eletrônico e exportação, conforme segue:

Protocolo ICMS nº 13/2020 - altera o Protocolo ICMS nº 20/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, com efeitos a partir de 1º.10.2020;

Protocolo ICMS nº 14/2020 - fixa, excepcionalmente, prazos de armazenagem de etanol combustível previstos na cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 2/2014, que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível (EHC) no sistema dutoviário e na cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 5/2014, que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível (EAC) no sistema dutoviário. Em substituição ao pra

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Por Emerson Voltare

O contribuinte que, de forma contumaz, e com dolo de apropriação, deixa de recolher ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2, inciso II, da Lei 8.137/1990. A tese foi acatada, por maioria, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 18 de dezembro do ano passado. 

Críticos na época da votação, advogados tributaristas, criminalistas e constitucionalistas voltaram a criticar nesta quarta-feira (8/7) a decisão do STF, após a prisão do empresário Ricardo Nunes, fundador da rede varejista de eletrodomésticos Ricardo Eletro, por sonegação de impostos.

No antagonismo natural entre o Estado e o contribuinte, segundo tese fixada pelo Supremo, o poder público fez mais um tento. Deixar de recolher tributo, ainda que seja por culpa do governo — ou da sua política econômica — passou a dar cadeia. Não importa se por equívoco, asfixia ou erro do Fisco, agora vira culpa exclusiva de quem não pôde pagar o sócio melhor remunerado de qualqu

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Foi publicado no DOE/PA de hoje (8.7.2020) o Decreto nº 888/2020, que altera o RICMS/PA, a fim de estabelecer, excepcionalmente, os seguintes prazos para o recolhimento do imposto em relação à apuração dos meses de junho, julho e agosto de 2020:
a) até o dia 10 dos meses de julho, agosto e setembro/2020, o valor correspondente a 60% do imposto devido;
b) até o dia 22 dos meses de julho, agosto e setembro/2020, o valor correspondente a 40% do imposto devido.
O referido recolhimento não será aplicado nas operações/prestações:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) de mercadorias com antecipação do pagamento do imposto;
c) sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas;
d) com energia elétrica;
e) de serviço de telecomunicações;
f) sujeitas a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ.
Por fim, a opção será efetivada com o recolhimento da primeira parcela do imposto, no percentual de 60% do imposto devido.
Tal medida foi adotada tendo em vista a situação d

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Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Implementa o Código de Regime Tributário (CRT), que identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, nos termos dos Ajustes SINIEF 7/05, SINIEF 11/19 e SINIEF 14/19).
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Em seu pedido para que a tese de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS tivesse sua aplicação limitada, a Procuradoria-Geral da União (PGFN) obteve parecer negativo por parte do Supremo Tribunal Federal (STF). Por maioria de votos, os ministros da Corte decidiram não restringir a validade da medida. 

Sobre o caso em questão, a Procuradoria havia solicitado ao Supremo que a tese não se estendesse às ações judiciais ajuizadas após promulgação da Lei nº 12.973 de 13 de maio de 2014 —  que definiu a receita bruta como base de cálculo para as duas referidas contribuições. Como argumento para requisição, o Órgão havia alertado para um possível prejuízo de R$ 250 milhões nos cofres públicos. 

Tal fundamentação, no entanto, não foi acatada pela Corte. E segundo o que esclareceu o ministro Luiz Fux em seu voto, a turma responsável pela fixação da tese, em 2017, decidiu sobre o tema com base na análise do conceito de faturamento e em conformidade com diferentes dispositivos constitucionais — mesmo

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O governador Renato Casagrande anunciou, nesta terça-feira (23), uma série de medidas de adequação ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS) no Espírito Santo. As novas regras foram anunciadas em evento virtual, transmitido pelas redes sociais, com a presença de representantes do Governo do Estado, do setor de produtivo e de entidades de classe. As mudanças são voltadas para a simplificação e desburocratização, devendo ser publicadas por meio de decreto, nos próximos dias, no Diário Oficial do Estado.

Entre as principais medidas estão: eliminação da obrigatoriedade da apresentação de documentos autenticados e com firma reconhecida; a possibilidade de intimação do contabilista para entrevistas pelo Fisco Estadual e permite a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) autorizar os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa em fase de execução ou protesto pela Agência Virtual.

Também foi anunciado o encaminhamento de um Projeto de Lei à Assembleia Legisl

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Decretos

Número

Assunto

Publicado
em

47.984/2020

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 46, de 3 de junho de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como os ratificados ou convalidados nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus - COVID-19. (Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 46/20, tendo em vista que os efeitos da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19 alcançam diversos setores da economia, além do setor de transporte aéreo, contemplado solitariamente no Convênio ICMS 46/20 e que diante disso, não pode o Estado de Minas Gerais pactuar em favorecer apenas um setor eco

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Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) isenta de imposto os produtos da cesta básica para, na teoria, beneficiar os mais pobres. Porém, na prática, quem sai ganhando é quem tem mais poder de compra, ou seja, os mais ricos.

Para mudar essa lógica, muitos especialistas apontam o ICMS personalizado, que seria cobrar mais de quem pode pagar mais e devolver parte dos tributos cobrados dos mais necessitados, isentando assim os mais pobres de pagar impostos sobre o consumo. Para debater o assunto, o Congresso em Foco, em parceria com a Febrafite e o Movimento Viva, fez uma live nesta sexta-feira (12).

De acordo com o presidente da Febrafite, Rodrigo Spada, há uma indignação constante. "Somos apaixonados por tributação e queremos fazer um país mais justo.  O que fazer quando a Lei é injusta? As entidades de classe procuram trabalhar na tecnicidade e no denuncismo. Somos a 8ª economia do mundo. Onde está essa riqueza? Quais países são modelo e quem te inspir

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Por Amal Nasrallah

O STF começou a analisar  a constitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota de ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, quando o adquirente se enquadre como contribuinte. Trata-se de recurso extraordinário RE 970821-RS (tema 517) no qual foi reconhecida a repercussão geral.

O recurso questiona normas do Rio Grande do Sul, que são muito similares às normas paulistas. Assim, o  resultado do jugalmento irá impactar também a exigência pelo estado de São Paulo.

A possibilidade de ganho dos contribuintes é muito grande. E isso porque, apesar do Ministro Relator Edson Fachin, ter entendido pela constitucionalidade da exigência, os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, decidiram que o Difal, nessa hipótese, é inconstitucional. Assim, será necessário apenas dois votos para que o optante do Simples Nacional se veja livre de pagar o diferencial de alíquota.

Além disso, a Procuradoria Geral da República também deu p

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Foi instituído o programa Progoiás, para incentivar o desenvolvimento socioeconômico do Estado por meio da implantação, da ampliação e da revitalização de estabelecimentos industriais em seu território.

Podem ser beneficiários do Progoiás os estabelecimentos que exerçam atividades industriais no Estado e que sejam enquadrados no referido programa e que realizem investimentos correspondentes à:

a) implantação de novo estabelecimento industrial;
b) ampliação de estabelecimento industrial já existente; e
c) revitalização de estabelecimento industrial paralisado.

O Programa concede ao estabelecimento industrial crédito outorgado do ICMS, nos percentuais a seguir discriminados, aplicáveis sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo Progoiás:

a) 67% para o estabelecimento:
a.1) localizado em município classificado como prioritário de acordo com estudo socioecon

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