repetro-sped (17)

O Confaz deu publicidade aos Ajustes Sinief nºs 25 a 39/2021 e aos Convênios ICMS nºs 162 a 178/2021, que dispõem sobre benefícios fiscais, documentos eletrônicos, substituição tributária, entre outros, conforme segue:

 

- Ajuste Sinief nº 25/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 02/2009 que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI), em especial no que se refere ao cronograma de apresentação do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), com efeitos a partir de 1º.12.2021;

 

- Ajuste Sinief nº 26/2021 - dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e altera o Ajuste Sinief nº 20/2018, que dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas

 

- Ajuste Sinief nº 27/2021 - dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos

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Repetro-SPED - Aprovado o e-manual

PORTARIA Nº 82, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Aprova o e-Manual do Repetro-Sped e estabelece a observância obrigatória dos procedimentos que contenham a expressão “conteúdo vinculante” e da guia “Perguntas e Respostas”.

 

 

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 41 da IN RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o e-Manual do Repetro-Sped disponível no endereço eletrônico https://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/repetro.

 

Art. 2º Os procedimentos constantes do e-Manual do Repetro-Sped que contenham a expressão “conteúdo vinculante” e a guia “Perguntas e Respostas” são de observância obrigatória, nos termos do art. 41 da IN RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data

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Repetro-SPED - IN 1.992/2020

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped).
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Publicada a versão 1.14 da Tabela 4.3.16 - Tabela Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09) – Atualizada em 22/10/2019

A versão 1.14 da Tabela 4.3.16 contém novos códigos para registro de vendas a Pessoa Jurídica habilitada no Repetro-industrialização ou no Repetro-Sped.

Download em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/1655

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Foi publicada no DOU de 17.06.2019, a Portaria Coana n° 29, de 13 de junho de 2019, que revogou dispositivos da Portaria Coana nº 40/2018, a qual define procedimentos simplificados para a migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped nos termos do § 3º do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, que define os novos formulários para controle do regime e dá outras providências.

http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia_2015.asp?Codigo=46977

PORTARIA COANA Nº 27, DE 29 DE MAIO DE 2019
(Publicado(a) no DOU de 05/06/2019, seção 1, página 27)  

Altera a Portaria Coana nº 40, de 25 de junho de 2018, que define procedimentos simplificados para a migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped nos termos do § 3º do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, define os novos formulários para controle do regime e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Reg

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Repetro e Repetro-SPED - IN 1.880/2019

Atendendo parte da expectativa do mercado, foi publicada hoje, 05 de abril de 2019, a Instrução Normativa 1.880/19, que trouxe uma série de novidades para a legislação do Repetro-Sped, Repetro e Admissão Temporária.

Contudo, não foi incluído na nova IN o detalhamento esperado em relação aos procedimentos de habilitação e aplicação do Repetro-industrialização, que continua pendente e deverá ser objeto de uma Instrução Normativa específica.

Dentre as principais modificações introduzidas, destacamos os seguintes pontos:

  • Em linha com a orientação que já havia sido formalizada pela Receita Federal, por meio do Manual do Repetro-Sped, foi incluída na Instrução Normativa previsão no sentido de que a destinação dos bens se considera atendida em caso de (i) instalação ou disponibilização dos bens nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção, ou (ii) utilização nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural;
  • F
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Por Carlos Renato Vieira e Gabriel Bez Batti

Em 29 de dezembro de 2017, foi publicada a IN 1.781/2017, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural. O “Repetro-SPED”, como foi batizado, tem o mesmo objetivo do antigo “Repetro”, regulado pela IN 1.415/2013, que é atrair investimentos internacionais para o Brasil por meio da desoneração da carga tributária federal das empresas que atuam na indústria de óleo e gás. Dentre as principais novidades, o Repetro-SPED condiciona a sua utilização à apresentação de escrituração fiscal digital e traz benefícios como a desoneração de aquisições no mercado interno e de importações de bens para permanência definitiva no país.

Com o mesmo propósito, os estados e o DF também editaram regras de ICMS para acompanhar o Repetro-SPED, notadamente o Convênio ICMS 03/18, em vigor desde fevereiro de 2018,

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Por Giuseppe Pecorari Melotti e Thales Belchior Paixão

Na tentativa de regulamentar de maneira uniforme o Repetro-Sped no âmbito estadual, o Confaz editou o Convênio ICMS 3/2018, criando um regime especial opcional ao contribuinte (que fica obrigado a formalizar sua adesão) e condicionado à desistência de ações que discutam a incidência do ICMS sobre importações sem transferência de titularidade, para tratar de todas as disposições de maneira unificada, isentando ou reduzindo a carga efetiva incidente na operação e criando uma regra especial de competência para cobrança do ICMS, que seria devido ao estado em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou das mercadorias.

Esse convênio, embora seja de observância obrigatória pelos estados quanto à regra de competência tributária, na forma do artigo 7º da Lei Complementar 24/75, é facultativo no tocante às isenções e redução de base de cálculo, devendo os estados internalizarem suas disposições para que os contribuintes possam usufruir

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Foi publicado, em 17 de janeiro de 2018, o Convênio ICMS nº 03/2018, o qual autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural sob o amparo do REPETRO-SPED.

De acordo com a cláusula primeira do Convênio, os Estados e Distrito Federal estão autorizados a conceder redução de base de cálculo de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (sem apropriação do crédito correspondente) nas importações e aquisições no mercado interno de bens classificados como “permanentes” pelas normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED.

O benefício também se aplica: (i) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens destinados às atividades de petróleo e gás; e (ii) às ferramentas utilizadas diretamente na manute

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Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1796, de 2018, dispondo sobre o Regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), a Admissão Temporária e o Repetro-Sped.

Com a conversão em Lei da Medida Provisória nº 195, de 2017, na Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, houve a necessidade de publicação da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.781, de 2017, que normatiza o Repetro-Sped e o antigo Repetro.

No entanto, o trâmite legislativo até a publicação da referida lei, último dia útil do ano de 2017, acabou por encerrar qualquer possibilidade para aplicação das disposições transitórias do regime, previstas originalmente para aplicação até o final do ano de 2017.

Nesse contexto, a nova norma altera a IN RFB nº 1.415, de 2013, estendendo o período de transição até 31/12/2018, não gerando nenhum tipo de prejuízo ao control

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Por Emir Nunes de Oliveira Neto e Felipe Bernardelli de Azevedo Marinho

Com a conversão da MP 795/17 na lei 13.586/17, o REPETRO-SPED passou a ter uma disciplina jurídica mais estável perante o ordenamento jurídico brasileiro. Os nossos comentários sobre a Medida Provisória 795/17 e a sua conversão na lei 13.586/17, em especial sobre os novos regimes de importação, definitiva e temporária, e de construção de equipamentos no Brasil, podem ser conferidos aqui e aqui.

No âmbito federal, a Receita Federal do Brasil editou a IN 1.781/17 (“IN RFB 1781/17“) que regulamentou alguns aspectos do REPETRO-SPED, mais precisamente a habilitação no regime e fruição dos benefícios previstos para a importação, temporária e definitiva, de bens utilizados nas fases de E&P.

Com a edição do convênio ICMS 3/18 foi concluída mais uma importante etapa para a completa regulamentação do REPETRO-SPED pelas autoridades fiscais brasileiras. Entretanto, como se verá a seguir, o convênio ICMS 3/18 não extinguiu t

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Foi publicada, no Diário Oficial da União de 2/1/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) e altera as Instruções Normativas RFB nos. 1.415, de 2013, e 1.600, de 2015.

O Repetro sofreu significativas mudanças com a implementação da Medida Provisória nº 795, de 17 de agosto de 2017, motivando a edição da Instrução Normativa nº 1.743, de 2017, passando a ser denominado Repetro-Sped.

A nova norma detalha os procedimentos aduaneiros necessários para a operacionalização do regime, uma vez que não estavam definidos na IN RFB nº 1.743, de 2017.

Dentre as principais mudanças, podemos destacar:

1. o ajuste da IN com a legislação vigente;
2. a simplificação de diversos procedimentos aduaneiros;
3. a centralização do processo de garantia por fiança idônea para a IN RFB nº 1.4

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O presidente Michel Temer sancionou nesta quinta-feira (28) proposta que amplia o Repetro, o regime especial que permite a isenção de tributos para empresas do setor petrolífero.

A medida provisória, que foi sancionada com a imposição de vetos, será publicada na edição desta sexta-feira (29) do "Diário Oficial da União".

Os artigos vetados, contudo, ainda não foram divulgados pelo Palácio do Planalto. Segundo a Folha apurou, o peemedebista seguiu as sugestões feitas pelo Ministério da Fazenda.

A proposta estabelece prazo até 2040 para os benefícios tributários, prorrogando em 20 anos o período do programa criado em 1999.

O governo espera que, com a medida, a cadeia produtiva seja beneficiada, com mais interesse nos leilões brasileiros e, consequentemente, mais investimento no setor.

A medida provisória reduz os valores que as empresas de petróleo e gás pagarão de CSLL e de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica).

Nas últimas semanas, a discussão sobre o impacto da iniciativa criou u

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Exportar na epóca de crise é a melhor solução?

Gustavo Felizardo*

 

Em 2015, a baixa confiança no Brasil afetou os investimentos. Com isso, as exportações também foram atingidas, fator que trouxe ao país grandes impactos a todos os setores industriais. O empresário brasileiro, em 2017, ainda trabalhou em busca de solidificar o caminho da retomada da desconfiança iniciada em 2015. Mas, o que se sabe até o momento é que o equilíbrio para melhorar a demanda do mercado interno e externo é a grande cereja do bolo.

 

Em outubro desse ano, durante o evento Synergy, organizado pela Thomson Reuters, que é referência para profissionais que atuam nas áreas de gestão e regulação fiscal, tributária, de comércio exterior e de tecnologia, eu assisti a palestra do Ricardo Amorim, observando o gráfico abaixo por ele apresentado, e me veio a dúvida sobre como a exportação se comporta, comparado ao momento de contração e retomada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: http://ricamconsultoria.com.br/news/artigos/palestra_recuperacao_forte_indus

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Receita altera norma do Repetro

O Repetro sofreu significativas mudanças com a implementação da Medida Provisória nº 795, de 17 de agosto de 2017. Tais mudanças demandaram a edição de uma nova Instrução Normativa e o novo Repetro passa a ser denominado Repetro-Sped.

Com a nova legislação, o Repetro (regime anterior) permanecerá vigente até 31/12/2020. O Repetro-Sped será opcional, no período de 1/1/2018 até 31/12/2018, para os atuais beneficiários do Repetro.

As principais modificações são:

  1. inclusão de uma nova modalidade de aplicação do regime: a importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação;
  2. adoção do Sped para seu controle contábil em substituição ao atual sistema informatizado usado para controlar o Repetro;
  3. Repetro-Sped passa a contemplar o controle das admissões temporárias para utilização econômica com pagamento proporcional;
  4. divulgação da lista de bens que podem ser importados definitivamente e de bens que podem ser admitidos t
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Foi publicada a Lei nº 13.586/2017, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 795/2017, que dispõem sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, alterando as Leis que especifica e instituindo regime tributário especial para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

Foi instituído o regime especial de importação com suspensão do pagamento de tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, com efeitos a partir de 1º.01.2018.

A suspensão do pagamento se aplica aos seguintes tributos:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

d) Cofins-Importação.

A suspensão do pagamento do II e do I

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