trabalhista (94)

No dia 01/04/2024, foi publicada a Solução de consulta COSIT n.º 34/2024. A consulta foi formulada a respeito da possibilidade de recuperar crédito previdenciário envolvendo pagamentos indevidamente realizados a partir de 20/01/2015, sendo parte anterior ao eSocial/DCTFweb e parte posterior a estas obrigações acessórias.

A Receita Federal do Brasil, em resposta aos questionamentos do contribuinte, formalizou seu posicionamento a respeito do aproveitamento de créditos de Contribuições Previdenciárias reconhecidos mediante decisão judicial transitada em julgado. Um dos posicionamentos foi pela necessidade de retificação das GFIP (guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) correspondentes aos meses relativos à origem dos créditos para compensação, quando informados em GFIP, anteriores ao implemento da obrigatoriedade de prestação de informações no eSocial, para fins de sua compensação.

Já durante a obrigatoriedade de prestação de informações no eSocial e na DCTFwe

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O Congresso Nacional decidiu que:

a) fica encerrado, o prazo de vigência dos seguintes dispositivos da Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, os quais não produziram efeito prático, visto que começariam a vigorar na citada data (1º.04.2024):

MP nº 1.202/2023 Assunto - Vigência encerrada
art. 1º Previa alíquotas reduzidas (reoneração) sobre a folha de pagamento no período de 2024 a 2027.
art. 2º Definia a base de cálculo para as contribuições do art. 1º.
art. 3º Fixava a obrigatoriedade de as empresas que optassem pela reoneração em manter o quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.
art. 6º, II, "c" e "d"

Revogava, entre outros dispositivos legais:

1. os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546/2011 – desoneração da folha de pagamento (*); e

2. a Lei nº 14.784/2023 – que entre outras providências prorroga a desoneração (*) até 31 de dezembro de 2027 e, portanto, tal prorrogação continua em vigor.

(*) Lembramos que a desonera

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Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, para dispor sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista e o livro de Inspeção do Trabalho eletrônico.
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Associados da ABIEC - Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras e Carnes e da Associação Brasileira de Proteína Animal poderão utilizar o antigo sistema (GFIP e GPS) para efetuar declarações e recolhimento de contribuições previdenciárias e sociais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.

Juíza de Direito, Rosana Ferri, da 24ª vara Cível Federal de São Paulo/SP, concedeu liminar, afirmando que enquanto o eSocial não se adequar à legislação nacional para não gerar multa moratória de 20%, empresas poderão usar o sistema antigo. 

No caso, a ABIEC e a Associação Brasileira de Proteína Animal impetraram MS pedindo que seus associados pudessem efetuar declarações e recolhimento de contribuições previdenciárias e sociais a terceiros, oriundas de reclamatórias trabalhistas por meio da antiga sistemática (GFIP e GPS), sendo determinada a suspensão da obrigatoriedade de utilização do eSocial Trabalhista até que o órgão responsável promo

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2147, DE 30 DE JUNHO DE 2023
(Publicado(a) no DOU de 30/06/2023, seção 1-C, página 1)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, na parte em que dispõe sobre a obrigatoriedade da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 19. ..............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
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Instrução Normativa da RFB nº 2.139, de 30 de março de 2023, regulamentando a substituição da GFIP-Reclamatória pela DCTFWeb, estabeleceu que a partir do período de apuração julho/2023, as informações referentes a decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho deverão ser declaradas na DCTFWeb.

Portanto, o envio dos eventos relativos aos processos trabalhistas ocorrerá a partir do dia 1º/07/2023.

https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/receita-federal/inicio-dos-eventos-de-processo-trabalhista-tem-data-definida

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O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, disse nesta segunda-feira (8), em entrevista à Agência Brasil, que o governo pretende apresentar novas propostas para revisão da atual legislação trabalhista até o final deste semestre. A expectativa é de que, já no segundo semestre, essas propostas sejam encaminhadas para votação pelo Congresso Nacional.

As revisões, explicou o ministro, estão sendo discutidas em grupos de trabalho tripartites, com participação de governo, trabalhadores e empregadores. No próximo dia 23, por exemplo, lideranças empresariais e representantes dos trabalhadores estarão reunidos para estabelecer datas e prioridades dos grupos.

https://www.infomoney.com.br/mercados/bolsas-caem-as-vesperas-de-dados-de-inflacao-nos-eua-e-com-queda-das-importacoes-da-china-ata-do-copom-e-mais-assuntos-mercado-hoje/

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Eventos de Desligamento (S-2299) e Término do TSVE (S-2399), bem como Eventos de Remuneração (S-1200) referentes a competências anteriores, poderão ser enviados. Folha dos Módulos Simplificados (Doméstico, SE e MEI) de janeiro/2023 será liberada apenas após a publicação da portaria.
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A RFB está no processo de consolidação das regras gerais de tributação previdenciárias e contribuições sociais, a IN 2110 integra o Projeto Consolidação, no qual já foram revogadas 861 instruções normativas, dentre elas a IN 971, até o presente momento, totalizando uma redução de 48% do acervo regulatório da instituição.
O ato consolida as regras gerais editadas pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária e promove as atualizações necessárias visando à adequação com as demais normas emitidas pela Receita Federal.
 
fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.110-de-17-de-outubro-de-2022-437619362

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eSocial - Ajustes de Folha – IN 2108

Por Gisleise Nogueira

Após 4 anos de eSocial, ajustes são solicitados pelas empresas e necessários para melhoria na condução dos processo da área de Folha. Um deles foi publicado a IN 2108 que prever de forma FACULTATIVA a opção de lançamentos de ajustes de folha identificado em periodos posteriores.
Ah então, agora posso fazer aquelas famosas complementares de folha? Não! Deve se observar as regras:
Art. 47-A. Para fins de cumprimento do disposto no art. 47, é facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores. 
§ 1º Exercida a opção a que se refere o caput, a empresa ficará obrigada: 
 
I – a discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e 
II – a recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração. 
 
§ 2º O disposto no caput aplica-se

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Em 30 de setembro começaram a ser disponibilizados, através dos sites da Previdência e da Receita Federal do Brasil, os índices de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.3), do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com vigência para o ano de 2023, disponibilizado para cada estabelecimento das empresas.
 

Importante as empresas efetuarem a verificação da correção de todos elementos que compõe o cálculo dos índices FAP, para confirmar a existência ou não de eventuais equívocos. No caso da identificação de equívocos, a empresa poderá apresentar contestação, por meio eletrônico, ao Conselho de Recursos da Previdência Social no período de 01 a 30 de novembro de 2022.
 

Os elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP e que sejam objeto de contestação deverão ser devidamente identificados pela empresa, como no caso de equívocos no que se refere a Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT), Benefícios, Massa Salarial, N

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