dapi (25)

A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), por intermédio da Receita Estadual, celebra mais um marco rumo à simplificação tributária. No mês de setembro, foi atingida a marca de 25 mil contribuintes dispensados de entrega da Declaração de Apuração e Informações do ICMS (Dapi).
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Essas empresas não devem transmitir a declaração a partir do período de apuração 08/2024. A SEF/MG irá gerar a "DAPI Virtual" com base na Escrituração Fiscal Digital (EFD), que será utilizada na formação do Conta Corrente Fiscal. O "Desobrigar DAPI" é um projeto que visa à eliminação dessa obrigação acessória, diminuindo a burocracia. Atualmente, mais de 22 mil contribuintes estão dispensados da DAPI, conforme Comunicado SAIF 01/2024.

Fonte: SPED/MG via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=29044

 

Íntegra em http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/export/sites/spedmg/efd/downloads/ComunicadoSAIF001_2024.pdf

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MG - Substituição da DAPI pelo SPED Fiscal

Altera Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – Dapi 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
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A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) publicou no Diário Eletrônico dessa terça-feira (12/7) nova lista dos contribuintes desobrigados ‘de ofício’ da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi). A publicação ocorre nos termos do artigo 2º-A da Portaria SRE 177/2020 e suas alterações. Os contribuintes listados estão desobrigados da transmissão da Dapi 1, a partir do período de apuração de 09/2023. Para conferir a lista, clique aqui.

Isso significa que essas empresas não devem mais transmitir a declaração, a partir de setembro deste ano, pois a SEF/MG irá gerar a "Dapi virtual", com base na Escrituração Fiscal Digital (EFD), que será utilizada na formação do Conta Corrente Fiscal.

Caso o contribuinte desobrigado de Dapi 1 a transmita, será enviada mensagem para o seu Domicílio Tributário eletrônico (DT-e) informando que a mesma foi desprezada.

O contribuinte e as unidades fazendárias devem acompanhar o processamento da EFD em "Dapi virtual" por meio do seu

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Altera a Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
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Altera a Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
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MG - Substituição da DAPI pela EFD ICMS/IPI

Altera a Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
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Altera a Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
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Altera a Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
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Estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
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DECRETO Nº 47.861, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020
(MG de 11/02/2020)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  - O art. 128 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 128 - Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, prevista no inciso I do caput do art. 152 da Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim, e validação da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF, de que trata o caput do art. 148 da Parte 1 do Anexo V.”.

Art. 2º  - O caput do art. 148 da

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Por Christiane Ferraz*

Teremos importantes novidades a partir de 1º de janeiro de 2020, no que tange ao processo operacional de Restituição/ Complementação do ICMS/ST - Minas Gerais, em razão do fim da Definitividade do ICMS/ST, o que afeta diretamente e de forma muito especial o segmento de Combustíveis e de maneira direta os Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR).

 

Por força do Decreto nº 47.809, de 20/12/2019, o contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD - deve transmitir os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, em substituição à apresentação dos registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, do SINTEGRA. Ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2020 – SPED Fiscal, mas, de outubro/2016 a dezembro/2019 – SINTEGRA! Ainda que a empresa esteja obrigada ao SPED Fiscal-ICMS, o que na prática não é nada fácil, mas que precisa ser fei

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O Estado de Minas Gerais promoveu diversas alterações no RICMS-MG/2002, entre as quais destacamos:
a) a alteração da data de transmissão da EFD, que passa para até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração;
b) a alteração dos procedimentos para a compensação entre saldos credor e devedor apurados em estabelecimentos diversos de um mesmo contribuinte;
c) a possibilidade de que a apuração do ICMS seja feita a partir das informações lançadas na EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 1);
d) a inclusão de dispositivo dispensando a EFD no período em que o contribuinte esteja com a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa ou cancelada, desde que não tenha sido destinatário ou realizado operações ou prestações sujeitas ao imposto; e
e) a alteração dos procedimentos de transferência de créditos acumulados em razão de exportação, diferimento ou redução de base de cálculo.

Fonte: Editorial IOB

 

DECRETO Nº 47.829, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

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