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O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, impugnou trechos da Medida Provisória (MP) 1.227/2024, que trata da compensação do PIS/Pasep e da Cofins pelo descumprimento da noventena. Segundo Pacheco, as novas regras que impedem o ressarcimento ou o uso desses créditos para pagamento de outros impostos só poderiam valer 90 dais após a publicação. Os demais artigos da MP serão analisados pelos deputados e senadores. O líder do governo no Congresso Nacional, senador Randolfe Rodrigues (S/Partido-AP), negou derrota ao afirmar que a MP era uma alternativa para bancar a redução da contribuição previdenciária de 17 setores da economia e dos pequenos municípios até 2028, que vai custar R$ 25 bilhões este ano. O líder da oposição, senador Rogério Marinho (PL-RN), queria a devolução total da MP sob o argumento da insegurança jurídica com mudanças de regras de uma hora para outra.
O secretário-executivo da Fazenda, Dario Durigan, disse que o ministério está aberto a debater com o mercado e o Congresso a MP (Medida Provisória) 1.227 de 2024 –apresentada para aumentar a arrecadação ao limitar a compensação de créditos do PIS/Cofins. A medida, disse, é parte de um projeto de reequilíbrio fiscal.
“É preciso compreender, e eu entendo, que essa medida provisória é dura, e estamos amplamente abertos a discutir com o setor, com o Congresso“, disse Durigan no sábado (8.jun.2024) durante o Fórum do Grupo Esfera.
Ceticismo
Apesar da disposição demonstrada pelo número 2 da pasta, o Poder360 consultou 4 ministros do governo Lula sobre a chance de a medida ser aprovada como está. Todos dizem ser impossível. Alguns temem que o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), acelere a votação e dê mais uma derrota a Lula.
Parte do Congresso ficou insatisfeita de não ter participado da elaboração da medida que serve para compensar a desoneração de 17 setores da economia e município
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Confins depois de 15/3/2017 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279).
Base de cálculo
A data diz respeito ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574706), também com repercussão geral (Tema 69), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Já em 2021, ao acolher em parte embargos de declaração, ficou definido que essa decisão só teria efeitos a partir do dia do julgamento.
Agora, no RE 1452421, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia considerado que a data a ser considerada para a exclusão do tributo seria a do pagamento. Mas, segundo a União, a inclusão do valor do I
Um total de 26 empresas recebeu cada uma ao menos R$ 1 bilhão em benefícios fiscais do governo federal em 2021, totalizando um montante de quase R$ 100 bilhões em impostos que não foram arrecadados, segundo dados da chamada "caixa-preta" das renúncias fiscais abertos neste ano pela Receita Federal. Os números de 2022 ainda não foram divulgados.
O que aconteceu
Os benefícios fiscais somaram R$ 215 bilhões em 2021. Ao todo, 24 mil organizações foram contempladas com isenções de impostos. As isenções se referem aos impostos federais IPI, Imposto de Importação, PIS, Cofins e deduções com benefícios ligados ao Prouni, à Zona Franca de Manaus, isenções por atuação na Amazônia e no Nordeste, dentre outros.
Um total de 26 empresas teve isenções acima de R$ 1 bilhão. A soma das renúncias fiscais dessas empresas totaliza R$ 99 bilhões, quase metade do total dos benefícios fiscais concedidos a empresas naquele ano.
A abertura dos números e beneficiados é uma demand
Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.
Observações:
1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros d
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na terça, o relatório do líder do governo na casa legislativa, o deputado José Guimarães (PT-CE), para a Medida Provisória (MPV) n° 1.147/2022. A proposição segue para análise do Senado Federal.
O texto votado pelos parlamentares zera as alíquotas do PIS e da Cofins sobre as receitas obtidas pelas empresas de transporte aéreo regular de passageiros de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026 e altera o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
O Perse (Lei 14.148/21) prevê ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
A iniciativa vai de encontro ao esforço do Ministério da Fazenda, sob o comando de Fernando Haddad (PT), para reduzir subsídios tributários de modo a recompor a base arrecadatória do Estado.
Em face à ampliação da possibilidade de crédito presumido na razão de 75% das alíquotas básicas da não cumulatividade de PIS/Cofins a todas as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo SIMPLES e pessoa física, transportador autônomo (Nova redação do § 19 do art. 3º da Lei 10.833/2003, pela Lei nº 14.440/2022), esclarecemos que:
a) No caso de a prestação se sujeitar à emissão de nota fiscal de serviço (ISS), será escriturada no bloco A, registros A100 e A170
b) No caso de a prestação se sujeitar à emissão de conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), será escriturada no bloco D, registros D100 e D101 (PIS) e D105 (COFINS). Neste caso, enquanto o PGE não for adaptado a esta alteração legislativa, os contribuintes deverão utilizar o indicador 9 – “Outras” no campo 02 - IND_NAT_FRT, dos registros D101/D105.
c) No caso de a prestação estar dispensada de emissão de documento fiscal, será escriturada no bloco F, regis
Se um ato do governo federal — mesmo de forma indireta — aumenta a carga tributária do contribuinte, ele deve obedecer o princípio da anterioridade nonagesimal. O postulado estabelece que a cobrança do imposto com nova alíquota só pode ocorrer após 90 dias da data em que foi publicada a lei ou decreto que instituiu o incremento.
Esse foi o entendimento do juízo da 8ª Vara Cível de Mato Grosso ao atribuir a uma empresa de produtos agropecuários o direito de recolher o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas nas alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, previstas no Decreto 11.322/2022.
A discussão gira em torno da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à revogação do decreto assinado pelo então vice-presidente, Hamilton Mourão (Republicanos), no exercício da presidência, em 31 de dezembro de 2022, que reduziu a alíquota do PIS/Pasep e da Cofins.
A medida de Mourão foi revogada logo nos primeiros dias do governo Lula por conta do seu potencial impacto no orçamento da Uniã