Foram publicadas as versões 1.5.1.4 e 2.1.1 do Manual de orientação do usuário da EFD-Reinf.
Para ter acesso à versão 1.5.1.4, clique aqui.
Para ter acesso à versão 2.1.1, clique aqui.
Foram publicadas as versões 1.5.1.4 e 2.1.1 do Manual de orientação do usuário da EFD-Reinf.
Para ter acesso à versão 1.5.1.4, clique aqui.
Para ter acesso à versão 2.1.1, clique aqui.
A Instrução Normativa RFB nº 2096/2022, alterou a redação da Instrução Normativa nº 2043/2022, dentre as principais alterações citamos:
- alteração do artigo 3º da IN nº 2043/2022, no que tange a dispensa do envio da DIRF em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024; a obrigatoriedade do envio do EFD-REINF para empresas que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra e empreitada.
- alteração do artigo 5º da IN nº 2043/2022, que trata sobre o cronograma, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .....
.....
IV - para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;
V - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instruçã
Foram publicados os esquemas XSD relativos aos leiautes da versão 2.1.1 da EFD-Reinf.
Para acessar clique aqui.
Publicado em 08/07/2022
No quadro "Resumo dos registros" do evento "R-1000 - Informações do contribuinte", na coluna "Condição" dos registros "infoEFR" onde se lê "O (Se {natJurid} = [102-3, 103-1, 105-8, 106-6, 108-2, 117-1, 118-0, 123-6, 124-4]); N (Nos demais casos)", leia-se "O (Se a natureza jurídica for [101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1, 118-0, 131-7, 132-5, 133-3]; N (Nos demais casos)".
Fica revogado o item 1 da Nota Técnica 01/2022 de ajustes nos leiautes da versão 1.5.1.
infoEFR |
infoCadastro |
6 |
Informações da Administração Pública relativas a EFR |
0-1 |
- |
0 (Se a natureza jurídica for [101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1, 118-0, 131-7, 132-5, 133-3]; N (Nos demais casos). |
Fonte: Portal Sped (EFD-Reinf)
https://www.iobonline.com.br/ultimos-documentos/Not%C3%ADcias/n-494355
O leiaute da REINF RETENÇÕES NA FONTE – versão 2.1.1. acabou de ser publicado, vem as novidades:
segue o link: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/6042
Foi prorrogado o prazo de início da obrigatoriedade dos órgãos públicos, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais para a competência agosto/2022, conforme Instrução Normativa nº 2.043/2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2080, de 06 de maio de 2022.
Os canais para cumprimento da obrigação de envio de informações à EFD-Reinf estarão disponíveis para essas entidades a partir das 8 (oito) horas do dia 22 de agosto de 2022.
Ressalta-se que vencimento para envio dos eventos da EFD-Reinf é sempre no dia 15 do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores, antecipando-se para o primeiro dia útil anterior em caso de feriado bancário. Portanto, o vencimento para envio das informações relativas ao primeiro mês de obrigatoriedade (agosto/2022) fica definido para 15/09/2022.
Publicada nova versão 1.01.00 do Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf sobre o modelo de comunicação assíncrona de lotes que traz alterações no item 4.4 relacionadas a APIs / Endpoints.
Para ter acesso à versão, clique aqui.
Publicado em 18/02/2022
Considerando a necessidade de adequações na versão 1.5.1 dos leiautes da EFD-Reinf para a entrada do 4º grupo de contribuintes em abril de 2022, disponibilizamos abaixo os ajustes a serem realizados:
1) No quadro “Resumo dos registros” do evento “R-1000 – Informações do contribuinte”, na coluna “Condição” dos campos “infoEFR” onde se lê “O (Se {natJurid} = [102-3,
103-1, 105-8, 106-6, 108-2, 117-1, 118-0, 123-6, 124-4]); N (Nos demais casos).”, leia-se “O (Se a natureza jurídica for de Administração Pública (grupo 1); N (Nos demais casos).”
2) No quadro “Detalhamento dos registros e campos” do evento “R-1000 – Informações do contribuinte”, na coluna “Descrição” dos campos “infoEFR” onde se lê “Informações de órgãos públicos estaduais e municipais relativas a Ente Federativo Responsável - EFR.”, leia-se “Informações da Administração Pública relativas a Ente Federativo Responsável – EFR.”
3) No quadro “Detalhamento dos registros e campos” de todos os eventos, na
Foi disponibilizado no ambiente de produção restrita da EFD-REINF uma versão inicial para recepção assíncrona de lotes de eventos utilizando protocolo REST.
Informaçõ
Foi publicado no Diário Oficial da União, de 29/11/2021, Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93, de 26 de novembro de 2021, que aprova a versão 2.1 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2023.
Para ter acesso ao Ato Declaratório Executivo, clique aqui.
Para ter acesso à versão 2.1 dos leiautes, clique aqui.
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5945
Download em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/5943
A Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 , dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), e revogou integralmente a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 e suas alterações, que dispunham sobre o assunto.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que deixam de estar obrigados a apresentar as informações na EFD-Reinf, quanto aos tributos relacionados a seguir:
a) as pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS-Pasep, da Cofins e da CSL, referidas nos arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833/2003 , e o art. 64 da Lei nº 9.430/1996 ;
b) as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
(Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 - DOU - Edição Extra de 13.08.2021)
Fonte: Editorial IOB
Norma publicada hoje estabelece também que a partir da competência julho de 2021, as pessoas físicas do 3º grupo começam a apresentar a EFD-Reinf
Publicado em 16/08/2021 12h04 Atualizado em 16/08/2021 12h30
As empresas obrigadas a apresentarem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) podem contar com novas orientações consolidadas em um único normativo. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2043 , de 13 de agosto de 2021, revogando e substituindo a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017.
Dentre outras alterações, a nova IN dispensa da apresentação da EFD-Reinf todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração. Essa dispensa era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, que compreende as empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.
Agora, isso foi estendido a todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro g
O início da obrigatoriedade do envio da EFD-REINF para o para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas (exceto os empregadores domésticos), será observado em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
A previsão consta da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 , a qual subdividiu o referido 3º grupo em:
a) pessoas jurídicas - cujo envio teve início em relação aos fatos geradores maio/2021;
b) pessoas físicas - ora obrigadas a partir dos fatos geradores julho/2021.
O 4º grupo, que compreende os entes públicos e as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais ficam obrigadas ao envio da EFD-Reind a partir de 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.
(Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 - DOU - Edição Extra de 13.08.2021)
Fonte: Editorial IOB