icms (1005)

Por Sandra Carvalho

Um tema tem deixado os empresários brasileiros apreensivos. É que, no próximo dia 29, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará embargos declaratórios da União em ação que trata da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O governo federal pede que essa não incidência do ICMS no cálculo dessas contribuições passe a valer somente após julgamento desse recurso.

O caso é que decisão de 2017 do próprio STF sobre o assunto teve repercussão geral, e muitos empresários vêm seguindo essa orientação de excluir o ICMS na apuração do valor da PIS/Cofins. Caso o STF acate o pedido da União, os empresários que já excluíram o imposto estadual do cálculo dessas contribuições anteriormente terão de pagar a diferença. O prejuízo estimado para o empresariado brasileiro pode chegar a R$ 230 bilhões.

A primeira decisão do STF sobre o

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O Conceito de pré-pagamento de serviços de telefonia e Tv por assinatura é amplamente utilizado no Brasil por um grande número de usuários, que identificam muitas vantagens nesta modalidade de pagamento. Agora este inovador conceito também poderá ser utilizado por contribuintes do ICMS usuários da Nota Fiscal Fácil- NFF.

A partir de legislação aprovada durante a 183ª. Reunião Ordinária do CONFAZ, Ajuste SINIEF 6/2021 que alterou o Ajuste SINIEF 37/2019, o App da Nota Fiscal Fácil (NFF) terá uma função para carga e recarga de créditos de ICMS pré-pagos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), que pode ser paga através da Internet.  Fato inédito no mundo das Administrações Tributárias, que vem para simplificar a vida dos contribuintes do ICMS.

Com isso, o App da NFF que já permite ao caminhoneiro emitir seus documentos fiscais de transportes, diretamente do seu telefone, em uma segunda etapa de ampliação do projeto, prevista para o segundo semestre de 2021

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DESPACHO 25, DE 15 DE ABRIL DE 2021

Publicado no DOU de 16.04.2021

 

Publica Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

 

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 39 e 40 desse mesmo diploma, 

 

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.101084/2020-07, e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação favorável na 183ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 22, 23, 25 e 26 de março de 2021:

 

PROTOCOLO ICMS 13/21, DE 26 DE MARÇO DE 2021

 

Altera o Protocolo ICMS 93/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material

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Por intermédio do ato em fundamento foram publicados os Convênios ICMS nºs 33 a 73/2021 que dispõem sobre benefícios fiscais, dispensa e parcelamento de débitos e substituição tributária, dos quais destacamos os seguintes:

Convênio ICMS nº 35/2021 - altera o Convênio ICMS nº 36/2016 que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial;

Convênio ICMS nº 36/2021 - altera o Convênio ICMS nº 3/2017 que autoriza as Unidades da Federação (UF) que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicaç&atil de;o Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere;

Convênio ICMS nº 37/2021 - altera o Convênio ICMS nº 56/2012 que dispõe sobre a instituição de crédito pres

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Publicado no Diário Oficial do Estado, de 1º de abril, os Decretos nº 48.166/21 e 48.168/21 os quais internalizaram Convênios ICMS aprovados pelo CONFAZ para prorrogar a vigência de diversos itens descritos nos Anexos II e IV do RICMS/02 que tratam, respectivamente, das hipóteses de isenção e redução da base de cálculo. Entre benefícios prorrogados destacamos os mais afetos à indústria.

1 - até 31.03.2022, crédito presumido ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;

 

2 - até 31.03.2022, as seguintes hipóteses de isenção do ICMS: 

*Entrada, decorrente de importação do exterior, de reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar e medicamentos destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, importadas diretamente por órgãos ou entidade da

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Por Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira

Seguramente esse tema é representativo da maior discussão tributária em trâmite no judiciário brasileiro.    A questão vem sendo debatida há mais de duas décadas e foi dirimida em 2017 quando o STF, ao julgar o RE 574706, decidiu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 

      Segundo o STF, o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não constituindo receita bruta ou faturamento e por via de consequência não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições.   O conceito de faturamento diz com a riqueza própria, quantia que ingressa nos cofres de quem procede a venda de mercadorias ou a prestação de serviços e se adiciona ao seu patrimônio, sendo esta a base de cálculo para fins de cobrança das referidas contribuições.

        Após o reconhecimento da existência da repercussão geral e até que o STF julgasse o RE 574706 em março de 2017, os processos em andamen

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O Confaz deu publicidade aos Convênios ICMS nºs 19 a 29/2021, que dispõem sobre benefícios fiscais, anistia, dispensa, redução e parcelamento de débitos, conforme segue:

Convênio ICMS nº 19/2021 - dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 79/2020 que autoriza as Unidades da Federação (UF) que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 20/2021 - dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS nº 19/2018 que autoriza as UF que menciona a conceder redução na base de cálculo nas prestações de serviços de comunicação;

Convênio ICMS nº 21/2021 - altera o Convênio ICMS nº 17/2021, que autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir programa especial de parcelamento de créd

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Foi publicada no Diário Oficial da União, de 1º de março de 2021, a Portaria n.º 10/2021 que institui equipe nacional de auditoria de créditos oriundos de ações judiciais em declarações de compensação referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 

De acordo com a norma em comento a equipe nacional será composta por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e ficará vinculada à Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar). 

Compete à equipe nacional a realização das seguintes atividades de auditoria:

*a análise do direito creditório;

*o exame das declarações de compensação;

*a emissão de despachos decisórios;

*o lançamento de ofício de tributos e multas;

*a representação fiscal para fins penais; e

*demais procedimentos associados à análise do direito creditório .

 

Os demais procedimentos não previstos acima serão executados pela DRF, Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil ou equipe especializada regional

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Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de promover estudos e propor normas relacionadas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com combustíveis
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O Confaz deu publicidade aos Convênios ICMS nºs 7 a 17/2021 que dispõem sobre benefícios fiscais, dispensa, redução e parcelamento de débitos e sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis, conforme segue:

Convênio ICMS nº 7/2021 - revigora e altera o Convênio ICMS nº 53/2007 que isenta as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC). Foi alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 53/2007, estabelecendo que ele entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos at&ea cute; 31.12.2021;

Convênio ICMS nº 8/2021 - dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao § 2º da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS nº 59/2012, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial. O § 2º dessa cl

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Por meio do ato em fundamento, o Confaz publicou diversos Protocolos ICMS celebrados entre os estados e o Distrito Federal, conforme segue:

Protocolo ICMS nº 03/2021 , de 18 de fevereiro de 2021 - Altera o Protocolo ICMS nº 14/2007 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;

Protocolo ICMS nº 04/2021 , de 18 de fevereiro de 2021 - Altera o Protocolo ICMS nº 96/2009 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;

Protocolo ICMS nº 05/21, de 18 de fevereiro de 2021 - Altera o Protocolo ICMS nº 29/2014 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;

Protocolo ICMS nº 06/2021 , de 18 de fevereiro de 2021 - Revoga dispositivos do Protocolo ICMS nº 28/2013 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

Protocolo ICMS nº 07/2021 , de 18 de fevereiro de 2021 - Altera o Protocolo ICMS nº 40/2019 , que estabelece procedimentos diferenciad

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Nos próximos dias 15 e 16 de fevereiro (segunda e terça de Carnaval), não haverá expediente bancário, de acordo com a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban).

A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) informa que o ICMS com vencimento nessas duas datas poderá ser pago, sem juros e multas, no dia 17 de fevereiro de 2021 (quarta-feira), quando as agências bancárias retomarão o atendimento ao público.

A decisão da SEF/MG está amparada pelo artigo 91 do RICMS:

“Art. 91.  Os prazos fixados para o recolhimento do imposto, inclusive os indicados no art. 217 deste Regulamento, só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.”

 

 

Fonte: SEFAZ/MG

ICMS/MG - ICMS com vencimento em 15 e 16 de fevereiro poderá ser pago na quarta-feira, sem juros e multas (legisweb.com.br)

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Por Amal Nasrallah

O STJ decidiu recentemente, que o contribuinte tem direito à restituição de ICMS pago em operações de transferência entre estabelecimentos, afastando o artigo 166 do CTN.

Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.255.885 com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), que declarou a não pode ser exigido o ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, surgiram inúmeros debates

Um deles foi abordado ontem pelo blog, que trata da possibilidade de creditamento do imposto nas operações de transferência ( https://tributarionosbastidores.com.br/2021/01/manutencao-de-credito-de-icms-na-transferencia-de-mercadorias-entre-estabelecimentos/ )

Contudo, outra discussão que promete desencadear muitas demandas judiciais é a possibilidade de pedir restituição dos valores indevidamente pagos no passado.

O STJ recentemente decidiu que os valores pagos indevidamente a título de ICMS sobre a transferência de mercadorias devem ser

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Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Estabelece que a saída em operação interna relativa à transferência das mercadorias de que trata a alínea a do item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, promovida pelo estabelecimento importador, para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, não é alcançada pela isenção do ICMS estabelecida no referido item).
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Por intermédio do ato em fundamento, o Confaz deu publicidade aos Convênios ICMS nºs 1 a 6/2021, que dispõem sobre benefícios fiscais, conforme segue:

Convênio ICMS nº 1/2021 - revigora, dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS nº 63/2020, que autoriza as Unidades da Federação (UF) que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);

Convênio ICMS nº 2/2021 - autoriza as UF que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas op erações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), com efeitos até 31.07.2021;

Convênio ICMS nº 3/2021 - autoriz

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Conforme noticiado recentemente, foram publicados vários Decretos no DOE de 15/01/2021 que entram em vigor na data de hoje, promovendo as seguintes alterações referentes ao pacote de Ajuste Fiscal:

Decreto Nº 65469 DE 14/01/2021: RICMS/SP, Anexo I, art. 29 (ENERGIA ELÉTRICA PARA PRODUTOR RURAL)

Retirou o limite mensal para fruição da isenção sobre a energia elétrica consumida pelo estabelecimento rural, que entraria em vigor em 15 de janeiro de 2021.

Decreto Nº 65472 DE 14/01/2021: RICMS/SP, Anexo I, art. 36 e 104 (HORTIFRUTIGRANJEIROS)

Revogou o § 6º do artigo 36 e o § 2º do artigo 104,  de modo a manter integral a isenção do ICMS nas operações internas com produtos hortifrutigranjeiros em estado natural.

Decreto Nº 65473 DE 14/01/2021: RICMS/SP, Anexo I, art. 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS)

Revogou o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS, de forma a manter integral a isenção concedida às operações internas com insumos agropecuários.

Decreto Nº 65470 DE 14/01/2021: RICMS/SP, art. 54, § 7º

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MG - Publicados diversos Decretos

Decretos

Número

Assunto

Publicado
em

48.118/2021

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Regulamenta o Ajuste SINIEF 13/17, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo e seus derivados e de derivados líquidos de gás natural por meio do sistema dutoviário realizadas pelos estabelecimentos da Petrobras e da Transpetro).

05/01/2021

48.117/2021

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Disciplina o Protocolo ICMS 35/20, que revigora, convalida e prorroga as disposições do Protocolo ICMS 48/16, que dispõe sobre as operações com ração para engorda de frangos, insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos de MG e SP).

48.116/2021

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Atualiza o texto de dispositivos relativos à D

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uase seis meses de diálogo intenso do governo do Estado com a sociedade, deputados e setores produtivos resultaram na aprovação nesta terça-feira (22), com 28 votos favoráveis e 25 contrários, do projeto de lei (PL) 246/2020 com emenda.

Devido à pandemia, as discussões sobre a Reforma Tributária RS, que previa profundas mudanças nos três tributos estaduais, foram adiadas e o Executivo encaminhou ao Plenário uma nova proposta.

 

O projeto atual foi enviado com dois objetivos principais: implementar um conjunto de alterações estruturais para melhorar a tributação do Estado, gerando, consequentemente, maior simplificação e desenvolvimento, e apresentar medidas para evitar uma brusca queda da arrecadação atual, fundamental para a continuidade do processo de ajuste fiscal do Estado, sem comprometer também o caixa das prefeituras neste momento. “Agradeço pelo bom diálogo. O Estado está acima das nossas ideologias e dos nossos programas partidários. Os cidadãos gaúchos querem e precisam de me

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