central de balanços (39)
Autor: Carlos Bezerra - PMDB/MT
Apresentação: 29/06/2010
Ementa: Acrescenta § ao art. 3º da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, para exigir que as sociedades de grande porte publiquem suas demonstrações financeiras, facultada sua disponibilização na rede mundial de computadores.
Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Tramitação:
03/05/2023 | Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
|
04/05/2023 | Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
|
17/05/2023 | Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
|
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=482102
Veja mais sobre este projeto apresentado há 13 ano
Por Gisleise Nogueira
Parece que podemos ver luz no no fim do túnel em relação a publicação de demonstrações financeiras em jornais.
Pois é, passados 15 anos foi publicada uma decisão judicial que declara a legalidade do item 7º do Ofício Circular nº 099/2008, que desobriga as sociedades limitadas de grande porte da publicação de demonstrações financeiras, em Diário Oficial e em jornais de grande circulação.
A iniciativa – promovida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), que faz parte da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME) – tem como objetivo reduzir os custos para empresários e sociedades, além de promover maior liberdade no exercício da atividade econômica, melhoria do ambiente de negócios e aumento na geração de emprego e renda.
A decisão judicial foi proferida nos autos da Ação nº 0030305-97.2008.4.03.6100, ajuizada pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) em face da União, objetiva
A Portaria ME nº 12.071/2021 disciplinou a publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, nos termos do disposto no art. 294 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), e a divulgação de suas informações, ordenadas pela referida Lei, as quais serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), dispondo, ainda, que:
a) a publicação e a divulgação contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.063/2020 ;
b) as companhias fechadas, sem prejuízo do disposto anteriormente, disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei das S/A, em seu sítio eletrônico, observada a exigência de que trata a letra "a";
c) o Sped permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos supramencionados;
d) não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações citadas anteriormente.
Vale ressaltar
A (Lei Complementar nº 182/2021 institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador e altera a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), e a Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional).
Entre as disposições ora introduzidas destacamos as seguintes:
I. Startups
São enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. Para esse efeito, são elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup:
a) o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples:
a.1) com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, independentemente da forma
ANÁLISE DA PROPOSTA DE IMPLANTAÇÃO DO XBRL E CENTRAL DE BALANÇOS PARA EVIDENCIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS NO BRASIL – MEF 26583 - IR
RONALDO PETRY ZANOTTA *
ÂNGELA ROZANE LEAL DE SOUZA **
CASSIANE OLIVEIRA VELHO ***
- INTRODUÇÃO
No Brasil, os relatórios e demonstrações contábeis e financeiras, usualmente, são gerados e gravados em formatos de planilhas, bancos de dados, arquivos “txt” e em algum outro formato capaz de armazenar essas informações. Tais informações, arquivadas nos diversos formatos existentes, podem servir de base para os mais variados fins de consumo interno, por exemplo, a companhia poderá desenvolver diversos relatórios base para a tomada de decisão por parte de seus administradores. Podem ainda ser usadas para a comunicação com pessoas externas à empresa, como bancos, investidores, etc. No entanto, para que isso ocorra de forma eficaz, não raro se faz necessária a transformação ou manipulação desses dados para que o relatório atinja seu objeti
Fundamentos de XBRL
XBRL é o padrão internacional para a representação eletrônica de relatórios financeiros.
No coração do padrão XBRL está a Especificação XBRL 2.1, originalmente publicada em 2003. Essa especificação define os elementos constitutivos básicos de fatos, documentos de instância, conceitos e taxonomias, que são comuns a todas as implementações XBRL.
Esses itens são explicados em mais detalhes abaixo:
Documentos de instância
Um documento de instância é uma coleção de fatos que juntos formam um relatório financeiro. Tecnicamente, um documento de instância é um documento XML com um elemento raiz <xbrli:xbrl>.
Fato
Um fato é uma porção individual de informação em um relatório. Por exemplo, informar que o lucro da Acme Inc. em 2013 foi de $10mi seria um fato. O fato é representado reportando-se um valor de 10 milhões contra um conceito que represente “Lucro” e o associando com informações context
Autor - Carlos Bezerra - PMDB/MT
Apresentação - 29/06/2010
Ementa - Acrescenta § ao art. 3º da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, para exigir que as sociedades de grande porte publiquem suas demonstrações financeiras, facultada sua disponibilização na rede mundial de computadores.
20/07/2016 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
|
24/03/2017 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
|
31/01/2019 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
|
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei 13.818, de 24 de abril de 2019, originária do Projeto de Lei do Senado (PLS 286/2015), que dispensa as companhias fechadas (sem ações negociadas em bolsa) com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10 milhões de publicar edital para convocar assembleia geral dos acionistas e documentos exigidos da diretoria da empresa, como os balanços. A Lei foi publicada nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da União.
Hoje, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404, de 1976) dispensa de publicação dos documentos apenas as empresas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 1 milhão.
O autor da proposta (PLS 286/2015), o ex-senador Ronaldo Caiado, argumentou que o valor atual foi estabelecido em 2001. Com a defasagem, acrescentou, poucas companhias são favorecidas, já que a maioria possui patrimônio líquido superior a R$ 1 milhão.
Os senadores já haviam aprovado a proposta em 2017, mas durante a análise na Câma
Por Alexandre Alcântara
A Central de Balanço era um antigo projeto que havia sido descontinuado. E de forma surpreendente ressurge sendo citado como um produto que entrará em vigor em 2019, como parte da revisão do Bloco J: Demonstrações Contábeis, da Escrituração Contábil Digital (ECD), de forma a possibilitar importação de tais informações na Central de Balanços.
No site do SPED não tem detalhes sobre como ela será, mas se for como estava previsto em 2011 será algo muito importante.
Vejam post de maio de 2011 em que reproduzimos teor de divulgação do então projeto vigente da Central de Balanço
http://alcantara.pro.br/portal/2018/12/23/o-ressurgimento-da-central-de-balancos/
Atos Declaratórios Executivos Cofis nº 83 e 84/2018
Foram publicados, no Diário Oficial da União (DOU), os Atos abaixo discriminados:
A - Ato Declaratório Cofis nº 83/2018 - Dispõe sobre o Manual de Orientação Referente ao Leiaute 7 da Escrituração Contábil Digital (ECD). Todas as alterações em relação ao leiaute 6 constam no anexo I do Manual.
Principais alterações:
A.1 - Bloco J: Demonstrações Contábeis - Revisão das demonstrações contábeis para que seja possível importar tais informações na Central de Balanços (produto a ser lançado no Sped em 2019).
A.2 - Separação do registro de assinatura do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD (novo registro J932).
A.3 - Criação de código específico paral lançamento extemporâneo (código "X") no registro L200 (lançamentos).
B - Ato Declaratório Cofis nº 84/2018 - Dispõe sobre o Manual de Orientação Referente ao Leiaute 5 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Todas as alterações em relação ao leiaute 4 constam no anexo II do Man
Há quem pense que o início do ano é tempo de descanso. Não no caso dos contadores, consultores e auditores, profissionais que já começam janeiro com diversas obrigações e atentos às novidades prestes a entrar em vigor. A gerente sênior da PwC Brasil na área de auditoria Cristell Justen enfatiza que o cenário de recessão pede cautela na hora do fechamento das demonstrações financeiras e balanços patrimoniais. “É preciso ter atenção ao ativo imobilizado e ágio e ao cálculo da depreciação”, ressalta. Para o sócio da PwC Brasil Fernando Giacobbo é preciso estar a par não só às alterações tributárias já aprovadas, mas também àquelas matérias em discussão no legislativo. “Uma das leis que deve ter impacto nas empresas é a Lei nº 13.161, em que as empresas têm de escolher agora se irão recolher a contribuição ao INSS com base na receita bruta ou na folha de pagamento”, exemplifica Giacobbo.
JC Contabilidade - Tendo em vista o cenário previsto para este ano, de recessão econômica e instabilidad
Por Vagner Miranda
A regra é clara: no mesmo momento que realiza uma venda, a empresa contrai uma dívida tributária porque parte do valor cobrado são impostos embutidos que devem ser recolhidos aos cofres públicos.
Apesar de conhecê-la, muitas empresas tem dificuldade de colocá-la em prática e registra o dinheiro dos impostos no fluxo de caixa como receita de vendas.
Uma das dificuldades é que quando deixa de fazer a segregação e trata a parte do Governo como propriedade da empresa, acaba por se comprometer com gastos cujo valor supera aquele que de fato pertence a ela, o que distorce a realidade e causa vários problemas.
O descuido com o assunto é grande e ganha proporções que mesmo bons negócios acabam por fracassar por esse motivo. A visão distorcida da realidade leva a adoção de práticas que fazem com que a solução para os problemas fique cada vez mais difícil de ser implementada.
Muitas empresas, ao tentar fazer a segregação, constatam que o nível das receitas não são suficientes para
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou, na quarta-feira (5), o Projeto de Lei7553/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que permite a publicação de balanços de empresas de grande porte na internet. Atualmente, os balanços são publicados em jornais de grande circulação.
A proposta muda a Lei 11.638/07, que, por sua vez, alterou a Lei das Sociedades Anônimas (S/A) e estendeu às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.
O relator na comissão, deputado Vinicius Gurgel (PR-AP), modificou a proposta a fim de fixar com clareza sua aplicação às sociedades de grande porte de responsabilidade limitada, evitando a ambiguidade de que a regra poderia valer para as S/A, que têm outras obrigações legais de publicidade para seus acionistas.
Gurgel acatou uma emenda do deputado Antônio Andrade (PMDB-MG), para que as S/A sejam obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras simultaneamente na internet,
O desenvolvimento do projeto está suspenso dentro da Receita Federal.
A intenção é que no primeiro momento as S/A´s sejam obrigadas e para as demais empresas a adoção seja voluntária.
Utilizará o padrão XBRL.