O Fisco capixaba promoveu diversas alterações na Lei nº 7.000/2001, no que tange às infrações e penalidades. Sendo assim, destacamos algumas das hipóteses que serão alteradas a contar de 1º.04.2020:

a) emitir documento fiscal com irregularidades, nos demais casos não previstos no art. 75-A, § 3º, II: a multa foi reduzida para 10% do valor da operação ou prestação limitada a 10 VRTE por documento;

b) deixar de entregar arquivo relativo à escrituração fiscal, por transmissão eletrônica de dados, no prazo previsto na legislação: foi mantida a multa de 1.000 VRTE por arquivo, porém foi acrescido que a multa somente será aplicada caso tenha ocorrido movimentações no período;

c) foi excluída a hipótese de aplicação de multa pela falta de apresentação de informações econômico-fiscais.

Contudo, observadas as demais alterações, o Fisco determinou que, independente da interposição de recurso ou impugnação, as multas com penalidades alteradas pela Lei em fundamento poderão ser reduzidas, com a aplicação dos seguintes dispositivos:

a) art. 77-A, III, "a", nas hipóteses das infrações previstas no § 4º, I, "a", e II, "a", do art. 75-A da Lei nº 7.000/2001;

b) art. 77-A, III, "b", desde que o sujeito passivo, na data da lavratura do auto de infração, não estivesse em situação irregular perante o Fisco ou inscrito em dívida ativa; ou

c) art. 77-A, III, "c", nos demais casos.

(Lei nº 11.119/2020 - DOE ES de 12.03.2020)

Fonte: Editorial IOB

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