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Comunicado sobre o SENAR na EFD-REINF

Nos termos do Ato Declaratório Executivo Corat nº 7, de 26 de maio de 2023, o recolhimento das contribuições devidas ao SENAR pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção desses produtores pela contribuição incidente sobre a folha de pagamento, deve ser efetuado mediante DARF emitido pela DCTFWeb para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de junho de 2023. Com isso, o envio de eventos da EFD-Reinf no leiaute R-2055 - Aquisição de produção rural com período de apuração a partir de 06/2023 e indicados com 'S' no campo (PRPF com opção pela folha) passam a gerar o código de receita 1213 nos totalizadores da EFD-Reinf (R-5001/R-5011) a serem enviados à DCTFWeb e devem ser recolhidos pelo adquirente em DARF numerado em substituição ao recolhimento por GPS. O contribuinte deverá gerar o DARF numerado pelo ambiente DCTFWeb após o fechamento do período de apuração na EFD-Reinf.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7226

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Atendendo ao disposto no art. 10, § 4º, inciso III da Medida Provisória nº 1.166/2023 que, na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do PAA, compete à União arcar com a contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, os totalizadores (R-9001) gerados a partir dos eventos de comercialização de produção (R-2050) e de aquisição de produção rural (R-2055) enviados desde hoje, dia 11/04/2023, para o período de apuração a partir de 04/2023 sofrerão as seguintes alterações:

R-2050 – Comercialização de produção: receitas informadas com o indicativo de comercialização {indCom} igual a “8 - Comercialização da produção para entidade executora do PAA” não mais gerarão o código de receita “1213” a recolher no totalizador R-9001.

R-2055 - Aquisição de produção rural: aquisições informadas por contribuinte pessoa jurídica com os indicativos {indAquis} igual a “3 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa jurídica por entidade

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 14, DE 13 DE ABRIL DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 15/04/2020, seção 1, página 41)  

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020,

DECLARA:

Art. 1º Para fins de dedução do valor previsto no art. 5º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao do afastamento do segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (

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Através da Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, as alíquotas de contribuição para outras entidades e fundos (terceiros), incidentes sobe a folha de pagamento foram alteradas.

Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

- Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop – um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;

- Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest – setenta e cinco centésimos por cento;

- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat – cinco décimos por cento;

- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:

a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da con

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"Segundo o representante da RFB, a implementação do novo sistema deve ocorrer a partir de 2018."

O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) segue preparando os seus técnicos para a implementação do novo programa de registro do Governo Federal chamado Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Uma videoconferência para esclarecer a relação entre o eSocial e o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) foi realizada nesta quinta-feira (11/8) com a participação de representantes das áreas de arrecadação, recursos humanos e contabilidade das Administrações Regionais de todo o Brasil.

A reunião foi organizada pelo Departamento de Administração e Finanças (DAF) e contou com a presença do gestor de Arrecadação e Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros da RFB, Daniel Belmiro Fontes. Ele explicou como será o funcionamento do eSocial  dentro do SPED, apresentou as vantagens do novo modelo e também destacou aspectos específicos qu

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eSocial - Cartilha Senar-RS

O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar-RS) lançou cartilha de orientação sobre a Escrituração Fiscal Digital Social (eSocial), cuja implantação está prevista para 2014.
O documento traz esclarecimentos sobre as vantagens, a periodicidade e quais informações deverão constar na nova escrituração.

Para acessar a cartilha, clique aqui.

http://crcrsnews.blogspot.com.br/2013/12/cartilha-do-esocial.html

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