produtor rural (38)

Comunicado sobre o SENAR na EFD-REINF

Nos termos do Ato Declaratório Executivo Corat nº 7, de 26 de maio de 2023, o recolhimento das contribuições devidas ao SENAR pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção desses produtores pela contribuição incidente sobre a folha de pagamento, deve ser efetuado mediante DARF emitido pela DCTFWeb para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de junho de 2023. Com isso, o envio de eventos da EFD-Reinf no leiaute R-2055 - Aquisição de produção rural com período de apuração a partir de 06/2023 e indicados com 'S' no campo (PRPF com opção pela folha) passam a gerar o código de receita 1213 nos totalizadores da EFD-Reinf (R-5001/R-5011) a serem enviados à DCTFWeb e devem ser recolhidos pelo adquirente em DARF numerado em substituição ao recolhimento por GPS. O contribuinte deverá gerar o DARF numerado pelo ambiente DCTFWeb após o fechamento do período de apuração na EFD-Reinf.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7226

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Atendendo ao disposto no art. 10, § 4º, inciso III da Medida Provisória nº 1.166/2023 que, na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do PAA, compete à União arcar com a contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, os totalizadores (R-9001) gerados a partir dos eventos de comercialização de produção (R-2050) e de aquisição de produção rural (R-2055) enviados desde hoje, dia 11/04/2023, para o período de apuração a partir de 04/2023 sofrerão as seguintes alterações:

R-2050 – Comercialização de produção: receitas informadas com o indicativo de comercialização {indCom} igual a “8 - Comercialização da produção para entidade executora do PAA” não mais gerarão o código de receita “1213” a recolher no totalizador R-9001.

R-2055 - Aquisição de produção rural: aquisições informadas por contribuinte pessoa jurídica com os indicativos {indAquis} igual a “3 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa jurídica por entidade

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No país onde temos um dos mais complexos sistemas tributários do mundo, durante o 71o. ENCAT, realizado em Maceió, foi apresentada a Plataforma de Simplificação e Conformidade Fiscal, que permite ao Transportador Autônomo de Cargas, Produtor Primário e MEI, emitirem seu DFE em completa conformidade fiscal, diretamente de seus celulares.

E não é só isto, os usuários também podem receber o pagamento de suas vendas, antecipar recebíveis futuros com seu banco e enviar os documentos emitidos por Whatsapp, e-mail etc., sem a necessidade da representação impressa.” Álvaro Bahia – Encat
 
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Acaba de ser lançada no ENCAT Virtual a versão da Nota Fiscal Fácil responsável pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) para Produtores Primários.

Inicialmente o módulo irá contemplar operações internas de Frutas, Verduras e Legumes para emitentes Pessoa Física com Inscrição Estadual.

Os primeiros estados que já estão com a emissão disponível são: Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná e Goiás.

Gradativamente novos estados deverão disponibilizar a emissão.

O aplicativo já se encontra atualizado nas lojas da Google e da Apple com login pela plataforma gov.br

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NFF/Noticias/2727

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A Receita Federal disponibilizou, em seu site na internet, os programas para 2022 da DIRF, do Livro Caixa da Atividade Rural (auxiliar do IRPF) e de Ganhos de Capital. Atualizou também, o serviço de Consulta sobre a interpretação da legislação, permitindo a partir de agora a abertura de consulta feita diretamente pelo contribuinte, no e-CAC, via processo digital.

DIRF-2022

O Programa Gerador de Declaração da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF) 2022 já está disponível para ser baixado no site da Receita Federal, clique aqui.

A DIRF deve ser apresentada até o último dia útil de fevereiro de cada ano. Em 2022, o prazo se encerrará na segunda-feira 28/02.

Os cidadãos já podem acessar também o Perguntas e Respostas DIRF 2022 para tirar dúvidas sobre a entrega da Declaração.

A Receita Federal destaca que o leiaute/layout do PGD DIRF 2022 não traz nenhuma alteração que demande ajuste em sistemas internos dos declarantes. Ressalta ainda que a alteração do registro re

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A implantação da versão S.1.0 do eSocial ocorreu com sucesso em 19/07/2021, trazendo os seguintes impactos na EFD-Reinf:
a) A disponibilização do evento R-2055 que faz parte da versão 1.5.1 dos leiautes da EFD-Reinf será feita no dia 21/07/2021;
b) Em função do descrito no item "a", as informações de aquisição de produção rural, doravante devem ser informadas exclusivamente na EFD-Reinf através desse evento, mesmo que seja de competências anteriores a julho/2021. O manual do usuário da EFD-Reinf deve ser consultado para maiores explicações;
c) O envio de eventos da EFD-Reinf por pessoas físicas, nas situações permitidas, também será permitido a partir de 21/07/2021, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5857

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Conforme noticiado recentemente, foram publicados vários Decretos no DOE de 15/01/2021 que entram em vigor na data de hoje, promovendo as seguintes alterações referentes ao pacote de Ajuste Fiscal:

Decreto Nº 65469 DE 14/01/2021: RICMS/SP, Anexo I, art. 29 (ENERGIA ELÉTRICA PARA PRODUTOR RURAL)

Retirou o limite mensal para fruição da isenção sobre a energia elétrica consumida pelo estabelecimento rural, que entraria em vigor em 15 de janeiro de 2021.

Decreto Nº 65472 DE 14/01/2021: RICMS/SP, Anexo I, art. 36 e 104 (HORTIFRUTIGRANJEIROS)

Revogou o § 6º do artigo 36 e o § 2º do artigo 104,  de modo a manter integral a isenção do ICMS nas operações internas com produtos hortifrutigranjeiros em estado natural.

Decreto Nº 65473 DE 14/01/2021: RICMS/SP, Anexo I, art. 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS)

Revogou o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS, de forma a manter integral a isenção concedida às operações internas com insumos agropecuários.

Decreto Nº 65470 DE 14/01/2021: RICMS/SP, art. 54, § 7º

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Essa versão tem como destaque, a inclusão do evento R-2055, que trata das informações de aquisição de produção rural, que estão sendo transferidas do eSocial para a EFD-Reinf.

Para baixar a nova versão, CLIQUE AQUI.

Nova versão do Manual de Orientação da EFD-Reinf – Versão 1.5 (rfb.gov.br)

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O Confaz deu publicidade aos Ajustes Sinief nºs 30 a 43/2020 e aos Convênios ICMS nºs 102 a 129/2020, que dispõem, em especial, sobre benefícios fiscais, anistia, redução e parcelamento de débitos e documentos fiscais eletrônicos, dos quais destacamos os seguintes:

Ajuste Sinief nº 30/2020 - autoriza a instituição do Selo Fiscal Eletrônico (SF-e) para uso pelos contribuintes do ICMS. Este Ajuste não se aplica nas operações promovidas pelos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Piauí, São Paulo e Sergipe. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º.12.2020;

Ajuste Sinief nº 31/2020 - dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais, com efeitos a partir de 1º.01.2021;

Ajuste Sinief nº 32/2020 - dispõe sobre a exclusão dos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul e altera o Ajuste Sinief nº 7/2009, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota

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Mais de 400 correspondências foram enviadas a entidades representativas do Setor. O objetivo é de que os produtores rurais regularizem o recolhimento da contribuição previdenciária proveniente da comercialização de produção rural para adquirente pessoa física
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A IN RFB Nº 1.975/2020 alterou o art. 170 da IN RFB Nº 971/2009, estendendo a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as receitas decorrentes da comercialização de produção rural para fins de exportação.

Por conta disso, a aquisição de produção rural para fins de exportação não terá incidência de contribuição previdenciária.

Ressalta-se que, conforme § 3º da IN RFB Nº 971/2009, a não incidência a que se refere o caput do art. 170 não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Para orientar o contribuinte a respeito de como deve informar no eSocial a aquisição de produção rural para fins de exportação, foi publicada o FAQ 4.118. Para acessá-la, clique aqui.

https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/receita-federal-altera-in-rfb-no-971-2009-para-nao-incidir-contribuicao-previdenciaria-sobre-venda-da-producao-rural-para-comercial-exportadora

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Instrução Normativa RFB Nº 1975 de 2020 revogou os §§ 1º e 2º do artigo 170 da Instrução Normativa RFB Nº 971 de 2009, que tratavam sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre a receita decorrente da exportação de produtos rurais:

“Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. 

  (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1975, de 08 de setembro de 2020)

§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independente

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De acordo com o relatório plurianual 2019/2020, o grau de acerto nas fiscalizações da receita federal em 2019 foi de mais de 91%. Porém, a maior evolução para o produtor rural ainda estava por vir: o Livro Caixa Digital do Produtor Rural - LCDPR.
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A entrega do Livro Caixa Digital do produtor Rural (LCDPR), que deve ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário,  também teve o seu prazo estendido até o dia 30 de Junho.

A medida foi tomada devido ao adiamento para 30 de junho de 2020 do prazo final para a entrega da DIRPF pela Instrução Normativa RFB Nº 1930, de 01 de abril de 2020. 

http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/abril/receita-federal-adia-prazo-de-entrega-do-livro-caixa-digital-do-produtor-rural

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Foi prorrogado o prazo para o recolhimento de contribuições previdenciárias patronais dos meses

março e abril de 2020, conforme Portaria do Ministério da Economia nº 139, de 3 de abril de 2020, alterada pela Portaria ME nº 150, de 7 de abril de 2020. Os códigos de receita declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) que tiveram o vencimento prorrogado são os seguintes:

CR

DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE RECEIRA

NOVO

VENCIMENTO

PA 03/2020

NOVO

VENCIMENTO

PA 04/2020

1138-01

CP PATRONAL - EMPREGADOS/AVULSOS

20/08/2020

20/10/2020

1138-02

CP PATRONAL - ADICIONAL EMPREGADOS/AVULSOS

20/08/2020

20/10/2020

1138-03

CP PATRONAL - SIMPLES CONCOMIT - EMPREG/AVULSOS

20/08/2020

20/10/2020

1138-04

CP PATRONAL - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

20/08/2020

20/10/2020

1138-05

CP PATRONAL - ADIC CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

20/08/2020

20/10/2020

1138-06

CP PATRONAL - SIMPLES C

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PORTARIA ME Nº 150, DE 07 DE ABRIL DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 08/04/2020, seção 1, página 31)  

Altera a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e

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