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Foi publicada a Nota Técnica 04/2023 com o objetivo de apresentar ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf.
As alterações dessa nota técnica já estão disponíveis nos ambientes de produção e de produção restrita.
Não houveram alterações nos esquemas XSD.

Para ter acesso à nota técnica, clique aqui.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7285

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PE - Programa de Conformidade Tributária Coopera

LEI COMPLEMENTAR Nº 520, DE 30 DE SETEMBRO DE 2023.
 

Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos
Tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, que
concede redução de crédito tributário relativo aos
mencionados impostos e da alíquota do ICD, e dispõe
sobre a concessão de remissão e anistia de crédito
tributário relativo ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e
Utilização de Serviços Públicos, nas condições que
especifica.
 
 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 
CAPÍTULO XI-B

DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA – COOPERA (AC)

Art. 40-I. Fica instituído o Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária – Coopera, nos termos
previstos no Anexo 8. (AC)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
 
 
Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária – Coopera (AC)
(art. 40-I) (AC)

Art. 1º O Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária – Coopera, que tem por objetivo aperfeiçoar a relação entre os contribuintes do ICMS e a Administração Tributária, fica disciplinado nos termos deste Anexo, observados os seguintes princípios: (AC)

I – cooperação; (AC)

II – confiança; (AC)

III – boa-fé; (AC)

IV – segurança jurídica; (AC)

V – transparência; (AC)

VI – eficiência; e (AC)

VII – concorrência leal. (AC)

Art. 2º As diretrizes para implementação do Coopera consistem, em especial, no estímulo à autorregularização e à conformidade tributária e na melhoria do ambiente de negócios no Estado de Pernambuco, mediante a redução de custos de conformidade para o contribuinte, com o aperfeiçoamento dos canais de comunicação e da legislação tributária. (AC)

Parágrafo único. Para o atendimento dos objetivos do Coopera, a Administração Tributária deve adotar medidas que viabilizem: (AC)

I – o aperfeiçoamento da tecnologia da informação para a eficiência da geração e utilização de dados e para melhoria da interação com os contribuintes; (AC)

II – a capacitação contínua dos agentes da Administração Tributária; e (AC)

III – a integração do Coopera com o Programa de Educação Fiscal do Estado de Pernambuco. (AC)

Art. 3º Para fins de aplicação do Coopera, os contribuintes são classificados de acordo com critérios objetivos definidos em decreto do Poder Executivo, os quais devem considerar, em especial: (AC)

I – o grau de precisão das informações econômico-fiscais prestadas; (AC)

II – o cumprimento das obrigações tributárias; (AC)

III – a atividade econômica do contribuinte; e (AC)

IV – o porte do estabelecimento. (AC)

§ 1º Na análise do grau de precisão das informações econômico-fiscais, é vedada a consideração de período anterior à data de publicação do decreto de que trata o caput. (AC)

§ 2º Após comunicar ao contribuinte a sua classificação, a Administração Tributária deve publicá-la em portal eletrônico da Sefaz. (AC)

§ 3º O contribuinte pode não autorizar a publicação de sua classificação, na forma prevista no decreto de que trata o caput, sem nenhum prejuízo do seu escore. (AC)

§ 4º A Administração Tributária deve revisar periodicamente a mensuração dos critérios classificatórios, a fim de viabilizar, quando for o caso, a reclassificação do contribuinte, observadas as regras de publicação, comunicação e oposição previstas nos §§ 2º e 3º. (AC)

§ 5º A classificação de que trata o caput pode ocorrer de forma gradual. (AC)

Art. 4º De acordo com a classificação dos contribuintes, decreto do Poder Executivo pode estabelecer contrapartidas que importem em tratamento diferenciado, em especial, na concessão de credenciamento e de prazo para recolhimento do imposto, bem como nos procedimentos de controle de mercadoria em trânsito e nos canais de atendimento da Administração Tributária. (AC)

§ 1º Além das contrapartidas previstas no caput, o decreto pode prever procedimentos simplificados para a restituição de tributos, para o cumprimento de obrigações acessórias e adoção de medidas que viabilizem a espontaneidade para autorregularização de períodos pretéritos. (AC)

§ 2º Os procedimentos de autorregularização não podem ser utilizados nas hipóteses de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou fraude devidamente caracterizada. (AC)
§ 3º Para o aperfeiçoamento do Coopera, o decreto de que trata o caput pode prever a participação do contribuinte em grupos de trabalho com a Administração Tributária. (AC)
§ 4º Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Estado que não estejam garantidos integralmente ou com exigibilidade suspensa impedem a concessão de contrapartidas aos contribuintes. (AC)
§ 5º A concessão de contrapartidas não pode resultar em diminuição do crédito tributário relativo ao imposto devidamente atualizado.” (AC)

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NF-e - Publicada NT 2023.001 v.1.50

A versão 1.50 da NT 2023.001, referente à tributação monofásica sobre combustíveis, altera a Regra de Validação LA18-10, que passa a ter implementação futura.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

 

Essa Nota Técnica tem o objetivo de atender o disposto no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, e ao disposto no Ajuste SINIEF Nº 01/2023 em relação aos novos Códigos de SituaçãVo Tributária do ICMS.

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O Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS nº 174/2023 no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2023, que regulamenta a transferência de créditos entre estabelecimentos de um mesmo titular em operações interestaduais.

 

A edição do convênio foi motivada pelo julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, quando Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o ICMS não incide sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, localizados em Estados distintos.

 

Com a decisão, contribuintes que realizavam transferências interestaduais entre estabelecimentos de um mesmo titular apontaram o risco de exigência do estorno dos créditos oriundos de entradas de mercadorias destinadas à revenda pelo Estado de Destino, o que motivou a oposição de embargos de declaração contra a decisão de mérito.

 

No julgamento dos embargos de declaração, o Supremo determinou a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento de mérito.

 

Esclareceu ainda que, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinassem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de um mesmo titular, ficaria reconhecido o direito de os contribuintes transferirem tais créditos automaticamente.

 

Assim, dada a inércia do Congresso Nacional em aprovar projetos de lei complementar que regulamentassem tal medida (como o PLS nº 332/2018 e o PLP nº 148/2021), o CONFAZ tomou a iniciativa de regulamentar o procedimento de transferência de créditos entre estabelecimentos de mesmo titular nas operações interestaduais.

 

Fonte:Lavez Coutinho

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/10/2023 Edição: 207 Seção: 1 Página: 7

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.758, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio, jurisdição no território nacional e sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem o objetivo de garantir o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." (NR)

"Art. 10. ............................................................................................................

§ 1º Para os fins do disposto nocaput, cabe ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública instaurar processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis.

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 12. O Conselho Diretor é composto por cinco membros indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos do disposto na alínea "f" do inciso III docaputdo art. 52 da Constituição." (NR)

"Art. 15. .............................................................................................................

I - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IV - um do Ministério da Saúde;

V - um da Secretaria de Comunicação Social;

......................................................................................................................................

§ 3º As indicações dos membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade de que tratam os incisos I a X docaputserão submetidas pelos titulares dos órgãos que representam ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

......................................................................................................................................

§ 5º As entidades de que tratam os incisos XI a XV docaputpoderão indicar, livremente, representantes ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do edital de convocação no Diário Oficial da União, com a indicação de um nome para a respectiva vaga, que estará acompanhado:

.....................................................................................................................................

§ 6º O Ministério da Justiça e Segurança Pública ouvirá o Conselho Diretor da ANPD sobre as indicações recebidas e, em seguida, formará lista tríplice de titulares e suplentes, representantes de cada uma das entidades a que se refere o § 5º, para cada vaga de que tratam os incisos XI a XV docaput, que será encaminhada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para nomeação pelo Presidente da República.

§ 7º Na ausência das indicações de que tratam os § 5º e § 6º, o Presidente da República escolherá livremente os membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e respectivos suplentes, mediante indicação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observados os requisitos estabelecidos no § 4º.

.....................................................................................................................................

§ 9º O Presidente do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR)

"Art. 21. ..............................................................................................................

.......................................................................................................................................

III - encaminhar ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Diretor; e

............................................................................................................................." (NR)

"Art. 34-A. A ANPD poderá requisitar pessoal civil e militar até 31 de dezembro de 2026, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023." (NR)

"Art. 35. As requisições e as cessões de pessoal civil para ter exercício na ANPD serão feitas por ato do Diretor-Presidente, após aprovação do Conselho Diretor.

............................................................................................................................." (NR)

"Art. 36. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da ANPD serão assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, incluída a promoção funcional.

......................................................................................................................................

§ 2º O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da ANPD será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem, inclusive para incorporação de vantagens." (NR)

"Art. 37. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a ANPD serão feitos diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 1º Os militares à disposição da ANPD ficam vinculados às respectivas Forças para fins disciplinares, de remuneração e de alterações.

............................................................................................................................." (NR)

"Art. 38. O desempenho de função na ANPD constitui, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, e, para o militar, serviço relevante e atividade de natureza militar." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 6º do Decreto nº 11.202, de 21 de setembro de 2022, na parte em que altera ocaputdo art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 10.474, de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - em 31 de janeiro de 2024, quanto à parte que altera o § 5º ao § 7º do art. 15 do Decreto nº 10.474, de 2020; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Flávio Dino de Castro e Costa

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.758-de-30-de-outubro-de-2023-520117807

 

Incluídos do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:

III - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IV - um do Ministério da Saúde;

V - um da Secretaria de Comunicação Social;

 

Excluídos do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:

III - um do Ministério da Economia;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

V - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI - um do Senado Federal;

VII - um da Câmara dos Deputados;

VIII - um do Conselho Nacional de Justiça;

IX - um do Conselho Nacional do Ministério Público;

X - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

XI - três de organizações da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;

XII - três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;

XIII - três de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;

XIV - dois de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e

XV - dois de entidades representativas do setor laboral.

 

 

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NF-e - Publicada Nota Técnica 2016.003 v.3.62

Publicada versão 3.62 da NT 2016.003 que divulga tabela de NCM e unidade tributária de comércio exterior vigente a partir de 01/11/2023 ou 01/01/2024, em decorrência dos novos prazos previstos na Resolução Gecex nº 529, de 19 de outubro de 2023.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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Dispõe sobre a regulamentação da entrega eletrônica de informações contidas nos arquivos enviados ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED e da Declaração mensal de Apuração do ICMS e sua Cédula Suplementar à Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador, na forma que indica.
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O relator da reforma tributária, Eduardo Braga (MDB-AM), pretende criar dois tipos de cesta básica no relatório a ser apresentado nesta quarta-feira, 24, no Senado. Uma será totalmente desonerada e ganhará o nome de “social”. Outra será a cesta básica estendida e será tributada.

A criação de duas cestas deriva de preocupação expressa pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, quanto à abrangência da cesta básica nacional, cuja alíquota está zerada na proposta de reforma tributária aprovada na Câmara.

Os produtos que farão parte deste grupo serão definidos em lei complementar, mas Haddad queria “fechar a porteira” a excessos, haja vista que cestas básicas estaduais contemplam itens como capacete.

A cesta “social” seria formada por itens de alimentação e voltados à população de baixa renda. Já a estendida poderia contemplar produtos para atender à demanda da bancada ruralista. Como mostrou o Estadão mais cedo, senadores e o Ministério da Fazenda discutem restringir a cesta básica.

 
O debate ganhou corpo nas últimas 24 horas e mobilizou parlamentares que integram a Frente Parlamentar do Agronegócio, que se reuniram com Braga na noite desta terça após a publicação da reportagem. A bancada não quer a tributação nem mesmo na cesta básica estendida, e pretende trabalhar para que não haja a permissão na Constituição para que alimentos sejam taxados.
 

Nas negociações da reforma na Câmara, em julho, o Ministério da Fazenda tentou até a véspera da apresentação do relatório que a cesta básica tivesse uma alíquota reduzida e não fosse zerada, como acabou sendo feito pelo relator na Casa, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). Deputados petistas avaliam que reabrir a discussão sobre a cesta básica pode despertar críticas e atrapalhar a tramitação da reforma.

No entendimento da equipe do ministro Haddad, a desoneração integral da cesta básica acabaria beneficiando consumidores da classe mais alta, que não precisam desse incentivo e reduziria espaço para a implantação de um sistema robusto de cashback – termo em inglês que tem sido usado para a devolução do imposto aos contribuintes de baixa renda.

O texto da PEC prevê o cashback, mas não dá nenhum tipo de detalhe de como ele será implementado.

Braga já sinalizou a colegas do Senado que vai criar um regime especial de tributação para o setor de saneamento e água. O pedido foi feito pelo segmento, que admitiu não ter se articulado a tempo da tramitação da reforma na Câmara. O setor de concessões, como de rodovias, quer pegar carona neste movimento.

https://www.msn.com/pt-br/noticias/brasil/reforma-tribut%C3%A1ria-relator-deve-criar-2-cestas-b%C3%A1sicas-uma-social-com-iva-zero-e-outra-tributada/ar-AA1iNcq2?ocid=finance-verthp-feeds

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Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (24), em caráter de urgência, o Projeto de Lei que prorroga por quatro anos a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia. ebc.png?id=1562475&o=nodeebc.gif?id=1562475&o=node

A proposta aprovada pelo Senado reduz a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento de 20% para 8% em cerca de 3 mil municípios do país.

Inicialmente, o relator havia optado por acatar as mudanças promovidas pela Câmara, que substituiria a contribuição previdenciária patronal, de 20% sobre a folha de salários, por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

No entanto, após pedido de vista do líder do governo, o relator voltou atrás e resolveu apresentar o texto original, do Senado.

A expectativa do legislador é de que, com a medida, esses setores ampliem a contratação de funcionários e promovam mais empregos.

 

Quais são os 17 setores?

Os setores da economia que vão se beneficiar da decisão são:

  • calçados
  • call center
  • comunicação
  • confecção/vestuário
  • construção civil
  • empresas de construção e obras de infraestrutura
  • couro
  • fabricação de veículos
  • carroçarias
  • máquinas
  • equipamentos
  • proteína animal
  • têxtil
  • tecnologia da informação (TI)
  • tecnologia de comunicação (TIC)
  • projeto de circuitos integrado
  • transporte metroferroviário de passageiros
  • transporte rodoviário coletivo
  • transporte rodoviário de cargas

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Confins depois de 15/3/2017 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279).

Base de cálculo

A data diz respeito ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574706), também com repercussão geral (Tema 69), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Já em 2021, ao acolher em parte embargos de declaração, ficou definido que essa decisão só teria efeitos a partir do dia do julgamento.

Agora, no RE 1452421, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia considerado que a data a ser considerada para a exclusão do tributo seria a do pagamento. Mas, segundo a União, a inclusão do valor do ICMS no cálculo das contribuições permaneceu válida até 15/3/2017, fazendo surgir as obrigações tributárias a fatos geradores anteriores.

Manifestação

O colegiado acompanhou a manifestação da ministra Rosa Weber (aposentada) no sentido de que a matéria tem repercussão geral, pois trata da delimitação do sentido e do alcance de precedente obrigatório do Supremo, afetando inúmeros outros casos.

Em relação ao mérito, a ministra explicou que o recurso questiona a aplicação da tese na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento de PIS/Cofins com o ICMS na sua base de cálculo após 15/3/2017, mas relativo a fato gerador anterior.

Segundo Rosa Weber, a análise do acórdão do primeiro julgado não deixa dúvidas de que a tese firmada somente produz efeitos a fatos geradores ocorridos após 15/3/2017, ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até aquela data. Nesse sentido, ela citou inúmeras decisões da Corte em recurso extraordinário com pedido análogo. Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte e, no caso concreto, pelo provimento do recurso da União.

Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1452421 (Tema 1.279), e reafirmou sua jurisprudência dominante.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”



 

 


Fonte: Portal STF via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27906

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NF-e - Lançamento da NFF do MEI nas SEFAZ RS e SC

A versão do aplicativo Nota Fiscal Fácil que permite emissão de vendas para o MEI acaba de ser disponbilizado nas lojas. Nesta etapa será permitida operação de venda, mas em breve serão liberadas remessa e devolução. Por enquanto, usuários das SEFAZ RS e SC poderão utilizar e versão do MEI, quando outros estados liberarem será avisado no portal.

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NFF/Noticias/2903

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- Manual de Orientação do eSocial Simplificado v. S-1.1 - consolidado até NO nº 08/2023 - com marcações

- Manual de Orientação do eSocial Simplificado v. S-1.2 - consolidado até NO nº 03/2023 - com marcações

 

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica

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