nfs-e (259)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências.
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Seção VIII
Das Disposições Transitórias
Art. 56. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a:
I - adaptarem os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informarem os dados relativos ao IBS e à CBS, necessários para a apuração dos citados tributos;
II - compartilharem os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1o Para fins do caput, os Municípios e o Distrito Federal ficam obrigados, a partir de 1o de janeiro de 2
Neste momento a lista conta com 1037 entes federados, sendo composta por 18 capitais e outros 1019 Municípios.
Isso representa:
1) Cerca de 70% do volume total de emissões de NFS-e do país
2) Aproximadamente 70% da arrecadação nacional de serviços
3) A adesão de cerca de 70% das capitais.
4) Cerca de 65% dos aderentes estão em áreas com mais de 500 mil habitantes.
O presidente do Comsefaz, Carlos Eduardo Xavier, assinou, nesta terça-feira (28), o protocolo Enat, acordo de cooperação celebrado entre União, estados e municípios que cria um Grupo de Trabalho interinstitucional com foco em debater e propor soluções integradas para operacionalizar o CBS e o IBS, no âmbito da reforma tributária que tramita no Congresso Nacional.
O CBS e o IBS são fruto da reforma do sistema tributário do consumo, que unifica vários impostos em vigor atualmente. A Contribuição Social de Bens e Serviços (CBS) substitui o PIS/Pasep e Cofins. Já o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) unifica o ICMS e o ISS.
A assinatura simbólica do protocolo ocorreu durante o XVI Encontro Nacional dos Auditores Tributários (Enat), que segue até quarta-feira (29), na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Além de Carlos Eduardo Xavier, o secretário especial da Receita Federal Robinson Barreirinhas também assinou o documento. Os Municípios serão representados pelo presidente da Abrasf Ro
Fonte: setor de atendimento da prefeitura de Porto Alegre
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 01/09/2023 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 37
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Comitê
RESOLUÇÃO CGNFS-E Nº 3, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e) de que trata o Convênio celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, publicado no DOU de 1º de julho de 2022, Seção 3, página 56.
O COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a cláusula 12 do Convênio da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2022, Seção 3, página 56, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecido o modelo da
A partir de 01 de setembro de 2023, segundo Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 169, de 27 de julho de 2022, todos os MEI prestadores de serviço do país devem emitir a NFS-e padrão nacional para registrar suas operações.
A medida tem o objetivo de padronizar as emissões e prover simplificação a esses prestadores de serviço.
Para realizar as emissões, os MEI, desde janeiro de 2023, possuem à disposição os emissores públicos nacionais (nas versões Web e Mobile) que devem ser utilizados para a emissão do documento fiscal.
Com o objetivo de facilitar a utilização dos emissores, foi disponibilizado no portal da NFS-e um passo a passo com as instruções necessárias à correta emissão pelos MEI.
Também foi publicada a Resolução do Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-E) nº 3, de 30 de agosto de 2023, que dispõe sobre o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e).
https://www.gov.br/nfse/pt-br/mei-prestadores-de-servico-de-todo-o-pais-estao-obrigados-a-em
A primeira novidade é a permissão para que o MEI faça o login via integração com a plataforma GOV.BR. Essa funcionalidade, disponível nas duas versões de emissores, permite que o responsável legal de um CNPJ MEI que possua os selos Prata ou Ouro do GOV.BR possa emitir suas NFS-e sem a necessidade de criação de uma senha com preenchimento de formulário. Dessa forma, todos os MEI passam a contar com mais uma opção de acesso para utilizarem os emissores públicos da NFS-e.
Adicionalmente, no emissor Web, foi criada a possibilidade de uma emissão simplificada da NFS-e pelos MEI. Essa nova opção facilita o procedimento de emissão, que poderá ser feito via formulário a ser preenchido com apenas três informações, semelhante ao formulário da versão Mobile.
Ainda em relação ao emissor Web, destaca-se a evolução no sistema para que outros portes de prestadores de serviço, não enquadrados como MEI, possam também realizar as suas emissões, desde que o município de estabelecimento esteja com convêni
A Subsecretaria de Fiscalização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, é responsável pelos seguintes processos de trabalho:
(I) monitorar os grandes contribuintes;
(II) promover a conformidade tributária;
(III) realizar pesquisa e seleção dos sujeitos passivos que serão fiscalizados; e
(IV) realizar a fiscalização, seja de natureza interna (revisão de declarações e malhas fiscais) ou externa (auditorias).
A fiscalização atua com o objetivo de aproximar a arrecadação efetiva da potencial para garantir os recursos necessários ao funcionamento do Estado, nas áreas de educação, saúde, segurança pública e previdência social, entre outras, ampliando a conformidade tributária em obediência à legalidade e combatendo a sonegação fiscal e demais ilícitos tributários.
Para atingir esses objetivos, as ações estão condicionadas aos seguintes fundamentos institucionais:
(I) disponibilizar as melhores ferramentas tecnológicas ao seu corpo funcional;
(II) capacitar continuamente cada profissiona
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/05/2023 | Edição: 98 | Seção: 2 | Página: 35
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Comitê
RESOLUÇÃO CGNFS-E Nº 2, DE 10 DE MAIO DE 2023
O COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL (CGNFS-E), instituído por meio da cláusula 12 do Convênio de 30 de junho de 2022, celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios e que instituiu o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de (NFS-e), resolve:
Art. 1º Ficam designados os membros da SE/CGNFS-e na forma do Anexo Único.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WOLNEY DE OLVEIRA CRUZ
Presidente do CGNFS-e
Anexo Único
Membro |
Cargo e Lotação |
Entidades |
ADRIANO PEREIRA SUBIRÁ |
Auditor Fiscal da RFB Secretário Executivo do CGNFS-e |
RFB |
CARLOS EDUARDO BURKLE |
Auditor Fiscal do Município de LONDRINA-PR |
CNM |
No dia de ontem, 15 de maio, a rotina de atualização dos Números Sequenciais Únicos (NSU) das NFS-e de distribuição foi concluída com sucesso.
A execução foi necessária em razão da identificação de um problema na geração dos NSUs que foi prontamente corrigido.
Com isso, a API de distribuição, tanto para os municípios conveniados quanto para os municípios não conveniados (notas do MEI), está novamente ativa e disponível para todos os entes municipais.
https://www.gov.br/nfse/pt-br/noticias/rotina-de-atualizacao-dos-nsus-e-concluida
Publicado em: 22/03/2023 | Edição: 56 | Seção: 1 | Página: 29
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Comitê
RESOLUÇÃO CGNFS-E Nº 1, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional (RICGNFS-e), de que trata o Convênio de 30 de junho de 2022, publicado no DOU de 01 de julho de 2022, Edição 123, Seção 3, Página 56.
O COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL (CGNFS-E), instituído por meio da cláusula 12 do Convênio de 30 de junho de 2022, celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios e que instituiu o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de (NFS-e), resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional, na forma do Anexo Único.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
W
Ementa
Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias e dá outras providências.
Situação: Aguardando Envio ao Senado Federal
14/12/2022 | Plenário ( PLEN ) - 13:55 Sessão Deliberativa Extraordinária (semipresencial)
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