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Nesta quarta-feira (15/5), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon|) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) enviaram um ofício à Receita Federal solicitando a promulgação de um documento legal que assegure a continuidade da isenção da contribuição patronal previdenciária em 2024 para contribuintes do eSocial.

O pedido se justifica devido à recente atualização do eSocial, que, a partir de abril de 2024, deixou de aceitar o envio do arquivo S1280, responsável por informar a desoneração da folha de pagamento. Tal mudança significa que o status de desoneração não será mais registrado no eCAC nem no INSS, o que pode acarretar significativos prejuízos aos contribuintes.

Cientes da necessidade de um período de adaptação, as entidades propuseram o adiamento dos prazos de entrega da DCTFWEB e do vencimento do DARF, a fim de mitigar pos

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A Receita Federal do Brasil - RFB informa que foi aplicada uma alteração no sistema da EFD-Reinf para que envie à DCTFWeb a indicação de “sem movimento” em substituição à “zerada”, ao fechar um período de apuração para o qual tenha excluído todos os eventos periódicos da série R-4000 enviados anteriormente.

Caso o contribuinte tenha a indicação “zerada” na DCTFWeb com origem “REINF RET” relativa a um período de apuração cujos eventos periódicos da série R-4000 tenham sido excluídos em sua totalidade, deve reabrir e fechar o mês novamente para que a declaração possa ser retransmitida com o status alterado para “sem movimento”.

A indicação “zerada” permanece sendo enviada à DCTFWeb pela série R-4000 quando houver apenas eventos sem retenção de tributos como, por exemplo, no caso de pagamentos de lucros e dividendos.

Por fim, ressalta-se que continua não havendo necessidade nem possibilidade de enviar fechamento com a opção “sem movimento” na série R-4000 quando não houver eventos peri

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Para auxiliar os usuários do e-CAC que utilizam o portal web da EFD-Reinf e que estejam com dificuldades em encontrar eventos que originaram determinado código de receita no totalizador enviado à DCTFWeb, principalmente os órgãos públicos que não necessariamente precisam ter a raiz do estabelecimento igual à do declarante, foi retirada a obrigatoriedade do campo “Estabelecimento” na funcionalidade “Listar eventos enviados ou em rascunho” em “Visualizar pagamentos/crédito” da opção de menu “Rendimento pagos/Creditados (Série R-4000)”. Assim, deixando o campo em branco é possível identificar eventos que tenham sido enviados de forma equivocada para determinados estabelecimentos, e que o usuário eventualmente desconheça.

Foi disponibilizado também um relatório demonstrativo de fechamento que visa auxiliar na conferência dos eventos periódicos enviados ao sistema em determinado período de apuração. O relatório pode ser gerado após o fechamento do mês realizado exclusivamente pela aplica

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No dia 01/04/2024, foi publicada a Solução de consulta COSIT n.º 34/2024. A consulta foi formulada a respeito da possibilidade de recuperar crédito previdenciário envolvendo pagamentos indevidamente realizados a partir de 20/01/2015, sendo parte anterior ao eSocial/DCTFweb e parte posterior a estas obrigações acessórias.

A Receita Federal do Brasil, em resposta aos questionamentos do contribuinte, formalizou seu posicionamento a respeito do aproveitamento de créditos de Contribuições Previdenciárias reconhecidos mediante decisão judicial transitada em julgado. Um dos posicionamentos foi pela necessidade de retificação das GFIP (guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) correspondentes aos meses relativos à origem dos créditos para compensação, quando informados em GFIP, anteriores ao implemento da obrigatoriedade de prestação de informações no eSocial, para fins de sua compensação.

Já durante a obrigatoriedade de prestação de informações no eSocial e na DCTFwe

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Divulgada nova versão do Manual da DCTFWeb

Foi publicada na página da Receita Federal a nova versão do Manual da DCTFWeb (março/2024), com várias atualizações, em especial a inclusão dos tributos recebidos da origem Reinf RET – série R-4000 – que anteriormente eram declarados na DCTF PGD.

Para acessar o manual, clique aqui.

 


Fonte: Receita Federal via LegisWeb

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A Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) disponibilizou em seu site na Internet a versão 3.7 do Programa Gerador de Declaração da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a qual permite o preenchimento das declarações referentes ao ano-calendário de 2024.
Cabe observar, entretanto, que a transmissão de DCTF preenchidas no novo programa somente será liberada a partir do dia 29.02.2024.
Vale ressaltar, ainda que, apesar de alguns códigos de tributo passarem a ser declarados na DCTFWeb a partir de janeiro de 2024, não houve alteração nas regras de obrigatoriedade da DCTF.

Fonte: RFB via IOB

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Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas no dia 16 de janeiro de 2024.

Referido cancelamento aplica-se às multas emitidas em razão de atraso na entrega da DCTFWeb, categoria geral, referente ao período de apuração (competência) dezembro de 2023 e com informações sobre apuração de débitos recebidas da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf.

Os valores pagos indevidamente, referentes a multas canceladas, poderão ser restituídos mediante requerimento a ser formalizado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) - §§ 1º e 2º do art.  da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 .

Na hipótese de compensação de valores referentes às multas canceladas, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento da declaração de compensação ou sua retificação, para excluir

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O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) informado pelos órgãos da Administração Direta dos Estados e Municípios e pelas suas Autarquias e Fundações pertencem aos próprios entes, ou seja, não são repassados para a União. A EFD-Reinf está configurada para não enviar para a DCTFWeb os códigos de receita de IRRF, mesmo constando no evento R-9015, de acordo com a natureza jurídica do declarante.

A tabela utilizada pelo sistema EFD-Reinf com a relação dessas naturezas jurídicas foi atualizada na data de ontem (07/02/2024), com a inclusão da natureza jurídica 121-0 "Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública)" e com a exclusão das naturezas jurídicas 126-0 "Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal" e 127-9 "Fundação Pública de Direito Privado Municipal".

Os contribuintes cuja natureza jurídica seja uma dessas acima mencionadas (121-0, 126-0 ou 127-9), que já tenham realizado o fechamento do período de apuração 01/2024 da série de eventos R-400

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Em 24 de janeiro de 2024 foi implementado o cálculo do PIS/Pasep sobre a folha de salários – Código de Receita 8301-02.

O eSocial exibirá tais tributos no evento S-5011 e os enviará para a DCTFWeb.

Os contribuintes destes tributos que tenham transmitido o evento de fechamento dos eventos periódicos (S-1299), referente ao período de apuração janeiro/2024, antes da implementação do cálculo deverão reabri-los (S-1298) e efetuar novo fechamento para que o sistema possa recalcular os tributos. 

Suspensão da exigibilidade do PIS/Pasep

Caso o contribuinte seja detentor de decisão judicial que suspenda a exigibilidade do PIS/Pasep, as informações da suspensão (processos e valores) deverão ser prestadas diretamente na DCTFWeb, pois o eSocial não trata a suspensão destes tributos.

Pasep – Fundações Públicas – RPPS

O Pasep sobre a folha de salários devido pelas Fundações Públicas que mantém servidores vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ainda não será calculado pelo eSocia

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Associados da ABIEC - Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras e Carnes e da Associação Brasileira de Proteína Animal poderão utilizar o antigo sistema (GFIP e GPS) para efetuar declarações e recolhimento de contribuições previdenciárias e sociais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.

Juíza de Direito, Rosana Ferri, da 24ª vara Cível Federal de São Paulo/SP, concedeu liminar, afirmando que enquanto o eSocial não se adequar à legislação nacional para não gerar multa moratória de 20%, empresas poderão usar o sistema antigo. 

No caso, a ABIEC e a Associação Brasileira de Proteína Animal impetraram MS pedindo que seus associados pudessem efetuar declarações e recolhimento de contribuições previdenciárias e sociais a terceiros, oriundas de reclamatórias trabalhistas por meio da antiga sistemática (GFIP e GPS), sendo determinada a suspensão da obrigatoriedade de utilização do eSocial Trabalhista até que o órgão responsável promo

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Postergado prazo de entrega da DCTFWeb

A Receita Federal alterou a regra relativa ao prazo de entrega da DCTFWeb. Conforme disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, a DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Pela regra antiga, na hipótese de o dia 15 cair em dia não útil, a entrega da declaração deveria ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

A partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.162, de 4 de outubro de 2023, que alterou a IN RFB nº 2.005, de 2021, quando o dia 15 cair em dia não útil para fins fiscais, o prazo de entrega será postergado para o primeiro dia útil após o dia 15.

Trata-se de mais uma iniciativa da Receita Federal em prol do contribuinte, que será beneficiado pela aplicação da nova regra, conforme exemplo abaixo.

Exemplo: O prazo de entrega da DCTFWeb referente ao mês de setembro de 2023 venceria no dia 15 de outubro. Ocorre que 15 de outubro é dia não útil (domingo).

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Foi publicado no Diário Oficial da União na data de hoje (06/10/2023) a Instrução Normativa RFB n° 2.162 de 2023, que prorroga o prazo da DCTFWEB para o primeiro dia útil após o dia 15, quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

Dessa forma, a DCTFWEB de setembro, deverá ser apresentada até o dia 16 de outubro de 2023.

Fonte: Consultoria LegisWeb

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27846

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No dia 21 de setembro de 2023, teve início a escrituração na EFD-Reinf das informações sobre os rendimentos pagos e as retenções de tributos (IR, CSLL, COFINS e PIS) relativas aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de setembro de 2023.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2147, DE 30 DE JUNHO DE 2023
(Publicado(a) no DOU de 30/06/2023, seção 1-C, página 1)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, na parte em que dispõe sobre a obrigatoriedade da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 19. ..............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
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Comunicado sobre o SENAR na EFD-REINF

Nos termos do Ato Declaratório Executivo Corat nº 7, de 26 de maio de 2023, o recolhimento das contribuições devidas ao SENAR pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção desses produtores pela contribuição incidente sobre a folha de pagamento, deve ser efetuado mediante DARF emitido pela DCTFWeb para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de junho de 2023. Com isso, o envio de eventos da EFD-Reinf no leiaute R-2055 - Aquisição de produção rural com período de apuração a partir de 06/2023 e indicados com 'S' no campo (PRPF com opção pela folha) passam a gerar o código de receita 1213 nos totalizadores da EFD-Reinf (R-5001/R-5011) a serem enviados à DCTFWeb e devem ser recolhidos pelo adquirente em DARF numerado em substituição ao recolhimento por GPS. O contribuinte deverá gerar o DARF numerado pelo ambiente DCTFWeb após o fechamento do período de apuração na EFD-Reinf.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7226

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