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O governo federal publicou nesta quinta-feira, 19, no Diário Oficial da União (DOU) dois decretos presidenciais que tratam de digitalização e simplificação de documentos.

O Decreto 10.278/2020 estabelece técnicas e requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, “a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais”.

O Decreto 10.279/2020, dentre outros pontos, permite que órgãos do Poder Executivo obtenham documentos, atestados, certidões, se estes constarem de base de dados oficial, diretamente de outros órgãos, não podendo exigi-los dos usuários dos serviços públicos.

https://www.istoedinheiro.com.br/governo-publica-decretos-sobre-digitalizacao-e-simplificacao-de-documentos/

 

DECRETO Nº 10.279, DE 18 DE MARÇO DE 2020

 

Altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serv

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NF-e - Divulgada a Nota Técnica nº 1/2018

Foi divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a Nota Técnica (NT) nº 1/2018, versão 1.10, que possibilita a emissão desse documento fiscal por pessoa física com inscrição estadual (CPF).

A versão 1.00 da NT em referência documenta as mudanças necessárias no serviço de autorização de NF-e disponibilizado pelas Sefaz.

A versão 1.10 altera regras de validação e eventos de Manifestação do Destinatário para admitir emitente com Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e conceito de chave natural da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

O prazo previsto para a implementação da versão 1.10 é:

Versão

Histórico

Implantação Teste

Implantação Produção

 

1.10

Alteração do conceito de chave natural

11.05.2020

1º.09.2020

Referências ao Cadastro Nacional de Emissores e novo conceito de Chave Natural  

16.03.2020

11.05.2020



(Nota Técnica nº 1/2018, versão 1.10. Disponível em:

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=7PY3UuyA

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NF-e - Nota Técnica 2020.001 - v.1.00

Unifica as informações referentes à manifestação do destinatário na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e possibilita a utilização por Pessoa Física (CPF).

Versão: 1.0 
Histórico de atualizações: Junção das NT 2012.002 e 2013.001, ambas tratando da Manifestação do 
                                           Destinatário

                                           Inclusão da Manifestação para Pessoa Fisica (CPF) 
Implantação Teste:            16/03/2020
Implantação Produção :    11/05/2020
 
1 Resumo

Este documento substituirá as Notas Técnicas(NT) 2012.002 e 2013.001 e tem por objetivo unificar
as informações referentes à manifestação do destinatário na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) modelo
55 e estender o serviço para ser usado também por Pessoa Física (CPF).

A manifestação está prevista na cláusula décima-quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, a qual permite
que o destinatário da Nota Fiscal eletrônica confirme a sua participação na operação acobertada
pela Nota Fiscal eletrônica emitida para o seu CNPJ/C

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Uma das medidas da simplificação do eSocial é a não exigência de informações relativas a documentos pessoais dos trabalhadores. Já na versão atual do leiaute em produção, os dados serão meramente opcionais. Na versão final da simplificação, essas informações deixarão de ser exigidas.

Contudo, na Carteira de Trabalho Digital, que passou a valer a partir de 24/09, a identificação do trabalhador passou a ser o seu CPF, acabando com o número e série do documento. 

E como fica o preenchimento do grupo {CTPS} no eSocial? Esse grupo aparece nos eventos de admissão (S-2200), início de TSVE (S-2300) e alteração de dados cadastrais (S-2205) e será preenchido de acordo com os seguintes critérios:

Web Service - Versão em produção 2.5 - grupo de preenchimento opcional

  • Não é necessário preencher esse grupo no ambiente de Web Service. Caso o empregador opte por informar, seguir as orientações relativas ao ambiente web simplificado.

 

Módulos Web Simplificados - preenchimento obrigatório

  • Nos módulos w
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Por Luís Osvaldo Grossmann

Um novo Decreto presidencial, publicado nesta quinta, 10/10, dá mais um passo na direção de um cadastro nacional de dados de fácil compartilhamento entre os órgãos públicos federais. Além de estipular a troca de dados como regra na administração, ele cria um Cadastro Base do Cidadão para unificar as informações biográficas, biométricas e cadastrais a partir do CPF. Ficam de fora dados da Receita Federal. 

O compartilhamento de dados já é previsto desde 2016 (Decreto 8.789) que agora é revogado pois o novo Decreto 10.046/19 torna o que era “preferencialmente” interconectado para fazer obrigatoriamente interoperáveis as bases de dados públicas.  Essa nova dinâmica passa primeiro pela dispensa de convênio, acordo ou instrumentos congêneres de compartilhamento de dados entre os órgãos, a não ser para casos específicos – com os atuais instrumentos vigentes até que expirem. 

Mas se é automático para dados de compartilhamento amplo, aqueles que forem classificados c

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Quem vai fiscalizar o uso dos dados pessoais do brasileiro pelo governo? Para o secretário-adjunto de governo digital do Ministério da Economia, Ciro Avelino, as regras estão sendo definidas e foram divulgadas no decreto 10.046, que além de estipular a troca de dados como regra na administração, cria também um Cadastro Base do Cidadão para unificar as informações biográficas, biométricas e cadastrais a partir do CPF. Ficam de fora apenas os dados da Receita Federal.

À CDTV, do Convergência Digital, durante a ABES Conference, realizada no dia 14/10, em São Paulo, Ciro Avelino assegura que o compartilhamento de dados na gestão pública é necessário para evitar que o cidadão faça peregrinações por órgãos apresentando em cada um os seus dados pessoais. "O serviço digital ao cidadão tem de acontecer o quanto antes", pontua.

A governança dos dados do governo vai estar sob a gestão - e fiscalização integral da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, ainda a ser formada, reforçou o executivo d

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COMUNICADO CEF 03/10/2019
CTPS DIGITAL – Portaria SEPT nº  1.065/2019
Fonte: site Conectividade Social

Senhores Empregadores  Considerando que  desde o dia 24/09/2019, para os novos trabalhadores, são geradas somente as CTPS  DIGITAIS, cuja numeração corresponde ao número do CPF do trabalhador, orientamos  que nos serviços do FGTS e no Cadastro NIS no Conectividade Social, bem como no SEFIP e GRRF, para preenchimento dos campos Número e Série da CPTS , seja  utilizado o número do CPF.

Para o campo Número da Carteira utilizar os  primeiros 7 dígitos do CPF e  para o campo Série, os 4 dígitos restantes.

Sempre que houver necessidade de preenchimento de UF de  emissão da CTPS, informar a Unidade da Federação do trabalhador ou da  empresa.
Para o campo Data de Emissão da CTPS, utilizar a data do  dia de atendimento.

Para os trabalhadores que possuem a CTPS física, os campo  acima indicados são preenchidos normalmente com os dados da Carteira física do  trabalhador.

Agradecemos a constante

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PORTARIA CONJUNTA COCAD / COTEC Nº 14, DE 24 DE JULHO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 31/07/2019, seção 1, página 56)  

Disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais, a órgãos e entidades que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS e o COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista a necessidade de regulamentar os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais, sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a órgãos e entidades, resolveM:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições e procedimentos para fornecimento de dados cadastrais, sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. A presente Portaria se aplica ao fornecimento de informações cadastrais da RFB por intermédio de We

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PORTARIA COTEC Nº 55, DE 03 DE JULHO DE 2019
(Publicado(a) no DOU de 04/07/2019, seção 1, página 41)  

Altera a Portaria Cotec nº 54, de 08 de junho de 2017, que dispõe sobre as formas e critérios de segurança da informação para o acesso a dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 182 e o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 22, inciso VI, da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, o disposto na Portaria RFB nº 1.384, de 09 de setembro de 2016, na Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016, e a necessidade de regulamentar as formas e critérios de segurança da informação para acesso a bases de dados

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MP acusa Serpro de ilegalidade no uso de dados

Por Júlia Merker

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) protocolou uma representação no Tribunal de Contas da União (TCU) contra o Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados), diante da ilegalidade do serviço Datavalid. 

O órgão é acusado de criar uma plataforma de validação de dados que tem como matéria-prima os dados pessoais de brasileiros, como foto, impressão digital, nome, filiação, CPF e outros.

De acordo com o MP, o Datavalid usa o banco de dados da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que é de responsabilidade do Departamento de Nacional de Trânsito (Denatran), para validar a identidade das pessoas com informações biométricas (impressões digitais e reconhecimento facial), além de outros dados pessoais.

O acesso à aplicação de internet é vendido pelo Serpro para empresas interessadas neste tipo de pesquisa em forma de pacote de acesso.

Ao assinar o plano básico, por exemplo, o cliente do Datavalid consegue validar os dados de 999 cidadãos ao c

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PORTARIA RFB Nº 1074, DE 18 DE JUNHO DE 2019
(Publicado(a) no DOU de 25/06/2019, seção 1, página 18)  

Dispensa a formalização de ajustes em convênios vigentes para fornecimento de informações cadastrais a órgãos e entidades da administração pública, nas hipóteses que menciona.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e VI do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica dispensada a formalização de ajustes em convênios vigentes para fornecimento de informações do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a órgãos, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de adoção de compartilhamento de dados por meio de:

I - rede permissionada blockchain;

II - web services ou interface de programação de aplicativ

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A Caixa Econômica Federal publicou no DOU de 13/06/2019 a Circular 862 que altera o MANUAL DE ORIENTAÇÃO - MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULA

Através do Decreto 9.723 de 11 de Março de 2019, o presidente determinou que o CPF substituiria o PIS/PASEP/NIT/NIS, entre outas substituições contidas no Decreto, agora a CAIXA está alterando seu manual para que tenhamos um único identificador, o Cadastro de Pessoa Física - CPF . Desta forma o trabalhador não será mais obrigado a apresentar o PIS na Caixa, possivelmente teremos alterações nas qualificações do eSocial também.

Controle de Alteração: pagina 02 do Manual de Orientação - Movimentação da Conta Vinculada V2

Alteração em todo o normativo substituindo o PIS/PASEP/NIT/NIS pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para identificação do trabalhador, conforme determina o Decreto nº 9.723 de 11/03/2019.

Baixe o Manual de Orientações Caixa por este link : http://bit.ly/ManualCEF

Consulte a Lei 9.723/2019 por este link e saiba todas as substituiç

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O  Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (12/3) publica o Decreto 9.723/2019, que institui o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) “como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios”.

O ato presidencial estabelece que os órgãos e as entidades da administração pública federal terão três meses para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão e doze meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.

A norma publicada nesta terça-feira promove uma série de alterações na regulamentação da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, disposta em outros dois decretos, de 2016 e 2017.

Além da determinação sobre o CPF, o texto atualizado confirma a dispensa — já definida na lei — do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no país perante órgãos públicos.

O decreto ratifica também a Carta de Serviços ao Usuár

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Em situações raras e excepcionais o número de CPF de uma pessoa pode ser alterado pela
Receita Federal do Brasil. O CPF, contudo, é utilizado pelo eSocial como o principal identificador do trabalhador
e com base nele são aplicadas inúmeras regras e validações, portanto, qualquer solução para a situação de fato -
alteração de CPF - tem que levar em consideração que: o CPF é chave, e é necessária a vinculação entre o CPF
antigo e o novo. Por esta razão, apesar de tratar-se de um dado pessoal do trabalhador, essa alteração não pode
ser feita através de um evento S-2205 – Alteração de dados Cadastrais.
Assim, para evitar que o empregador tenha que excluir e reenviar com o novo CPF todos os eventos do
empregado/TSVE, foi criado um procedimento especial para tratar esses casos excepcionais de alteração de
número de CPF, baseado no envio de um evento de S-2299 – Desligamento seguido de um novo evento de S2200
– Admissão, nos moldes do procedimento já utilizado para o empregado que é transferi

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O radar do Fisco

O radar do Fisco

Cruzar informações e rastrear dados são ações de rotina nos órgãos de arrecadação de impostos, como Receita Federal e secretarias da Fazenda. O que muitos perguntam é o tamanho do poderio destas ferramentas e como será, em breve, a relação Fisco e contribuinte com a evolução da tecnologia. Neste caso, o futuro já chegou. O Banco Central implantou o Hal, um supercomputador que monitora on-line todas as contas bancárias e suas transações, divididas por CPF e CNPJ, usando inteligência artificial como base do software.

O cérebro eletrônico mais poderoso do País trabalha 24 horas, reunindo, atualizando e fiscalizando todas as contas bancárias das 182 instituições financeiras do País, indistintamente, arquivando um milhão de operações bancárias por dia. Com a força do Hal e outras duas supermáquinas que já atuavam, Harpia e T-Rex, o governo cruza on-line informações que envolvem pessoas físicas e jurídicas no que se refere a cartórios, Detrans, capitania dos portos, bancos, ca

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Foi divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a Nota Técnica (NT) nº 1/2018, versão 1.00, que possibilita a emissão desse documento fiscal por produtor rural.

Em resumo, a NT em referência informa sobre a alteração da legislação nacional (Ajuste Sinief nº 9/2017) que permite a emissão da NF-e para emitente pessoa física, identificado pelo seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Essa decisão atende a uma demanda de algumas Secretarias de Fazenda (Sefaz) e uma demanda também dos produtores rurais, que possuem inscrição estadual vinculada à sua inscrição no CPF.

Com essa mudança, o produtor rural com CPF poderá prescindir da emissão da Nota Fiscal Avulsa no site da Sefaz para emitir a NF-e na operação interestadual, na exportação, na venda para órgãos públicos e em outras situações em que é obrigatória a emissão da NF-e.

Será possível também gerar a NF-e na própria operação interna dentro da Unidade da Federação (UF).

Portanto, será possível a emissão de NF-e para o emitente p

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