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NF-e - Publicada Nota Técnica 2024.001 - CRT-MEI

Publicada a NT 2024.001 v.1.00, que traz as alterações necessárias para permitir a emissão de NF-e/NFC-e nas operações por MEI utilizando o código de regime tributário (CRT) “4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual – MEI.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
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AJUSTE SINIEF Nº 37, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
 
Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
 
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 5º da cláusula terceira:
“§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”;
II – o inciso X do § 1º da cláusula décima quinta-A:

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Implantada a NT 2022.001 do CTe em produção

A NT 2022.001 encontra-se implantada no ambiente de produção, as principais novidades são a criação da tag CRT no grupo emitente, a implementação de uma nova regra para os CFOP 5932 e 6932 e a grande novidade que é a permissão para efetivar o evento de Prestação de Serviço em Desacordo para tomador pessoa física identificada no portal da SVRS na plataforma gov.br.

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/CTE/Noticias/2838

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Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Implementa o Código de Regime Tributário (CRT), que identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, nos termos dos Ajustes SINIEF 7/05, SINIEF 11/19 e SINIEF 14/19).
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CFOP e CST - Alterações - Ajuste Sinief 11/2019

AJUSTE SINIEF 11/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

 

Publicado no DOU de 12.07.2019

 

Altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o título do Capítulo V:

 

“Capítulo V

Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Situação Tributária e do Código de Regime Tributário”;

 

II - os títulos dos anexos a seguir indicados:

 

a) “CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

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CFOP e CST - Alterações - Ajuste Sinief 15/2019

AJUSTE SINIEF 15/19, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

 

Publicado no DOU de 13.08.2019

 

Altera o Ajuste SINIEF 11/19, que altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 316ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de agosto de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira Fica alterado o inciso I da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 11/19, de 5 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “I - de 1º de janeiro de 2022, em relação aos incisos I e III da cláusula primeira e ao inciso II da cláusula segunda deste ajuste;”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publi

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AJUSTE SINIEF 13/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – do caput da cláusula quarta:

 

a) o caput do inciso IX:

 

“IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consult

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BP-e - Ajuste SINIEF 9/2019

AJUSTE SINIEF Nº 9, DE 5 DE JULHO DE 2019
 
Altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.
 
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
 
AJUSTE
 
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, com as seguintes redações:
  
I – o § 4º ao caput da cláusula quarta:
  
 
“§ 4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT – de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/ nº, de 15 de dezembro de 1970.”;
  
II – a cláusula décima oitava – B:
 
“Cláusula décima oitava – B Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tribu

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AJUSTE SINIEF 14/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 173ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – do caput cláusula terceira:

 

a)     o caput do inciso VII:

 

“VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto

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Publicada a versão 1.30 da NT 2018.005, contendo as seguintes alterações:

  • Adequação dos prazos entrada em vigor de regras de validação
  • Exclusão de AL do início de exigência das validações ZD01-10 e ZD02-10 (identificação do responsável técnico)
  • Esclarecimento sobre a obtenção do CSRT
  • Esclarecimentos no item 1.4
  • Corrigida falta de descrição sobre criação e eliminação de regras de validação feitas na versão 1.20 desta NT

Não há alteração no PL publicado juntamente com a versão 1.20 desta NT.

Implantação Teste: Já implantadas

Implantação Produção: Até 03/06/2019

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

1.4 Criação de novos campos para apuração do Complemento/Restituição do ICMS-ST no Grupo de Repasse do ICMS
ST

Foram adicionados novos campos, principalmente nesse grupo, de utilização a critério da UF, para possibilitar a apuração do Complemento/Restituição do ICMS-ST de operações com combustíveis que exijam o preenchime

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NF-e e NFC-e - Publicada a versão 1.10 da NT 2018.005

Foi divulgada, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica a Nota Técnica (NT) nº 5/2018, a versão 1.10, que altera o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), as respectivas regras de validação dos campos criados ou alterados e as alterações no leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).

As alterações da NT em referência, versão 1.00, constam do respectivo histórico de atualizações.

A versão 1.10 versa sobre:

a) a criação de campo no Grupo N. Grupo Tributação do ICMS = 60;

b) a criação de campos no Grupo N. Grupo de Repasse do ICMS ST;

c) a criação de campo no Grupo N. Grupo CRT = 1 (CSON 500).

Os prazos previstos para a implementação das mudanças são:

a) implantação de teste: 25.02.2019; e

b) implantação de produção: 29.04.2019.

(Nota Técnica nº 5/2018, versão 1.10, Disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#546. Acesso em: 13.02.2019)

Fonte: Editorial IOB

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Foi alterado o RICMS/PA, de forma a tratar sobre os seguintes assuntos:
I) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em especial sobre:
a) a indicação do Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, do Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, com efeitos desde 1º.03.2011;
b) a autorização de uso da NF-e, com efeitos desde 05.10.2011;
c) a denegação da autorização de uso da NF-e, com efeitos desde 05.10.2011;
d) a disponibilização do download do arquivo da NF-e ao destinatário da mercadoria e ao transportador contratado, com efeitos desde 1º.07.2011;
e) a impressão do DANFE Simplificado na operação de venda fora do estabelecimento, com efeitos desde 27.06.2012;
f) a emissão em contingência, com transmissão do arquivo para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), com efeitos desde 05.10.2011;
g) o Pedido de Cancelamento de NF-e, com efeitos desde 27.06.2012;
h) a possibilidade de correção de erros específicos, por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, c

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Ajuste SINIEF nº 14, de 10.12.2010 - DOU 1 de 16.12.2010 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira. O § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NFe o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.". Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor
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Nas últimas semanas tenho recebido inúmeros e-mails sobre o Código de Regime Tributário (CRT) e Código de Situação da Operação – Simples Nacional (CSOSN) introduzidos no leiaute da NF-e 2.0 pela versão 4.01 do Manual do Contribuinte. Uma grande polêmica foi gerada porque um ato normativo (Ajuste Sinief 3/2010) tornou o preenchimento de tais campos obrigatório a partir de do primeiro dia do mês de outubro de 2010. Esta seria a mesma data em que o leiaute 2.0 da NF-e também se tornaria obrigatório (Ato Cotepe/ICMS Nº 49/2009). Contudo, o prazo de adequação à NF-e 2.0 foi prorrogado para primeiro de janeiro de 2011 (Ato Cotepe/ICMS Nº 12/2010) e a obrigatoriedade de preenchimento de campos que só existem no leiaute 2.0 permaneceu a mesma. Contribuintes que ainda não se adaptaram à nova versão da NF-e estão confusos: * É preciso informar o CRT e o CSOSN apenas na versão 2.0, deixando a versão 1.10 sem os dados? * É preciso antecipar o uso da versão 2.0 para atender à exigência destas
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[Leitor] “Por gentileza, poderia me esclarecer uma dúvida? Referente ao AJUSTE SINIEF 3 do 09/07/2010; Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05 , de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação: “§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo.”. Cláusula segunda Fica acrescentado o “Anexo Único – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação” ao Ajuste SINIEF 07/05, com a redação constante do anexo único deste Ajuste. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010. Minha dúvida é se esse CRT é somente uma obrigatoriedade para empresas optantes do Simples Nacional ou se também é para as empresas Lucro Presumido e Lucro Real, pois na Tabela A consta a opção 3 Reg
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Ajuste SINIEF nº 3, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010 Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação: "§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.". Cláusula segunda. Fica acrescentado o "Anexo Único - Códigos de Detal
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