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A Receita Federal suspendeu os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de parcelamentos por motivo de inadimplência até 30 de setembro de 2020.
A medida está prevista na Portaria RFB nº 4.287, de 3 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de hoje.
O Subsecretário de Arrecadação da Receita Federal, Frederico Faber, ao justificar a medida explica que “apesar de uma melhora nos indicadores econômicos, por conta da pandemia, a medida ainda é necessária para que as pessoas físicas e pequenas empresas possam manter seus parcelamentos em dia”.
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Por RFB
No dia 12 de agosto, o Governador do Estado de São Paulo encaminhou para a Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 529/2020, com o objetivo de viabilizar uma série de medidas visando dotar o Estado de meios para o enfrentamento da grave situação fiscal resultante do aumento significativo das despesas públicas decorrente da Pandemia da COVID-19.
Dentre as medidas contidas no Projeto de Lei, constam normas que alteram os seguintes tributos de competência estadual, dentre as quais destacamos:
ICMS
Permissão para o Estado reduzir os benefícios fiscais e financeiros fiscais relacionados ao ICMS. Vale notar que o Convênio ICMS nº 42/2016 já trazia tal permissão aos Estados em face de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor ICMS a ser pago. Todavia, o Projeto de Lei apresentado pelo Governador do Estado expressamente equipara a benefício fiscal as situações em que a alíquota do imp
Diante dos impactos causados pela pandemia da Covid-19 e das projeções econômicas que apontam para um cenário nacional restritivo que afetam os caixas dos contribuintes paraibanos em decorrência da redução abrupta da atividade econômica, o Governo da Paraíba lançou um programa de regularização de débitos fiscais denominado de “Sefaz Sem Autuação”. O decreto nº 40.453, assinado pelo governador João Azevêdo, foi publicado no último sábado (22) no Diário Oficial do Estado (DOE-PB), trazendo as regras e o detalhamento do novo programa, que entrará em vigor no dia 8 de setembro. A íntegra do decreto está anexada ao final desta publicação.
O programa, que tem objetivo de regularizar os débitos fiscais dos contribuintes paraibanos perante o Estado, inclui o principal tributo do Estado, o ICMS, além do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (Funcep). A regularização será feita por meio de parcelamento ou quitação à vista
Foi publicado no DOE/PA de hoje (8.7.2020) o Decreto nº 888/2020, que altera o RICMS/PA, a fim de estabelecer, excepcionalmente, os seguintes prazos para o recolhimento do imposto em relação à apuração dos meses de junho, julho e agosto de 2020:
a) até o dia 10 dos meses de julho, agosto e setembro/2020, o valor correspondente a 60% do imposto devido;
b) até o dia 22 dos meses de julho, agosto e setembro/2020, o valor correspondente a 40% do imposto devido.
O referido recolhimento não será aplicado nas operações/prestações:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) de mercadorias com antecipação do pagamento do imposto;
c) sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas;
d) com energia elétrica;
e) de serviço de telecomunicações;
f) sujeitas a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ.
Por fim, a opção será efetivada com o recolhimento da primeira parcela do imposto, no percentual de 60% do imposto devido.
Tal medida foi adotada tendo em vista a situação d
A Receita Federal comunica que, em cumprimento a Portaria ME nº 201, de 11 de maio de 2020, foram suspensos os débitos automáticos das prestações dos parcelamentos com vencimento em maio, junho e julho de 2020. As referidas parcelas tiveram seu vencimento prorrogado para agosto, outubro e dezembro de 2020, respectivamente, em decorrência da pandemia da Covid-19.
Caso o contribuinte tenha interesse em pagar as parcelas antes da nova data de vencimento, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) poderá ser emitido pela Internet ou pelo Portal e-CAC A parcela deve ser emitida dentro do mês que será efetivamente paga.
As parcelas prorrogadas, que permanecerem em aberto até a nova data de vencimento, serão debitadas junto com as parcelas a vencer nos meses de agosto, outubro e dezembro, na conta corrente cadastrada. Sobre as parcelas prorrogadas continuarão a incidir juros - Taxa Selic - até a data de quitação.
http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/junho/receita-sus
Autor: Ricardo Guidi - PSD/SC
Apresentação: 18/05/2020
Ementa: Institui o Programa Extraordinário de Regularização Tributária da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em decorrência do estado de calamidade pública pela pandemia de COVID/19 - PERT-COVID/19
Data | Andamento |
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18/05/2020 | Mesa Diretora ( MESA )
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03/06/2020 | Plenário ( PLEN )
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(Publicado(a) no DOU de 18/05/2020, seção 1, página 395)
Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de pagamento de parcelas e de formalização de opção no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no exercício das atribuições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e em razão dos impactos da pandemia da Covid-19, resolve:
Art. 1º As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos tributos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
CONVÊNIO ICMS 19/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 06.04.2020
Altera o Convênio ICMS 226/19, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder anistia e parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados no Convênio ICMS 226/19, de 13 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder anistia de multas e juros de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como parcelamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e So
Os interessados em opinar sobre a regulamentação de acordo para quitar débitos inscritos em dívida ativa podem enviar contribuições até 28 de fevereiro
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu consulta pública sobre o acordo de transação na cobrança da dívida ativa da União, previsto pela Medida Provisória do Contribuinte Legal e regulamentado pela Portaria PGFN nº 11.956/2019 . Os interessados podem enviar sugestões, críticas e quaisquer outras contribuições até 28 fevereiro, por meio de formulário eletrônico.
Saiba mais sobre o Acordo de Transação: http://www.economia.gov.br/noticias/2020/01/aberta-consulta-publica-sobre-cobranca-de-divida-ativa-da-uniao
As contribuições recebidas serão analisadas pela Procuradoria-Geral Adjunta competente e poderão servir de base para eventual alteração da Portaria 11.956/2019 da PGFN colocada em consulta.
Transação
A referida portaria regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União para promover a resolução de conflitos ent