Foi instituído o programa Progoiás, para incentivar o desenvolvimento socioeconômico do Estado por meio da implantação, da ampliação e da revitalização de estabelecimentos industriais em seu território.

Podem ser beneficiários do Progoiás os estabelecimentos que exerçam atividades industriais no Estado e que sejam enquadrados no referido programa e que realizem investimentos correspondentes à:

a) implantação de novo estabelecimento industrial;
b) ampliação de estabelecimento industrial já existente; e
c) revitalização de estabelecimento industrial paralisado.

O Programa concede ao estabelecimento industrial crédito outorgado do ICMS, nos percentuais a seguir discriminados, aplicáveis sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo Progoiás:

a) 67% para o estabelecimento:
a.1) localizado em município classificado como prioritário de acordo com estudo socioeconômico realizado por entidade estadual especializada, relacionado em regulamento;
a.2) que optar por metas de arrecadação, nos termos previstos em regulamento, observado o disposto no art. 12 da norma em fundamento;
a.3) pertencente a empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado que o estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional pode ser beneficiário do Progoiás, se houver sua exclusão daquele regime;

b) para os demais estabelecimentos, de acordo com o tempo de fruição no Progoiás:
b.1) 64% até o 12º mês;
b.2) 65% a partir do 13º até o 24º mês;
b.3) 66%, a partir do 25º mês.

Cabe ressaltar que é vedada a utilização do crédito outorgado:

a) por estabelecimento beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, bem como por beneficiários dos subprogramas deste, sendo permitido que aos contribuintes industriais enquadrados nos programas Fomentar ou Produzir, inclusive aos enquadrados nos subprogramas Microproduzir ou Progredir migrarem para o Progoiás observadas as disposições do art. 23 da norma em fundamento;

b) por estabelecimento já implantado até a data de publicação da Lei em fundamento, salvo quanto aos projetos de ampliação e revitalização e à hipótese prevista de migração do art. 23 da referida lei; e

c) por estabelecimento que produza:
c.1) álcoois derivados da cana-de-açúcar;
c.2) artefatos de madeira, exceto móveis e outros produtos com elevado grau de industrialização; e
c.3) café torrado, moído ou não, exceto o produto embalado a vácuo;

d) por estabelecimentos relativos à construção civil;

e) por estabelecimento gerador de energia elétrica; e

f) nas operações com produtos resultantes:
f.1) do beneficiamento elementar ou primário dos que são de origem vegetal, animal ou extrativa mineral;
f.2) do abate de animais em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, ainda que embalados a vácuo;
f.3) da fabricação, por encomenda e em pequena escala, de móveis, esquadrias e utensílios de madeira (marcenarias), esquadrias e utensílios de metal (serralherias) e de artefatos e lajes de cimento, concreto ou gesso;
f.4) da preparação local de partes ou peças empregadas nos processos de conserto, restauração ou recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos usados;
f.5) do fornecimento, diretamente ao consumidor final, de produtos alimentares (bares, confeitarias, padarias, restaurantes, sorveterias e estabelecimentos similares); e
f.6) de simples acondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria.

A utilização do crédito outorgado cumulativamente com outro benefício fiscal ou tratamento tributário diferenciado previstos na legislação tributária, é condicionada a não haver expressa vedação de fruição cumulativa na legislação tributária específica.

Ao estabelecimento beneficiário do Progoiás fica:

a) atribuída a condição de substituto tributário pelas operações anteriores com produtos primários; e

b) permitida a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, mediante lançamento a débito na escrituração fiscal, de acordo com o disposto na legislação tributária específica.

A utilização do crédito outorgado é condicionada, em qualquer hipótese:

a) à contribuição para o Fundo Protege Goiás nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em período de apuração, de acordo com o tempo de fruição no Progoiás:
a.1) 10%, até o 12º mês;
a.2) 8%, a partir do 13º até o 24º mês;
a.3) 6%, a partir do 25º mês;

b) ao deferimento pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, ouvidas as Secretarias de Estado de Indústria, Comércio e Serviços e da Economia, do pedido do interessado para enquadramento no programa Progoiás, preenchidos os requisitos e atendidas as condições pré-estabelecidos para a concessão do benefício fiscal, obedecidos os critérios da oportunidade e conveniência do interesse público para o enquadramento do interessado no Progoiás, exceto para as empresas migrantes (nos termos do art. 23 da Lei em fundamento); e

c) à realização dos investimentos previstos.

O pedido para enquadramento no Progoiás deve ser feito por meio eletrônico, mediante o preenchimento de requerimento residente nos sites da Secretaria de Estado da Economia e da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços.

Alternativamente, em substituição ao crédito outorgado citado, pode ser autorizada, por meio de decreto específico, a utilização direta de percentual de crédito presumido aplicável sobre o valor das operações tributadas pelo ICMS, com produtos industrializados pelo estabelecimento beneficiário.

Por fim esclarecemos que a operacionalização do Progoiás, em especial a fixação de metas, a forma de apuração e fruição do crédito outorgado previsto no art. 5º, será definida em ato do Secretário de Estado da Economia.

(Lei nº 20.787/2020 - DOE GO de 05.06.2020)

Fonte: Editorial IOB

Enviar-me um e-mail quando as pessoas deixarem os seus comentários –

Para adicionar comentários, você deve ser membro de Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas.

Join Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas