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A entrega do Livro Caixa Digital do produtor Rural (LCDPR), que deve ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário, também teve o seu prazo estendido até o dia 30 de Junho.
A medida foi tomada devido ao adiamento para 30 de junho de 2020 do prazo final para a entrega da DIRPF pela Instrução Normativa RFB Nº 1930, de 01 de abril de 2020.
(Publicado(a) no DOU de 18/09/2019, seção 1, página 47)
Dispõe sobre a versão 1.2 do leiaute e o manual de preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural Pessoa Física.
O COORDENADOR GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ESTUDOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23-A da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, declara:
Art. 1º Ficam aprovados o leiaute 1.2 e o manual de preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) de que trata o art. 23-A da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, cujos conteúdos estão disponíveis para download em: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/lcdpr-livro-caixa-digi
(Publicado(a) no DOU de 28/06/2019, seção 1, página 92)
Dispõe sobre a versão 1.1 do leiaute e o manual de preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural Pessoa Física.
O COORDENADOR GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ESTUDOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 23-A da Instrução Normativa SRF no 83, de 11 de outubro de 2001, declara:
Art. 1º Ficam aprovados o leiaute 1.1 e o manual de preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) de que trata o art. 23-A da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, cujos conteúdos estão disponíveis para download em: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/lcdpr-livro-caixa-digital-do-produtor-rural
Art. 2º Este Ato Dec
A Receita Federal alterou as regras de obrigatoriedade para a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.848 de 28 de novembro de 2018, o produtor rural que auferisse receita bruta anual oriunda da atividade rural superior a R$ 3,6 milhões estaria obrigado a entregar a sua escrituração no formato digital. Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.903, publicada hoje no Diário Oficial da União, o limite passou a ser de R$ 4,8 milhões, sendo que excepcionalmente para o ano-calendário 2019 o valor será de R$ 7,2 milhões.
A alteração ocorreu atendendo a uma solicitação da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que relatou as dificuldades enfrentadas no preenchimento da LCDPR pelos seus associados. Além da dilação excepcional do valor no ano-calendário 2019, a norma também estipulou o valor de R$ 4,8 milhões anuais para os próximos anos, igualando-o ao limite de receita bruta anual estabelecido para a definição