trabalhista (94)
No dia 01/04/2024, foi publicada a Solução de consulta COSIT n.º 34/2024. A consulta foi formulada a respeito da possibilidade de recuperar crédito previdenciário envolvendo pagamentos indevidamente realizados a partir de 20/01/2015, sendo parte anterior ao eSocial/DCTFweb e parte posterior a estas obrigações acessórias.
A Receita Federal do Brasil, em resposta aos questionamentos do contribuinte, formalizou seu posicionamento a respeito do aproveitamento de créditos de Contribuições Previdenciárias reconhecidos mediante decisão judicial transitada em julgado. Um dos posicionamentos foi pela necessidade de retificação das GFIP (guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) correspondentes aos meses relativos à origem dos créditos para compensação, quando informados em GFIP, anteriores ao implemento da obrigatoriedade de prestação de informações no eSocial, para fins de sua compensação.
Já durante a obrigatoriedade de prestação de informações no eSocial e na DCTFwe
O Congresso Nacional decidiu que:
a) fica encerrado, o prazo de vigência dos seguintes dispositivos da Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, os quais não produziram efeito prático, visto que começariam a vigorar na citada data (1º.04.2024):
MP nº 1.202/2023 | Assunto - Vigência encerrada |
art. 1º | Previa alíquotas reduzidas (reoneração) sobre a folha de pagamento no período de 2024 a 2027. |
art. 2º | Definia a base de cálculo para as contribuições do art. 1º. |
art. 3º | Fixava a obrigatoriedade de as empresas que optassem pela reoneração em manter o quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. |
art. 6º, II, "c" e "d" | Revogava, entre outros dispositivos legais: 1. os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546/2011 – desoneração da folha de pagamento (*); e 2. a Lei nº 14.784/2023 – que entre outras providências prorroga a desoneração (*) até 31 de dezembro de 2027 e, portanto, tal prorrogação continua em vigor. (*) Lembramos que a desonera |
Associados da ABIEC - Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras e Carnes e da Associação Brasileira de Proteína Animal poderão utilizar o antigo sistema (GFIP e GPS) para efetuar declarações e recolhimento de contribuições previdenciárias e sociais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.
Juíza de Direito, Rosana Ferri, da 24ª vara Cível Federal de São Paulo/SP, concedeu liminar, afirmando que enquanto o eSocial não se adequar à legislação nacional para não gerar multa moratória de 20%, empresas poderão usar o sistema antigo.
No caso, a ABIEC e a Associação Brasileira de Proteína Animal impetraram MS pedindo que seus associados pudessem efetuar declarações e recolhimento de contribuições previdenciárias e sociais a terceiros, oriundas de reclamatórias trabalhistas por meio da antiga sistemática (GFIP e GPS), sendo determinada a suspensão da obrigatoriedade de utilização do eSocial Trabalhista até que o órgão responsável promo
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, na parte em que dispõe sobre a obrigatoriedade da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Instrução Normativa da RFB nº 2.139, de 30 de março de 2023, regulamentando a substituição da GFIP-Reclamatória pela DCTFWeb, estabeleceu que a partir do período de apuração julho/2023, as informações referentes a decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho deverão ser declaradas na DCTFWeb.
Portanto, o envio dos eventos relativos aos processos trabalhistas ocorrerá a partir do dia 1º/07/2023.
O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, disse nesta segunda-feira (8), em entrevista à Agência Brasil, que o governo pretende apresentar novas propostas para revisão da atual legislação trabalhista até o final deste semestre. A expectativa é de que, já no segundo semestre, essas propostas sejam encaminhadas para votação pelo Congresso Nacional.
As revisões, explicou o ministro, estão sendo discutidas em grupos de trabalho tripartites, com participação de governo, trabalhadores e empregadores. No próximo dia 23, por exemplo, lideranças empresariais e representantes dos trabalhadores estarão reunidos para estabelecer datas e prioridades dos grupos.
A RFB está no processo de consolidação das regras gerais de tributação previdenciárias e contribuições sociais, a IN 2110 integra o Projeto Consolidação, no qual já foram revogadas 861 instruções normativas, dentre elas a IN 971, até o presente momento, totalizando uma redução de 48% do acervo regulatório da instituição.
O ato consolida as regras gerais editadas pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária e promove as atualizações necessárias visando à adequação com as demais normas emitidas pela Receita Federal.
fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.110-de-17-de-outubro-de-2022-437619362
Por Gisleise Nogueira
Após 4 anos de eSocial, ajustes são solicitados pelas empresas e necessários para melhoria na condução dos processo da área de Folha. Um deles foi publicado a IN 2108 que prever de forma FACULTATIVA a opção de lançamentos de ajustes de folha identificado em periodos posteriores.
Ah então, agora posso fazer aquelas famosas complementares de folha? Não! Deve se observar as regras:
Art. 47-A. Para fins de cumprimento do disposto no art. 47, é facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores.
§ 1º Exercida a opção a que se refere o caput, a empresa ficará obrigada:
I – a discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e
II – a recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.
§ 2º O disposto no caput aplica-se
Em 30 de setembro começaram a ser disponibilizados, através dos sites da Previdência e da Receita Federal do Brasil, os índices de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.3), do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com vigência para o ano de 2023, disponibilizado para cada estabelecimento das empresas.
Importante as empresas efetuarem a verificação da correção de todos elementos que compõe o cálculo dos índices FAP, para confirmar a existência ou não de eventuais equívocos. No caso da identificação de equívocos, a empresa poderá apresentar contestação, por meio eletrônico, ao Conselho de Recursos da Previdência Social no período de 01 a 30 de novembro de 2022.
Os elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP e que sejam objeto de contestação deverão ser devidamente identificados pela empresa, como no caso de equívocos no que se refere a Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT), Benefícios, Massa Salarial, N