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A alteração foi necessária devido a uma demanda do eSocial para realizar uma parada técnica em seu sistema para integração de todos os empregadores. Por precaução, as paradas devem ocorrer após o vencimento da Contribuição Previdenciária, que ocorrerá no dia 20/09/2023.
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O Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), que deve passar a existir após a aprovação da Reforma Tributária, será cobrado de forma automática, no momento do pagamento. A estimativa é de uma ingestão anual de R$ 1,03 trilhão na economia brasileira.

Contudo, a tecnologia que será responsável por desburocratizar a atividade empresarial ainda depende da formatação do novo modelo de cobrança por parte da secretaria especial para a Reforma Tributária do governo federal.

“É uma ideia que tem origem em um trabalho do (modelo) Miguel Abuhab. O conceito é de fazer a cobrança do IVA no momento da liquidação financeira da operação, como previsto no texto da PEC 45”, afirmou Bernard Appy, titular da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, em entrevista à consultoria política Arko Advice.

Ele afirma que a forma exata de aplicar o modelo ainda não está definida, mas a ideia é criar uma chave que liga o documento fiscal com a instrução de pagamento.

“Você pode fazer o pagamento do IVA com Pix, cartão de crédito. Na hora que você liquida a operação, você vai fazer o depósito na conta do vendedor, é feita uma consulta no sistema da administração tributária, que seria o Conselho Federativo e a Receita. Temos um grupo de auditores trabalhando nisso”, relata.

Miguel Abuhab, criador do modelo de tecnologia de cobrança 5.0, é otimista. “A chegada da era eletrônica à cobrança dos impostos apresenta diversas vantagens. Combate a sonegação e a informalidade garantindo a segurança jurídica aos contribuintes. Quando todos pagam, cada um paga menos”, defende ele que também é fundador das empresas NeoGrid e Data Sul.

A estimativa, conforme os cálculos do empresário, é de que o novo modelo fiscal do IVA resulte em uma ingestão anual de R$ 1,03 trilhão na economia brasileira.

Apenas a redução da sonegação e o fim da guerra fiscal representam um ganho cada um de R$ 300 bilhões ao ano.

Os cálculos seguem com a formalização do trabalho informal (R$ 180 bi); o fim da dívida fiscal e a diminuição das disputas tributárias na Justiça (R$ 100 bilhões cada um); e a desburocratização no pagamento de tributos (R$ 50 bi).

Para o especialista, o impacto da novidade deve ser grande na atividade empresarial. “Será o grande ‘pote de ouro’ para a sociedade.

Serão eliminados os riscos da mudança para cada uma das esferas do governo e também para os diversos setores da economia no país, mantendo os benefícios e conquistas já consolidadas em cada setor”, afirma.

https://voxms.com.br/tributos/cobranca-eletronica-do-iva-tera-impacto-de-r-103-trilhao-na-economia/

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Informamos que a Nota Técnica EFD-Reinf 03/2023 foi republicada com a inclusão do tipo de dedução “8 – Desconto simplificado mensal” também no grupo de informações {detDed} do evento R-4010.

Para ter acesso, clique aqui.

Considerando a alteração nos valores válidos dos campos {indTpDeducao} pela Nota Técnica EFD-Reinf 03/2023, o esquema XSD referente ao leiaute do evento R-4010 foi republicado e deve ser substituído ao baixado anteriormente na versão v2_01_02.

Para ter acesso, clique aqui.

Nota Técncia EFD-Reinf 03/2023 e esquema XSD R-4010 republicados (rfb.gov.br)

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Confia - Portaria RFB 350/2023

PORTARIA RFB Nº 350, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
(Publicado(a) no DOU de 12/09/2023, seção 1, página 52)  

Altera a Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022, que aprova a realização do Teste de Procedimentos no âmbito do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 28, de 15 de abril de 2021, na Portaria RFB nº 71, de 4 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 209, de 18 de agosto de 2022, e na Nota Técnica do Comitê Gestor do Confia nº 01, de 16 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo único. O Teste de Procedimentos será realizado até 31 de dezembro de 2023." (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.187, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

  Altera a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, para criar o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 17.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

XII-A - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

...........................................................................................................” (NR)

Seção XIII-A

Do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Art. 30-A.  Constituem áreas de competência do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:

I - políticas, programas e ações de apoio ao empreendedorismo;

II - políticas, programas e ações de apoio à microempresa e à empresa de pequeno porte;

III - políticas, programas e ações de apoio ao artesanato e ao microempreendedor;

IV - políticas de apoio à formalização da microempresa e da empresa de pequeno porte;

V - incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e às empresas de pequeno porte e de desenvolvimento da produção;

VI - ações de qualificação e extensão empresarial destinadas à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

VII - promoção da competitividade e da inovação das microempresas e empresas de pequeno porte;

VIII - articulação e incentivo à participação da microempresa, da empresa de pequeno porte e do artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços;

IX - políticas destinadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito;

X - promoção de ações de fomento da cultura empreendedora, incluídos programas de capacitação e de acesso a recursos financeiros; e

XI - registro público de empresas mercantis e atividades afins.” (NR)

“Art. 76.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

  • A Secretaria de Gestão Corporativa que, em 31 de dezembro de 2022, constava da estrutura regimental do Ministério da Economia passa a ser denominada Secretaria de Serviços Compartilhados e fica transferida para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
  • A Secretaria de Serviços Compartilhados atenderá às demandas administrativas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.” (NR)

Art. 2º  Fica criado, por desmembramento do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Art. 3º  Ficam criados por transformação:

I - o cargo de Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e

II - um Cargo Comissionado Executivo de nível 18 - CCE-18.

Parágrafo único.  Para a transformação de que trata o caput, serão utilizados:

I - cinco CCE-13; e

II - um CCE-7.

Art. 4º  Aplica-se o disposto no Capítulo IX da Lei nº 14.600, de 2023, à criação do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Art. 5º  Ficam revogados os incisos IX e X do caput do art. 34 da Lei nº 14.600, de 2023.

Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2023 - Edição extra

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1187.htm

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Foi publicada a Nota Técnica 03/2023 com o objetivo de apresentar ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf.
As alterações dessa nota técnica estarão totalmente disponíveis no ambiente de produção restrita a partir do dia 08/09/2023.

Para ter acesso, clique aqui.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7268

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A NT 2023.002 do MDFe já está implantada na SVRS nos ambientes de homologação e produção.

Esta NT modifica o retorno do serviço de consulta situação para os modais rodoviário e ferroviário, entregando a informação do protocolo de geração do DTe pela InfraSA.

A consulta pública do MDFe também passa a contar com essa informação.

 https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/MDFE/Noticias/2901

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PA - Dispensa da DIEF para contribuintes do ICMS

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) publicou hoje (31/08), no Diário Oficial do Estado (DOE) as Instruções Normativas 14 e 15/23, que regulamentam e definem critérios para a dispensa da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief) e as regras de emissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD). As normas complementam o Decreto Estadual 3.290/23, que altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, definindo regras para a dispensa da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, (DIEF), para contribuintes obrigados a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).   

O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar somente a Escrituração Fiscal Digital (EFD) efetuará o recolhimento do imposto estadual (ICMS) até o 15º dia do mês subseqüente a apuração, informou o secretário de Estado da Fazenda do Pará, René Sousa Júnior.  Ou seja, o prazo para entrega foi postergado em cinco dias, em relação a norma anterior.

Segundo o titular da Sefa “esta é uma reivindicação antiga dos contadores e dos empresários que a Secretaria da Fazenda conseguiu atender este ano, pois foi preciso fazer várias adaptações e melhorias internas para chegar a dispensa da Dief. A mudança será progressiva, por meio de critérios, e o Fisco passará a utilizar as informações da Escrituração Fiscal  Digital (EFD). Tivemos que fazer adaptações no sistema informatizado para poder dispensar a Dief. A principal delas foi estabelecer regras de validação, a fim de garantir a qualidade da informação recebida”, explica o secretário da Fazenda.  

As informações da Dief são utilizadas, entre outras coisas, no cálculo da cota-parte do ICMS destinada aos municípios. Com a mudança, passarão a ser usadas as informações da EFD.    

Instrução Normativa

De acordo com a IN 14/23 serão dispensados da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, os contribuintes que atenderem, cumulativamente, aos requisitos de estar com o cadastro de contribuintes ativo; ter inscrição definitiva no cadastro de contribuintes; não recolher ICMS pelo Regime Especial do Simples Nacional; ser obrigado compulsoriamente a entrega da EFD; recolher ICMS recorrente mínimo de R$ 1.000,00; ter enviado o arquivo EFD ICMS/IPI no prazo e com movimento econômico.

A dispensa da Dief também exige que o contribuinte tenha enviado o arquivo EFD ICMS/IPI, com a escrituração das Notas Fiscais Eletrônicas - NFe de emissão própria; das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFCe de emissão própria; dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico - CTe de emissão própria; dos Bilhetes de Passagem Eletrônico - BPe de emissão própria e que o arquivo EFD ICMS/IPI esteja em conformidade com a DIEF, relativamente ao imposto recolhido ou a recolher.

A avaliação das informações enviadas por meio da Dief será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, a partir do mês de outubro de 2023, considerando o trimestre imediatamente anterior a avaliação. Os contribuintes dispensados da entrega da DIEF serão comunicados por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Já a IN 15/23 detalha os procedimentos  em relação a entrega da EFD.

São obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) exceto os optantes do Simples Nacional e o produtor rural e o extrator de produtos vegetal e animal e os estabelecimentos com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, localizados em território paraense, que não exercem nenhuma atividade geradora de ICMS.

 


Fonte: SEFAZ/PA via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27743

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Disposto sobre o modelo da NFS-e Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/09/2023 Edição: 168 Seção: 1 Página: 37

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Comitê

RESOLUÇÃO CGNFS-E Nº 3, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e) de que trata o Convênio celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, publicado no DOU de 1º de julho de 2022, Seção 3, página 56.

O COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a cláusula 12 do Convênio da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2022, Seção 3, página 56, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica estabelecido o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e), destinada ao registro de prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outras operações de acordo com a legislação tributária.

Parágrafo único. A NFS-e é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, as operações e prestações a que se refere o caput.

Art. 2º A validade jurídica da NFS-e é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso emitida pela administração tributária da unidade federativa de jurisdição do contribuinte, quando da ocorrência do fato gerador.

§ 1º A assinatura eletrônica a que se refere o caput deverá pertencer:

I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte, quando da emissão em nome próprio; ou

II - à respectiva unidade federativa na hipótese do inciso II do art. 3º.

§ 2º Na hipótese de emissão de NFS-e mediante procuração eletrônica emitida pelo contribuinte, a assinatura eletrônica poderá ser pertencente ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do outorgado;

§ 3º Será permitido o uso de assinatura eletrônica simples para emitentes pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEI), mediante cadastramento de credenciais do tipo "usuário" e "senha" ou utilização da plataforma GOV.BR.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Emissão e da Guarda da NFS-e

Art. 3º A NFS-e será emitida conforme especificações técnicas estabelecidas pelo CGNFS-e, mediante transmissão, pelo emitente autorizado, da Declaração de Prestação de Serviços (DPS) ao:

I - Emissor Público Nacional, nas seguintes hipóteses:

a) NFS-e cujo emitente seja MEI, de modo exclusivo, nos termos da Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022; ou

b) NFS-e cuja emissão esteja sujeita à autorização da administração tributária da unidade federativa de jurisdição do emitente, nos casos em que esta tenha, quando da ativação do Convênio, optado pela geração da NFS-e via Secretaria de Finanças Nacional (SEFIN Nacional);

II - Emissor Local, assim entendido o sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federativas, contendo a assinatura eletrônica do respectivo ente federativo aderente à NFS-e, o qual providenciará a geração do documento fiscal e seu compartilhamento junto ao Ambiente de Dados Nacional (ADN).

Parágrafo único. A transmissão dos arquivos digitais da DPS e da NFS-e, nos termos dos incisos I e II do caput, será efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de sistema informatizado desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º, o contribuinte deverá ser previamente autorizado junto aos respectivos sistemas emissores.

Parágrafo único. Na hipótese de emissão da NFS-e via Emissor Público Nacional, consideram-se autorizados:

I - o MEI regularmente inscrito no CNPJ;

II - a pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ e não desautorizada pelo ente federativo que tenha optado por utilizar o cadastro da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil como base para a geração do documento nacional; e

III - a pessoa natural ou jurídica inscrita no cadastro do ente federativo e regularmente autorizada por este, mediante parametrização no Cadastro Nacional de Contribuinte (CNC) junto à SEFIN Nacional.

Art. 5º A Secretaria Executiva do CGNFS-e publicará no Portal Nacional da NFS-e na internet, no endereço <https://www.gov.br/nfse>, a documentação técnica e as orientações a serem observadas, entre elas:

I - o "Manual Integrado do Sistema Nacional da NFS-e" e a documentação técnica que disciplina os modelos da NFS-e e da Declaração de Prestação de Serviços (DPS), contendo as regras de negócio para sua geração, compartilhamento e distribuição;

II - as especificações técnicas a serem observadas para a integração entre o ADN, a SEFIN Nacional, os Portais das Secretarias de Fazendas ou Finanças dos Municípios e do Distrito Federal e os sistemas de informação das empresas emitentes de NFS-e; e

III - outras informações, tais como tabelas de utilização do sistema e manuais de orientação.

Parágrafo único. Nota técnica da Secretaria Executiva do CGNFS-e, publicada no Portal Nacional da NFS-e na internet, poderá dispor sobre a documentação a que se refere o caput.

Art. 6º O emitente deverá manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

§ 1º O destinatário da NFS-e sujeita-se ao disposto no caput em relação à guarda do documento, devendo verificar sua validade e autenticidade.

§ 2º Na hipótese de destinatário que não seja contribuinte credenciado para a emissão de NFS-e ou responsável tributário, este poderá manter sob sua guarda o arquivo eletrônico do Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe) de que trata o art. 13, o qual deverá ser apresentado à administração tributária quando solicitado.

Art. 7º A NFS-e emitida não pode ser alterada, ressalvadas as hipóteses de cancelamento ou substituição.

Parágrafo único. Não é permitido reverter a substituição ou o cancelamento de uma NFS-e após seu processamento.

Seção II

Dos Eventos da NFS-e

Art. 8º A ocorrência relacionada com uma NFS-e denomina-se "Evento da NFS-e", registrado na forma de documento eletrônico vinculado a essa NFS-e, nas seguintes hipóteses:

I - Cancelamento de NFS-e: evento que, sem alterar dados da NFS-e, altera sua situação para torná-la sem efeitos;

II - Cancelamento de NFS-e por Substituição: altera a situação da NFS-e para torna-la sem efeito por meio da sua substituição pelo envio de nova DPS, para gerar o evento de cancelamento da NFS-e substituída e a emissão NFS-e substituta, vinculando esses documentos;

III - Solicitação de Análise Fiscal para Cancelamento de NFS-e: solicitação do emitente da NFS-e para que a administração tributária autorizadora realize análise fiscal quanto ao deferimento ou não do pedido de cancelamento da NFS-e;

IV - Cancelamento de NFS-e Deferido por Análise Fiscal: evento que registra o deferimento da solicitação de que trata o inciso III, com os mesmos efeitos do evento de cancelamento de NFS-e;

V - Cancelamento de NFS-e Indeferido por Análise Fiscal: evento que registra o indeferimento da solicitação de que trata o inciso III, mantendo os efeitos da NFS-e;

VI - Manifestação de NFS-e - Confirmação do Prestador: evento no qual o prestador reconhece uma NFS-e emitida contra ele;

VII - Manifestação de NFS-e - Confirmação do Tomador: evento no qual o tomador reconhece uma NFS-e emitida contra ele;

VIII - Manifestação de NFS-e - Confirmação do Intermediário: Evento no qual o intermediário reconhece uma NFS-e emitida contra ele;

IX - Manifestação de NFS-e - Rejeição do Prestador: evento onde o prestador manifesta seu desconhecimento ou rejeição de uma nota emitida contra ele;

X - Manifestação de NFS-e - Rejeição do Tomador: evento onde o tomador manifesta seu desconhecimento ou rejeição de uma nota emitida contra ele;

XI - Manifestação de NFS-e - Rejeição do Intermediário: evento onde o intermediário manifesta seu desconhecimento ou rejeição de uma nota emitida contra ele;

XII - Manifestação de NFS-e - Confirmação Tácita: evento enviado pela administração tributária municipal ou distrital, de forma automatizada, atestando tacitamente a idoneidade da NFS-e, na ausência das manifestações a que se referem os incisos VI a XI;

XIII - Manifestação de NFS-e - Anulação da Rejeição: evento enviado pela parte ou administração tributária emissora da NFS-e que anula os efeitos de manifestação de rejeição da NFS-e encaminhada pelo prestador, tomador ou intermediário;

XIV - Cancelamento de NFS-e de Ofício: cancelamento efetuado pela administração tributária com fundamento em processo administrativo, independentemente de solicitação do contribuinte;

XV - Bloqueio de NFS-e por Ofício para outros eventos: evento pelo qual a administração tributária do ente federativo emissor da NFS-e indica quais outros eventos de NFS-e devem ser rejeitados pelo sistema, nos casos em que a NFS-e esteja bloqueada para recepcionar tais eventos; e

XVI - Desbloqueio de NFS-e por Ofício para outros eventos: evento pelo qual a administração tributária do ente federativo emissor da NFS-e indica quais eventos de NFS-e bloqueados devem ser desbloqueados pelo sistema.

§ 2º Os eventos de que trata caput deverão observar a forma, o leiaute, os prazos e os procedimentos estabelecidos na documentação técnica a que se refere o art. 5º e os critérios parametrizados pelo ente federativo convenente no Portal Administrativo Municipal (PAM).

Art. 9º Os eventos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º serão:

I - requisitados pelo emitente e poderão ser autorizados automaticamente via sistema, desde que atendam o disposto no § 2º do art. 8º; e

II - efetivados por transmissão via Internet, mediante protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de sistema informatizado desenvolvido ou adquirido pelo emitente, observado o disposto nos arts. 3º e 4º.

§ 1º O pedido de cancelamento não sujeito à autorização automatizada, poderá ser realizado mediante registro:

I - do evento de que trata o inciso III do caput do art. 8º; ou

II - do evento de que trata o inciso XIV do caput do art. 8º, realizado pela Autoridade Fiscal correspondente.

§ 2º Na hipótese de NFS-e cujo pedido de substituição não esteja sujeito à autorização automatizada, a correção de dados da operação deverá ser registrada mediante a geração de nova NFS-e, com o posterior pedido de evento de cancelamento ou de solicitação de análise fiscal de cancelamento da NFS-e original, contendo a indicação dos motivos e a identificação da nova NFS-e emitida com objetivo de substituí-la.

Art. 10. Na hipótese do evento de que trata o inciso III do caput do art. 8º, além do registro no emissor público correspondente, o emitente deverá protocolar pedido junto ao ente federativo de sua jurisdição, contendo a motivação e eventual conteúdo probatório, nos termos da regulamentação específica.

Art. 11. A administração tributária do ente federativo convenente que optar pela utilização do emissor público nacional deverá utilizar o PAM ou as APIs próprias para registrar o evento de cancelamento de ofício de NFS-e ou as decisões relacionadas aos eventos de análise fiscal de cancelamento de NFS-e.

Parágrafo único. Na hipótese em que o ente federativo convenente opte pela utilização de seu emissor local, todos os eventos relacionados às NFS-e geradas por seus emitentes locais deverão ser realizados em seu sistema local e compartilhados junto ao ADN.

Art. 12. Para o MEI, serão aplicados os seguintes critérios para cancelamento ou substituição de NFS-e:

I - os pedidos serão efetuados pelos mesmos meios utilizados para a emissão da NFS-e, observados a alínea "a" do inciso I do art. 3°; e

II - as regras parametrizadas no PAM pelo ente federativo convenente de sua jurisdição; ou

III - as regras gerais do sistema nacional estabelecidas na documentação técnica, nos casos em que o emitente for jurisdicionado por ente federativo não convenente.

Parágrafo único. Os entes federativos convenentes são responsáveis pela análise das solicitações de cancelamento de NFS-e referentes aos MEI sob jurisdição.

Seção III

Do Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe)

Art. 13. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe), destinado a facilitar a consulta resumida dos dados da NFS-e.

§ 1º O DANFSe será gerado eletronicamente, no formato PDF, e poderá ter leiautes diferenciados conforme o tipo de operação e de acordo com a documentação técnica correspondente.

§ 3º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFSe devem ser grafados de forma legível.

§ 4º O DANFSe não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NFS-e, ressalvadas as hipóteses previstas na documentação técnica.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HERMANO JOSÉ TOSCANO MOURA FILHO

Presidente do Comitê Em Exercício

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/blogpost/new

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MG - Substituição da DAPI pelo SPED Fiscal

Altera Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – Dapi 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
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A partir de 01 de setembro de 2023, segundo Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 169, de 27 de julho de 2022, todos os MEI prestadores de serviço do país devem emitir a NFS-e padrão nacional para registrar suas operações.

A medida tem o objetivo de padronizar as emissões e prover simplificação a esses prestadores de serviço.

Para realizar as emissões, os MEI, desde janeiro de 2023, possuem à disposição os emissores públicos nacionais (nas versões Web e Mobile) que devem ser utilizados para a emissão do documento fiscal.

Com o objetivo de facilitar a utilização dos emissores, foi disponibilizado no portal da NFS-e um passo a passo com as instruções necessárias à correta emissão pelos MEI.

Também foi publicada a Resolução do Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-E) nº 3, de 30 de agosto de 2023, que dispõe sobre o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e).

https://www.gov.br/nfse/pt-br/mei-prestadores-de-servico-de-todo-o-pais-estao-obrigados-a-emitir-nfs-e

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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.671, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

 

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAno uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único.  O Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento técnico e de coordenação interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º  Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - fornecer subsídios para a elaboração de políticas relativas ao relacionamento com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE;

II - contribuir para a promoção das relações entre a República Federativa do Brasil e a OCDE e a divulgação de estudos realizados no País;

III - analisar estudos da OCDE e recomendar estudos acerca de temas específicos de interesse para as relações da República Federativa do Brasil com a OCDE;

IV - examinar a compatibilidade dos instrumentos da OCDE com a legislação brasileira;

V - coordenar a participação brasileira em órgãos da OCDE; e

VI - colaborar na organização de eventos da OCDE na República Federativa do Brasil e em outras iniciativas da OCDE que sejam de interesse do País.

Art. 3º  O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VIII - Ministério da Educação;

IX - Ministério da Fazenda;

X - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XII - Ministério de Minas e Energia;

XIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XIV - Ministério da Saúde;

XV - Ministério do Trabalho e Emprego; e

XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º  Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros titulares do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 3º  Os membros do Grupo Interministerial e os respectivos suplentes serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva de nível equivalente ou superior a 13.

§ 4º  O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º  O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e a deliberação será tomada por consenso.

§ 2º  Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial se reunirão preferencialmente de modo presencial.

Art. 5º  Ato do Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir subgrupos técnicos.

Parágrafo único.  O ato a que se refere o caput disporá sobre a composição, o funcionamento e a duração dos subgrupos técnicos.

Art. 6º  A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Coordenação-Geral da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 7º  A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos subgrupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019;

II - o Decreto nº 10.327, de 27 de abril de 2020; e

III - o art. 8º do Decreto nº 10.907, de 20 dezembro de 2021.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023. 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11671.htm

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CARF - Projeto de Lei aprovado no Senado

No Senado, o projeto de lei que restabelece o voto de desempate no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) foi aprovado e agora vai à sanção presidencial.

  • O tribunal é responsável por julgar disputas bilionárias entre União e empresas sobre o pagamento de imposto. São oito conselheiros, quatro que representam os contribuintes e quatro da Receita. 
     
  • Até 2020, os casos de empate eram resolvidos pelo presidente do Carf, que é alguém da Receita. Após mudança aprovada pelo Congresso naquele ano, os contribuintes passaram a ser vencedores de forma automática nesses casos. Agora, volta como era antes.
     
  • Por que foi uma vitória: o governo projeta uma arrecadação de R$ 54 bilhõescom a redução de litígios no Carf em 2024. Como a Folhamostrou, no entanto, emendas incluídas pela Câmara podem reduzir esse potencial.

Por que importa: a equipe econômica precisa elevar a arrecadação para alcançar a meta fiscal de 2024, que prevê déficit zero. A proposta de Orçamento de 2024 será enviada com uma previsão de R$ 168 bilhões em receitas extras –entre elas, a redução de litígios no Carf.

Fonte: Folha de São Paulo

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A Câmara dos Deputados aprovou, por 430 votos a favor e 17 contra, o projeto de lei que prorroga a desoneração da folha de pagamento de 17 setores até 2027. A proposta também estende o benefício para todas as cidades brasileiras. Agora, a medida volta ao Senado para ser analisada novamente.

O que aconteceu

Os deputados derrubaram o trecho incluído pelo Senado, em junho, que previa a redução de 20% para 8% na contribuição previdenciária em cidades com até 142 mil habitantes. Segundo a CNM (Confederação Nacional dos Municípios), as cidades têm enfrentando dificuldades para fechar as contas. Nos cálculos da entidade, 51% das prefeituras fecharam o primeiro semestre com mais despesas do que receitas.

Ficou estabelecida a desoneração escalonada para todos os municípios, utilizando como base de cálculo o PIB de cada cidade. Para atender os prefeitos, a relatora da proposta, Any Ortiz (Cidadania-RS), aceitou essa emenda de Elmar Nascimento (União Brasil-BA). A sugestão foi inspirada no projeto do senador Jaques Wagner (PT-BA), que tramita no Senado desde 2021.

 

A mudança sugerida por Nascimento estabelece alíquotas de 8% a 18% — quanto menor o PIB per capita, menor será a alíquota. No levantamento da CNM, o benefício para todos os municípios, considerando o Produto Interno Bruto, terá um impacto anual de R$ 7,2 bilhões.

Reação do governo Lula

O líder do governo, José Guimarães (PT-CE, falou na reunião que apoiaria a proposta e reafirmou isso no plenário.Quando o projeto de lei foi aprovado no Senado, o governo Lula não agiu para impedir.

Sem conversa com Fernando Haddad. O ministro da Fazenda disse ontem que não foi procurado pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), pelo setor produtivo e nem pelos municípios para debater o projeto de lei.

Haddad lembrou que houve uma queda forte na arrecadação em julho, afetando também as prefeituras. "Não podemos nos deixar impactar por um mês. Vamos aguardar a apuração de agosto, que parece que reagiu. Eu mesmo trouxe a público que julho preocupou muito a área econômica", comentou.

https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2023/08/30/camara-aprova-desoneracao-da-folha-para-17-setores-e-inclui-municipios.htm?utm_source=aplicativo&utm_medium=push&utm_campaign=uol_geral

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