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A fim de facilitar a rotina dos contribuintes no cumprimento de suas obrigações junto ao Fisco, a Secretaria de Estado da Fazenda acaba de publicar em seu site uma cartilha com o passo-a-passo da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) em contingência. 

O passo-a-passo traz todas as informações de forma bastante didática e detalhada para que as empresas continuem emitindo o CT-e mesmo quando houver problemas técnicos que impossibilitem a transmissão do documento pela forma convencional. A emissão em contingência é feita com o uso do Formulário de Segurança Documento Auxiliar (FS-DA) e por meio da Sefaz Virtual de contingência. 

O guia está disponível no link http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/cte/contingencia.php

http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/noticias.php?id=1510

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ES - SPED - EFD ICMS/IPI - Retificação - Alterações

Foi alterado o RICMS/ES, para prever que os contribuintes obrigados à EFD poderão retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de janeiro a março de 2013 até o dia 30.04.2013, ficando dispensada, neste prazo, a autorização da Sefaz e o pagamento da multa relativa à retificação.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=283407&o=6&home=estadual&secao=1&optcase=ES&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2PJovklPE

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A Receita Estadual informa que já está disponível para testes o Programa Validador/Transmissor de dados relativos às Fichas de Conteúdo de Importação (FCI). O arquivo pode ser baixado no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/default.asp.

O envio das informações por meio do programa será obrigatório a partir de 1º de maio de 2013, conforme Ajuste SINIEF 19/2012 e artigos 71-B, § 4.º e 1.153, do RICMS/ES.

Fonte: SEFAZ ES

http://mauronegruni.com.br/2013/02/22/es-programa-para-transmissao-de-fichas-de-conteudo-de-importacao-ja-esta-disponivel/

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ES - SINTEGRA - Prorrogação

Foi alterado o RICMS/ES, de forma a tratar sobre a prorrogação, para o dia 30.04.2013, do prazo para envio à Sefaz dos arquivos magnéticos previstos no Manual de Orientação constante do Convênio ICMS 57/95, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013 pelo contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Fonte: FISCOSoft

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Diante das frequentes dúvidas apresentadas por contribuintes, a Receita Estadual esclarece que o cálculo da multa referente o cancelamento da NF-e fora do prazo passou a ser de 1,5% sobre o valor total da operação indicada no documento fiscal. Será cobrado como multa o valor resultante deste percentual sempre que esse ficar entre 15 VRTEs e 1500 VRTEs.

Se a aplicação do percentual de 1,5% sobre o total da operação resultar em valor menor do que 15 VRTEs, será cobrado o mínimo de 15 VRTEs. E se o valor for superior a 1500 VRTEs, a multa será reduzida à multa máxima, que é de 1500 VRTEs.

Cabe lembrar que o percentual de multa de 1,5%, assim como os limites de valor das multas, são válidos apenas nos casos de denúncia espontânea.

O auditor fiscal da Receita Estadual Deuber Luiz Vescovi de Oliveira lembra que o prazo regular para o cancelamento da NF-e é 24 horas a contar da sua autorização e, somente pode ser feito caso não tenha havido o trânsito da mercadoria acobertada pela NF-e a ser can

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Foi alterado o RICMS/ES, para tratar sobre:

a) a vedação de emissão de Manifesto de Carga, modelo 25 e da Capa de Lote Eletrônica - CL-e pelo estabelecimento emissor do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e;
b) a obrigatoriedade de utilização da NF-e a partir de 1º.01.2014, pelos contribuintes com atividades relacionadas com jornais, revistas, livros e outras publicações.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=281196&o=6&home=estadual&secao=1&optcase=ES#ixzz2JvlBdN8S

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ES - GLME, Sistema de Comércio Exterior,Sicex - Alterações

Foi alterado o RICMS/ES, de forma a determinar sobre:

I) a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, relativamente:
a) às indicações que deverão ser realizadas na guia na hipótese de emissão e aposição de visto por meio eletrônico;
b) à impressão da guia;
c) ao registro de entrega da mercadoria ou bem importados pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado;
d) ao cancelamento da GLME;

II) a dispensa de aposição de visto nas operações de saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, desde que a operação esteja acobertada por NF-e;

III) o Sistema de Comércio Exterior - Sicex, relativamente:
a) à possibilidade de os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens serem realizados por meio eletrônicos, mediante o sistema;
b) ao acesso ao sistema.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=281198&o=6&home=estadual&secao=1&optcase=ES#ixzz2Jvj3hpSb

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Justiça libera empresas de obrigações do Confaz

Por Laura Ignacio

Pelo menos 11 liminares já foram concedidas pela Justiça de Santa Catarina e do Espírito Santo livrando empresas da obrigação de colocar o preço das mercadorias importadas nas notas fiscais, no caso de operações interestaduais. As empresas alegam que a medida pode levá-las a perder contratos e algumas dizem que correm até o risco de fecharem as portas. A imposição faz parte da regulamentação da Resolução nº 13, do Senado, que tenta acabar com a guerra fiscal decorrente das importações. A Dudalina, de Blumenau, também conseguiu ser liberada da entrega da Ficha de Conteúdo Importado (FCI), que exige uma série de informações extras sobre os produtos que chegam do exterior.

Em abril de 2012, a Resolução 13 determinou que partir de 1º de janeiro deveria ser cobrada uma alíquota única de 4% nas operações com mercadorias importadas ou conteúdo importado acima de 40%. Em novembro, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) regulamentou a aplicação da norma pelas empres

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Visando dar celeridade ao processo de liberação de mercadorias importadas, a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), implantará nas próximas semanas uma nova ferramenta de trabalho denominada Sistema de Comércio Exterior (SiCEx). Desenvolvida pela Gerência de Tecnologia da Informação (Getec), a plataforma está em fase final de criação e, uma vez em pleno funcionamento, substituirá o método manual em vigência proporcionando uma série de benefícios, entre eles economia de aproximadamente meio milhão de folhas brancas por ano.

Determinadas operações de importação, legalmente amparadas por tratamento tributário diferenciado, exigem o preenchimento da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) sem comprovação do recolhimento do ICMS que é submetida à análise dos Auditores Fiscais da Receita Estadual.

Por conta do processo atual e do grande volume de documentos, o Posto Fiscal de Exoneração da Sefaz acaba registrando longas filas – principalmente nas primeiras horas da manhã. Além dis

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ES - SPED - NF-e, CT-e e EFD ICMS/IPI - Alterações

Foi alterado o RICMS/ES, para dispor sobre: I) a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, relativamente:
a) à emissão em contingência;
b) à indicação do Código de Regime Tributário - CRT - e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN;
c) à impressão de DANFE Simplificado;
d) ao cancelamento do documento;
II) o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, relativamente:
a) à obrigatoriedade de utilização;
b) à emissão do documento, inclusive em contingência;
c) ao credenciamento do contribuinte;
d) à impressão do DACTE;
e) ao cancelamento;
III) a Escrituração Fiscal Digital - EFD, com efeitos a partir de 1º.01.2013, relativamente:
a) à dispensa para o contribuinte optante pelo Simples Nacional para todos os tributos;
b) à obrigatoriedade de utilização para todos os estabelecimentos do contribuintes situados neste Estado;
c) ao prazo para a retificação dos arquivos.
Por fim, foram revogados dispositivos que dispunham sobre: a) a utilização de formulário de segurança para a

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Foi alterado o RICMS/ES, com efeitos a partir de 1º.12.2012, relativamente à obrigatoriedade do contribuinte do imposto utilizar o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, de forma a tratar, dentre outros assuntos, sobre: a) a obrigatoriedade de emissão, inclusive pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; b) a vedação para o emissor de MDF-e emitir Manifesto de Carga, modelo 25; c) a possibilidade de Nota técnica publicada no Portal Nacional do MDF-e esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e; d) a emissão do MDF-e com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDFe, por meio de software desenvolvido ou adq uirido pelo contribuinte, ou disponibilizado pela Sefaz; e) a transmissão do arquivo

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Terça-feira, 20 de novembro de 2012

 

Por decisão do relator, ministro Ricardo Lewandowski, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4858) que questiona a Resolução 13/2012 do Senado Federal será julgada diretamente no mérito. Essa ação foi ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo contra a redução das alíquotas interestaduais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre mercadorias importadas.

De acordo com a ADI, a norma extrapola a competência outorgada ao Senado pela Constituição Federal para fixar as alíquotas interestaduais de ICMS, uma vez que estabelece uma discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais. Conforme argumento da Assembleia Legislativa capixaba, a resolução estaria legislando indiretamente sobre comércio exterior e invadindo a competência do Congresso Nacional ao tratar da proteção da indústria nacional. A resolução, segundo o pedido, padeceria ainda de baixa “densidade normativa” ao delegar a

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Dec. Est. ES 3.122-R/12 - Dec. - Decreto do Estado do Espírito Santo nº 3.122-R de 09.10.2012

DOE-ES: 10.10.2012

Obs.: Ret. DOE de 08.11.2012
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 05 de março de 2002.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1ºOs dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado peloDecreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - oart. 49:

"Artigo 49. (...)

(...)

§ 2º-A. Na hipótese do § 2º, caso o pedido tenha sido formalizado de acordo com o art. 21, § 2º, II, a análise e o relatório conclusivo poderão ser efetuados

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A Receita Estadual poderá suspender 2.047 empresas a partir da semana que vem, caso elas não regularizem suas pendências junto ao Fisco. Esses contribuintes têm até o final do dia 30 de outubro (terça-feira) para entregar um total de 10.062 Documentos de Informações Econômico-Fiscais (Dief).

Os documentos devem ser enviados à Receita Estadual por meio eletrônico, utilizando-se a versão atualizada do programa Dief (disponível no site). O Dief deverá ser apresentado na forma "original fora do prazo", sujeitando o contribuinte ao recolhimento de multa de 20 VRTE por documento.

A partir das 23h59m59s do dia 30 de outubro (terça-feira), o sistema entrará em manutenção, o que irá impossibilitar a entrega dos Diefs a partir deste horário.

Os contribuintes com pendências junto à Receita Estadual por não terem entregue esses documentos foram listados no Edital Subser 04/2012, publicado no dia 21 de setembro no Diário Oficial do Estado. A lista apresentava um total de 4.152 empresas.

Aquelas que

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Dec. Est. ES 3.122-R/12 - Dec. - Decreto do Estado do Espírito Santo nº 3.122-R de 09.10.2012

DOE-ES: 10.10.2012

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 05 de março de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1ºOs dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado peloDecreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - oart. 49:

"Artigo 49. (...)

(...)

§ 2º-A. Na hipótese do § 2º, caso o pedido tenha sido formalizado de acordo com o art. 21, § 2º, II, a análise e o relatório conclusivo poderão ser efetuados por dois Auditores Fiscais da

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A partir de 1º de março, a obrigatoriedade vale para estabelecimentos distribuidores de combustíveis e, a partir de 1º de julho, para postos de combustíveis e transportadores, e revendedores retalhistas (TRR), nas seguintes situações:

  • Ciência da operação: Recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não há elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
  • Confirmação da operação: Manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
  • Operação não realizada: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não foi efetivada;
  • Desconhecimento da operação: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

O início da obrigatoriedade para outros setores ainda não foi definido. Ainda que nenhum contribuinte seja obrigado atualmente, é recomendável que todos estejam familiarizados co

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A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) convocou 4.152 contribuintes a apresentarem os Documentos de Informações Econômico Fiscal (DIEFs), equivalentes ao período entre janeiro de 2010 e julho deste ano. O Edital de Intimação foi publicado na edição de sexta-feira (21) do Diário Oficial (DIO) e, a partir desta data, as empresas têm até 30 dias para se regularizarem com a Receita Estadual.

Para se acertarem com o Fisco Estadual, os contribuintes devem fazer a transmissão eletrônica dos arquivos pelo site da Fazenda (www.sefaz.es.gov.br). O procedimento deve ser realizado utilizando-se a versão atualizada do programa DIEF, disponível no mesmo endereço, com atenção ainda para o recolhimento da multa equivalente a 20 Valor da Referência do Tesouro Estadual (VRTE) por documento.

O subgerente de Análise Econômico-Fiscal da Secretaria, Sergio Pereira Ricardo, explica que a não transmissão das informações pode levar o contribuinte a uma série de sanções, como suspensão da inscrição estadual

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As empresas do Espírito Santo que não transmitiram as Declarações de Operações Tributáveis (DOTs) relativas ao exercício 2011 poderão ter a inscrição estadual suspensa caso não regularizem as pendências no prazo de 30 dias.

A relação das 8,6 mil empresas que não cumpriram a exigência aparece no Edital de Intimação SUBSER 002/2012, publicado na sexta-feira, 24, no Diário Oficial do Estado.

Além de ter a inscrição suspensa, os contribuintes poderão ficar impedidos de obter certidão negativa de débito e de aderir ao Simples Nacional e, caso tenham, os benefícios fiscais serão suspensos.

As DOTs contêm informações destinadas à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), utilizado para cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM).

As declarações ser encaminhadas à Receita Estadual pela internet, exigindo dos contribuintes o uso de um programa específico, que está disponível para download na página da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.es.gov.br).

A multa pela não apresentaç

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DECRETO Nº 30.094-R, DE 29/08/2012
(DO-ES, DE 30/08/2012)

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090- R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º – O art. 488 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 488 – ……………………………

7º. Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC ficam autorizadas, mediante autorização da Gerência Fiscal, a se creditarem, mensalmente, do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo períod

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Dec. Est. ES 3.096-R/12 - Dec. - Decreto do Estado do Espírito Santo nº 3.096-R de 29.08.2012

DOE-ES: 30.08.2012

Introduz alteração no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1ºO Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado peloDecreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.142, com a seguinte~redação:

"Artigo 1.142. Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão, excepcionalmente, enviar os arquivos digitais da EFD referentes ao mês de julho de 2012 até o dia 20 de setembro de 2012." (NR)

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de agosto de 2012, 191º da
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