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O início da obrigatoriedade do envio da EFD-REINF para o para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas (exceto os empregadores domésticos), será observado em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

A previsão consta da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 , a qual subdividiu o referido 3º grupo em:

a) pessoas jurídicas - cujo envio teve início em relação aos fatos geradores maio/2021;

b) pessoas físicas - ora obrigadas a partir dos fatos geradores julho/2021.

O 4º grupo, que compreende os entes públicos e as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais ficam obrigadas ao envio da EFD-Reind a partir de 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.

(Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 - DOU - Edição Extra de 13.08.2021)

Fonte: Editorial IOB

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Mais de 400 correspondências foram enviadas a entidades representativas do Setor. O objetivo é de que os produtores rurais regularizem o recolhimento da contribuição previdenciária proveniente da comercialização de produção rural para adquirente pessoa física
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PORTARIA ME Nº 150, DE 07 DE ABRIL DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 08/04/2020, seção 1, página 31)  

Altera a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e

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Receita Federal suspendeu temporariamente o prazo para atos processuais e procedimentos administrativos como forma de diminuir os efeitos da pandemia do novo coronavírus.

Dessa forma, estão suspensos atos como a emissão eletrônica automática de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos, a notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física e a exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas.

O atendimento presencial nas unidades regionais da Receita Federal ficará restrito até o dia 29 de maio e será realizado por meio de agendamento prévio obrigatório para os seguintes serviços:

– regularização de Cadastro de Pessoa Física (CPF)

– cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf)

– parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet

– procuração RFB

– protocolo de processos relativos aos serviços de: análise e liberaçã

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NF-e - Divulgada a Nota Técnica nº 1/2018

Foi divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a Nota Técnica (NT) nº 1/2018, versão 1.10, que possibilita a emissão desse documento fiscal por pessoa física com inscrição estadual (CPF).

A versão 1.00 da NT em referência documenta as mudanças necessárias no serviço de autorização de NF-e disponibilizado pelas Sefaz.

A versão 1.10 altera regras de validação e eventos de Manifestação do Destinatário para admitir emitente com Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e conceito de chave natural da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

O prazo previsto para a implementação da versão 1.10 é:

Versão

Histórico

Implantação Teste

Implantação Produção

 

1.10

Alteração do conceito de chave natural

11.05.2020

1º.09.2020

Referências ao Cadastro Nacional de Emissores e novo conceito de Chave Natural  

16.03.2020

11.05.2020



(Nota Técnica nº 1/2018, versão 1.10. Disponível em:

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=7PY3UuyA

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COPES Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 03/02/2020, seção 1, página 54)  

Dispõe sobre a versão 1.3 do leiaute e o manual de preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural Pessoa Física.

O COORDENADOR GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ESTUDOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23-A da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, declara:

Art. 1º Ficam aprovados o leiaute 1.3 e o manual de preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) de que trata o art. 23-A da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, cujos conteúdos estão disponíveis para download em: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/lcdpr-livro-caixa-d

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (28) por 9 votos a 2 autorizar o compartilhamento pela Receita Federal – sem necessidade de autorização judicial – de informações bancárias e fiscais sigilosas com o Ministério Público e as polícias – essas informações incluem extratos bancários e declarações de Imposto de Renda de contribuintes investigados.

(ATUALIZAÇÃO: Ao ser publicada, esta reportagem informou que o resultado do julgamento sobre a Receita havia sido 8 a 3. Mas, após a publicação, o ministro Dias Toffoli aderiu à maioria e retificou o voto. Com isso, o placar final ficou em 9 a 2; veja detalhes mais abaixo).

Com a decisão, deixa de valer a liminar que, em julho, paralisou todos os procedimentos do país que compartilharam dados detalhados de movimentações consideradas suspeitas (entenda mais abaixo).

Com relação às informações do antigo Coaf (atual Unidade de Inteligência Financeira, UIF), também houve maioria no julgamento a favor de permitir o comparti

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COPES Nº 6, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/09/2019, seção 1, página 47)  

Dispõe sobre a versão 1.2 do leiaute e o manual de preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural Pessoa Física.

O COORDENADOR GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ESTUDOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23-A da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, declara:

Art. 1º Ficam aprovados o leiaute 1.2 e o manual de preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) de que trata o art. 23-A da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, cujos conteúdos estão disponíveis para download em: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/lcdpr-livro-caixa-digi

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COPES Nº 3, DE 26 DE JUNHO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 28/06/2019, seção 1, página 92)  

Dispõe sobre a versão 1.1 do leiaute e o manual de preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural Pessoa Física.

O COORDENADOR GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ESTUDOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 23-A da Instrução Normativa SRF no 83, de 11 de outubro de 2001, declara:

Art. 1º Ficam aprovados o leiaute 1.1 e o manual de preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) de que trata o art. 23-A da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, cujos conteúdos estão disponíveis para download em: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/lcdpr-livro-caixa-digital-do-produtor-rural

Art. 2º Este Ato Dec

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A Receita Federal alterou as regras de obrigatoriedade para a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.848 de 28 de novembro de 2018, o produtor rural que auferisse receita bruta anual oriunda da atividade rural superior a R$ 3,6 milhões estaria obrigado a entregar a sua escrituração no formato digital. Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.903, publicada hoje no Diário Oficial da União, o limite passou a ser de R$ 4,8 milhões, sendo que excepcionalmente para o ano-calendário 2019 o valor será de R$ 7,2 milhões.

A alteração ocorreu atendendo a uma solicitação da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que relatou as dificuldades enfrentadas no preenchimento da LCDPR pelos seus associados. Além da dilação excepcional do valor no ano-calendário 2019, a norma também estipulou o valor de R$ 4,8 milhões anuais para os próximos anos, igualando-o ao limite de receita bruta anual estabelecido para a definição

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Assunto: Obrigações Acessórias

DMED. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A PESSOAS FÍSICAS.

O contratante de plano privado de assistência à saúde na modalidade "Coletivo Empresarial" (fonte pagadora dos rendimentos) deve prestar as informações referentes às pessoas físicas beneficiárias do plano em Dirf, juntamente com as demais informações relativas aos rendimentos e não está sujeito à apresentação da Dmed.

As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigadas a prestar informações na Dmed relativas aos planos de saúde "Individual ou Familiar" e "Coletivo por Adesão" (apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física) e dispensadas de prestar informações referentes às pessoas físicas beneficiárias de plano "Coletivo Empresarial", pois estas devem ser declaradas em Dirf 2017 ou Dirf 2018, a ser apresentada pela fonte pagadora dos rendimentos.

A administradora de benefícios é responsável pela apresentação em Dmed, da

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Os empregadores optantes pelo Simples Nacional, pessoas físicas (exceto doméstico), produtores rurais pessoa física e as entidades sem fins lucrativos – integrantes do 3º Grupo do eSocial, poderão utilizar o Web Service (WS) para o envio dos eventos não periódicos, a partir do dia 10/04/2019, conforme o faseamento do eSocial, estabelecido pela Resolução CDES nº 05.

A partir de 16/04/2019, estarão disponíveis os módulos simplificados Web referentes ao MEI (Microempreendedor Individual) e ao Segurado Especial, bem como o módulo Web Geral para os empregadores pessoas físicas. Aos usuários desses módulos, lembramos que os eventos ocorridos entre o dia 10 e 15 de abril de 2019 poderão ser registrados, retroativamente, a partir de 16/04/2019, sem risco de penalidade por atraso.

https://portal.esocial.gov.br/noticias/envio-das-informacoes-de-eventos-nao-periodicos-para-o-3o-grupo-no-esocial

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Os integrantes do terceiro grupo do eSocial, composto por empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos, iniciam hoje, 10 de abril, a fase de cadastramento que consiste no envio dos chamados eventos não periódicos, os quais compreendem informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos trabalhistas. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos.
Essa fase terá duração de 90 dias para que os empregadores do grupo três possam se organizar e enviar os dados solicitados de forma compassada e efetiva.
Os microempreendedores individuais e os segurados especiais terão disponibilizados módulos simplificados para cumprir com o envio dos eventos ao eSocial. Os portais simplificados, onde os dados são inseridos diretamente na internet, estarão à disposição a partir do dia 16 de abril de 2019. Importante ressaltar que o uso desses portais é facultativo neste momento, já que para os MEIs e segurados esp

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Publicada a NT 02.2018 que divulga alteração no schema e regras do MDF-e para permitir emissão do MDF-e para pessoa física com IE, inclusão do grupo do fornecedor de software e para informações do corte de voo para o modal aéreo.

https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/Site/Noticias/open

Download em https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/Site/Documentos#

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Foi divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a Nota Técnica (NT) nº 1/2018, versão 1.00, que possibilita a emissão desse documento fiscal por produtor rural.

Em resumo, a NT em referência informa sobre a alteração da legislação nacional (Ajuste Sinief nº 9/2017) que permite a emissão da NF-e para emitente pessoa física, identificado pelo seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Essa decisão atende a uma demanda de algumas Secretarias de Fazenda (Sefaz) e uma demanda também dos produtores rurais, que possuem inscrição estadual vinculada à sua inscrição no CPF.

Com essa mudança, o produtor rural com CPF poderá prescindir da emissão da Nota Fiscal Avulsa no site da Sefaz para emitir a NF-e na operação interestadual, na exportação, na venda para órgãos públicos e em outras situações em que é obrigatória a emissão da NF-e.

Será possível também gerar a NF-e na própria operação interna dentro da Unidade da Federação (UF).

Portanto, será possível a emissão de NF-e para o emitente p

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Foram publicadas no Diário Oficial da União as Portarias RFB nº 3311 e nº 3312, que estabelecem os seguintes parâmetros para a indicação respectivamente das pessoas jurídicas e das pessoas físicas a serem submetidas ao Acompanhamento Diferenciado e Especial no ano de 2018.

Anualmente a Receita Federal define, por meio de parâmetros, quais as Pessoas Físicas e Jurídicas que estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado e especial. Para o ano de 2018 estarão sujeitos ao Acompanhamento:

     Diferenciado                                         Especial
8.969 Pessoas Jurídicas                   1.023 Pessoas Jurídicas
30.700 Pessoas Físicas                     2.377 Pessoas Físicas

 

De acordo com a Portaria RFB 3.311 de 20 de Dezembro de 2017 , para o ano de 2018 os parâmetros de definição das Pessoas Jurídicas Diferenciadas são, entre outros:

· Receita Bruta acima de R$200 milhões em 2016; ou
· Massa Salarial acima de R$65 milhões em 2016; ou
· Débito Declarado em DCTF acima de R$25 mi

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A Receita Federal começou a enviar nesta segunda-feira, 4 de dezembro, 74.442 cartas a profissionais liberais e autônomos de todo o País que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente. Apenas no estado de São Paulo, serão enviadas 21.485 cartas, das quais 11.269 referentes a contribuintes residentes na capital.

O objetivo da “Operação Autônomos” é alertar os contribuintes sobre a obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015. Os contribuintes notificados poderão efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos acréscimos legais, até o dia 31 de janeiro de 2018.

A partir de fevereiro, a Receita Federal dará início aos procedimentos de fiscalização dos contribuintes que não regularizarem sua situação, apurando e constituindo os débitos com multas que podem variar de 75 a 225%

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Por Raquel Morais e Vianey Bentes Do G1 DF e da TV Globo, em Brasília

A Polícia Federal afirmou na manhã desta quinta-feira (26) que menos 70 empresas – dos ramos bancário, siderúrgico, automobilístico e da construção civil – são investigadas no esquema que pode ter dado prejuízo de R$ 19 bilhões à Receita Federal a partir da anulação ou redução indevida de multas aplicadas pelo órgão. Os nomes das empresas suspeitas de envolvimento na fraude não foram divulgados.

Durante a operação nesta manhã, os agentes apreenderam R$ 1,3 milhão em dinheiro nas casas de suspeitos de envolvimento no esquema (veja vídeo acima). Carros de luxo também foram apreendidos. A fraude ocorria no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o órgão do Ministério da Fazenda responsável por analisar em segunda instância as autuações promovidas pela Receita.

A corregedora-geral do Ministério da Fazenda, Fabiana Lima, afirmou que vai pedir a nulidade das ações onde foram encontradas irregularidades. Em dos casos

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