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A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foi atualizada de acordo com o novo regramento relativo a preços de transferência trazido pela Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023.
 
As novas regras estabelecem um marco legal na fixação de preços em transações internacionais entre empresas relacionadas, adequando as normas nacionais às praticadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de forma a evitar redução no pagamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
 
A vigência das novas regras será a partir de 1º de janeiro de 2024, mas a pessoa jurídica poderá optar por aplicá-las em relação ao ano-calendário de 2023.
 
As instruções de preenchimento dos registros, os campos a serem preenchidos e respectivas regras de validação constam no Manual da ECF, referente ao leiaute 10 e no arquivo de tabelas dinâmicas, ambos disponíveis para download no site do  Sped: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
 
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Através da Solução de Consulta COSIT Nº 295 DE 17/11/2023, a Receita Federal esclareceu sobre o momento do reconhecimento da receita nas operações de venda para entrega futura com recebimento de adiantamento.

Na venda para entrega futura, é celebrado um contrato de compra e venda de mercadorias que já existem no estoque. Embora elas estejam à disposição do comprador, os contratantes deliberam por entregá-las apenas em data futura.

Já no faturamento antecipado, é celebrado um contrato de compra e venda de mercadorias que ainda não existem no estoque. Elas ainda precisam ser adquiridas ou – como no caso vertente – produzidas pela indústria vendedora.

Nas operações de compra e venda com faturamento antecipado, em que o vendedor recebe um adiantamento pela alienação de mercadorias que ainda serão produzidas, a eficácia do ato jurídico encontra-se vinculada ao implemento de condição suspensiva, que depende da ocorrência de evento incerto e futuro, ou seja, a produção do bem e sua entrega

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Por Danilo Vital

Antes mesmo da publicação do acórdão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que proibiu a exclusão automática de benefícios do ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL, a Receita Federal está convidando grandes contribuintes a aplicar a tese e fazer a autorregularização.

O convite começou a ser feito a partir de quarta-feira (10/5) em notificações da Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) da Receita Federal, órgão que faz um acompanhamento diferenciado fiscalizatório e deve enquadrar aproximadamente 5 mil com indícios de redução indevida.

Esses terão até 31 de julho para retificar os cálculos e recolher as diferenças. Em troca, estarão liberados de pagar a multa de 75% sobre a totalidade da diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, que incide quando há o lançamento de ofício, e da multa de 20% de mora.

No caso dos contribuintes já fiscalizados ou autuados, a autorregularização permitirá redução de até 50% do

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O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que já esperava a decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, que revogou decisão que suspendia julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No julgamento, o STJ decidiu, por unanimidade, que empresas não podem continuar abatendo do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) benefícios dados pelos Estados. A decisão, tomada na semana passada, é favorável ao governo e considerada crucial para o sucesso do novo arcabouço fiscal. O governo espera arrecadar R$ 90 bilhões por ano com a medida.

A liminar de Mendonça que suspendeu a eficácia do julgamento no STJ chegou ao conhecimento da Corte quando a análise já havia começado. Os ministros decidiram, então, seguir os trabalhos normalmente.

Agora, o resultado obtido no STJ, considerado uma vitória da equipe econômica, passa a ter validade. Com a revogação da suspensão, o referendo da liminar marcado para começar em plenário virtual na sexta-feira

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Governo põe foco na arrecadação

A caça do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, aos “jabutis” tributários para aumentar em até R$ 150 bilhões a arrecadação do governo deve envolver o fechamento de brechas na legislação usadas por empresas e pessoas físicas para pagar menos imposto e um esforço concentrado na defesa das grandes causas no Judiciário que podem reforçar o caixa do governo em caso de vitória da União.

As primeiras medidas serão anunciadas na semana que vem. Esse aumento de arrecadação é essencial para dar sustentação ao novo arcabouço fiscal, que tem como base o aumento das receitas do governo.

Entre as medidas, o governo considera propor uma mudança na tributação dos fundos exclusivos usados por investidores para aplicar o seu dinheiro. Nos governos passados, já houve três tentativas frustradas de mudar essa tributação. A Receita Federal é a maior defensora dessa mudança.

No campo do Judiciário, a principal discussão está no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e trata da controvérsia jurídica se os incen

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de dois recursos em 8 de fevereiro de 2023, fixando teses impactantes acerca da coisa julgada em matéria tributária, especificamente para as chamadas relações jurídicas de trato continuado - que se renovam em períodos de tempo sucessivos, como o que acontece em relação à incidência da maioria dos tributos. Essas decisões, cujos respectivos acórdãos ainda não foram publicados, produzirão efeitos para além das partes envolvidas, sendo de observância obrigatória pelos demais tribunais inferiores, uma vez que foram proferidas em sede de repercussão geral (Temas 881 e 885)1 .

A questão discutida no julgamento relaciona-se ao fato de diversos contribuintes terem obtido decisões transitadas em julgado (em princípio imutáveis), conferindo-lhes o direito de não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diante da suposta inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/89. Ocorre que posteriormente, em 2007, o próprio STF decidiu pela

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Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.
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Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (12/8) a Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que regulamenta a transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal. A norma tornou-se necessária em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, que ampliaram o alcance da Lei de Transação (Lei nº 13.988/2020) em relação aos créditos administrados pela instituição.    

A nova legislação estabelece modalidades de transação de débitos em contencioso administrativo por adesão, realizada mediante edital previamente publicado ou por propostas individuais pelo devedor ou pela Receita Federal.

As modalidades por adesão anteriormente previstas relacionadas à transação de débitos em contencioso de pequeno valor ou em contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica continuam vigentes. Com as novas modalidades de transação será possível celebrar acordos para débitos em contencioso administrativo fiscal.

Em regra, estas transa

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 03 DE JUNHO DE 2022
(Publicado(a) no DOU de 20/07/2022, seção 1, página 89)  
 

Assunto: Normas de Administração Tributária
RETENÇÃO NA FONTE DA CSLL, DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 30 DA LEI Nº 10.833, DE 2003.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação dos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPENSA DE RETENÇÃO. LIMITE. VERIFICAÇÃO.
É dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Para fins de verificação do limite para dispensa de

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A carga tributária brasileira subiu de 31,77% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2020 para 33,90% em 2021, patamar mais alto da série histórica iniciada em 2010, movimento impulsionado por uma redução de benefícios fiscais e a retomada de setores da economia, estimou o Tesouro Nacional em relatório apresentado nesta segunda-feira.

“O resultado foi influenciado pela reversão dos incentivos fiscais concedidos durante a pandemia de Covid-19 e por um crescimento econômico em 2021 pautado na retomada de setores como comércio e serviços”, disse o Tesouro.

A maior fatia da carga tributária do país é de atribuição do governo federal, com 22,48% do PIB em 2021, elevação de 1,53 ponto percentual na comparação com o ano anterior.

 

Os Estados responderam por fatia equivalente a 9,09% do PIB, alta de 0,55 ponto percentual no ano.

 

Os governos municipais representaram 2,33% do PIB, crescimento de 0,06 ponto.

 

O Tesouro estimou que o total da carga tributária nas três esferas de governo tenha total

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A Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 , dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), e revogou integralmente a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 e suas alterações, que dispunham sobre o assunto.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que deixam de estar obrigados a apresentar as informações na EFD-Reinf, quanto aos tributos relacionados a seguir:

a) as pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS-Pasep, da Cofins e da CSL, referidas nos arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833/2003 , e o art. 64 da Lei nº 9.430/1996 ;
b) as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

(Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 - DOU - Edição Extra de 13.08.2021)

Fonte: Editorial IOB

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ECF - Alteração das Alíquotas da CSLL

Novas alíquotas da CSLL a partir de julho de 2021

Em virtude da publicação da Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2012, convertida na Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, houve alteração das alíquotas da CSLL a partir de julho de 2021, conforme abaixo:

Lei nº 14.183 DE 14/07/2021

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

I - 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

II - (revogado);

II-A - 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20%(vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro

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Publicação da Versão 7.0.4 do Programa da ECF

Foi publicada a versão 7.0.4 do programa da ECF, com as seguintes alterações:

1 - Correção do problema na importação de aquivos da ECF com alíquota da CSLL igual a 20%.

2 - Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.

As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Publicação da Versão 7.0.4 do Programa da ECF (rfb.gov.br)

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 17 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/03/2021, seção 1, página 82)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTIMATIVA DE IRPJ OU CSLL APURADA ANTES DA UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. SALDO NEGATIVO DE 2018. INTEGRALIDADE. POSSIBILIDADE.
Os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.
A compensação que tenha por objeto o débito das contribuições previdenciárias a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial, pode ser compensado com a integralidade do saldo negativo de IRPJ/CSLL constituído ao final do exercício ¿ quando se tem por efetivado o fato gerador destes tributos ¿, desde que o sujeito passivo tenha utilizado o Sistema de Escrituração Digital

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