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Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Estabelece o modelo simplificado de restituição do ICMS/ST e do creditamento do ICMS operação própria do remetente, se for o caso, adotado pelo Decreto n° 47.547/18, a partir de 01/03/19, para os fatos geradores presumidos que não se realizaram e deram direito à restituição até 28/02/19).
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por Laura Moutinho

A proposta de tributação de dividendos e lucros será retirada do texto da reforma do Imposto de Renda (IR), disse hoje o relator do projeto no Senado, Angelo Coronel (PSD-BA).

Ao participar de uma live promovida pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) nesta segunda-feira (18), o relator da proposta de reforma do imposto de renda afirmou: “Tributação de lucros e dividendos? Isso aí está fora, jamais.”

Na avaliação do senador, a tributação de dividendos e lucros levaria ao “maior contencioso tributário da história”. Além disso, Coronel criticou o projeto, que considerou como “peça eleitoreira”.

No momento em que a equipe econômica ainda tenta contar com a reforma do Imposto de Renda para destravar o lançamento do Auxílio Brasil (substituto turbinado do Bolsa Família), o relator do projeto no Senado disse que já avisou lideranças que “não dá para fazer um relatório sob pressão e na pressa que eles querem”.

“Esse projeto só sai das minhas mãos… eu não tenho prazo, posso passar um ano, posso passar dois, passar três, ou até cinco anos, quando encerro meu mandato”, avisou Coronel, que participou de uma live promovida pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), entidade que entregou hoje um manifesto contrário à reforma do IR.

A proposta inclui a retomada da taxação de lucros e dividendos distribuídos à pessoa física, medida que seria a fonte de financiamento da ampliação de despesas com o Auxílio Brasil. Sem essa fonte de arrecadação, o governo não pode, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ampliar os valores do programa social de forma permanente.

Para Coronel, a demora na votação do IR não irá, por si só, enterrar a ideia de fortalecer os programas sociais. “O governo pode, só para cumprir a LRF, fazer um programa temporário por 24 meses, que não há necessidade de reforma do IR tão açodada”, disse. “(O governo) Não vai contar com a minha caneta para assinar um relatório nos moldes do que veio na Câmara”, afirmou o senador, citando ainda o ditado “devagar com o andor que o santo é de barro”.

Coronel também reafirmou que vai retirar da proposta a tributação de lucros e dividendos acumulados, uma vez que eles já foram tributados na empresa em 34%.

“Estou com minha consciência tranquila porque não vou contribuir com o maior contencioso fiscal que vai acontecer no Brasil se esse projeto for aprovado. Quem é que vai ter seu lucro acumulado, que já foi tributado a 34% lá atrás, e você agora ao distribuir dividendo pagar mais 15%, o que vai acontecer? O governo pensa que vai arrecadar e não vai arrecadar nada. O empresário que tiver esse recurso vai simplesmente ajuizar”, justificou.

Redução ainda maior na tributação sobre as empresas

O relator disse ainda que tem trabalhado por uma redução ainda maior na tributação sobre as empresas. Ele quer garantir uma redução de 34% para 23% da carga tributária que incide sobre o lucro das companhias. A queda adicional seria feita na alíquota da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), tributo cobrado pelo governo federal que não é dividido com Estados e municípios.

No projeto aprovado pela Câmara, a tributação caiu para 26%, mas a redução da alíquota foi concentrada no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja arrecadação é compartilhada com os governos regionais, que não aceitam ficar com um rombo nas suas receitas. A redução da CSLL prevista pelos deputados foi de 9% para 8%, mesmo assim atrelada ao corte de benefícios fiscais.

“Hoje eu fiz uma conta com alguns técnicos, para taxarmos dividendos – não os acumulados, os dividendos novos, se a gente reduzisse ainda o imposto para 23%, fechava a conta o dividendo a 15%. Mas eu sempre digo que reforma, na minha ótica, é para diminuir, para melhorar. Reforma para empatar fica como está”, afirmou. Segundo Coronel, ele já recebeu sinal verde para o corte a 23%.

“Mas continuam amuados que tem que taxar o dividendo acumulado, e isso para mim é inegociável”, avisou.

“Quero tranquilizar o mercado”

Na live, ele defendeu ainda um prazo maior para apresentar o relatório e cravou: “Não vai contar com a minha caneta para assinar um relatório nos moldes do que veio da Câmara. Já falei com Arthur Lira [presidente da Câmara], com Fernando Bezerra [líder do governo no Senado]. Não dá para falar de relatório sobre pressão e com a pressa que eles [os deputados] querem.”

O relator da proposta de reforma do imposto de renda complementou dizendo que quer “tranquilizar o mercado”. “Não vou apresentar relatório com o que está incluso. Pode passar um ano, dois ou o tempo do meu mandato, que faltam cinco anos”, apontou.

Coronel indicou também que se manterá firme em relação à pressão para que o relatório da reforma do imposto de renda seja apresentado antes do fim do auxílio emergencial. “Querem colocar nas minhas costas, caso o relatório não seja apresentado e votado a tempo, até 31 de outubro, quando encerra o auxílio emergencial, querem arrumar um bode expiatório, de que estou contra atender 17 milhões de pessoas”.

“Com dois atos simples o governo faz [o atendimento dessas pessoas]. Faz um programa temporário, por 24 meses, e não precisa essa reforma do Imposto de Renda tão açodada. Outra: aumente o Bolsa Família. O que está havendo aí é uma certa vaidade de nome. A vaidade continua imperando, tem que acabar o Bolsa Família e fazer um programa do governo atual”, disse o senador.

Reforma do Imposto de Renda: Câmara reduziu de 20% para 15% taxação de dividendos

No início de setembro, a Câmara dos Deputados aprovou por a 319 votos favoráveis contra 140 contrários a emenda à reforma do IR que reduziu, de 20% para 15%, a alíquota da tributação sobre lucros e dividendos.

 

A proposta para instituir uma alíquota de 20% constava no texto-base da reforma do Imposto de Renda. Pessoas físicas estão isentas da tributação de lucros e dividendos desde 1996.

O relator do projeto, deputado Celso Sabino (PSDB-PA), defendeu a manutenção dos 20%. Segundo o parlamentar, a alíquota maior para taxação de dividendos seria compensada por outros dispositivos do texto que reduzem a tributação pelo Imposto de Renda. A versão aprovada ontem prevê corte de 7% na alíquota do IR para empresas, que cai de 15% para 8%.

A oposição, por outro lado, foi contrária à mudança. “Isso é um escândalo”, afirmou o deputado Afonso Florence (PT-BA). Já o deputado Cacá Leão (PP-BA) disse que havia um acordo de partidos governistas a favor do destaque. O argumento é de que a taxação menor favorece o setor produtivo. “É preciso valorizar quem produz”, completou Efraim Filho (DEM-PB).

O projeto da Câmara altera as regras do IR, tanto para pessoas físicas quanto para empresas.

Para pessoas físicas, o projeto atualizará a tabela atual. Trabalhadores formais que recebem até R$ 2,5 mil de salário mensal estariam isentos de qualquer contribuição. O limite para isenção do IR atualmente é de R$ 1,9 mil. A nova tabela, de acordo com o governo federal, isentará 5,6 milhões de contribuintes.

Na proposta de reforma do Imposto de Renda, todas as faixas salariais tributáveis terão diminuição de impostos. Trabalhadores formais com renda mensal acima de R$ 2,5 mil que optarem pela declaração simplificada terão a possibilidade de abater 20% do IR, com limite máximo de R$ 10.563,60.

(Com Estadão Conteúdo, Agência Câmara de Notícias e Agência Brasil)

https://www.suno.com.br/noticias/reforma-do-imposto-de-renda-relator-tirar-tributacao-dividendos/

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Publicada na aba "Documentos", "Notas Técnicas", a versão 1.20 da NT 2020.007, que divulga a especificação do novo evento gerado pelo Emitente ou Destinatário da NF-e, no qual é possível informar o transportador responsável pela movimentação da carga.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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Publicada atualização da NT 2020.005 (Versão 1.21) para correção de alguns problemas pontuais reportados por empresas emissoras, conforme descrito a seguir:

  • Corrigida a descrição do campo N17c, vFCP
  • Corrigida a descrição da rejeição da regra 1C17-50
  • Corrigidas as regras NA15-10 e NA17-10 para que não se apliquem a Notas Fiscais de Entrada
  • Alterada a regra N17c-10 para não considerar CST 51



Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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A Portaria ME nº 12.071/2021 disciplinou a publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, nos termos do disposto no art. 294 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), e a divulgação de suas informações, ordenadas pela referida Lei, as quais serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), dispondo, ainda, que:
a) a publicação e a divulgação contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.063/2020 ;
b) as companhias fechadas, sem prejuízo do disposto anteriormente, disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei das S/A, em seu sítio eletrônico, observada a exigência de que trata a letra "a";
c) o Sped permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos supramencionados;
d) não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações citadas anteriormente.

Vale ressaltar que, a publicação e a divulgação na forma mencionada, não estão sujeitas ao compartilhamento das informações armazenadas no Sped, conforme o disposto no art.  do Decreto nº 6.022/2007 .

No mais, foi revogada a Portaria ME nº 529/2019 , que dispunha sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas, ordenadas pela Lei das S/A na Central de Balanços.

(Portaria ME nº 12.071/2021 - DOU de 13.10.2021)

Fonte: Editorial IOB

 

PORTARIA ME Nº 12071, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 13/10/2021, seção 1, página 158)  

Dispõe sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolve:
Art. 1º A publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), nos termos do disposto no art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a divulgação de suas informações, ordenadas pela referida Lei, serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
§ 1º A publicação e a divulgação de que trata o caput contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 2º As companhias fechadas, sem prejuízo do disposto no caput, disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 1976, em seu sítio eletrônico, observada a exigência de que trata o § 1º.
§ 3º O SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos de que trata o caput.
§ 4º Não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações de que tratam este artigo.
Art. 2º A publicação e a divulgação de que trata o art. 1º não estão sujeitas ao disposto no art. 4º do Decreto nº 6.022, de 2007.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 529, de 26 de setembro de 2019, do Ministério da Economia. swap_horiz
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
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Empresas com faturamento acima de R$78 milhões passam a transmitir os eventos de SST para o eSocial. Informações serão utilizadas para substituir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
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Encontra-se disponível para download a versão 5.0.2 do programa da EFD Contribuições

 Ajustes nas informações de totalização de operações de revenda de bens sujeitos à substituição tributária (CST 05) - Registros M210/M610.

Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga.

Clique aqui para acessar.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5903

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Atenção: Fisco maranhense com objetivo de simplificar a entrega das obrigações acessórias, relaciona os contribuintes (empresas do regime normal) que ficam dispensados da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

 
Para esse grupo de contribuintes (veja aqui) a DIEF será substituída pela EFD-ICMS já a partir da referência setembro cuja data de entrega ocorre em 25 de outubro. Para os contribuintes não relacionados, fica ainda a obrigatoriedade da entrega simultânea da DIEF e da EFD-ICMS.
 
Os contribuintes devem ficar atentos quanto as regras de geração dos arquivos da EFD-ICMS descrita no Guia Prático (nacional) observando ainda os critérios específicos exigidos pelo Estado do Maranhão, descritos no Guia de Orientação EFD - SEFAZ/MA, aprovado pela Portaria 351/21 (https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/files?codigo=17830)
 
Os contribuintes poderão efetuar uma prévia da validação do arquivo, acessando a SEFAZNET, Menu EFD, no qual serão apresentadas as inconsistências restritas às malhas fiscais da EFD-ICMS relativas à SEFAZ/MA, não substituindo a validação do PVA-EFD-ICMS/IPI.
 
 
Editado por Tadeu Cardoso.
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O Confaz deu publicidade aos Ajustes Sinief nºs 25 a 39/2021 e aos Convênios ICMS nºs 162 a 178/2021, que dispõem sobre benefícios fiscais, documentos eletrônicos, substituição tributária, entre outros, conforme segue:

 

- Ajuste Sinief nº 25/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 02/2009 que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI), em especial no que se refere ao cronograma de apresentação do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), com efeitos a partir de 1º.12.2021;

 

- Ajuste Sinief nº 26/2021 - dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e altera o Ajuste Sinief nº 20/2018, que dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas

 

- Ajuste Sinief nº 27/2021 - dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (Repetro-Sped ou Repetro-Industrialização), com efeitos a partir de 1º.12.2021;

 

- Ajuste Sinief nº 28/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 36/2019 que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, com efeitos a partir de 1º.12.2021;

 

- Ajuste Sinief nº 29/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 31/2020 que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais, com efeitos a partir de 1º.12.2021;

 

- Ajuste Sinief nº 30/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 1/2019 que instituiu a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, com efeitos a partir de 1º.12.2021;

 

- Ajuste Sinief nº 31/2021 - dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Ajuste Sinief nº 13/2017 que dispõe sobre regime especial aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural no sistema dutoviário realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. e pela Petrobras Transportes S.A, com efeitos a partir de 1º.12.2021;

 

- Ajuste Sinief nº 32/2021 - estabelece os critérios de rateio do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), Taxa de Utilização do Siscomex -Taxa Siscomex - e outras despesas aduaneiras que integrem a base de cálculo do ICMS na Importação, com efeitos a partir de 1º.01.2022 e aplica-se apenas a importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação (DUI);

 

- Ajuste Sinief nº 33/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 21/2010 que instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), com efeitos a partir de 1º.12.2021;

 

- Ajuste Sinief nº 34/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 19/2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, com efeitos a partir de 1º.12.2021;

 

- Ajuste Sinief nº 35/2021 - autoriza as Unidades da Federação que menciona, a dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte, relativas à devolução, recebimento, armazenagem e remessa de resíduos sólidos coletados por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa, com efeitos a partir de 1º.12.2021;

 

- Ajuste Sinief nº 36/2021 - dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de mineração, com efeitos a partir de 1º.12.2021;

 

- Ajuste Sinief nº 37/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 5/2021 que instituiu a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE), com efeitos a partir de 1º.12.2021;

 

- Ajuste Sinief nº 38/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005 que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, com efeitos a partir de 1º.12.201;

 

- Ajuste Sinief nº 39/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 9/2007 que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, com efeitos a partir de 1º.12.2021;

 

- Convênio ICMS nº 162/2021 - autoriza as Unidades da Federação (UF) que menciona a conceder isenção nas operações com ônibus, micro-ônibus e vans destinados ao Poder Executivo dos Municípios, com efeitos até 31.12.2023;

 

- Convênio ICMS nº 163/2021 - altera o Convênio ICMS nº 18/1995 que concede isenção nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica;

 

- Convênio ICMS nº 164/2021 - dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão, Pará e Piauí e altera o Convênio ICMS nº 58/2013, que autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional;

 

- Convênio ICMS nº 165/2021 - altera o Convênio ICMS nº 52/1991 que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

 

- Convênio ICMS nº 166/2021 - altera o Convênio ICMS nº 133/2021, o qual altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;

 

- Convênio ICMS nº 167/2021 - altera o Convênio ICMS nº 118/2017 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, com efeitos a partir de 1º.12.2021;

 

- Convênio ICMS nº 168/2021 - altera o Convênio ICMS nº 5/2009 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre;

 

- Convênio ICMS nº 169/2021 - altera o Convênio ICMS nº 83/2006 que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, com efeitos a partir de 1º.12.2021;

 

- Convênio ICMS nº 170/2021 - altera o Convênio ICMS nº 84/2009 que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, com efeitos a partir de 1º.12.2021;

 

- Convênio ICMS nº 171/2021 - dispõe sobre a exclusão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 213/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS nº 142/2018, o qual dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

 

- Convênio ICMS nº 172/2021 - dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 52/2020, que autoriza as UF que menciona a conceder isenção nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME);

 

- Convênio ICMS nº 173/2021 - autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia relativos ao ICMS, nas situações que especifica, com efeitos até 30.04.2023;

 

- Convênio ICMS nº 174/2021 - autoriza as UF que menciona a conceder isenção nas operações com medicamento destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC)

 

- Convênio ICMS nº 175/2021 - autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;

 

- Convênio ICMS nº 176/2021 - dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS nº 143/2010, que autoriza as UF que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

 

- Convênio ICMS nº 177/2021 - autoriza as UF que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado; e

 

- Convênio ICMS nº 178/2021 - prorroga, até 30.04.2024, as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.

 

(Despacho CONFAZ nº 69/2021 - DOU de 08.10.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

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AJUSTE SINIEF Nº 25, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Altera o Ajuste SINIEF nº 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no dia 1º de outubro de 2021, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O “caput” do § 7º e as alíneas de seu inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:”

“a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação d  os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;”.
Cláusula segunda O § 13 fica acrescido à cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2/09, com a seguinte redação:
“§ 13. A simplificação de que tratam as alíneas “d” e “e”, do inciso I do § 7° desta cláusula, quando disponível:
I – poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso;
II – implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icmsipi-bloco-k-simplificado-ajuste-sinief-2521/

Veja mais sobre o Bloco K em https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/list/tag/blocok

Veja mais sobre a Lei 13.874 e MP 881 (MP da Liberdade Econômica) em https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/list/tag/mp881

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Em entrevista coletiva, nesta terça-feira (28), o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, afirmou que o projeto de lei da reforma do imposto de renda, o PL 2.337/2021, deve ser votado pelo Senado em breve. Ele disse ainda que a reforma tributária (PEC 110/2019) também está entre as prioridades da Casa pois, pontuou, “há grande anseio social por uma reforma tributária”.

— Há disposição da apreciação dos projetos de matéria tributária o mais rapidamente possível, obviamente respeitando as audiências públicas que acontecerão na Comissão de Assuntos Econômicos, com o tempo necessário para reflexão e amadurecimento do projeto no Senado. Nós temos o propósito dessa apreciação pelo Senado Federal do projeto de reforma do imposto de renda, assim como temos a intenção da apreciação da PEC 110, relatada pelo senador Roberto Rocha, que versa sobre a unificação e a simplificação tributária — disse.

O PL 2.337/2021 prevê que a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) passe de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais. Lucros e dividendos serão taxados em 15% a título de Imposto de Renda na fonte, mas fundos de investimento em ações ficam de fora dessa cobrança.

Já a PEC 110/2019, da reforma tributária, recebeu até o momento 162 emendas de senadores e aguarda relatório do senador Roberto Rocha (PSDB-MA). Essa PEC tem como primeiro signatário o ex-presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), que usou contribuições da Comissão Mista da Reforma Tributária, formada em 2019, no Congresso Nacional. A intenção é buscar formas de unificação tributária e simplificação de cobrança. 

Pacheco também afirmou que o Congresso vai priorizar também a efetivação do novo programa social do governo federal.

— Nós precisamos tirar do papel um programa social robusto que tenha atualização de valor e que atinja um número o mais acentuado possível de pessoas. Vamos priorizar esta intenção de estabelecimento de um programa social permanente, como o Bolsa Família, com reajuste do valor, que dê capacidade de compra, considerando o aumento dos preços. É preciso atualizar o valor médio do Bolsa Família.

Na segunda-feira (27), o Congresso Nacional aprovou o projeto de lei que abre caminho para a efetivação do novo programa de distribuição de renda, chamado de Auxílio Brasil.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/09/28/reforma-do-imposto-de-renda-sera-votada-o-mais-rapidamente-possivel-diz-presidente-do-senado

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ATO COTEPE/ICMS Nº 62, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
 
 
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na sua 185ª Reunião Ordinária realizada nos dias 13, 14, 16 e 17 de setembro de 2021, em Brasília, DF, com base no “caput” da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, resolveu:
Art. 1º O art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 07 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2021.001 v1.0, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “6141D8CB1D8D503F348CA06BDAF2A387“, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5”, e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 3.0.7, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “40717A97869031175948FB6614BBF4D5”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5″.”.
 
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icmsipi-novo-leiaute-novo-guia-pratico-versao-3-0-7/

 

Principais alterações no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI – versão 3.0.7

1. Alteração de obrigatoriedade dos campos 24 e 25 do registro D100 de “OC” para “O”
2. Alteração da validação dos campos 24 e 25 do registro D100
3. Alteração de obrigatoriedade dos campos VL_BC_ICMS e VL_ICMS dos registros D410, D420, D500 e D600 de
“O” para “OC”
4. Alteração do tamanho máximo do campo 03 do registro C120 de 12 para 15 caracteres.
5. Inclusão de regras de validação nos campos 05 dos registro E250 e E316.
6. Inclusão do registro 1601 e término da utilização do registro 1600.
7. Alteração na regra de validação do campo 04 do registro E530.
8. Inclusão de regra de validação adicional no campo 06 do registro C170.
9. Inclusão de regra de validação adicional no campo 04 do registro C425.
10. Inclusão do campo 04 no registro 0220.
11. Inclusão dos campos 34 a 40 no registro C500 com suas respectivas validações e orientações de preenchimento
12. Inclusão da orientação de preenchimento dos campos 16, 17, 20 e 22 do registro C500.
13. Alteração na validação dos campos 13, 15 e 30 do registro C500.
14. Alteração na orientação de preenchimento do campo 05 do registro C590.
15. Alteração na validação do registro 0200.
16. Alteração de obrigatoriedade dos campos 12, 13, 14 e 15 do registro C176 de OC para O.
17. Alteração na orientação de preenchimento dos campos 12, 14 e 15 do registro C176.
Alteração na descrição do campo 18 do registro C176.
19. Inclusão do documento fiscal NF3-e (código 66) na escrituração do registro B020.
20. Alteração na validação dos campos 04, 07 e 09 do registro B020.
21. Alteração da descrição do campo 08 do registro 1010.
22. Término da utilização do registro 0210.
23. Alteração da descrição do campo 11 do registro C180.

Download em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/arquivo-manuais/guia-pratico-efd-versao-3-0-7.pdf

https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icmsipi-novo-guia-pratico-bloco-k-simplificado-fim-do-registro-0210-a-arvore-do-produto/

 

Guia Prático EFD ICMS IPI - v 3.0.7

Publicada nova versão - Guia Prático EFD ICMS IPI - v 3.0.7

Nota Técnica 2021.001 v 1.0 (leiaute versão 016)

Manual de Orientação ao Contribuinte - Leiaute válido de 01/01/2022 a 31/12/2022 - publicado pelo Ato Cotepe nº 62/2021.

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Em parecer favorável às empresas, PGFN define que ICMS integra crédito de PIS/Cofins |

Fato: Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não é possível excluir o ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A manifestação, favorável aos contribuintes, ocorreu em decorrência do julgamento do RE 574.706, conhecido como a “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para o órgão, não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, uma vez que a questão "não foi e nem poderia ter sido discutida nos autos". Ou seja, para a PGFN, o julgamento do Supremo não é capaz de, automaticamente, mudar todo o regime de créditos.

Assim, para reduzir os créditos, excluindo o ICMS, seria necessário um ato normativo sobre a questão. A norma não existe, mas poderia ser editada, por exemplo, pelo Ministério da Economia. O parecer da PGFN data do dia 24 de setembro e foi assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano. A previsão é que seja publicado no Diário Oficial de amanhã (29/9).

Por que importa: O parecer da PGFN é diferente das manifestações da Receita Federal e da própria PGFN anexadas a um processo da Justiça Federal da 3ª Região. No caso concreto, os órgãos fiscais tinham entendido pela exclusão do ICMS da base de cálculo na apuração da contribuição e nos cálculos de créditos de PIS e Cofins. A resposta da administração tributária valia apenas para o caso em discussão nos autos, mas tributaristas temiam que o posicionamento desfavorável às empresas fosse o entendimento do fisco para a totalidade dos casos.

Pela frente: Especialistas consultados pelo JOTA indicam que o parecer da PGFN vincula a administração tributária, de modo que os auditores da Receita Federal não poderão constituir créditos tributários com base na interpretação de exclusão do ICMS da base de cálculo na apuração da contribuição e nos cálculos de créditos de PIS e Cofins.

Fonte: https://jota.info/alerta)

 

DESPACHO

Processo nº 10951.105735/2021-76
 

APROVO, para os fins e nos t ermos do art . 19, caput , e inciso VI, “a”, c/c art . 19-A, III, e § 1º da Lei nº 10.522, de 2002, o PARECER SEI Nº 14483/2021/ME (18741982), a fim de que a Administração Tributária passe a observar, em relação a t odos os seus procediment os, as conclusões consolidadas
no mencionado parecer, no sentido de que:
 

a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgament o do Tema nº 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;

b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais;

c) não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de ent rada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos;

d) as alterações realizadas pela Lei nº 12.973/2014 no Decret o-lei nº 1.598/1977, acerca da definição do que compõe a renda bruta, não impactam no resultado do julgamento do Tema nº 69;
 

e) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017;
f) para excepcionar a modulação, exige-se ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até a data do julgamento de mérito (15/03/2017), ou, anteriormente e que ainda
estivesse em curso (não precluso), bem como que discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS/COFINS;

g) no que toca aos valores inscritos em dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou judicial, os valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15/03/2017 permanecem hígidos, já os posteriores a essa data deverão ser decotados, mediante mero cálculo aritmético, excluindo-se o ICMS dest acado da base de cálculo do PIS/COFINS. Havendo discussão judicial ou administrativa, nos t ermos já detalhados, a modulação poderá ser excepcionada; e

h) o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME não excepciona as conclusões do Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, face às peculiaridades do caso concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e longo Despacho PGFN 18924286 SEI 10951.105735/2021-76 / pg. 15 concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e longo interregno temporal entre a decisão de mérito e o trânsito em julgado); ao contrário, as prestigia, visto que mantido como marco da cessação da eficácia de decisões anteriores a definitividade do precedente com repercussão geral.

Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

Outrossim, cientifique-se a Procuradoria-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS e a Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo Tributário.
Brasília, 24 de setembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
 
 
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site 
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0,
informando o código verificador 18924286 e o código CRC BFE2EDC9.

 

https://portalspedbrasil.com.br/forum/exclusao-do-icms-da-base-de-calculo-do-piscofins-novo-parecer-pgfn-parecer-sei-no-144832021me-a-pa-de-cal-na-historia-dos-creditos/

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O Senado manteve decisão da Câmara e derrubou nesta segunda-feira (27) o veto parcial à lei que moderniza o funcionamento das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) — Lei 14.184, de 2021 — decorrente da Medida Provisória 1.033/2021. Com a rejeição do veto, o trecho será reincorporado à norma legal que lhe deu origem. A matéria irá à promulgação.

O presidente da República Jair Bolsonaro havia vetado alguns dispositivos sob alegação de risco de desequilíbrio nas contas públicas, particularmente em razão do impacto orçamentário e financeiro das medidas previstas na lei, que teve 30 itens vetados no total. Nesse sentido, o governo teve que vetar, por exemplo, dispositivo que permitia a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Confins às aquisições de serviços vinculados à industrialização de produtos destinados ao mercado externo por empresas autorizadas a operar em ZPEs.

Também foi vetada, em decorrência do impacto orçamentário e financeiro, a possibilidade de empresas prestadoras de serviço para o mercado externo e de prestação de serviço vinculado à industrialização das mercadorias a serem exportadas se beneficiarem do regime previsto na Lei das ZPEs.

O veto é a discordância do presidente da República com determinado projeto de lei aprovado pelas Casas Legislativas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal). A Constituição determina que ele seja apreciado pelos parlamentares em sessão conjunta, sendo necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores para sua rejeição. O veto não apreciado, após 30 dias do seu recebimento, é incluído automaticamente na pauta do Congresso Nacional, sobrestando as demais deliberações até que seja ultimada sua votação.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/09/27/rejeitado-veto-a-modernizacao-do-funcionamento-das-zonas-de-processamento-a-exportacao

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Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (28) a lei  que institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). Originada da Medida Provisória (MP) 1.051/2021, a matéria foi aprovada pelo Senado em 1º de setembro e sancionada, com vetos, pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. O DT-e vai unificar mais de 30 documentos necessários à autorização dos serviços de transporte de cargas no país.

A implantação do documento agora seguirá um cronograma definido pelo Poder Executivo, que ainda vai regulamentar a norma. Conforme a Lei 14.206, de 2021, administrações municipais e estaduais poderão firmar convênios com o Estado para incorporar outras informações de competência desses entes federativos, como especificações sobre tributos e demais obrigações relacionadas ao transporte de cargas.

De acordo com a nova lei, o DT-e deve reduzir a média de seis horas que o caminhão fica parado em postos de fiscalização para apresentação de documentos, inclusive com análise remota, sem a necessidade de apresentação presencial. O governo acredita que o emprego de tecnologia da informação nas operações de transporte, que incluirá os setores ferroviário e aquaviário, deve ajudar na formatação de um banco de dados sobre movimentação de cargas em território nacional. 

Dispositivos vetados

Após manifestação técnica de ministérios, o presidente da República vetou dispositivos da MP aprovados pelo Congresso. Um deles é o trecho que estabeleceria a ampliação do benefício tributário relativo à Cofins, que passaria a alcançar qualquer pessoa jurídica que contratasse serviços de transporte de carga. Segundo o governo, a medida acarretaria renúncia de receita sem que estivesse acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de suas medidas compensatórias.

Também foi vetado dispositivo que criaria obrigações para o Poder Executivo federal, como a manutenção e a utilização de uma rede específica de apoio à fiscalização do transporte rodoviário de carga. O dispositivo, segundo o governo, violaria o princípio constitucional da separação dos Poderes “ao usurpar a competência privativa do presidente da República”.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/09/28/sancionada-com-vetos-lei-que-cria-documento-eletronico-de-transporte

 

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.206, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 1.051, de 2021

Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É instituído o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.

  • 1º Regulamento disporá sobre as hipóteses em que o DT-e é dispensado.
  • 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderão ser considerados os seguintes critérios para a dispensa do DT-e:

I - características, tipo, peso ou volume total da carga;

II - origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município;

III - distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;

IV - transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural; e

V - coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 desta Lei, e entrega de mercadorias após desconsolidação.

  • 3º O DT-e será documento obrigatório de registro, caracterização, informação, monitoramento e fiscalização da operação de transporte.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - operação de transporte de carga: a viagem de transporte de carga própria ou de terceiros com fins lucrativos, no âmbito do Sistema Nacional de Viação (SNV), de que trata o art. 2º da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, ou a movimentação de volume de produto pelo modo dutoviário;

II - embarcador: o proprietário da carga ou o contratante do transporte remunerado, inclusive quando for expedidor ou consignatário da carga;

III - geração de DT-e: o preenchimento manual ou automatizado dos campos de dados dos formulários eletrônicos do DT-e por meio de sistema ou de aplicativo específico;

IV - emissão de DT-e: o serviço de validação e ativação do DT-e gerado para uso na operação de transporte;

V - cancelamento de DT-e: o serviço de desconstituição de DT-e emitido de modo a torná-lo sem efeito para a operação de transporte e para eventual emissão de duplicata escritural;

VI - evento no DT-e: a alteração ou a inclusão de informações durante a operação de transporte;

VII - encerramento de DT-e: o evento registrado no DT-e emitido que indica a conclusão do serviço de transporte;

VIII - coleta de mercadorias: operação de transporte de retirada de mercadorias destinadas à consolidação, do estabelecimento do embarcador ao da transportadora; e

IX - entrega de mercadorias: operação de transporte de distribuição de mercadorias após desconsolidação, do estabelecimento da transportadora ao destinatário final.

Parágrafo único. Exclui-se do disposto no inciso II do caput deste artigo o expedidor ou o consignatário que não seja o próprio contratante do serviço de transporte.

Art. 3º São objetivos do DT-e:

I - unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças, certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e por entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da operação de transporte;

II - subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte, de modo a propiciar a integração das modalidades de transporte umas com as outras, inclusive com o transporte dutoviário e as suas interfaces intermodais e, quando viável, a empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos não relacionados manifestamente a transportes; e

III - subsidiar o planejamento, a execução e a promoção de atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes.

Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte deverão unificar no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência relacionados às operações de que trata esta Lei.

  • 1º O DT-e contemplará dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados, bem como informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte de que trata esta Lei, na forma prevista em regulamento, assegurados a segurança dos dados e o sigilo fiscal, bancário e comercial das informações contempladas.
  • 2º As obrigações administrativas a serem instituídas por órgãos e por entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte serão originalmente criadas de modo que seu cumprimento seja efetivado por meio de procedimento exclusivamente em formato eletrônico e integrado ao DT-e, na forma prevista em regulamento.
  • 3º A União poderá celebrar convênios com os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal para incorporar ao DT-e as obrigações e os documentos vigentes decorrentes de leis e de atos normativos estaduais, municipais ou distritais incidentes sobre as operações de transporte e para atingir os objetivos de que trata o art. 3º desta Lei.
  • 4º Os convênios de que trata o § 3º deste artigo terão como cláusula a descontinuidade gradativa dos documentos físicos a serem incorporados ao DT-e que são de competência dos respectivos entes convenentes, no prazo máximo de 12 (doze) meses.
  • 5º A unificação de documentos e demais obrigações administrativas de que trata ocaputdeste artigo deverá desobrigar o transportador ou o condutor do veículo de portar versão física dos mesmos documentos ou obrigações durante as operações de transporte nas quais sejam exigidos.
  • 6º Como norma geral, as obrigações administrativas em matéria de transporte de carga no País a serem instituídas, a partir da vigência desta Lei, por órgãos e por entidades da administração pública estadual, municipal e distrital intervenientes em operações de transporte serão originalmente criadas para cumprimento por meio de procedimento em formato exclusivamente eletrônico.

Art. 5º Compete à União:

I - explorar direta ou indiretamente o serviço de emissão de DT-e;

II - definir e gerir a política pública do DT-e;

III - instituir comitê gestor entre órgãos e entidades da administração pública federal e entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil, com finalidade de propor, coordenar, acompanhar, informar e avaliar a política pública do DT-e e de assegurar a sua transparência, a consecução de seus objetivos e o seu aperfeiçoamento contínuo;

IV - editar normas e regulamentos relativos ao DT-e;

V - fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e

VI - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e conforme as disposições contratuais.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade do uso do DT-e na operação de transporte ficará a cargo da agência reguladora competente, na forma prevista em regulamento.

Art. 7º As informações disponíveis no banco de dados da plataforma DT-e serão disponibilizadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal intervenientes na operação de transporte para a sua fiscalização, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único. Os órgãos de segurança pública terão acesso ao banco de dados referido no caput deste artigo por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp).

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 6º desta Lei, a Polícia Rodoviária Federal atuará na fiscalização do cumprimento da exigência de emissão de DT-e em operações de transporte que ocorrerem em rodovias e estradas federais.

Art. 9º As polícias militares, os órgãos e as entidades executivos rodoviários e executivos de trânsito e os órgãos fazendários dos Estados e do Distrito Federal poderão atuar na fiscalização do cumprimento da exigência de emissão do DT-e em operações de transporte que ocorrerem nas rodovias e estradas no âmbito de suas circunscrições, mediante celebração de convênio, a manifesto interesse da União, com estrita observância do que dispõem leis e regulamentos.

CAPÍTULO II

DA GERAÇÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE

(DT-E)

Art. 10. O DT-e será gerado por pessoa jurídica de direito privado denominada entidade geradora de DT-e, registrada pelo Ministério da Infraestrutura, na forma prevista em regulamento.

  • 1º O registro da entidade geradora é automático e efetivado no momento da primeira emissão de DT-e gerado.
  • 2º Os serviços de geração de DT-e executados em nome de terceiros, além de outros correlatos ofertados por entidade geradora de DT-e, na forma prevista nocaputdeste artigo, são de natureza privada e comercial, em regime de livre concorrência.
  • 3º O gerador poderá fazer uso de sistema próprio, ou, alternativamente, usar sistema de entidade geradora de DT-e registrada no Ministério da Infraestrutura na forma de regulamento.
  • 4º Dados de identificação exigidos para geração do DT-e poderão ser validados ou autenticados por solicitação do embarcador, do contratante de serviços de transporte remunerado, do transportador ou diretamente pela entidade geradora a que se refere ocaputdeste artigo, por meio da integração de seus sistemas próprios com os sistemas das centrais de serviços eletrônicos compartilhados e respectivos serviços de natureza complementar de validação ou autenticação prestados por:

I - registradores civis, na forma da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; ou

II - autoridades certificadoras credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), fornecedoras de assinaturas eletrônicas qualificadas de que trata o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

  • 5º Os serviços de validação ou autenticação a que se refere o § 4º deste artigo serão prestados de forma gratuita, sem custas, emolumentos e outras despesas exigíveis, ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC), na condição de pessoa física, mediante prévia celebração de convênio com a União.

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE (DT-E)

Seção I

Do Serviço de Emissão

Art. 11. O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Parágrafo único. O serviço de emissão do DT-e poderá ser delegado por convênio entre o Ministério da Infraestrutura e as entidades da administração pública federal indireta.

Art. 12. O DT-e será emitido por pessoa jurídica denominada entidade emissora de DT-e, na forma prevista no art. 11 desta Lei.

Parágrafo único. A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas e serviços para troca de informações com o Banco Central do Brasil, com instituições financeiras públicas e privadas de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com instituições de pagamento de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, nos termos de regulamento.

Art. 13. Poderão ser utilizados como fatura, para fins de emissão de duplicata escritural, na forma prevista na Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, a critério do responsável pela emissão da duplicata:

I - o DT-e; e

II - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), inclusive aquele gerado a partir da Nota Fiscal Fácil, instituído em ajuste celebrado entre o Conselho Nacional de Política Fazendária e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Parágrafo único. A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas e serviços para troca de informações com entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, na forma prevista em regulamentação estabelecida pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018.

Seção II

Das Obrigações

Art. 14. Constituem obrigação do embarcador ou do proprietário de carga ou do transportador ou do contratante de serviços de transporte ou do transportador autônomo ou a esse equiparado, seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido e tarifado por operação de transporte de carga, na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento.

  • 1º Deverá ser emitido apenas um DT-e na hipótese de operação de transporte multimodal de cargas realizada por operador de transporte multimodal, ou sob sua responsabilidade, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.
  • 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, na hipótese de transporte dutoviário, a geração e a emissão do DT-e são obrigação do transportador.
  • 3º Em operações de transporte de carga fracionada oriunda de diferentes embarcadores e consolidada pelo transportador para carregamento no mesmo veículo, o transportador ficará responsável pela geração e pela solicitação de emissão de DT-e único que englobe todos os contratos de transporte envolvidos, e caberá aos embarcadores contratantes o rateio proporcional dos custos incorridos.
  • 4º Na hipótese de o transportador contratado pelo embarcador ou o proprietário da carga decidir por subcontratar, mesmo que por meio de empresa intermediária, TAC ou equiparado, conforme definido na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, o subcontratante deverá enviar tempestivamente o DT-e emitido ao subcontratado e informar a subcontratação por meio de identificação própria no DT-e.
  • 5º Na hipótese de transporte por conta de terceiro mediante remuneração e que não envolva subcontratação de TAC ou equiparado, a obrigação da qual trata ocaputdeste artigo será definida entre contratante e contratado.
  • 6º O acesso às informações registradas no DT-e deverá ser segregado, ficando restrito a cada um dos agentes o conhecimento das condições relacionadas apenas ao contrato em que é parte.

Art. 15. O serviço de emissão do DT-e será remunerado pelo responsável pela solicitação de emissão do DT-e conforme tarifas específicas incidentes por unidade de DT-e emitido ou cancelado, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único. A entidade emissora de DT-e poderá explorar outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, conforme estabelecido em contrato.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 16. Constitui infração punível com fundamento no disposto nesta Lei:

I - operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e;

II - não disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 14 desta Lei;

III - gerar, utilizar, cancelar, inserir evento ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto nesta Lei ou em seu regulamento;

IV - condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado; e

V - descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar prejuízo ao transportador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou jurídica que, ao contratar, subcontratar, executar, intermediar ou intervir direta ou indiretamente na operação de transporte, cometer as infrações previstas no caput deste artigo, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 17. As infrações previstas no art. 16 desta Lei, provocadas ou cometidas, isolada ou conjuntamente, sujeitarão os infratores, de acordo com a gravidade da falta, às seguintes penalidades, nesta ordem:

I - advertência; e

II - multa.

  • 1º Além das sanções previstas nos incisos I e II docaputdeste artigo, as entidades geradoras definidas no art. 10 desta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades, nesta ordem:

I - suspensão temporária do registro de entidades geradoras de DT-e, caso em que ficará impedida de gerar DT-e por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; e

II - cancelamento definitivo do registro de entidade geradora de DT-e, no caso de comprovada reincidência, durante ou após cumprimento de suspensão temporária.

  • 2º Os valores da multa a que se refere o inciso II docaputdeste artigo serão definidos em regulamento, de acordo com a infração cometida, a gravidade da conduta e as características da operação de transporte.
  • 3º Os valores da multa a que se refere o inciso II docaputdeste artigo serão estabelecidos entre o mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de acordo com o modo de transporte e os valores dos fretes informados no DT-e, na forma prevista em regulamento e pela agência reguladora competente.
  • 4º No caso do transporte rodoviário de carga, os valores da multa a que se refere o § 3º deste artigo não poderão ultrapassar R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
  • 5º Os valores da multa estabelecidos nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser anualmente atualizados por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Infraestrutura e do Ministro de Estado de Minas e Energia, com base em índice de inflação a ser definido em regulamento.
  • 6º Regulamento que dispuser sobre as penalidades estabelecidas nocaputdeste artigo deverá tipificar individualmente as punições e as medidas administrativas a serem aplicadas ao infrator, classificar a gravidade da infração e definir expressamente os valores das respectivas multas e definir os critérios e as instâncias de recurso contra a infração.
  • 7º Em nenhuma hipótese será admitida a aplicação de penalidade que não esteja expressamente definida em regulamento e em conformidade com o § 6º deste artigo.
  • 8º As penalidades de que tratam o inciso II docaputdeste artigo e o § 1º deste artigo poderão ser cumulativas, sem prejuízo de outras aplicáveis de acordo com legislação específica.
  • 9º No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos de regulamento.
  • 10. A pena de advertência será aplicada quando a infração tratar de irregularidade sanável, expedida notificação com intuito orientativo e com prazo para o autuado sanar a irregularidade, e, caso não sanada a irregularidade, será expedida nova notificação com a aplicação da penalidade correspondente.
  • 11. O cometimento de 2 (duas) ou mais infrações, ainda que na mesma operação de transporte, ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.
  • 12. A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.
  • 13. A dosimetria das sanções de multa e de suspensão temporária considerará a gravidade da conduta, na forma prevista em regulamento.
  • 14. Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.
  • 15. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa, a contar da notificação de autuação.

Art. 18. A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único do art. 5º como § 1º:

“Art. 2º .......................................................................................................

....................................................................................................................

III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 5º .......................................................................................................

  • 1º (Revogado).
  • 2º No caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da mercadoria, a relação dar-se-á nos termos desta Lei e será considerada de natureza comercial, conforme ocaputdeste artigo.” (NR)

“Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).

  • 1º A conta de depósito à vista, de poupança ou pré-paga deverá ser de titularidade do TAC, cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada expressamente pelo TAC, vedada a imposição por parte do contratante, e identificada no DT-e.

.......................................................................................................

  • 5º O extrato da conta de depósito ou da conta de pagamento pré-paga de que trata ocaputdeste artigo, com as movimentações relacionadas aos pagamentos das obrigações estabelecidas em DT-e, servirá como forma de comprovação de rendimentos do TAC.

.......................................................................................................

  • 7º As custas com a geração e a emissão de DT-e, as tarifas bancárias e as demais custas decorrentes da operação de pagamento do frete contratado correrão à conta do responsável pelo pagamento, sem ônus ao TAC.
  • 8º As informações para o pagamento a que se refere ocaputdeste artigo e o valor da transação deverão ser identificados no DT-e emitido.
  • 9º Constituirá prova de pagamento total ou parcial do serviço identificado no DT-e o extrato do pagamento pela instituição pagadora em favor do legítimo credor na forma prevista nocaputdeste artigo.
  • 10. O TAC poderá ceder, inclusive fiduciariamente, endossar ou empenhar títulos ou instrumentos representativos dos direitos creditórios constituídos ou a constituir referentes ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas, observado que:

I - o pagamento do frete será feito em favor do cessionário, do endossatário ou do credor pignoratício, desde que o devedor seja devidamente notificado da cessão do crédito, vedado o pagamento diretamente ao TAC; e

II - o disposto nos §§ 1º, 4º, 6º e 7º do caput deste artigo não será aplicado.” (NR)

“Art. 5º-B. É facultado ao TAC contratar pessoa jurídica para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transporte.

  • 1º A pessoa jurídica de que trata ocaputdeste artigo é responsável pela adequação dos documentos legais do TAC que a contratou, bem como pelas obrigações fiscais inerentes à geração, à emissão e ao recolhimento de tributos de qualquer espécie ou natureza, aplicado o disposto no inciso III do caput do art. 134 da Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
  • 2º As entidades representativas dos TACs são autorizadas a atuar como administradora nos termos deste artigo.
  • 3º Recebido o valor do frete pelo TAC conforme disposto no art. 5º-A desta Lei, competirá à administradora de que trata ocaputdeste artigo:

I - controlar, emitir e gerir os documentos, inclusive fiscais, inerentes à operação de transporte;

II - reter e recolher os tributos incidentes, bem como encaminhar ao TAC os comprovantes de pagamento.

  • 4º A pessoa jurídica de que trata ocaputdeste artigo não poderá ser ou estar vinculada como administradora ou sócia, direta ou indireta, de empresa distribuidora de combustíveis, de rede de revendedores ou de revendedor varejista de combustíveis.”

“Art. 6º-A. As informações relativas à comprovação dos pagamentos efetuados no âmbito de contrato celebrado entre embarcador, proprietário da carga, consignatário ou contratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas e o transportador ou seu subcontratado deverão ser consignadas pelo pagador em campos próprios do respectivo DT-e.

  • 1º O disposto nocaputdeste artigo aplica-se às informações relativas à importância decorrente do tempo adicional sobre o prazo máximo para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de cargas, nos termos do § 5º do art. 11 desta Lei e, se aplicável, aos pagamentos antecipados do Vale-Pedágio obrigatório instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001.
  • 2º Para fins de cumprimento do previsto nocaputdeste artigo, o Banco Central do Brasil, as instituições financeiras públicas e privadas de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e as instituições de pagamento de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, realizarão troca de informações com a entidade emissora de DT-e a que se refere o art. 11 desta Lei, assegurado o sigilo bancário.”

“Art. 11. .......................................................................................................

......................................................................................................................

  • 9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a informar ao transportador em campo específico do DT-e o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.
  • 10. No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos de regulamento.
  • 11. A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.
  • 12. Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.
  • 13. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa a que se refere o § 9º deste artigo, a contar da notificação de autuação.” (NR)

“Art. 22-A. As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete, que estejam em funcionamento na data de publicação desta Lei e que não se enquadrem nos critérios previstos na regulamentação para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão continuar a ofertar pagamentos eletrônicos de frete.

  • 1º Ao se enquadrar nos critérios a que se refere ocaputdeste artigo, a instituição de pagamento deverá solicitar ao Banco Central do Brasil autorização para o seu funcionamento.
  • 2º Na hipótese de a solicitação de que trata o § 1º deste artigo ser indeferida, a instituição de pagamento deverá cessar as suas atividades, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil.”

“Art. 22-B. As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete deverão, além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, participar obrigatoriamente do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria.

  • 1º As instituições de pagamento que, a critério do Banco Central do Brasil, não cumprirem os requisitos de participação estabelecidos no regulamento do arranjo de pagamentos instantâneos referido nocaputdeste artigo e que, por essa razão, não puderem ofertar o meio de pagamento correspondente ao TAC ou equiparado deverão encerrar a prestação de serviços de pagamentos eletrônicos de frete.
  • 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o Banco Central do Brasil deverá dispor sobre a forma e o prazo de remessa dos recursos pelo prestador de serviços de pagamentos eletrônicos de frete para a conta de depósitos ou para a conta de pagamento indicada pelo TAC ou equiparado.”

Art. 19. A relação decorrente dos contratos de transporte de cargas entre o TAC e o proprietário ou consignatário da carga de que trata esta Lei, com exclusividade ou não, ainda que de caráter habitual, é sempre de natureza empresarial e comercial, não constitui relação de trabalho e não enseja, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.

Art. 20. O credor da prestação de serviços de transporte remunerado, devidamente identificado no DT-e da respectiva operação, poderá utilizar o protesto digital e os demais serviços disponibilizados pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, na forma estabelecida no art. 41-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, para fins de cobrança e negociação de seus direitos creditórios, sem qualquer antecipação de custas, de emolumentos e de outras despesas exigíveis.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. A Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º .......................................................................................................

....................................................................................................................

  • 4º Os pisos mínimos definidos na norma a que se refere ocaputdeste artigo têm natureza vinculativa e sua não observância, a partir de 20 de julho de 2018, sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, anistiadas as indenizações decorrentes de infrações ocorridas até 31 de maio de 2021.

.......................................................................................................” (NR)

“Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser realizada por meio de Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, informações da carga, da origem e do destino e da forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 22. A Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................

Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).” (NR)

“Art. 3º .......................................................................................................

....................................................................................................................

  • 2º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado ao transportador contratado para o serviço de transporte pelo embarcador ou equiparado, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, e a comprovação da antecipação a que se refere ocaputdeste artigo deverá ser consignada no DT-e.

....................................................................................................................

  • 8º O não cumprimento do disposto nocaputdeste artigo será considerado infração, devendo-se aplicar ao infrator o disposto no art. 8º desta Lei.” (NR)

“Art. 5º .......................................................................................................

  • 1º No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos do regulamento.
  • 2º A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.
  • 3º Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.
  • 4º Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa a que se refere ocaputdeste artigo, a contar da notificação de autuação.” (NR)

Art. 23. O art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:

I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e

II - o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

.......................................................................................................” (NR)

Art. 24.  (VETADO).

Art. 25. A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:

“Art. 42-A. As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas, poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa.”

Art. 26. O DT-e será implementado no território nacional, na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.

  • 1º Os prazos e a forma para que os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte unifiquem no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência de que trata o art. 4º desta Lei serão estabelecidos em regulamento.
  • 2º As obrigações de que trata o art. 14 desta Lei serão efetivamente exigidas a partir da data estabelecida no cronograma de que trata ocaputdeste artigo.

Art. 27.  (VETADO).

Art. 28. Revoga-se o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor:

I – (VETADO); e

II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

Brasília,  27  de setembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Guedes

Tarcisio Gomes de Freitas

Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2021

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14206.htm

 

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 475, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 16, de 2021 (Medida Provisória nº 1.051, de 18 de maio de 2021), que “Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 24 e inciso I do caput do art. 29 do Projeto de Lei de Conversão

“Art. 24. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 3º ............................................................................................

.........................................................................................................

  • 19. A pessoa jurídica que contratar serviço de transporte de carga prestado por:

............................................................................................................’ (NR)

‘Art. 93. ............................................................................................

......................................................................................................................

VI - ao § 19 do art. 3º, até 31 de dezembro de 2026; e

VII - aos demais artigos, a partir da data de publicação desta Lei.’ (NR)”

“I - em 1º de janeiro de 2022, para o art. 24.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que o § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passaria a vigorar com as seguintes alterações: ‘A pessoa jurídica que contratar serviço de transporte de carga prestado por’, bem como dispõe sobre a vacatio legis do referido dispositivo, que perduraria até 31 de dezembro de 2026.

Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa encontra óbice jurídico e contraria o interesse público ao ampliar o benefício tributário relativo à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, que passaria a alcançar qualquer pessoa jurídica que contratasse serviços de transporte de carga, o que acarretaria em renúncia de receita sem que estivesse acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de suas medidas compensatórias, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.”

Ouvido, o Ministério da Infraestrutura manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 27 do Projeto de Lei de Conversão

“Art. 27. Para fins de cumprimento do disposto no art. 6º desta Lei, quanto às operações de transporte rodoviário de carga, deverá ser mantida e utilizada a rede nacional inteligente de apoio à fiscalização denominada Canal Verde Brasil, de competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Parágrafo único. A forma e a vigência do disposto no caput deste artigo observarão o cronograma a ser estabelecido nos termos do art. 26 desta Lei.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que, para fins de cumprimento do disposto no art. 6º desta Lei, quanto às operações de transporte rodoviário de carga, deveria ser mantida e utilizada a rede nacional inteligente de apoio à fiscalização denominada Canal Verde Brasil, de competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Ainda, dispõe que a forma e a vigência do disposto no caput do art. 27 observariam o cronograma que seria estabelecido no art. 26.

Entretanto, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa, ao criar obrigações para o Poder Executivo federal, a saber, a manutenção e a utilização de uma rede específica de apoio à fiscalização do transporte rodoviário de carga exercida pela ANTT, viola o princípio constitucional da separação dos Poderes ao usurpar a competência privativa do Presidente da República estabelecida na alínea ‘e’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2021

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Msg/VEP/VEP-475.htm

 

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