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Finalizado o julgamento virtual da ADI 5835 em 02/06/2023, às 23:59, com 8 votos a 2 para a declaração de “inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020”. O julgamento voltou a ser virtual depois que o ministro Gilmar Mendes cancelou o pedido de destaque.

Para acompanhamento do processo: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5319735

Fonte: Conhecimento Fiscal

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862, na sessão virtual encerrada em 2/6.

As ações questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003, alterados pela LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

Sem clareza

Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concedeu liminar para suspender o efeito dos dispositivos, por entender que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”, gerando insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta.

Posteriormente, a LC 175/2020 especificou a figura do "tomador dos serviços" das atividades em questão e padronizou um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As alterações promovidas pela norma foram então incluídas como objeto das ações, por aditamento.

Conflito fiscal

No mérito, ao votar pela procedência do pedido, o relator verificou que a LC 157/2020 não definiu adequadamente a figura do tomador dos serviços nas hipóteses tratadas no caso, o que, a seu ver, mantém o estado de insegurança jurídica apontado na análise da liminar. Para o ministro Alexandre, é necessária uma normatização que gere segurança jurídica, e não o contrário, "sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo".

Inconsistências

Na sua avaliação, ainda estão presentes as inconsistências apresentadas pelos autores das ações. No caso dos planos de saúde, a lei estabelecia como tomador a pessoa física beneficiária vinculada à operadora, permanecendo, contudo, a dúvida se o seu domicílio é o do cadastro do cliente, o domicílio civil ou o domicílio fiscal.

No caso da administração de consórcios e fundos de investimento, estabeleceu-se que o tomador será o cotista. Mas, segundo o ministro, não foram solucionadas questões sobre a hipótese de o cotista morar no exterior ou de ter mais de um domicílio. No que se refere à administração de cartões e ao arrendamento mercantil, também persistem dúvidas sobre o efetivo local do domicílio do tomador, havendo espaço para mais de um sujeito ativo estar legitimado.

Dessa forma, para o relator, as dúvidas geradas pelas normas mantêm o potencial conflito fiscal. “Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir conflitos de competência em matéria tributária”, disse.

Por fim, o ministro considerou "louvável" a adoção de um sistema padrão nacional de obrigações acessórias do ISS introduzido pela LC 157/2020. No entanto, como sua instituição se relaciona diretamente com os demais dispositivos questionados, ela é também inconstitucional.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, que entenderam que a LC 157/2020 resolveu as insuficiências apontadas na decisão cautelar.

Fonte: Portal STF via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27437

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O relatório do grupo de trabalho da reforma tributária na Câmara, divulgado na terça-feira, 6, agradou à Confederação Nacional da Indústria (CNI), que declarou apoio às principais diretrizes da proposta.

Em nota, o presidente da CNI, Robson Braga de Andrade, pede que a mudança no modelo de tributação do País seja aprovada “com urgência” no Congresso e afirma que a reforma tem potencial de acelerar o crescimento da economia brasileira. A expectativa é que o texto final vá para votação no plenário da Câmara na primeira semana de julho.

https://www.infomoney.com.br/mercados/futuros-de-ny-caem-a-medida-que-investidores-avaliam-perspectivas-de-juros-inflacao-na-china-e-mais-destaques/

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MG - NF-e - Parada Programada de 07 a 12/06/2023

• Comunicamos que nesta quarta-feira, dia 07/06/2023, a partir das 18:00hs, os sistemas e serviços referentes às autorizações de Documentos Fiscais Eletrônicos – NF-e, CT-e, CT-e OS e BP-e, com exceção da NFC-e, ficarão indisponíveis para a realização das atividades de migração do banco de dados (NFE1) que hospeda as informações correlatas. 

Os sistemas e serviços afetados ficarão indisponíveis até o dia 12/06/2023, segunda-feira, às 08:00hs.

Qualquer problema percebido após o restabelecimento do ambiente deverá ser reportado via Fale Conosco.

As contingências CT-e e NF-e estarão ativadas durante esse período.

• A partir do dia 08/06 (quinta-feira), seguindo o manual do contribuinte, não será mais aceito outro padrão diferente do SOAP Versão 1.2. É importante que todos se adequem a esta versão no prazo informado.

 

http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfe/?utm_campaign=sefaz_mg_-_parada_programada_0706_ate_1206&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

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A Câmara dos Deputados pretende votar a reforma tributária antes de entrar em recesso, disse, na última terça, o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), relator da proposta na Casa. Segundo ele, a ideia é votar em Plenário a primeira fase da reforma, que pretende simplificar a tributação sobre o consumo, na primeira semana de julho.

O parlamentar divulgou ontem o relatório do grupo de trabalho que passou os últimos três meses discutindo a proposta. O texto ainda não representa o parecer definitivo, mas apresenta diretrizes e pontos de consenso que orientarão o substitutivo a ser votado. Esse substitutivo unificará as duas propostas sobre o tema paradas na Câmara e no Senado.

O principal ponto do relatório é a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que unificará os seguintes tributos: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), arrecadados pela União; o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de responsabilidade dos estados; e o Imposto sobre Serviços (ISS), administrado pelos municípios.

https://www.infomoney.com.br/mercados/bolsas-operam-sem-direcao-unica-apos-decepcao-com-dados-comerciais-da-china-balanca-comercial-dos-eua-ipca-de-maio-e-mais-destaques/

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Numa semana mais curta por causa do feriado de Corpus Christi, na próxima quinta-feira (8), dois assuntos dominarão o Congresso. Na Câmara dos Deputados, o grupo de trabalho que discutiu a reforma tributária apresentará o relatório das atividades. No Senado, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) começará a discutir a indicação do advogado Cristiano Zanin para a vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Outros temas, como o projeto de lei complementar que institui o novo arcabouço fiscal, ficarão para a semana depois do feriado. Aprovada pela Câmara dos Deputados no último dia 24, a proposta tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, sob a relatoria do senador Omar Aziz (PSD-AM).

Na terça-feira (6), o relator da reforma tributária, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), divulgará o relatório do grupo de trabalho que discutiu o tema. Nos últimos três meses, foram ouvidos ministros, especialistas e o secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy.

O relatório, esclareceu Ribeiro na última semana, ainda não será o substitutivo das duas propostas de emenda à Constituição (PEC) sobre a reforma tributária paradas no Congresso. Apenas conterá um resumo do que foi discutido no grupo de trabalho, os pontos consensuais e uma história de 40 anos de discussão de reforma tributária.

Segundo a assessoria do parlamentar, o substitutivo só será apresentado quando for definida uma data para a discussão no plenário da Câmara. O principal ponto de consenso consiste na criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). De acordo com Ribeiro, o IBS deverá ter duas alíquotas, uma para a União e outra para os estados e municípios.

Esse imposto unificará três tributos federais (Imposto sobre Produtos Industrializados, Programa de Integração Social e Contribuição Social sobre o Financiamento da Seguridade Social), além do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), arrecadado pelos estados, e do Imposto sobre Serviços (ISS), de responsabilidade dos municípios. De acordo com o coordenador do grupo de trabalho, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), a ideia é votar a reforma tributária na Câmara ainda este mês.

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*Com informações das agências Câmara e Senado

 
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Foi disponibilizada a versão 3.0.5 do PVA EFD ICMS IPI, com as seguintes implementações:

a) atualização de regras de validação referente a Nota Orientativa 01/2023 v 1.3 - ICMS Monofásico - setor de combustíveis
b) inclusão dos registros D700 e filhos referentes a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação – NFCom (Código 62)

Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7225

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Comunicado sobre o SENAR na EFD-REINF

Nos termos do Ato Declaratório Executivo Corat nº 7, de 26 de maio de 2023, o recolhimento das contribuições devidas ao SENAR pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção desses produtores pela contribuição incidente sobre a folha de pagamento, deve ser efetuado mediante DARF emitido pela DCTFWeb para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de junho de 2023. Com isso, o envio de eventos da EFD-Reinf no leiaute R-2055 - Aquisição de produção rural com período de apuração a partir de 06/2023 e indicados com 'S' no campo (PRPF com opção pela folha) passam a gerar o código de receita 1213 nos totalizadores da EFD-Reinf (R-5001/R-5011) a serem enviados à DCTFWeb e devem ser recolhidos pelo adquirente em DARF numerado em substituição ao recolhimento por GPS. O contribuinte deverá gerar o DARF numerado pelo ambiente DCTFWeb após o fechamento do período de apuração na EFD-Reinf.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7226

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Os contribuintes que devem à União ganharam mais dois meses para renegociarem o débito. O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, também conhecido como Litígio Zero, teve o prazo de adesão prorrogado para as 19h de 31 de julho.ebc.png?id=1536552&o=nodeebc.gif?id=1536552&o=node

O prazo acabaria nessa quarta-feira (31). O adiamento consta de uma portaria conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União na noite desta quarta.

Essa foi a segunda vez em que o prazo de adesão foi prorrogado. Com a data limite originalmente prevista para 31 de março, o programa teve o prazo estendido até o fim de maio.

Em nota, a Receita Federal informou que o adiamento foi pedido por entidades do setor de contabilidade. Além do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), reivindicaram a extensão do prazo a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon).

Programa que estende à Receita Federal o modelo de transações tributárias disponível desde 2020 para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Litígio Zero permite a renegociação de dívidas tributárias baseada na capacidade de pagamento do contribuinte, em troca da desistência de ações na Justiça (no caso de débitos inscritos na Dívida Ativa da União) ou de contestações administrativas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão que julga na esfera administrativa débitos com o Fisco.

A adesão pode ser pedida por meio de processo digital no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC). O acesso ao e-CAC exige conta no Portal Gov.br nível prata ou ouro, certificação digital (no caso de empresas) ou um código especial que pode ser obtido mediante o número do recibo da última declaração do Imposto de Renda (para pessoas físicas).

Anunciado em janeiro pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, como uma das medidas para recompor o caixa do governo, o Litígio Zero prevê a renegociação em condições especiais de dívidas com a União. As adesões começaram em 1º de fevereiro.

Embora o programa funcione de forma similar aos tradicionais Refis, existe uma diferença porque a concessão de descontos ocorrerá com base no tamanho do débito e no tipo de contribuinte. As dívidas – consideradas créditos do ponto de vista do governo – serão classificadas com base na facilidade de serem recuperadas pela União, sendo: créditos tipo A (com alta perspectiva de recuperação); créditos tipo B (com média perspectiva de recuperação); créditos tipo C (de difícil recuperação); ou créditos tipo D (irrecuperáveis).

Descontos

As pessoas físicas, micro e pequenas empresas com dívidas abaixo de 60 salários mínimos poderão obter descontos de 40% a 50% sobre o valor total do débito, com prazo de até 12 meses para pagar.

Para empresas que devem mais de 60 salários mínimos, haverá um desconto de até 100% sobre multas e os juros para dívidas consideradas irrecuperáveis e de difícil recuperação. Essas pessoas jurídicas poderão ainda usar prejuízos de anos anteriores para abater de 52% a 70% do débito.

Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100 para a pessoa física, de R$ 300 para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500 para pessoa jurídica. O número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.

O Litígio Zero também prevê o fim dos recursos de ofício dentro do Carf para valores abaixo de R$ 15 milhões. Nesses casos, quando o contribuinte vencer em primeira instância, a Receita Federal deixará de recorrer, encerrando o litígio. De acordo com o Ministério da Fazenda, a medida extinguirá quase mil processos no Carf, no valor total de R$ 6 bilhões, e ajudará a desafogar o órgão para o julgamento de grandes dívidas.

 


Fonte: Agência Brasil via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27411

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Bloco K - K220 e suas armadilhas na EFD-ICMS/IPI

Por Mauro Negruni

Uma operação que parece singela e quase inofensiva é a utilização de eventos de registro de “troca de código de produtos” no estoque.

Já mencionei aqui mesmo no Portal Contábeis os riscos de ajustes de estoques quantitativos. E cabe, mais uma vez, falarmos sobre o que parece simples e na verdade não é.

Quando fazemos uma registrada em K220, outras movimentações internas de mercadorias, estamos declarando que retiramos um produto de estoque e em seu lugar colocamos outro. Isso é tão verdade que podemos retirar quantidades distintas das quantidades incluídas no estoque.

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Obviamente que o saldo de cada um dos itens envolvidos na transação será afetado. Aliás é esta a finalidade deste registro: informar que uma quantidade foi retirada e outra foi incluída, como dito anteriormente.

Assim, quando um produto que deixou o estoque e custava, por exemplo, dez reais e ingressou um item, em quantidade e valor distinto do valor de fora retirado, teremos uma variação de valor de estoque contábil inexplicável. Ou explicável pelo evento da troca.

Vejamos o efeito na contabilidade, num exemplo, simples:

  • Crédito R$ 50,00 (saída de 5 unidades);
  • Débito R$ 70,00 (entrada de 2 unidades de um item de custo médio R$ 35,00 cada).

Tendo em conta que apenas esta transação tenha sido realizada, de forma singela e idônea, em verdade teríamos um acréscimo de valoração de estoque de R$ 20 sem uma explicação plausível. Teríamos um efeito em custo de produção vendida ou do custo de mercadoria vendida, registro K220 está disponível para estabelecimentos industrializadores e revendedores.

Se você tem dúvida sobre esta operacionalização faça manualmente os lançamentos em um rascunho considerando apenas esta operação no período de apuração.

O resultado no Custo do Produto vendido (CPV) ou Custo da Mercadoria Vendida (CMV) será evidente que houver alteração no estoque apenas pela troca de códigos. Criando uma receita ou custo, tanto num caso como no outro fictício.

A pergunta que resta é como fazer a operação de forma adequada. Pense em fazer uma ordem de produção que consumirá o produto origem e faça surgir o produto resultante (K220 produto destino).

Esse procedimento poderá, e irá, afetar o custo do produto produzido. Esta consequência poderá não ser desejável, mas será real, afinal pelo menos o GGF deverá entrar em cena.

Convido a conhecer meu curso de Bloco K e seus reflexos na ECF e comentar ou enviar mensagem diretamente para mim pelas redes sociais. Estou no LinkedIn e no Instagram.

Me procure por @mauronegruni será um prazer aprender, discutir e trocar informações sobre o tema das escriturações e obter sugestões sobre os temas relacionados ao uso da tecnologia no ambiente da contabilidade tributária.

Via Contábeis via https://mauronegruni.com.br/2023/05/31/artigo-k220-e-suas-armadilhas-na-efd-icms-ipi-por-mauro-negruni/

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Publicada NT 2021.003 v.1.21, que adia a implantação em produção, por 30 dias, da versão que verifica a existência do GTIN no CCG-Cadastro Centralizado de GTIN, para as mercadorias relacionadas com a indústria de Bebidas e Refrigerantes, Cimento e Perfumaria, Higiene Pessoal e Cosméticos, conforme consta no Anexo I, Grupo II desta NT.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse); reduz a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros; reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo; suspende o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações de petróleo efetuadas por refinarias para produção de combustíveis; altera as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
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