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Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas no dia 16 de janeiro de 2024.
Referido cancelamento aplica-se às multas emitidas em razão de atraso na entrega da DCTFWeb, categoria geral, referente ao período de apuração (competência) dezembro de 2023 e com informações sobre apuração de débitos recebidas da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf.
Os valores pagos indevidamente, referentes a multas canceladas, poderão ser restituídos mediante requerimento a ser formalizado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) - §§ 1º e 2º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 .
Na hipótese de compensação de valores referentes às multas canceladas, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento da declaração de compensação ou sua retificação, para excluir
Respeitando a legislação vigente e com base nas informações prestadas pelas próprias pessoas jurídicas, foram identificadas divergências entre as contribuições a recolher informadas em EFD-Contribuições e os débitos declarados em DCTF no ano-calendário 2020. Para as pessoas jurídicas classificadas como maiores contribuintes, a apuração já abrange os anos-calendário 2020, 2021 e 2022.
A ação tem como objetivo promover a conformidade tributária, auxiliando os contribuintes a regularizarem espontaneamente as irregularidades.
A insuficiência de declaração de débitos apontada nesta operação é superior a R$ 1,1 bilhão. Os avisos de autorregularização foram enviados por via postal e também para a caixa postal no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), cujas orientações para acesso podem ser consultadas neste link. Para os maiores contribuintes, será feito o uso do canal de comunicação próprio, conhecido por eles como e-Mac.
Adicionalmente, informações gerais sobre a ação e orientaçõe
Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas até 24 de outubro de 2022 nas seguintes situações:
I - DCTFWeb Anual sem movimento;
II - DCTFWeb sem movimento entregues por microempreendedores individuais para o período de apuração outubro de 2021.
III - DCTFWeb sem movimento entregues em desconformidade com o previsto nos §§ 2º e 4º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 ou seja;
a) se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores;
b) na hipótese prevista na letra "a", as pessoas físicas ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º mês sem ocorrência de fatos geradores;
O eventual pagamento das multas nas situações ora previs
A Receita Federal, ciente da emissão indevida de multas por atraso na entrega da EFD-Contribuições, está atuando junto ao Serpro para normalizar o ambiente de recepção. Eventuais multas emitidas de forma indevida, relativas ao mês de julho/2022, transmitidas em 15/09/2022, serão automaticamente excluídas, não sendo necessário nenhuma ação por parte dos contribuintes.
Notícia atualizada em 15/09/2022 12h30
Fonte: Portal Sped
O Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário, da Receita Federal do Brasil, definiu que ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), emitidas no dia 1º de julho de 2022.
(Ato Declaratório Executivo CORAT nº 11/2022 - DOU de 03.08.2022)
Fonte: Editorial IOB
Cancela multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas no dia 1º de julho de 2022.
Presidência da República |
LEI Nº 14.397, DE 8 DE JULHO DE 2022
Anistia infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam anistiadas as infrações e anuladas as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), previstas, respectivamente, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, constituído ou não o crédito, inscrito ou não em dívida ativa, referente a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
A partir do dia 1º de julho de 2022, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passará a emitir Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) automaticamente quando a declaração for enviada depois do prazo. Todas as DCTFWeb originais enviadas em atraso a partir dessa data estarão sujeitas à MAED, independentemente de a quais períodos de apuração se refiram.
A notificação da multa e o DARF para o pagamento serão gerados diretamente pelo sistema, no momento do envio da declaração.
A MAED está prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212 de 1991, e é devida sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.
A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos
Por Fátima Fernandes
R$ 228 milhões. Este foi o valor de multa paga neste ano pela varejista sueca H&M ao General Data Protection Regulation (GDPR).
A penalidade ocorreu devido à coleta, na Alemanha, de informações de colaboradores e familiares, como práticas religiosas e histórico de doenças.
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) entrou em vigor em maio de 2018 na União Europeia para estabelecer regras em favor da proteção da privacidade e de dados pessoais.
E está a pleno vapor. Até final de janeiro deste ano, as multas com base nesta legislação chegavam a 114 milhões de euros (R$ 710 milhões).
As sanções administrativas às empresas, assim como aconteceu no caso da H&M, só poderão ocorrer no Brasil a partir de agosto de 2021.
Isso porque a autoridade competente para impor as multas ainda está em fase de constituição e depende de regulamentação.
Mas, com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a nova legislação brasileira, que regula o tratamento de info