Disposto sobre o modelo da NFS-e Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/09/2023 Edição: 168 Seção: 1 Página: 37

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Comitê

RESOLUÇÃO CGNFS-E Nº 3, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e) de que trata o Convênio celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, publicado no DOU de 1º de julho de 2022, Seção 3, página 56.

O COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a cláusula 12 do Convênio da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2022, Seção 3, página 56, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica estabelecido o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e), destinada ao registro de prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outras operações de acordo com a legislação tributária.

Parágrafo único. A NFS-e é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, as operações e prestações a que se refere o caput.

Art. 2º A validade jurídica da NFS-e é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso emitida pela administração tributária da unidade federativa de jurisdição do contribuinte, quando da ocorrência do fato gerador.

§ 1º A assinatura eletrônica a que se refere o caput deverá pertencer:

I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte, quando da emissão em nome próprio; ou

II - à respectiva unidade federativa na hipótese do inciso II do art. 3º.

§ 2º Na hipótese de emissão de NFS-e mediante procuração eletrônica emitida pelo contribuinte, a assinatura eletrônica poderá ser pertencente ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do outorgado;

§ 3º Será permitido o uso de assinatura eletrônica simples para emitentes pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEI), mediante cadastramento de credenciais do tipo "usuário" e "senha" ou utilização da plataforma GOV.BR.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Emissão e da Guarda da NFS-e

Art. 3º A NFS-e será emitida conforme especificações técnicas estabelecidas pelo CGNFS-e, mediante transmissão, pelo emitente autorizado, da Declaração de Prestação de Serviços (DPS) ao:

I - Emissor Público Nacional, nas seguintes hipóteses:

a) NFS-e cujo emitente seja MEI, de modo exclusivo, nos termos da Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022; ou

b) NFS-e cuja emissão esteja sujeita à autorização da administração tributária da unidade federativa de jurisdição do emitente, nos casos em que esta tenha, quando da ativação do Convênio, optado pela geração da NFS-e via Secretaria de Finanças Nacional (SEFIN Nacional);

II - Emissor Local, assim entendido o sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federativas, contendo a assinatura eletrônica do respectivo ente federativo aderente à NFS-e, o qual providenciará a geração do documento fiscal e seu compartilhamento junto ao Ambiente de Dados Nacional (ADN).

Parágrafo único. A transmissão dos arquivos digitais da DPS e da NFS-e, nos termos dos incisos I e II do caput, será efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de sistema informatizado desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º, o contribuinte deverá ser previamente autorizado junto aos respectivos sistemas emissores.

Parágrafo único. Na hipótese de emissão da NFS-e via Emissor Público Nacional, consideram-se autorizados:

I - o MEI regularmente inscrito no CNPJ;

II - a pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ e não desautorizada pelo ente federativo que tenha optado por utilizar o cadastro da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil como base para a geração do documento nacional; e

III - a pessoa natural ou jurídica inscrita no cadastro do ente federativo e regularmente autorizada por este, mediante parametrização no Cadastro Nacional de Contribuinte (CNC) junto à SEFIN Nacional.

Art. 5º A Secretaria Executiva do CGNFS-e publicará no Portal Nacional da NFS-e na internet, no endereço <https://www.gov.br/nfse>, a documentação técnica e as orientações a serem observadas, entre elas:

I - o "Manual Integrado do Sistema Nacional da NFS-e" e a documentação técnica que disciplina os modelos da NFS-e e da Declaração de Prestação de Serviços (DPS), contendo as regras de negócio para sua geração, compartilhamento e distribuição;

II - as especificações técnicas a serem observadas para a integração entre o ADN, a SEFIN Nacional, os Portais das Secretarias de Fazendas ou Finanças dos Municípios e do Distrito Federal e os sistemas de informação das empresas emitentes de NFS-e; e

III - outras informações, tais como tabelas de utilização do sistema e manuais de orientação.

Parágrafo único. Nota técnica da Secretaria Executiva do CGNFS-e, publicada no Portal Nacional da NFS-e na internet, poderá dispor sobre a documentação a que se refere o caput.

Art. 6º O emitente deverá manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

§ 1º O destinatário da NFS-e sujeita-se ao disposto no caput em relação à guarda do documento, devendo verificar sua validade e autenticidade.

§ 2º Na hipótese de destinatário que não seja contribuinte credenciado para a emissão de NFS-e ou responsável tributário, este poderá manter sob sua guarda o arquivo eletrônico do Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe) de que trata o art. 13, o qual deverá ser apresentado à administração tributária quando solicitado.

Art. 7º A NFS-e emitida não pode ser alterada, ressalvadas as hipóteses de cancelamento ou substituição.

Parágrafo único. Não é permitido reverter a substituição ou o cancelamento de uma NFS-e após seu processamento.

Seção II

Dos Eventos da NFS-e

Art. 8º A ocorrência relacionada com uma NFS-e denomina-se "Evento da NFS-e", registrado na forma de documento eletrônico vinculado a essa NFS-e, nas seguintes hipóteses:

I - Cancelamento de NFS-e: evento que, sem alterar dados da NFS-e, altera sua situação para torná-la sem efeitos;

II - Cancelamento de NFS-e por Substituição: altera a situação da NFS-e para torna-la sem efeito por meio da sua substituição pelo envio de nova DPS, para gerar o evento de cancelamento da NFS-e substituída e a emissão NFS-e substituta, vinculando esses documentos;

III - Solicitação de Análise Fiscal para Cancelamento de NFS-e: solicitação do emitente da NFS-e para que a administração tributária autorizadora realize análise fiscal quanto ao deferimento ou não do pedido de cancelamento da NFS-e;

IV - Cancelamento de NFS-e Deferido por Análise Fiscal: evento que registra o deferimento da solicitação de que trata o inciso III, com os mesmos efeitos do evento de cancelamento de NFS-e;

V - Cancelamento de NFS-e Indeferido por Análise Fiscal: evento que registra o indeferimento da solicitação de que trata o inciso III, mantendo os efeitos da NFS-e;

VI - Manifestação de NFS-e - Confirmação do Prestador: evento no qual o prestador reconhece uma NFS-e emitida contra ele;

VII - Manifestação de NFS-e - Confirmação do Tomador: evento no qual o tomador reconhece uma NFS-e emitida contra ele;

VIII - Manifestação de NFS-e - Confirmação do Intermediário: Evento no qual o intermediário reconhece uma NFS-e emitida contra ele;

IX - Manifestação de NFS-e - Rejeição do Prestador: evento onde o prestador manifesta seu desconhecimento ou rejeição de uma nota emitida contra ele;

X - Manifestação de NFS-e - Rejeição do Tomador: evento onde o tomador manifesta seu desconhecimento ou rejeição de uma nota emitida contra ele;

XI - Manifestação de NFS-e - Rejeição do Intermediário: evento onde o intermediário manifesta seu desconhecimento ou rejeição de uma nota emitida contra ele;

XII - Manifestação de NFS-e - Confirmação Tácita: evento enviado pela administração tributária municipal ou distrital, de forma automatizada, atestando tacitamente a idoneidade da NFS-e, na ausência das manifestações a que se referem os incisos VI a XI;

XIII - Manifestação de NFS-e - Anulação da Rejeição: evento enviado pela parte ou administração tributária emissora da NFS-e que anula os efeitos de manifestação de rejeição da NFS-e encaminhada pelo prestador, tomador ou intermediário;

XIV - Cancelamento de NFS-e de Ofício: cancelamento efetuado pela administração tributária com fundamento em processo administrativo, independentemente de solicitação do contribuinte;

XV - Bloqueio de NFS-e por Ofício para outros eventos: evento pelo qual a administração tributária do ente federativo emissor da NFS-e indica quais outros eventos de NFS-e devem ser rejeitados pelo sistema, nos casos em que a NFS-e esteja bloqueada para recepcionar tais eventos; e

XVI - Desbloqueio de NFS-e por Ofício para outros eventos: evento pelo qual a administração tributária do ente federativo emissor da NFS-e indica quais eventos de NFS-e bloqueados devem ser desbloqueados pelo sistema.

§ 2º Os eventos de que trata caput deverão observar a forma, o leiaute, os prazos e os procedimentos estabelecidos na documentação técnica a que se refere o art. 5º e os critérios parametrizados pelo ente federativo convenente no Portal Administrativo Municipal (PAM).

Art. 9º Os eventos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º serão:

I - requisitados pelo emitente e poderão ser autorizados automaticamente via sistema, desde que atendam o disposto no § 2º do art. 8º; e

II - efetivados por transmissão via Internet, mediante protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de sistema informatizado desenvolvido ou adquirido pelo emitente, observado o disposto nos arts. 3º e 4º.

§ 1º O pedido de cancelamento não sujeito à autorização automatizada, poderá ser realizado mediante registro:

I - do evento de que trata o inciso III do caput do art. 8º; ou

II - do evento de que trata o inciso XIV do caput do art. 8º, realizado pela Autoridade Fiscal correspondente.

§ 2º Na hipótese de NFS-e cujo pedido de substituição não esteja sujeito à autorização automatizada, a correção de dados da operação deverá ser registrada mediante a geração de nova NFS-e, com o posterior pedido de evento de cancelamento ou de solicitação de análise fiscal de cancelamento da NFS-e original, contendo a indicação dos motivos e a identificação da nova NFS-e emitida com objetivo de substituí-la.

Art. 10. Na hipótese do evento de que trata o inciso III do caput do art. 8º, além do registro no emissor público correspondente, o emitente deverá protocolar pedido junto ao ente federativo de sua jurisdição, contendo a motivação e eventual conteúdo probatório, nos termos da regulamentação específica.

Art. 11. A administração tributária do ente federativo convenente que optar pela utilização do emissor público nacional deverá utilizar o PAM ou as APIs próprias para registrar o evento de cancelamento de ofício de NFS-e ou as decisões relacionadas aos eventos de análise fiscal de cancelamento de NFS-e.

Parágrafo único. Na hipótese em que o ente federativo convenente opte pela utilização de seu emissor local, todos os eventos relacionados às NFS-e geradas por seus emitentes locais deverão ser realizados em seu sistema local e compartilhados junto ao ADN.

Art. 12. Para o MEI, serão aplicados os seguintes critérios para cancelamento ou substituição de NFS-e:

I - os pedidos serão efetuados pelos mesmos meios utilizados para a emissão da NFS-e, observados a alínea "a" do inciso I do art. 3°; e

II - as regras parametrizadas no PAM pelo ente federativo convenente de sua jurisdição; ou

III - as regras gerais do sistema nacional estabelecidas na documentação técnica, nos casos em que o emitente for jurisdicionado por ente federativo não convenente.

Parágrafo único. Os entes federativos convenentes são responsáveis pela análise das solicitações de cancelamento de NFS-e referentes aos MEI sob jurisdição.

Seção III

Do Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe)

Art. 13. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe), destinado a facilitar a consulta resumida dos dados da NFS-e.

§ 1º O DANFSe será gerado eletronicamente, no formato PDF, e poderá ter leiautes diferenciados conforme o tipo de operação e de acordo com a documentação técnica correspondente.

§ 3º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFSe devem ser grafados de forma legível.

§ 4º O DANFSe não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NFS-e, ressalvadas as hipóteses previstas na documentação técnica.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HERMANO JOSÉ TOSCANO MOURA FILHO

Presidente do Comitê Em Exercício

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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