crédito acumulado (16)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (O decreto altera dispositivos do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que trata da transferência e utilização de crédito acumulado do imposto, visando ampliar as possibilidades de transferência/utilização de crédito acumulado de ICMS para pagamento de crédito tributário).
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Portaria SEF Nº 102 DE 10/05/2021

  Publicado no DOE – SC em 14 mai 2021

 
 
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e
Considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/2009, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 ,
Resolve:
Art. 1º A Portaria SEF nº 377 , de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar acrescida dos artigos 3º-A e 3º-B, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. O contribuinte que pleitear créditos acumulados de ICMS, a partir da competência julho/2021, deverá informar nos registros C197 ou D197 da Escrituração Fiscal o código de ajuste “SC90000001-Valor da saída isenta com expressa autorização para manutenção dos saldos acumulados em decorrência deste tratamento” como detalhe de todos os itens de mercadorias ou produtos suscetíve

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Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Promove ajuste no Anexo VIII do RICMS e prorroga a permissão de transferência de crédito acumulado para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente).
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Por RAQUEL LANDIM

Circula entre empresários e advogados tributaristas uma proposta para acabar com o acúmulo de créditos de ICMS pelos exportadores e quitar os antigos débitos dos estados -uma conta que já ultrapassa os R$ 60 bilhões.
A ideia é que o governo federal assuma as obrigações devidas pelos estados e securitize essa dívida, entregando aos exportadores títulos com vencimento em dez anos.
A proposta foi formulada por Roberto Giannetti da Fonseca, ex-secretário-executivo da Camex (Câmara de Comércio Exterior), a pedido dos exportadores. Diferentes setores seriam beneficiados, como celulose, siderurgia, suco de laranja e automotivo.
Segundo o economista, a troca de créditos de ICMS devido pelos estados em títulos de dívida do governo federal seria benéfica para as empresas, que poderiam repassar os papéis no mercado, melhorando a liquidez de seus balanços.
Em 2018, o crédito de ICMS a recuperar na Fibria, por exemplo, chegou a R$ 1,2 bilhão. O valor estava em R$ 420 milhões na Natur

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Decreto 60.568, de 24 de junho de 2014 - Estado de São Paulo Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. (DOE-SP 25.6.2014) LGL\2014\5292

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:  Art. 1° Fica revogado o item 1 do § 8º do artigo 30 ( LGL 2000\3720 ) das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 ( LGL 2000\3720 ) .  Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos de apropriação formalizados a partir de 1º de fevereiro de 2014, qu

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SP - Crédito Acumulado - Alterações

A Secretaria do Estado da Fazenda de São Paulo - SEFAZ-SP publicou a Portaria CAT nº 040 de 13/05/13, promovendo alterações na Portaria nº 118/10, que dispõe sobre alternativa para apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS.

Passa a vigorar com a seguinte redação, o inciso II do “caput” do artigo 3º da Portaria CAT-118/10:

• no Percentual Médio de Crédito – PMC, consideradas as operações de entrada de mercadorias, insumos e de serviços tomados que compõem o custo das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado ou apurado nos termos do § 6º.” (NR).

A Portaria entra em vigor na data da publicação no DOE-SP em 13/05/13, produzindo efeitos a partir de 1º/04/2010.

Atenciosamente,
MASTERSAF

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SP - Utilização de crédito acumulado - Prorrogação

Foram alterados os Decretos 53.051/08, 53.826/08 e 54.904/09, que tratam, respectivamente, do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor, dos Incentivos no Âmbito dos Parques Tecnológicos e do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados.
As alterações foram relativas à prorrogação, até 30 de junho de 2014, da possibilidade de utilização do crédito acumulado do ICMS apropriado pelas empresas especificadas, que fazem parte dos citados Programas, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Fonte: FiscoSoft

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SP - Crédito acumulado - Alterações

Foram alteradas disposições da Portaria CAT nº 118/2010, que trata sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS. As alterações se deram especialmente em relação à prorrogação, até dezembro 2013, da possibilidade de utilização alternativa da sistemática determinada na Portaria, inclusive para os contribuintes beneficiários de Programa de Incentivo ao Investimento, tais como Pró-Veículo, Pró-Informática, Pró-Urbe, bem como contribuinte beneficiário de Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado Mediante Garantia. As novas disposições, que também revogaram o artigo 7º da Portaria CAT nº 118/2010, que dispunha sobre a composição do arquivo digital, produzem efeitos a partir de 1º.01.2013 e abrange os pedidos protocolados até 31.01.2014.

Fonte: FiscoSoft

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Foram alteradas disposições da Portaria CAT nº 118/2010, que trata sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS. As alterações se deram especialmente em relação à prorrogação, até dezembro 2012, da possibilidade de utilização alternativa da sistemática determinada na Portaria, inclusive para os contribuintes beneficiários de Programa de Incentivo ao Investimento, tais como Pró-Veículo, Pró-Informática, Pró-Urbe, bem como contribuinte beneficiário de Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado Mediante Garantia. As novas disposições produzem efeitos para os pedidos protocolados até 31.01.2013, ficando revogada a Portaria CAT nº63/2010, que tratava sobre o mesmo assunto.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

Port. CAT 32/12 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 32 de 28.03.2012

DOE-SP: 29.03.2012
Altera a Portaria CAT-118/10, de

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Portaria CAT nº 118, de 30.07.2010 - DOE SP de 31.07.2010 Dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na hipótese que especifica. O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer disciplina alternativa e provisória aos arts. 72-A e 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria: Art. 1º A apuração, apresentação das informações e documentos previstos nos arts. 6º e 44 da Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010, e nas Portarias CAT nº 83, de 28.04.2009, e 207, de 13.10.2009, relativos ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2011, poderão alternativamente, ser efetuadas nos termos desta portaria.
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Altera a Portaria CAT nº 63/2010, de 31.05.2010, que dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na hipótese que especifica. O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 72-A e 30 das Disposições Transitórias, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria: Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue, o art. 8º da Portaria CAT nº 63, de 31.05.2010: "Art. 8º A decisão sobre os pedidos realizados nos termos desta portaria cabe às autoridades nomeadas no art. 43 da Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010, vedada a autorização a título precário." (NR). Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 4º ao art. 5º da Portaria CAT nº 63, de 31.05.201
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por FinancialWeb 01/04/2010 O novo sistema realiza o controle do saldo credor do ICMS de forma integralmente eletrônica O Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAc), criado para administrar o crédito acumulado do ICMS no estado, começou a funcionar nesta quinta-feira (01), segundo informou a Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz/SP). A ferramenta permite que tanto os pedidos dos contribuintes, relativos ao crédito acumulado, quanto sua análise pelo fisco sejam feitos em meio digital. Segundo o supervisor de crédito acumulado da Deat, Alvaro Gonzales, a operação do sistema dispensa o contribuinte de comparecer ao posto fiscal para resolver essa matéria. Há, além disso, segurança quanto à autoria e à autenticidade dos atos executados, pois o acesso ao serviço é efetuado mediante certificação digital (e-CNPJ ou e-CPF). Uma das principais inovações introduzidas pelo novo sistema diz respeito aos pedidos de apropriação de crédito acumulado gerado. Pela siste
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