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O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador.

A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.835 e 5.862, na sessão virtual encerrada no último dia 2 de junho.

As ações questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar 116/2003, alterados pela  LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

Sem clareza
Em 2018, o relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, concedeu liminar para suspender o efeito dos dispo

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Finalizado o julgamento virtual da ADI 5835 em 02/06/2023, às 23:59, com 8 votos a 2 para a declaração de “inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020”. O julgamento voltou a ser virtual depois que o ministro Gilmar Mendes cancelou o pedido de destaque.

Para acompanhamento do processo: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5319735

Fonte: Conhecimento Fiscal

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862, na sessão virtual encerrada

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