pe (189)

O Fisco estadual promoveu alterações relativas à EFD - ICMS/IPI para dispensar a informação relativa ao conteúdo dos seguintes registros, salvo se a Receita Federal do Brasil - RFB dispuser de forma contrária, por meio de ato normativo específico:

a) relacionados no Anexo 1 da Portaria SF nº 126/2018 ; e

b) registro 1601, por estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 3514-0/00;

Além disso, determinou que os lançamentos relativos à Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, podem ser feitos de forma consolidada, conforme dispuser o Guia Prático da EFD - ICMS/IPI.

O ato em questão entra em vigor na data de 1º.07.2024.

(Portaria SF nº 87/2024 - DOE PE de 08.06.2024)

Fonte: Editorial IOB

 

ANEXO 1 REGISTROS COM CONTEÚDO DA INFORMAÇÃO DISPENSADO NO ARQUIVO DA EFD - ICMS/IPI (art. 2º, I) (Redação com alterações da Portaria SF nº 47 , de 20.02.2020 - DOE PE de 21.02.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)


Exp

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PE - Programa de Conformidade Tributária Coopera

LEI COMPLEMENTAR Nº 520, DE 30 DE SETEMBRO DE 2023.
 

Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos
Tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, que
concede redução de crédito tributário relativo aos
mencionados impostos e da alíquota do ICD, e dispõe
sobre a concessão de remissão e anistia de crédito
tributário relativo ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e
Utilização de Serviços Públicos, nas condições que
especifica.
 
 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 
CAPÍTULO XI-B

DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA – COOPERA (AC)

Art. 40-I. Fica instituído o Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária – Coopera, nos termos
previstos no Anexo 8. (AC)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
 
 
Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária – Coopera (AC)
(art. 40-I) (AC)

Art. 1º O Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária – C

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O Governo de Pernambuco institui a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais (PEPD), que contempla o conjunto de diretrizes, normas e ações para a adaptação e execução da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da administração pública. O decreto, publicado no Diário Oficial da última sexta-feira (7), coloca Pernambuco como o primeiro Estado a estabelecer, oficialmente, parâmetros para o cumprimento da LGDP, estimada para entrar em vigor em todo território nacional a partir de maio de 2021.

De acordo com o decreto, a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado (SCGE) coordenará a implementação da política, que deverá ser executada por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo. Cada um deles deverá seguir o Plano Quadrienal Estratégico de Proteção de Dados Pessoais (PPDP), o qual estabelecerá as prioridades estaduais sobre a proteção de dados pessoais, a responsabilidades e papéis nessa atuação, o processo de gerenciamento de riscos, os controles internos de

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Tendo em vista a obrigatoriedade de o contribuinte efetuar, por meio da EFD - ICMS/IPI, relativa ao período fiscal de fevereiro/2020, a escrituração do Registro de Inventário referente ao encerramento do exercício fiscal/2019 fica dispensado o envio das referidas informações pelo do arquivo SEF.

(Decreto nº 49.059/2020 - DOE PE de 05.06.2020)

Fonte: Editorial IOB

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PE - EFD ICMS/IPI - Prorrogação

Decreto Nº 48875 DE 31/03/2020

 

  Publicado no DOE – PE em 1 abr 2020

Dispõe sobre a prorrogação de prazos relativos a obrigações tributárias acessórias e a suspensão de procedimentos administrativos, em virtude de “Estado de Calamidade Pública”

 
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
 
Considerando a publicação do Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
 
Decreta:
 
Art. 1º Ficam prorrogados para 30 de junho de 2020 os prazos vencidos a partir de 21 de março de 2020, relativos:
I – ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação estadual, exceto àquelas relativas à emissão de notas fiscais; e
II – à contestação do débito constante:
a) do Extrato de Notas Fiscais Relativa

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Disponibilizada nova versão com a alteração da redação do item 16 - Bloco K.

16 - Bloco K – Controle da Produção e do Estoque 

Em vigência de acordo com o Ajuste Sinief 02/09. Dúvidas em relação ao preenchimento do Bloco K, caso não forem sanadas após a leitura deste documento e do Guia Prático: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/4202 - devem ser dirigidas diretamente para as Secretarias de Fazenda do Estado ou do DF, onde se localiza o estabelecimento do contribuinte: e-mails corporativos disponíveis no endereço: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577.

Os contribuintes domiciliados em Pernambuco devem dirigir sua dúvida para: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/517. 

Baixe o Arquivo Perguntas Frequentes - 6.2.pdf

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/4323

 

Vejam mais sobre o Bloco K em https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/list/tag/blocok

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Alterações na versão 6.1 - Março 2020
- Alteração das respostas relativas à obrigatoriedade gradual da entrega da EFD-ICMS/IPI pelos contribuintes domiciliados em Pernambuco e no DF, além daqueles estabelecidos pelas IN RFB 1371/2013 e IN RFB 1685/2017, respectivamente.
- Inclusão da referência ao item 18 – Bloco B
- Inclusão da pergunta e resposta: 11.1 e 16.2
- Alteração das respostas às perguntas: 1.25.1; 5.5.4; 7.7.1; 11.11.1.1; 11.1.13.1; 16.1.6; 16.5.1.20 e 17.5.1.2.

Arquivo disponível em: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2090

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/4318

 

16 - Bloco K – Controle da Produção e do Estoque
Observação – De acordo com o parágrafo único, do art. 16, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, as questões relativas ao Bloco K devem ser dirigidas diretamente para as Secretarias de Fazenda do Estado ou do DF onde se localiza o estabelecimento do contribuinte. Lista de e-mails corporativos disponível no endereço: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577

 

Vejam

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O Fisco estadual promoveu alterações na Portaria SF nº 126/2018, relativas às informações constantes no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), a saber:
a) na alínea "b", item 5.1.1 - Tabela de códigos de ajustes da apuração do ICMS:
a.1) recepcionar os códigos das apurações "1 - ICMS Substituição Tributária", "2 - ICMS Difal" e "3 - ICMS FCP", publicados pela Receita Federal do Brasil; e
a.2) incluir na tabela o novo código "PE149980-Dedução: parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep) no ICMS da substituição tributária, nas saídas internas"; e
b) na alínea "e", "Campo COD_REC do Registro E116: Obrigações do ICMS recolhido ou a recolher - operações próprias":
b.1) alterar a descrição do código "1081" para "ICMS - substituição tributária - emitente do documento fiscal submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento"; e
b.2) incluir o código "1090 - ICMS - substituição tributária - imposto não retido - operações interesta

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Prezado contribuinte,

Dando continuidade ao processo de adesão de Pernambuco à Escrituração Fiscal Digital do ICMS e IPI (EFD-ICMS/IPI), conforme cronograma previsto na Portaria SF nº 126/2018a partir de 1º de janeiro de 2020, todos os contribuintes inscritos no Regime Normal de apuração e escrituração de ICMS no estado passarão a ser obrigados à entrega mensal da EFD-ICMS/IPI, em substituição ao Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), ao Sistema de Emissão e Captura de Documentos Fiscais (eDoc) e ao Registro de Inventário (RI).

Portanto, a partir do período fiscal 01/2020, todos os contribuintes do Regime Normal estarão dispensados da entrega do SEF, do eDoc e do RI. Para períodos fiscais até 12/2019, seguem as obrigatoriedades definidas no período de competência, de acordo com o contribuinte.

A Escrituração Fiscal Digital é um padrão nacional de escrituração de documentos fiscais, já adotado pelos outros 25 estados da federação e pelo Distrito Federal. Assim como o SEF, é um modelo d

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GNRE On Line 2.0 - Postergada para 01/05/2020

[ERRATA] Portal GNRE – Atualização da Versão para 2.0

Prezado Contribuinte,

do XML de lote. A versão 1.00 será aceita até o dia 30/04/2020 e até este período o portal estará apto a receber as duas versões.

A versão 2.0 contempla três opções para geração das guias:

1. GNRE Simples – esta opção equivale à geração da GNRE atual,ou seja, geração de guia para apenas um pagamento.

2. GNRE com Múltiplos Documentos de Origem – nesta opção poderão ser adicionados múltiplos documentos de origem, desde que mantida a mesma UF destinatária, o mesmo Contribuinte Emitente, o mesmo Código de Receita e o mesmo Tipo de Documento de Origem.

3. GNRE com Múltiplas Receitas – nesta opção poderão ser adicionados diversos códigos de receitas, desde que se mantenha a mesma UF destinatária e o mesmo Contribuinte Emitente. Nesta opção serão aceitos vários códigos de receita, inclusive podendo repetir o mesmo código de receita.

Para os contribuintes que utilizam os serviços (webservices) de automação que o Portal

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O Fisco estadual promoveu alterações relativas ao cronograma de início da exigência da escrituração dos livros fiscais eletrônicos, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), aos contribuintes estabelecidos no Estado.

Dessa forma, os prazos previstos no Anexo 4 da Portaria SF nº 126/2018 passam a ser os seguintes:
a) a partir de setembro/2018: Contribuintes beneficiários do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco (Proind), desde que não sejam simultaneamente beneficiários dos incentivos de Estímulo à Atividade Portuária ou Central de Distribuição do Prodepe, previstos nos capítulos III e IV da Lei nº 11.675/1999.
b) a partir de janeiro/2020: demais contribuintes.

(Portaria SF nº 161/2019 - DOE PE de 23.08.2019)

Fonte: Editorial IOB

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A partir de 1° de setembro a Secretaria da Fazenda de Pernambuco (Sefaz-PE) estará disponibilizando um novo sistema para o contribuinte solicitar o pedido de ressarcimento do ICMS. A solicitação será feita eletronicamente através do sistema denominado Gestão de Ressarcimento (GRS), por meio de certificado digital. Essa nova funcionalidade estará disponível no site da Sefaz-PE (www.sefaz.pe.gov.br), no campo “ARE Virtual”.

Com a nova prática, o contribuinte deverá fazer a solicitação sem precisar do processo físico, sem direcionar-se até uma das Agências da Receita Estadual. A Sefaz-PE terá um maior controle na entrada dos pedidos de ressarcimento, onde os pedidos com valores significativos poderão passar pelo monitoramento dos gerentes de segmento a fim de verificar o processo para sua homologação. As mudanças não se aplicam aos pedidos de ressarcimento formalizados até 31 de agosto.

Fonte: Sefaz-PE

https://mauronegruni.com.br/2019/09/05/sefaz-pe-lanca-novo-sistema-para-solicitacao-de

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Publicada no DOE de 31.8.2018;

Alterada pela Portaria SF 074/2019;

Vide a Portaria Original.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a adoção da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, conforme o disposto no Título V-A do Livro II da Parte Geral do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, e considerando a necessidade de disciplinar o enquadramento dos contribuintes obrigados à utilização do mencionado Sistema, além de estabelecer procedimentos específicos, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Portaria, normas adicionais para elaboração da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/ IPI do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, relativamente ao contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe sob o regime normal de apuração, nos termos do § 1º do artigo 269-E do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, em complemento às especificações técn

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A Secretaria da Fazenda de Pernambuco - Sefaz-PE, em conformidade com a Nota Técnica 2018.005, versão 1.30, informa que a partir do dia 01 de agosto de 2019 passará a exigir o preenchimento da informação do Responsável Técnico do Software Emissor na NFC-e. Leia-se como Responsável técnico, a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema (software) de emissão da NFC-e.

As informações serão utilizadas para promover eventual contato da SEFAZ-PE com os responsáveis técnicos e os campos que terão preenchimentos obrigatórios, são: CNPJ da pessoa jurídica responsável pelo sistema, nome da pessoa a ser contatada na empresa desenvolvedora , e-mail e telefone

Nos casos em que o serviço de disponibilização do software emissor de NFC-e seja feito por mais de uma empresa (ERP, PVD e Middleware), os dados de preenchimento obrigatório poderão ser de qualquer uma dessas empresas, desde que os dados sejam do responsável técnico que irá atender demanda quando a SEFAZ precisar

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Por Mirella Araújo

Paralela ao imbróglio que cerca o debate sobre a reforma da Previdência na Câmara dos Deputados, outro projeto de suma importância para o reequilíbrio fiscal da União e Estados está tramitando na Casa sem maiores embates e com mais celeridade: a reforma tributária. Nesta quarta-feira (29), uma comissão formada por dez secretários da Fazenda – representando todas as regiões do País –, estiveram reunidos no Ministério da Economia para debater e analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) Nº 45, do líder do MDB, deputado Baleia Rossi (SP).

“Agora, a comissão terá oito dias para fazer um relatório técnico sobre essa proposta. Após estes ajustes, enviaremos o documento para o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e, sendo aprovado, cada secretário irá encaminhar o parecer aos seus respectivos governadores. Caberá a eles deliberar, decretar apoio ou não”, explicou o secretário estadual da Fazenda, Décio Padilha, presente na reunião.

Pernambuco coordenar

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Foi baixado ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.371/2013, a qual dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) localizados no Estado de Pernambuco.

Foi acrescentado o inciso V ao § 2º do art. 2º da referida Instrução Normativa, mediante a inclusão do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque entre aqueles que compõem a EFD.

O arquivo digital será gerado pelo contribuinte do IPI de acordo com as especificações do leiaute previstas no art. 8º da Instrução Normativa em referência, e a legislação específica do Estado de Pernambuco, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o 1º e o último dia do mês.

Para a geração do arquivo digital com os registros da escrituração fiscal, o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, instituído por ato Cotepe/ICMS, as orientações d

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Foram publicadas, no Diário Oficial da União, as Instruções Normativas (IN) RFB nºs 1.839 e 1.840, de 2018, que tratam de Escrituração Fiscal Digital (EFD).

A IN RFB nº 1.839/2018 modifica a IN RFB nº 1.685, de 2017, que dispõe sobre a EFD a ser elaborada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situados no Distrito Federal, com fins de harmonização da legislação federal e distrital. A nova norma altera a expressão do Ato COTEPE/ICMS devido ao final da validade do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008 (vigência até 31/12/2018).

Já a IN RFB nº 1.840/2018, altera a IN RFB nº 1.371, de 2013, que estabelece normas sobre a EFD a ser elaborada pelos contribuintes do IPI situados no estado de Pernambuco. 

A EFD ICMS IPI foi criada pelo Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, posteriormente regulamentada pelo Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009. Na fase de negociação para sua criação o estado de Pernambuco e o Distrito Federal decidiram manter-

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