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OFÍCIO-CIRCULAR Nº 1/2023/CVM/SNC/SEP

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2023.

Assunto: Orientações quanto a aspectos relevantes a serem observados quando da elaboração e publicação das Demonstrações Contábeis para o exercício social encerrado em 31.12.2022, em face de decisão do STF sobre coisa julgada em matéria tributária.

Íntegra em CVM.pdf

 

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/snc-sep/oc_snc_sep_0123.html#:~:text=Orienta%C3%A7%C3%B5es%20quanto%20a%20aspectos%20relevantes,coisa%20julgada%20em%20mat%C3%A9ria%20tribut%C3%A1ria.

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A (Lei Complementar nº 182/2021 institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador e altera a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), e a Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional).

Entre as disposições ora introduzidas destacamos as seguintes:

I. Startups
São enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. Para esse efeito, são elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup:
a) o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples:
a.1) com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, independentemente da forma

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A Resolução CVM nº 18/2021 torna obrigatório para as companhias abertas o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 17 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis ( CPC ).

Este documento estabelece alterações em Pronunciamentos Técnicos em decorrência da definição do termo "Reforma da Taxa de Juros de Referência - Fase 2". A vigência dessas alterações será estabelecida pelos órgãos reguladores que o aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade a entidade deve aplicar essas alterações nos períodos anuais com início em, ou após, 1º.01.2021.

A norma em referência apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos, conforme segue:

CPC

Título

CPC 06 (R2)

Arrendamentos

CPC 11

Contratos de Seguro

CPC 38

Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

CPC 40 (R1)

Instrumentos Financeiros: Evidenciação

CPC 48

Instrumentos Financeiros

(Resolução CVM nº 18/2021 - DOU 1 de 12.02.2021)

Fonte: Editorial IOB

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Por Maristela Girotto

O projeto Primary Financial Statement do International Accounting Standards Board (Iasb) foi discutido na reunião do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), realizada na sexta-feira (3). O representante do Brasil no Iasb, Tadeu Cendon, fez a apresentação dos pontos principais da minuta Apresentação Geral e Divulgação e, em seguida, houve discussão sobre a conformidade do texto da futura norma IFRS com a legislação brasileira, entre outros aspectos.

Até o dia 30 de setembro, o organismo internacional irá receber comentários e sugestões sobre a minuta. Em decorrência da relevância do projeto, o Iasb já fez dois seminários on-line em português para apresentar as novas regras previstas (acesse as gravações aqui). Segundo Cendon, há previsão de realização de outro webinar destinado aos países de língua portuguesa. Mais informações sobre o projeto Primary Financial Statement podem ser consultadas no site do Iasb (clique aqui).

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis es

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A CVM, através de ofício esclarece aspectos relevantes do CPC 06 (R2) – IFRS 16 a serem observados

As Superintendências de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) e de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgam hoje, 18/12/2019, o Ofício Circular CVM/SNC/SEP 02/19 com orientações quanto a aspectos relevantes do CPC 06 (R2) – IFRS 16 a serem observados na elaboração das Demonstrações Financeiras das companhias abertas arrendatárias para o exercício social encerrado em 31/12/2019.

As áreas técnicas da CVM observaram que as demonstrações financeiras intermediárias das companhias abertas do ano de 2019 vêm apresentando diversidade na aplicação de determinadas disposições contidas no Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2), que espelha no Brasil a IFRS 16. Essas divergências, em alguns casos conflitantes com o que prescreve a norma, fizeram com que a Autarquia desenvolvesse estudos sobre o tema a fim de elaborar as orientações reunidas no documento para direto

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O fantasma da dupla contabilidade

Por Fernando Torres

O governo reacendeu há algumas semanas o fantasma da dupla contabilidade, com a proposta de separação total da apuração do lucro societário, aquele que vale para apuração dos dividendos aos acionistas, do lucro fiscal, que serve como base para tributação da renda. Se a ideia não acaba formalmente com a adoção do padrão contábil internacional no Brasil, pode representar um risco para o uso do IFRS por empresas fechadas e menores.

O Brasil iniciou o processo de adoção do IFRS em 2008, com objetivo de tornar os balanços das empresas locais comparáveis ao das concorrentes de outros países e de facilitar o acesso das companhias brasileiras ao mercado de capitais internacional. Além da comparabilidade, diversos estudos acadêmicos apontaram a melhora da qualidade e da relevância da informação financeira produzida dentro desse padrão.

Como havia uma preocupação de que a mudança contábil provocasse mudança (leia-se aumento) da carga de tributos, adotou-se inicialmente o cham

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Por Rafaella Feliciano 

A NBC TA 250 – sobre Consideração de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis, publicada, na última quinta-feira (14), no Diário Oficial da União (DOU), que trata da responsabilidade do auditor, traz uma nova redação sobre as considerações de leis e regulamentos na auditoria de demonstrações contábeis.

É importante ressaltar que essa NBC TA aborda aspectos relacionados ao Responding to Non-Compliance with Laws and Regulations (Resposta ao Descumprimento de Leis e Regulamentos), conhecido como Noclar, sobre a comunicação de não conformidade ou suspeita de não conformidade a autoridades externas.

No Brasil, as regras se aplicam somente nos casos em que a legislação expressamente estabelece dita obrigação, como ocorre, por exemplo, quanto à obrigação do auditor de comunicar a suspeita ou a ocorrência de não conformidade com leis e regulamentos, conforme determinado por órgãos reguladores para alguns segmentos regulados, tais como o Banco Central

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Proposta torna obrigatória divulgação de balanços

Proposta em análise na Câmara dos Deputados determina que todas as empresas de grande porte, mesmo as que não são sociedades anônimas, e sim sociedades limitadas, deverão divulgar os balanços contábeis, para promover a transparência e a publicidade empresarial. O texto (PL 8.237/17) é de autoria do senador Valdir Raupp (PMDB).
Raupp argumenta que, hoje em dia, as sociedades de grande porte – aquelas com ativo superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões – devem seguir as regras sobre escrituração e elaboração das demonstrações financeiras constantes da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76), além de passar por auditoria independente feita por auditor registrado junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
No entanto não está prevista a publicação das demonstrações contábeis de todas as empresas de grande porte que não são sociedades anônimas, ou seja, a divulgação dos balanços é opcional. O projeto busca alterar esse ponto ao modificar a Lei nº 11.368/07, que tr
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Receita aperta o cerco contra empresas offshore

Por Ricardo Rossetto e Nathália Larghi 

A partir de julho deste ano, uma regra da Receita Federal obrigará todas as empresas do País a informar ao Fisco detalhes da cadeia societária e indicar quem é, em última instância, de forma direta ou indireta, o seu proprietário. No caso de descumprimento, a entidade empresarial terá seu CNPJ bloqueado, o que vai impedir a realização de operações financeiras ou conseguir empréstimos. 

Não estão contempladas na norma, contudo, as empresas com ações negociadas em Bolsa e fundos de investimentos, que já são fiscalizados pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM). Também estão desobrigadas de cumprir a instrução o Banco Central e entidades governamentais ligadas a fundos soberanos, além de entidades de previdência desde que já reguladas por autoridade governamental. 

Lei mais dura não elimina brechas no sistema de fiscalização, alertam especialistas

A principal mudança instituída pela Instrução Normativa nº 1.634/2016 é a possibilidade de ident

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