icms (1005)

Por meio do Despacho nº 39/2020 foi dada publicidade ao Ajuste Sinief nº 13/2020 e ao Convênio ICMS nº 46/2020, que dispõem sobre a emissão de nota fiscal nas operações internas com bilhetes da Lotex e a não exigência do ICMS devido ao descumprimento de compromissos vinculados a benefícios fiscais, em razão da Covid-19, conforme segue:

Ajuste Sinief nº 13/2020 - altera o Ajuste Sinief nº 12/2020 que dispensa a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações internas que envolvam o serviço público de distribuição e venda de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex).

Convênio ICMS nº 46/2020 - autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos nos Convênios ICMS nºs 73/2016 e 188/2017, bem como os ratificados ou convalidados nos termos da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, quando derivar exclusivamente dos efeitos econ

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Em meio a uma corrida dos estados por um auxílio emergencial da União frente à diminuição da arrecadação e aumento de gastos causados pela pandemia da Covid-19, as unidades federativas estão fazendo o possível para não perder a receita relacionada ao ICMS cobrado via substituição tributária. O valor é pago antecipadamente aos estados pelos contribuintes, e tem sido questionado por empresas e parlamentares que defendem que, devido à crise, o mecanismo onera as companhias no momento em que elas precisam de fluxo de caixa.

 

A substituição tributária é questionada em dois projetos que tramitam no Congresso Nacional, sob a justificativa de que o modelo antecipa a cobrança do ICMS de toda a cadeia produtiva, o que afeta o caixa e a saúde financeira das empresas, que pagam o tributo por fato gerador presumido. O projeto do deputado Luís Miranda (PLP 115/2020) transfere a cobrança feita no início da cadeia produtiva para o fim dela. Já o da senadora Soraya Thronicke (PLC 72/2020) suspende o r

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O presidente da Fiems, Sérgio Longen, comemora a publicação do Decreto nº 15.421 na edição de quinta-feira (30) do Diário Oficial do Estado, que dispõe sobre o fim da obrigatoriedade do diferimento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) entre indústrias instaladas em Mato Grosso do Sul e que recebem algum tipo de incentivo do Governo. Na prática, a medida as relações comerciais entre as grandes indústrias de Mato Grosso do Sul e empresas fornecedoras de insumos instaladas no Estado recebem um novo tratamento tributário do Governo do Estado, que atende emergencialmente o setor nesse período de enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19), promove ganhos de competitividade dos produtos sul-mato-grossense e auxilia na preservação da atividade econômica industrial e na manutenção de empregos.

“Nós construímos isso com o Governo do Estado, em conversas com os secretários estaduais Eduardo Riedel (Governo), Felipe Mattos (Sefaz) e Jaime Verruck (Semagro). Essa medida tr

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O Fisco estadual, em caráter excepcional,prorrogou os prazos para recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, previstos na Portaria Sefaz nº 100/96 exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem em:
a) maio/2020, recolhimento até o 6º dia do mês de junho/2020; e
b) junho/2020, recolhimento até o 6º dia do mês de julho/2020.

Além disso, ainda em caráter excepcional, na hipótese descrita e em relação aos períodos acima indicados, poderá ser efetuada única apuração do imposto pertinente a cada mês calendário considerado.

(Portaria Sefaz nº 77/2020 - DOE MT de 30.04.2020)

Fonte: Editorial IOB

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MG - ICMS ST - Alterações - Decreto 47.923/2020

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Prever que o cálculo do valor do ICMS ST a ser restituído será realizado com base no valor médio ponderado do imposto retido, recolhido ou informado, correspondente às últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da prática do ato ou da ocorrência do fato, nas hipóteses em que não for possível estabelecer correspondência entre a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que ensejou a restituição e seu respectivo recebimento).
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Por Augusto Castro

Está em andamento entre os senadores negociação para que seja definido um texto consensual alternativo em relação ao socorro emergencial da União para estados, Distrito Federal e municípios. Apresentado pelo Poder Executivo em junho do ano passado, o PLP 149/2019 tinha como objetivo inicial ajudar estados e municípios endividados a promoverem seus equilíbrios fiscais. A proposta só foi aprovada na Câmara dos Deputados na semana passada, sofrendo várias alterações em virtude da pandemia da covid-19 e aumentando o impacto fiscal na União, o que gerou críticas do governo federal e dividiu os senadores.

Agora, os senadores querem definir uma ajuda emergencial para estados e municípios que seja de bom tamanho para o cofre do Executivo, mas que tenha contrapartidas dos entes. Vários senadores apoiaram as negociações durante a sessão deliberativa desta quarta-feira (22) e apoiaram, ainda, que o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, seja o relator do novo texto. Para os sen

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Governos que alterarem datas de pagamento de tributos ou criarem incentivos para empresas que não consigam pagar os compromissos não terão a recomposição dos valores que deixaram de ingressar no caixa, seja de ICMS ou ISS (prefeituras), devido à queda na atividade
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Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 15/04/2020

 

 

  Publicado no DOE – AM em 15 abr 2020

 
Autoriza a postergação do recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS devidos ao estado do Amazonas, na forma que especifica.
 
 
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais;
 
 
 
Considerando a declaração de estado de calamidade pública, efetuada por meio do Decreto nº 42.100 , de 23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a publicação dos Decretos nº 42.105, de 24 de março de 2020, e nº 42.134, de 30 de março de 2020, que, ao postergarem prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, evidenciam a situação de anormalidade vivida pela sociedade amazonense;
Considerando o teor do § 6º, do art. 107, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que faculta ao Secretário de Estado da Fazenda, por motivos conjunturais e atendendo à

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (13) um projeto que recompõe durante seis meses as perdas de estados e municípios com a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS, estadual) e com o Imposto Sobre Serviços (ISS, municipal).

O objetivo da proposta é reduzir os efeitos na economia da crise do novo coronavírus. O texto segue para o Senado.

Pela proposta, Estados serão compensados pela queda no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é responsável por parte considerável da arrecadação estadual.

No caso dos municípios e do Distrito Federal, a União irá compensar o Imposto Sobre Serviço (ISS), um dos principais tributos recolhidos pelas prefeituras.

Os repasses da União, segundo o texto, serão feitos entre maio e outubro deste ano. De acordo com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), esse período acompanha a projeção da crise no país feita pelo Ministério da Saúde.

Os recursos deverão ser aplicados excl

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SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2020

RESOLUÇÃO

Nº 0012/2020-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 14.4.2020, Edição 00044, pág. 1.

 

AUTORIZA a concessão de regime especial pela Secretaria Executiva da Receita - SER para prorrogação dos prazos de pagamento do ICMS na forma do § 6º do art. 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 1999.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública efetuada por meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação dos Decretos nº 42.105, de 24 de março de 2020, e nº 42.134, de 30 de março de 2020, que, ao postergarem prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, evidenciam a situação de anormalidade vivida pela sociedade amazonense;

CONSI

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Documento Projeto de lei  (visualizar documento Documento preparado / numerado)
Número Legislativo 220 / 2020
Ementa Prorroga o prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em função dos impactos econômicos e sociais decorrentes da decretação de calamidade pública por conta da pandemia do novo coronavírus.
Data de Publicação 07/04/2020
Regime Tramitação Ordinária
Autor(es) Castello Branco
Apoiador(es)  
Indexadores CALAMIDADE PÚBLICA, COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), ICMS - IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, PANDEMIA, PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Etapa Atual

Autuação
Último andamento 07/04/2020 - Publicado no Diário da Assembleia, página 5 em 07/04/2020

 

https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000321969

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Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Promove ajuste no Anexo VIII do RICMS e prorroga a permissão de transferência de crédito acumulado para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente).
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DECRETO Nº 663, DE 6 DE ABRIL DE 2020
DOE Nº 34.172 DE 06 DE ABRIL DE 2020 - EDIÇÃO EXTRA

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto da COVID-19;
Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 609, de 16 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18

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COLÉGIO DE REPRESENTANTES DOS

CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

 

 Belo Horizonte, 03 de abril de 2020. 

 

 

 

AO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR 

 

DOUTOR ROMEU ZEMA 

 

 

O Colégio de Representantes dos Contribuintes Mineiros é um grupo criado para debater ideias, formular pleitos governamentais e posicionar-se em favor de medidas que tornem o sistema tributário mais justo e eficiente, sob a ótica do contribuinte.

Funda-se na crença de que a realização conjunta de ações fortalece o trabalho e contribui para transformar positivamente o ambiente tributário nos âmbitos Federal, Estadual e municipal.

As entidades que compõem este Conselho, promoveram estudos e levantamentos no intuito de mensurar os efeitos da pandemia, bem como discutir medidas necessárias a minimizar os impactos na economia de nosso Estado.

Assim, sensibilizados pela situação caótica que acomete os empresários mineiros, desencadeada pela suspensão de grande parte das ati

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O Estado adotou várias medidas de estímulo à economia e manutenção de empregos, objetivando minorar os impactos decorrentes da pandemia do Coronavírus (COVID-19), entre as quais destacamos:

a) foram prorrogados, por 90 dias, os prazos de validade das Certidões Negativas de Débitos e das Certidões Positivas de Débitos com efeitos de Negativas relativas à Fazenda Pública Estadual;

b) foram dilatados por 90 dias os prazos para:
b.1) o pagamento dos parcelamentos administrativos vincendos de débitos tributários estaduais;
b.2) o pagamento dos parcelamentos de débitos tributários do Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba (Refis/PB);
b.3) os pagamentos dos parcelamentos de que tratam as letras "b.1" e "b.2" ficarão sujeitos a juros de mora equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acresc

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