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A Fazenda pode usar ações rescisórias para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal, restringindo o aproveitamento dos contribuintes quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.
Semana passada, tivemos o interessante artigo “Regimes Aduaneiros Especiais e o Projeto de Lei Complementar 68/24”, [1] no qual o colega Fernando Pieri Leonardo nos mostrou que a preocupação no sentido de que os regimes poderiam ser abolidos, juntamente com outros incentivos fiscais, está afastada. Ele nos evidenciou também que esses regimes, na forma constante do PLP nº 68/24, encontram sintonia com o Código Aduaneiro Europeu e com a Convenção de Quioto Revisada.
Nesse contexto, parece, num primeiro momento, que houve um grande avanço no tratamento dos regimes aduaneiros especiais, pois foram a um só tempo alçados à Constituição, que era silente neste tema, [2] e ainda devem constar em breve, de forma mais minuciosa, de lei complementar.
Natureza jurídica dos regimes aduaneiros especiais
Contudo, propõe-se o aprofundamento da discussão sobre os regimes na reforma tributária, especialmente se as novas regras poderiam içar mais clareza ao enquadramento do
Por
Dando continuidade ao exame da reforma tributária proposto no artigo “O impacto da reforma tributária no comércio exterior (parte 1)” [1], vamos discorrer sobre a atuação das empresas comerciais exportadoras e as novas regras para essa atividade constantes do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024.
Cumpre lembrar que a atividade das empresas comerciais exportadoras no comércio internacional brasileiro remonta formalmente a pouco mais de meio século.
O regime jurídico das trading companies
A publicação do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que, segundo sua exposição de motivos [2], tinha por objetivo criar um mecanismo ágil e flexível que possibilitasse uma maior participação dos pequenos e médios produtores nacionais no mercado internacional, permitiu que as chamadas trading companies [3] adquirissem mercadorias manufaturadas no mercado interno com o fim específico de exportação [4]. A idei
Em artigos anteriores aqui no Território Aduaneiro, [1] já se discorreu sobre alguns aspectos da reforma tributária. Contudo, neste momento em que o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024 [2] foi recebido na Câmara dos Deputados e deve ser votado ainda no primeiro semestre deste ano, a questão se apresenta candente e precisamos dedicar mais atenção aos efeitos dessas mudanças sobre a tributação do comércio exterior. Por isso, propomos aqui uma série sobre o tema, iniciando com a parte 1, dedicada ao desenho constitucional dos novos tributos sobre o consumo.
Apesar da reforma tributária não atender a muitas das expectativas de aprimoramento do sistema, especialmente por não enfrentar consistentemente problemas de equidade ingentes ao nosso país, como a regressividade, [3] ela tem potencial de impactar muito positivamente o comércio exterior.
Com a reforma, a tributação da produção e do consumo ficará mais simples e transparente, o que permiti
Por Jorge Ricardo da Silva Júnior
Em 8/4/2024, a Receita Federal publicou o seu “Relatório Anual de Fiscalização”, no qual foram apresentados os resultados de 2023 e o planejamento de atividades para o ano de 2024.
O documento sintetiza as principais atividades de fiscalização realizadas no ano de 2023, com foco nos resultados obtidos, ações realizadas e estratégias adotadas para garantir o cumprimento da legislação tributária. Além disso, apresenta o planejamento da Receita para 2024, no qual são destacados os principais focos de atenção em termos de fiscalização tributária.
Quanto à estrutura do relatório, os resultados de 2023 foram divididos em duas partes. A primeira trata das ações de facilitação, assistência, riscos priorizados em 2023 e outras iniciativas, enquanto a segunda apresenta os resultados numéricos da Fiscalização da Receita Federal. Após, foi apresentado o planejamento para o ano 2024, o qual já revela os principais pontos de atenção da fiscalização.
No que diz
É incompatível com a Constituição Federal a exigência de cadastro em órgão da administração municipal de prestador de serviços não estabelecido no território do município.
Esse foi o entendimento do juiz José Gomes Jardim Neto, da 9ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, para dar provimento a ação declaratória de uma empresa da área de engenharia contra o município de São Paulo.
Na ação, a companhia alega que prestou serviços de construção civil para a refinaria de Presidente Bernardes em Cubatão no ano de 2010. Sustenta que tanto a empresa como seus contratados pagaram Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no valor de 3% ao município de Cubatão.
A companhia, entretanto, foi intimada pelo município de São Paulo por não ter feito inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM).
Ao analisar o caso, o juiz apontou que o auto de infração foi lavrado em razão da "ausência do destaque feito nos documentos fiscais do pr
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador.
A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.835 e 5.862, na sessão virtual encerrada no último dia 2 de junho.
As ações questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar 116/2003, alterados pela LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).
Sem clareza
Em 2018, o relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, concedeu liminar para suspender o efeito dos dispo
Antes mesmo da publicação do acórdão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que proibiu a exclusão automática de benefícios do ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL, a Receita Federal está convidando grandes contribuintes a aplicar a tese e fazer a autorregularização.
O convite começou a ser feito a partir de quarta-feira (10/5) em notificações da Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) da Receita Federal, órgão que faz um acompanhamento diferenciado fiscalizatório e deve enquadrar aproximadamente 5 mil com indícios de redução indevida.
Esses terão até 31 de julho para retificar os cálculos e recolher as diferenças. Em troca, estarão liberados de pagar a multa de 75% sobre a totalidade da diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, que incide quando há o lançamento de ofício, e da multa de 20% de mora.
No caso dos contribuintes já fiscalizados ou autuados, a autorregularização permitirá redução de até 50% do
Em 2017, a Receita Federal implementou o Projeto Fiscalização de Alta Performance (Fape) e, de lá para cá, realizou o sonho de qualquer órgão fiscalizador: monitoramento remoto em larga escala com resultados financeiros expressivos, baixíssimo custo financeiro e uso de poucos servidores. Eficiência pura.
Foram várias as operações que resultaram em grandes arrecadações, fazendo uso do simples cruzamento de dados sistêmicos, declarações dos contribuintes e que contaram com o próprio recolhimento dos tributos apurados como devidos por meio de auto-regularização.
Segundo relato de iniciativa do 17º Prêmio de Criatividade e Inovação da RFB, as projeções de divergências apuradas, em algumas operações, superam a casa do bilhão de reais.
Pouco tempo depois, em 2018, veio a informatização da tributação da folha de pagamentos com a implantação do eSocial, DCTF Web e EFD-Reinf. Em breve, completará cinco anos da entrada do eSocial, que veio a substituir, aperfeiçoar e integrar
Se um ato do governo federal — mesmo de forma indireta — aumenta a carga tributária do contribuinte, ele deve obedecer o princípio da anterioridade nonagesimal. O postulado estabelece que a cobrança do imposto com nova alíquota só pode ocorrer após 90 dias da data em que foi publicada a lei ou decreto que instituiu o incremento.
Esse foi o entendimento do juízo da 8ª Vara Cível de Mato Grosso ao atribuir a uma empresa de produtos agropecuários o direito de recolher o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas nas alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, previstas no Decreto 11.322/2022.
A discussão gira em torno da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à revogação do decreto assinado pelo então vice-presidente, Hamilton Mourão (Republicanos), no exercício da presidência, em 31 de dezembro de 2022, que reduziu a alíquota do PIS/Pasep e da Cofins.
A medida de Mourão foi revogada logo nos primeiros dias do governo Lula por conta do seu potencial impacto no orçamento da Uniã
A comissão criada em março deste ano para propor a atualização do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e da legislação que trata do processo administrativo na administração pública (Lei 9.784/1999) encerrou as atividades nesta terça-feira (6/9) com a entrega de 16 propostas estruturantes.
Entre anteprojetos de lei e ações para simplificação de normas, as medidas propõem uma ampla reforma em ações que incentivam a solução consensual de conflitos em matéria tributária, a redução do contencioso tributário, a desjudicialização, a diminuição da litigiosidade entre Fisco e contribuintes, a simplificação de processos e a composição entre as partes.
Composta por 20 juristas, a comissão de jurista foi instalada pelo Supremo Tribunal Federal e Senado Federal em atuação coordenada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça Regina Helena Costa. Nos temas relacionados ao processo tributário, a relatoria foi feita pelo secretário especial de Programas, Pesquisa e Gestão Estratégica do Cons
Uma pesquisa feita com 366 empresas, que virou um e-book, identificou que apenas 9,8% das organizações considera ter entre 81% e 100% dos requisitos atendidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
O maior nível de adequação, segundo levantamento feito pela consultoria Alvarez & Marsal, em parceria com a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), a Consultoria HLFMap, o escritório Serur Advogados e a Privacy Tools, está entre as empresas nos segmentos de atividades financeiras, seguros e serviços relacionados, que somam 37,5%.
Já o setor de serviços enfrenta dificuldades em se adaptar, com 45% das companhias atendendo a menos de 20% requisitos da lei em vigor. E cerca de 60% dos pequenos negócios ainda nem começaram a implementar as adequações.
O levantamento, que escutou 366 empresas entre os dias 18 de maio e 15 de julho de 2021, gerou um e-book que traz um mapeamento do nível de maturidade das companhias de diferentes segmentos em relação à adaptação à nova lei, bem com
Nos últimos anos, governos e empresas por todo o mundo têm se dedicado a combater corrupção e lavagem de dinheiro por meio de compliance, que nada mais é do que a criação de dispositivos internos que estimulam órgãos e companhias a atuarem em conformidade com a lei. Envolvendo aspectos dos Direitos Penal e Empresarial, em vários países o estímulo ao investimento nesse setor ajuda a criar uma blindagem jurídica para os executivos empresariais e de organismos públicos. No Brasil, do ponto de vista legislativo, houve grande evolução na prevenção à lavagem de dinheiro e ao combate a corrupção, mas ainda estamos aprendendo a valorizar o compliance tributário.
Embora temas ligados à governança tributária sejam constantemente tratados no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a implementação de compliance tributário ou fiscal no Brasil sempre esbarrou na complexidade e quantidade da legislação vigente produzidas nas três esferas do Execu
Com base em tese de repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a 7ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo afastou, em liminar, a necessidade de uma empresa se inscrever no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM) da capital paulista e dispensou a retenção do imposto sobre serviços (ISS).
A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo exige que empresas sediadas em outros municípios se inscrevam no CPOM, sob pena de retenção do ISS. Representada pelo advogado tributarista Rodrigo Pasquali, da banca Pasquali e Cadore Advocacia, uma empresa gaúcha que presta serviços a tomadores com sede na capital paulista ajuizou mandado de segurança contra tal determinação.
O juiz Evandro Carlos de Oliveira lembrou que o STF já declarou a inconstitucionalidade de cadastros do tipo, pois não cabe aos municípios impor obrigações acessórias para um contribuinte que não está em seu território.
A ConJur já mostrou que a prefeitura paulistana con
Na apuração da contribuição para o PIS/Cofins a compensar e incidente sobre a venda, o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria.
Essa foi a conclusão da Solução de Consulta 10 Cosit da Receita Federal sobre o regime de apuração não cumulativa das contribuições do PIS/Cofins.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69 de Repercussão Geral), concluiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS/Cofins.
Diante disso, foi feita consulta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil procurando verificar como se dará a apuração dos créditos do PIS/Cofins no regime não cumulativo.
O parecer afirmou que a não cumulatividade pode ser obtida de duas formas: sistema de tributo contra tributo ou sistema de base contra base. Para a contribuição do PIS/Cofins foi adotado
Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal — que em março declarou a inconstitucionalidade dos cadastros criados por municípios com o objetivo de identificar prestadores de serviços com sede em outras localidades —, administrações municipais continuam cobrando a retenção do imposto sobre serviços (ISS) em caso de falta desse registro. Por isso, o Judiciário vem sendo usado para corrigir essa exigência ilegal.
A própria Prefeitura de São Paulo manteve o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), mesmo tendo sido justamente o caso concreto do julgamento do STF. Para que a Secretaria Municipal da Fazenda deixe de efetuar a cobrança, a solução é acionar a Justiça, como já mostrou a ConJur.
Neste mês de julho, uma liminar da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo suspendeu a exigência de retenção do ISS a uma empresa tomadora de serviço. De acordo como o juiz Antonio Augusto Galvão de França, a imposição configuraria "mecanismo abusivo de cobrança", já que o f
A proposta de alteração das regras de tributação do imposto sobre a renda implica no aumento da complexidade no sistema tributário brasileiro. Essa foi a posição adotada por 22 entidades da sociedade civil em manifesto contra o Projeto de Lei 2.337/2021.
O documento foi apresentado nesta segunda-feira (26/7), e os signatários pediram a total rejeição do projeto, tendo em vista que o momento exige a atenção de todos para o enfrentamento da crise sanitária e seus desdobramentos econômicos e sociais, sem falar das restrições a um amplo debate com a sociedade brasileira.
Segundo o manifesto, assinado por associações como OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros), Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo), Aasp (Associação dos Advogados de São Paulo), MDA (Movimento de Defesa da Advocacia), ABDF (Associação Brasileira de Direito Financeiro), Sinsa (Sindicato das Sociedades de Advogados de SP e do RJ) e Abat (Associação Brasileira d
Mesmo após o Supremo Tribunal Federal ter declarado, em março deste ano, a inconstitucionalidade dos cadastros de empresas sediadas em outros municípios, a Prefeitura de São Paulo continua exigindo a inscrição dos prestadores de serviço, sob pena de retenção do imposto sobre serviços (ISS).
Aos contribuintes que questionam a medida, a prefeitura alega que a decisão do STF não possui efeitos amplos e irrestritos, e não vincula a prefeitura para além das partes envolvidas no processo.
O tributarista Igor Mauler Santiago, sócio-fundador do escritório Mauler Advogados, presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Processo Tributário (IDPT) e colunista desta ConJur, explica que a decisão de fato vincula o Judiciário, mas tecnicamente não vincula os demais poderes. Isso porque foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral. "A lei não é anulada, como seria em uma ação direta de inconstitucionalidade", aponta.
Ou seja, o Cadastro de Prestadores