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Em 30 de setembro começaram a ser disponibilizados, através dos sites da Previdência e da Receita Federal do Brasil, os índices de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.3), do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com vigência para o ano de 2023, disponibilizado para cada estabelecimento das empresas.
 

Importante as empresas efetuarem a verificação da correção de todos elementos que compõe o cálculo dos índices FAP, para confirmar a existência ou não de eventuais equívocos. No caso da identificação de equívocos, a empresa poderá apresentar contestação, por meio eletrônico, ao Conselho de Recursos da Previdência Social no período de 01 a 30 de novembro de 2022.
 

Os elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP e que sejam objeto de contestação deverão ser devidamente identificados pela empresa, como no caso de equívocos no que se refere a Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT), Benefícios, Massa Salarial, N

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Empresas com faturamento acima de R$78 milhões passam a transmitir os eventos de SST para o eSocial. Informações serão utilizadas para substituir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/04/2021 Edição: 72 Seção: 1 Página: 44

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

PORTARIA SEPRT/ME Nº 4.334, DE 15 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre o procedimento e as informações para a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Processo nº 10132.100084/2021-71).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, incisos I e II, "a" e o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:

I - pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor

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O Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhista, mais conhecido como eSocial, deixa muitos empresários em dúvida quanto às novas especificações relacionadas ao seu funcionamento.

Antes de falarmos sobre as novidades, precisamos ressaltar que esse projeto foi criado pelo governo federal, e visa unificar o envio de dados referente à segurança e saúde dos colaboradores em um sistema simplificado e fácil de ser utilizado.

Frequentemente algumas alterações são realizadas no funcionamento do Sistema, o que interfere diretamente na forma das empresas se organizarem. Por isso, a RSData destacou as principais mudanças e novidades no eSocial para esse ano.

 

Novidades para simplificar a plataforma

O novo cronograma e layout do eSocial possui interface mais moderna e simplificada, onde informações e dados considerados menos importantes deixarão de ser exigidos – o que facilita o seu preenchimento.

De uma forma geral, as alterações envolvem a redução d

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SST 2020: novos prazos e eventos de SST no eSocial

por Karina Souza

De acordo com a Portaria Nº 1.419, de 23 de Dezembro de 2019, os eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalho, foram postergados e serão enviados a partir de Setembro de 2020. Portanto, neste artigo vou falar sobre as novidades no SST 2020.

Com as mudanças, alguns eventos foram retirados ficando apenas:

  • S-2210 (Comunicado de Acidente de Trabalho)
  • S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador)
  • S-2240 (Condições Ambientais).

Como fica o cronograma SST 2020?

Para melhor entender os novos prazos SST 2020, separei abaixo em ordem cronológica, quem está obrigado a enviar as informações e suas respectivas datas de início. Continue lendo e confira!

I – 1º grupo: compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (empregadores e contribuintes a que se refere o inciso I do caput). Início: a partir das 8 (oito) horas de 8 de setembro de 2020.

II – 2º grupo: entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 e

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Publicada portaria do FAP com vigência para 2020

Foi publicada nesta quinta-feira (26), no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria SEPRT nº 1.079 que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), calculado em 2019, com vigência para o ano de 2020.

O FAP, aplicado desde 2010, é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), individualizado para cada estabelecimento da empresa. O cálculo é feito considerando a frequência, a gravidade e o custo previdenciários dos acidentes e doenças do trabalho sofridos por seus trabalhadores, por meio de comparação desses indicadores entre as empresas da mesma atividade econômica. Esses índices, por atividade econômica, também foram publicados na Portaria SEPRT no 1.079.

Sistemas semelhantes são adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho; assim como para promover a melhoria e a qualidade de vida nas empresas.

Acidentes e doenças do tr

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Atualmente as informações geradas pelos Departamentos Pessoais das empresas são transmitidas a diversos órgãos diferentes, como a Caixa Econômica Federal (CEF), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério da Previdência (MPS), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Obrigações Trabalhistas, eSocial, TI, Digital, Tecnologia, Contabilidadehttp://blogskill.com.br/wp-content/uploads/2017/06/productivity_tools-300x150.png 300w, http://blogskill.com.br/wp-content/uploads/2017/06/productivity_tools-200x100.png 200w, http://blogskill.com.br/wp-content/uploads/2017/06/productivity_tools-300x150@2x.png 600w, http://blogskill.com.br/wp-content/uploads/2017/06/productivity_tools-200x100@2x.png 400w" sizes="(max-width: 376px) 100vw, 376px" />

Para atender a demanda destes órgãos por informações dos empregados e seus eventos, existem hoje diversas obrigações acessórias trabalhistas e previdenciárias. Muitas dessas obrigações solicitam dados em duplicidade mas em momentos e de formas diferentes. Um exemplo

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Ressarcimento de ICMS-ST, um pesadelo!

Por: Leandro Gambetta

A Substituição Tributária para frente no âmbito do ICMS, apesar das discussões de constitucionalidade desde sua criação, surgiu pela necessidade do Fisco em ter um instrumento de fiscalização e arrecadação mais eficiente, assegurando o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes. O falecido Ministro Aliomar Baleeiro disse “A comodidade administrativa levou o Direito Fiscal a socorrer-se de vários expedientes para este fim, e, dentre eles, a transferência de responsabilidade pela dívida tributária do contribuinte para os ombros de terceiro”. Apesar de todo o tempo já decorrido, desde o início de sua utilização, ainda causa enormes transtornos aos contribuintes, no que tange principalmente, ao ressarcimento do imposto pela não ocorrência do fato gerador.

Além das duvidas quanto o que é caracterizado por “não ocorrência do fato gerador”, também causam inúmeros transtornos as formas instituídas pelos fiscos estaduais para viabilizar estes ressarcimentos. A Em

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eSocial - Surrealismo regulatório brasileiro

Por Roberto Dias Duarte

Mesmo atribuída equivocadamente, em 1962, ao falecido general francês Charles de Gaulle – a frase “Le Brésil n’est pas un pays serieux” (“O Brasil não é um país sério”) – traduz perfeitamente diversos momentos históricos tupiniquins ou situações surreais que, por sua frequência, são consideradas apanágionacional.

O caso mais recente teve como protagonista o gabinete do ministro do Trabalho, Manoel Dias, que publicou no dia 30 de abril, no Diário Oficial da União, a Portaria 589/2014, que obriga os empregadores a informar ao ministério, eletronicamente, em até 24 horas, acidentes fatais e doenças do trabalho que resultem em morte.

Até aí tudo bem, não fosse o arranjo publicitário que o governo federal vem promovendo desde o ano passado acerca do eSocial – que unificará o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados, reduzindo a burocracia trabalhista. A edição desta portaria foi um desses fatos gerados pelo surrealismo regulatório brasilei

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Em audiência na Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat), da Secretaria da Fazenda de São Paulo, representantes de entidades de classes, debateram aprimoramentos da sistemática da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Uma das maiores preocupações diz respeito à impossibilidade de acesso aos dados relativos à emissão dos documentos eletrônicos.
“Ficamos sem controle, não sabemos se há fraudes, se alguém está utilizando o nosso CNPJ por má-fé”, afirma José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sescon-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e Assessoramento de São Paulo).
Por isso, foi feita solicitação de um aviso no momento da emissão, ou do acesso integral aos arquivos XML pelos contribuintes. “Queremos saber de todas as transações em que a empresa esteja efetivamente envolvida”, acrescenta.
“Essa situação se agrava ainda mais com as micro e pequenas empresas”, destaca o empresário Antonio Deliza Neto, que também é membro do CAT (Conselho de Administração Tributária).
“Ao inv

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Foram publicadas no DOE/SP de hoje alterações na Portaria CAT 162/08, pela Portaria CAT 162/11, que trata da Nota Fiscal Eletrônica. As alterações instituídas são as grifadas no texto:

No Artigo 12 - Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:
“I - a situação cadastral do emitente e do destinatário;
Artigo 13 - Após a análise a que se refere o artigo 12, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:
“II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à
irregularidade cadastral do emitente ou do destinatário; ” (NR);

A inclusão do destinatário na análise e comunicação de denegação passará a valer a partir de 1º de março de 2012.

No Artigo 25 – Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitida a NF-e:
“II - quando adotada a providência prevista no inciso II do artigo 20 (transmissão da DPEC), no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, condicionada à respectiva autoriz

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Portaria CAT - 168, de 20-10-2010

(DOE 21-10-2010)

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I e no § 1° do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Será cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a consequente alteração da situação cadastral para “INAPTA”, de estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA que, na data da publicação desta portaria, não tiver apresentado as 6 (seis) Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA - referentes aos meses de fevereiro a julho de 2010.

§ 1° - o disposto neste artigo não se aplica ao

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