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por Mauro Negruni

Atualmente estamos bem acostumados com a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) , muito mais por seu tempo de convivência do que por sua lógica. Afirmo isso com base nas sistemáticas perguntas sobre novos processos da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações (EFD-REINF). Vale lembrar que quase nada mudou na legislação sobre o tributo – e pouco mudou em relação à normatização da obrigação acessória (DIRF X EFD-REINF).

Como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) que instituiu a prestação das informações de retenções de Contribuições Sociais e Imposto de Renda nos eventos da série 4000, baseia-se na Instituição da DIRF seria trocar meia dúzia por seis. Seria se todos os processos nas entidades já estivessem bem adequados a normatização. Assim a equivalência entre códigos de retenção do Manual de Imposto de Renda Retido na Fonte (MAFON), e a tabela 01 da EFD-REINF seria mero trabalho braçal.

Todavia o que percebemos, em boa

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A pedido do governador de Minas Gerais, Romeu Zema, a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) iniciou estudos para aprimorar e ampliar as hipóteses de transferência e utilização dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelas empresas. O objetivo do desafio lançado pelo governador é melhorar o ambiente de negócios e estimular investimentos no estado, gerando, por consequência, mais oportunidades de empregos para a população.

Crédito acumulado de ICMS

O ICMS é um tributo não cumulativo. Isso significa que a empresa paga o imposto ao adquirir insumos, bens de capital ou mercadorias necessários ao seu processo produtivo. Portanto, ao fabricar ou vender seus produtos, com incidência do ICMS, a empresa pode reduzir o valor do imposto devido, pagando apenas a diferença entre o que foi tributado nas suas compras e o que é devido por suas vendas, de acordo com a alíquota incidente.

Pode acontecer, no entanto, que as vendas da empresa aconteçam sem o débito do im

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Por Mauro Negruni

Estamos numa etapa de projeto do Bloco K da EFD-ICMS/IPI em que os fiscos poderão, a qualquer momento, disparar validação de saldos e conciliação contábil das contas de estoques.

Temos publicado aqui no Portal Contábeis sobre a relação entre os saldos de estoques de inventários físicos do bloco K e contábil do bloco H são facilmente validados com a posição contábil.

Decorre desta possibilidade de validação pelos fiscos uma possibilidade para os contribuintes: realizá-la antecipadamente. Na Titax (empresa de consultoria que lidero) temos realizado esta auditoria de estoques quanto ao saldo a partir dos livros digitais – as mesmas peças enviadas aos fiscos, e a conciliação contábil da posição trimestral das contas de matérias primas, produção em elaboração, produção em terceiros, produtos em processo, produção elaborada (ou produto acabado) e mercadorias para revenda.

Esta validação prévia tem várias intenções. A primeira, e mais óbvia, mitigar ou avaliar riscos tributá

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Bloco K - K220 e suas armadilhas na EFD-ICMS/IPI

Por Mauro Negruni

Uma operação que parece singela e quase inofensiva é a utilização de eventos de registro de “troca de código de produtos” no estoque.

Já mencionei aqui mesmo no Portal Contábeis os riscos de ajustes de estoques quantitativos. E cabe, mais uma vez, falarmos sobre o que parece simples e na verdade não é.

Quando fazemos uma registrada em K220, outras movimentações internas de mercadorias, estamos declarando que retiramos um produto de estoque e em seu lugar colocamos outro. Isso é tão verdade que podemos retirar quantidades distintas das quantidades incluídas no estoque.

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Obviamente que o saldo de cada um dos itens envolvidos na transação será afetado. Aliás é esta a finalidade deste registro: informar que uma quantidade foi retirada e outra foi incluída, como dito anteriormente.

Assim, quando um produto que deixou o estoque e custava, por exemplo, dez reais e ingressou um item, em quantidade e valor distinto do valor de fora retirado, teremos uma variação de valor de

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Esclarece-se que o acesso ao Portal e-CAC é feito utilizando a solução de autenticação da conta Gov.BR, sob a gestão do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI).

O MGI implantou recentemente uma funcionalidade para aumentar a segurança de acessos feitos via conta Gov.BR, de forma que cada dispositivo que acessa a conta é identificado, e o contribuinte recebe uma notificação em seu e-mail cadastrado.

Desde a implantação dessa funcionalidade, os contribuintes têm recebido esses e-mails de alerta, e ficam em dúvidas sobre o acesso. Entretanto, conforme avaliação do MGI, esses os acessos são legítimos pois foram realizados utilizando-se certificados digitais para identificação do contribuinte.

A nova funcionalidade implantada na conta Gov.BR serve para informar o titular das credenciais quando elas foram utilizadas, inclusive por terceiros que eventualmente tenha acesso a ela. Porém, os contribuintes devem considerar que não é recomendado repassar as suas credenciais de

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Por Mauro Negruni

A esperada prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital das Retenções de Tributos Federais e Informações (EFD-REINF) chegou pela Instrução Normativa 2133/23.

Este novo prazo faz uma ruptura no cronograma sincronizado entre o eSocial e a EFD-REINF.

Então, haverá impactos que tributárias deverão observar, pois a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) também está associada aos prazos entre cumprimento de obrigação acessórias e principal.

A notícia da prorrogação pode ser bem-vinda, todavia, não é a “salvação da lavoura” porque gera outros impactos. Até a publicação da Instrução Normativa (IN) 2133/23, vale salientar que foi no dia de implantação da entrega dos eventos da série R-4000, o prazo seria dos fatos geradores a partir do primeiro dia de março/23.

O prazo anterior estava estabelecido na Instrução Normativa 2043/21. Não me cabe analisar a efetividade dos prazos.

Contudo, é no

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Se um ato do governo federal — mesmo de forma indireta — aumenta a carga tributária do contribuinte, ele deve obedecer o princípio da anterioridade nonagesimal. O postulado estabelece que a cobrança do imposto com nova alíquota só pode ocorrer após 90 dias da data em que foi publicada a lei ou decreto que instituiu o incremento.

Esse foi o entendimento do juízo da 8ª Vara Cível de Mato Grosso ao atribuir a uma empresa de produtos agropecuários o direito de recolher o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas nas alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, previstas no Decreto 11.322/2022.

A discussão gira em torno da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à revogação do decreto assinado pelo então vice-presidente, Hamilton Mourão (Republicanos), no exercício da presidência, em 31 de dezembro de 2022, que reduziu a alíquota do PIS/Pasep e da Cofins.

A medida de Mourão foi revogada logo nos primeiros dias do governo Lula por conta do seu potencial impacto no orçamento da Uniã

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O ato de criação do grupo de trabalho que vai analisar a proposta da reforma tributária (PEC 45/19) foi publicado nesta quarta-feira (15) no Diário da Câmara dos Deputados.

O grupo terá o prazo de 90 dias para concluir os trabalhos, podendo ser prorrogado a pedido. O colegiado é coordenado pelo deputado Reginaldo Lopes (PT-MG). O relator é o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). Ele também relatou essa PEC na legislatura passada.

Além deles, integram o grupo os seguintes deputados: Saullo Vianna (União-AM), Mauro Benevides Filho (PDT-CE), Glaustin da Fokus (PSC-GO), Newton Cardoso Jr (MDB-MG), Ivan Valente (Psol-SP), Jonas Donizette (PSB – SP), Sidney Leite (PSD-AM), Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), Vitor Lippi (PSDB-SP) e Adail Filho Republicanos-AM).

A critério do colegiado, poderão ser realizadas audiências públicas e reuniões com órgãos e entidades da sociedade civil organizada, bem assim com profissionais, juristas e autoridades.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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A comissão criada em março deste ano para propor a atualização do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e da legislação que trata do processo administrativo na administração pública (Lei 9.784/1999) encerrou as atividades nesta terça-feira (6/9) com a entrega de 16 propostas estruturantes.

Entre anteprojetos de lei e ações para simplificação de normas, as medidas propõem uma ampla reforma em ações que incentivam a solução consensual de conflitos em matéria tributária, a redução do contencioso tributário, a desjudicialização, a diminuição da litigiosidade entre Fisco e contribuintes, a simplificação de processos e a composição entre as partes.

Composta por 20 juristas, a comissão de jurista foi instalada pelo Supremo Tribunal Federal e Senado Federal em atuação coordenada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça Regina Helena Costa. Nos temas relacionados ao processo tributário, a relatoria foi feita pelo secretário especial de Programas, Pesquisa e Gestão Estratégica do Cons

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A tabela 01 da EFD-REINF é uma ótima notícia

por Mauro Negruni

Uma demanda recorrente no trabalho do tributarista é saber a interpretação dos Fiscos quanto à aplicação dos tributos.

Em sala de aula ou nos serviços de consultoria, há o receio de que a interpretação do contribuinte seja distinta dos agentes regulatórios-fiscalizatórios.

Em um país em que há publicações de atos tributários todos os dias úteis, a preocupação não é infundada.

A boa notícia vem da administração tributária federal.

Desde a implantação do projeto Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , a relação fisco-contribuinte tem melhorado e parcerias têm sido estabelecidas a cada projeto.

Esse clima menos hostil e mais produtivo tem gerado melhoria, não só na relação, mas também, na arrecadação espontânea. Isso significa menos custo de conformidade ao contribuinte e menor custo de exigência pelo órgão fiscalizador.

Neste sentido, há um latente avanço. A Receita Federal do Brasil, publicou no sítio (site) do projeto Sped a Tabela 01 da EFD-REINF.

Essa tabel

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Por CRISTIANE BONFANTI

Embora tenha reduzido a alíquota de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e comunicações, a maioria dos estados não incluiu em suas legislações disposições expressas para obedecer a outra regra definida pela Lei Complementar 194/22: a não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica.

Entre esses serviços e encargos, os mais conhecidos são os correspondentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

Levantamento do JOTA mostra que, até agora, os únicos estados que definiram expressamente que não incide ICMS sobre esses serviços e encargos foram Santa Catarina e Espírito Santo. As unidades federativas fizeram a alteração nos mesmos atos normativos que reduziram as alíquotas de ICMS sobre energia elétrica, combustíveis e comunicações, em observância à LC 194/22.

Aplicação da Lei Complementar 194/22

Advogados tributaristas afirmam, no entanto,

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A partir do dia 1º de julho de 2022, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passará a emitir Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) automaticamente quando a declaração for enviada depois do prazo. Todas as DCTFWeb originais enviadas em atraso a partir dessa data estarão sujeitas à MAED, independentemente de a quais períodos de apuração se refiram.

A notificação da multa e o DARF para o pagamento serão gerados diretamente pelo sistema, no momento do envio da declaração.

A MAED está prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212 de 1991, e é devida sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.

A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos

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O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou nesta quarta-feira (8/6) a Lei nº 14.366, que permite a prorrogação excepcional, por mais um ano, dos prazos para que os exportadores brasileiros realizem operações relacionadas aos regimes de drawback (concessão de isenção e suspensão de alguns tributos sobre materiais utilizados para a fabricação de mercadorias destinadas à exportação). A ampliação dos prazos tem o objetivo de ajudar na inserção internacional dos produtos voltados à exportação, além de reduzir os impactos da atual crise global.

“Tendo em vista a continuidade dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre a economia mundial – sobretudo os impactos gerados na cadeia global de suprimentos, agravados mais recentemente pelo conflito militar na Ucrânia –, a prorrogação de prazos para cumprimento dos regimes de drawback suspensão e isenção é uma ação fundamental para evitar consequências desfavoráveis às empresas brasileiras que produzem e exportam os seus produtos para outros

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A partir desta quarta-feira (08/06), o contribuinte que tiver cadastro no portal Gov.br poderá acessar o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) sem a necessidade de utilizar um certificado digital (token). A medida foi possível graças à integração entre os sistemas da Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) e do Governo Federal.

“Essa integração permitirá que milhares de pequenos contribuintes, entre eles os microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte e microempresas, inclusive pessoas físicas, tenham acesso ao DT-e sem arcar com nenhum custo adicional, mantendo a qualidade, a confiabilidade e os níveis de segurança do sistema”, ressalta o líder do projeto Maykon Eccard.

O acesso será permitido somente para usuários que tenham assinaturas digitais do Gov.br com selos de autenticação nos níveis de confiabilidade ouro ou prata. Clique aqui para saber como criar uma conta no portal do Governo Federal.

Fonte: Sefaz-CE

https://mauronegruni.com.br/2022/06/09/ce-domicilio-tri

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A Receita Federal publicou nesta quinta-feira, 19 de maio, o relatório de balanço aduaneiro de 2021, em que constam importantes melhorias nos processos de importação de mercadorias, com a finalidade de desburocratizar o processo e facilitar o fluxo de mercadorias importadas, especialmente relativamente aos bens essenciais ao combate à pandemia, a exemplo das vacinas.

Em relação às atividades de vigilância e repressão, as equipes da Receita Federal apreenderam 45,6 toneladas de drogas. Foram efetuadas 119 prisões de pessoas envolvidas em diversos crimes fronteiriços não só com tráfico de drogas, mas também de armas.

A Receita registrou o recorde de apreensão de mercadorias, atingindo R$ 4,6 bilhões. Esse valor representa um crescimento de 50% em relação ao ano anterior.

Para acessar o relatório completo clique aqui.

Fonte: Receita Federal

https://mauronegruni.com.br/2022/05/20/receita-federal-publica-balanco-aduaneiro-de-2021/

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Foi publicada nova versão do MOS, consolidando a Nota Orientativa 11, de 2022.

A versão S-1.0 (Consol. até a NO S-1.0 – 11.2022), foi aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82, de 10/11/2020 – DOU de 11/11/2020 e consolidação publicada em 16/05/2022.

Observação:

As orientações constantes nesse manual são aplicáveis às informações prestadas de acordo com a versão S-1.0 dos leiautes do eSocial. Para as informações prestadas de acordo com a versão 2.5 dos leiautes devem ser seguidas as orientações da versão 2.5.01 do MOS.

Clique aqui para acessar a nova versão do Manual de Orientação do eSocial completo.

Fonte: eSocial – Documentação Técnica

https://mauronegruni.com.br/2022/05/17/publicada-a-nova-versao-do-manual-de-orientacao-do-esocial/

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CONFIA, o programa brasileiro de conformidade cooperativa fiscal mudará a relação entre a Receita Federal e os contribuintes, promovendo o diálogo, a cooperação, a confiança e a transparência.

Assista ao vídeo abaixo e conheça o programa:

Fonte: Receita Federal

https://mauronegruni.com.br/2022/04/19/confia-programa-conformidade-cooperativa-fiscal/

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O Ministério da Economia elaborou um parecer em que orienta a Receita Federal a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O órgão, porém, não irá retirar imediatamente o imposto da base da tributação. O documento determina a edição dos atos necessários para a Receita ajustar seus procedimentos de fiscalização e cobrança à tese fixada.

Dentre as medidas, o governo autorizou procuradores da Fazenda Nacional a deixarem de recorrer em ações sobre o tema e também afastou o risco de imposição de multa por litigância de má-fé à União, já que não vai prosperar um pedido contrário à decisão do STF com repercussão geral.

Vanessa Luz, tributarista do Nelson Wilians Advogados, destaca os três principais pontos do julgamento encerrado no dia 13 de maio. “Cabe à Administração Tributária, consoante autorizado pelo artigo 19, VI c/c 19-A, III, e § 1º, da Lei nº 10.522/2002, observar que: a) O ICMS não compõe a base de cálculo para incidê

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“É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

Essa foi a tese de repercussão geral firmada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal ao negar recurso extraordinário interposto por uma microempresa gaúcha contra a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS. O julgamento se encerra nesta terça-feira (11/5) e a decisão teve placar de seis votos a cinco.

A microempresa questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a validade da cobrança. A corte estadual afirmou que as Leis gaúchas 8.820/1989 e 10.045/1993, que preveem essa cobrança, não extrapolam a competência atribuída aos estados pelo artigo 155 da Constituição Federal e que a incidência desta sistemática sobre as mercadorias adquiridas por

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