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Será votado na próxima terça-feira (26) o PL 15/2024, de autoria do Poder Executivo, que institui programas de conformidade tributária e aduaneira sob a responsabilidade da Secretaria Especial da Receita Federal e dispõe sobre o devedor contumaz e as condições para fruição de benefícios fiscais. O Sindifisco Nacional, por meio da Diretoria de Assuntos Parlamentares, vem trabalhando para que seja mantido o caráter original do relatório apresentado pelo deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), que amplia as regras de transação tributária no âmbito da Receita Federal e estabelece um tratamento mais rígido ao devedor contumaz.  

O PL se baseia em três pilares: Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA). O relator apresentou parecer inserindo emenda do deputado Toninho Wandscheer (PP-PR), que alterava a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, prevendo

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O parecer ao projeto de conformidade tributária (PL 15/2024) ampliou as hipóteses em que um contribuinte pode ser classificado como devedor contumaz. Pelo novo texto, caso haja indícios de que a empresa tenha sido criada para a prática de fraude fiscal, tenha sido constituída por pessoas que não são os verdadeiros sócios ou participe de organização criada com o propósito de não pagar tributos, ela também será incluída no Cadastro de Devedores Contumazes (CFDC).

O parecer também propõe a ampliação, de 120 para 180 dias, do prazo para autorregularização de questões controversas no âmbito do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia). O texto foi apresentado neste sábado (16/3) pelo relator na Câmara, deputado Ricardo Ayres (Republicamos-TO). O projeto precisa ser votado até esta terça-feira (19/3) na Câmara dos Deputados para não trancar a pauta. A expectativa, no entanto, é que ele seja analisado até o fim da semana.

As alterações propostas pelo relator foram bem recebidas por

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Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública; altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e as Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 13.988, de 14 de abril de 2020, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e revoga dispositivo da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
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A Receita Federal estima que quatro grandes empresas devem pelo menos R$ 1,7 bilhão de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL por causa da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O valor foi levantado por meio de um projeto-piloto realizado pela 8ª Região Fiscal (SP) para detectar inconformidades nas informações prestadas pelos contribuintes.

Apesar de as empresas terem vencido em 2017, no Supremo Tribunal Federal (STF), a chamada “tese do século, a Receita entende que os créditos de PIS e Cofins obtidos com a retirada do imposto estadual devem ser considerados como renda ou receita, que deve ser tributada.

“Muitas empresas não estão tributando”, afirma Cláudio Ferrer de Souza, superintendente adjunto e substituto da Receita Federal na 8ª Região Fiscal, acrescentando que as empresas parecem ter “esquecido” que, antes da decisão do STF, deduziram o PIS e Cofins cheios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Nesse estudo realizado para detectar inconformidades, a seleção dos cont

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PE - Programa de Conformidade Tributária Coopera

LEI COMPLEMENTAR Nº 520, DE 30 DE SETEMBRO DE 2023.
 

Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos
Tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, que
concede redução de crédito tributário relativo aos
mencionados impostos e da alíquota do ICD, e dispõe
sobre a concessão de remissão e anistia de crédito
tributário relativo ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e
Utilização de Serviços Públicos, nas condições que
especifica.
 
 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 
CAPÍTULO XI-B

DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA – COOPERA (AC)

Art. 40-I. Fica instituído o Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária – Coopera, nos termos
previstos no Anexo 8. (AC)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
 
 
Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária – Coopera (AC)
(art. 40-I) (AC)

Art. 1º O Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária – C

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Confia - Portaria RFB 350/2023

PORTARIA RFB Nº 350, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
(Publicado(a) no DOU de 12/09/2023, seção 1, página 52)  

Altera a Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022, que aprova a realização do Teste de Procedimentos no âmbito do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 28, de 15 de abril de 2021, na Portaria RFB nº 71, de 4 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 209, de 18 de agosto de 2022, e na Nota Técnica do Comitê Gestor do Confia nº 01, de 16 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ...................................................................
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A Subsecretaria de Fiscalização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, é responsável pelos seguintes processos de trabalho:
(I) monitorar os grandes contribuintes;
(II) promover a conformidade tributária;
(III) realizar pesquisa e seleção dos sujeitos passivos que serão fiscalizados; e
(IV) realizar a fiscalização, seja de natureza interna (revisão de declarações e malhas fiscais) ou externa (auditorias).
A fiscalização atua com o objetivo de aproximar a arrecadação efetiva da potencial para garantir os recursos necessários ao funcionamento do Estado, nas áreas de educação, saúde, segurança pública e previdência social, entre outras, ampliando a conformidade tributária em obediência à legalidade e combatendo a sonegação fiscal e demais ilícitos tributários.
Para atingir esses objetivos, as ações estão condicionadas aos seguintes fundamentos institucionais:
(I) disponibilizar as melhores ferramentas tecnológicas ao seu corpo funcional;
(II) capacitar continuamente cada profissiona

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Por Danilo Vital

Antes mesmo da publicação do acórdão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que proibiu a exclusão automática de benefícios do ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL, a Receita Federal está convidando grandes contribuintes a aplicar a tese e fazer a autorregularização.

O convite começou a ser feito a partir de quarta-feira (10/5) em notificações da Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) da Receita Federal, órgão que faz um acompanhamento diferenciado fiscalizatório e deve enquadrar aproximadamente 5 mil com indícios de redução indevida.

Esses terão até 31 de julho para retificar os cálculos e recolher as diferenças. Em troca, estarão liberados de pagar a multa de 75% sobre a totalidade da diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, que incide quando há o lançamento de ofício, e da multa de 20% de mora.

No caso dos contribuintes já fiscalizados ou autuados, a autorregularização permitirá redução de até 50% do

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